No
agravo regimental em recurso especial a defesa de Lula alegou que:
(vi) A condenação fundada decisivamente em depoimento incriminatório do
corréu Léo Pinheiro (chamamento de corréu), desacompanhado de
documentos comprobatórios, vilipendiando o art. 4º, §16º, da Lei
12.850/13;
Voto
do Ministro Félix Fisher:
"O
acórdão deixou assentada a necessidade de ser o depoimento do
corréu harmônico com as demais provas dos autos, tendo concluído,
após detida análise, pela suficiência do conjunto probatório a
ensejar manutenção do decreto condenatório". FELIX
FISCHER: Min. Felix Fischer
Para
o ministro "a condenação não fulcrou-se
apenas no depoimento do corréu Leo Pinheiro, mas também em outros
elementos de prova".
"Da
mera leitura do acórdão reprochado, denota-se, claramente, que a
condenação do agravante se deu pelo cotejo efetivado em relação aos
diversos elementos de cognição, abarcando não
somente a prova material (documental),
como também a prova oral, dentre
elas o depoimento do mencionado correu LÉO PINHEIRO, destaca-se:
"O
longo depoimento guarda coerência não apenas com aquilo que se acha
imputado na acusação, mas também com as provas
existentes no caderno processual, como faturas
emitidas em nome da OAS emitidas pelas
empresas Tallento, Kitchens e Fast
Shop.
Muito
embora LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA afirme desinteresse posterior pelo
imóvel, no que é acompanhado por PAULO OKAMOTTO, por exemplo, a
versão é enfraquecida pelas circunstâncias identificadas.
Ora, executivos do grupo OAS somente confirmaram a compreensão comum
que se tem a respeito das transações de imóveis.
Não é crível - além de negado por LÉO PINHEIRO e outros
envolvidos - que a construtora canalizasse tantos
recursos apenas como forma de tornar o negócio mais atrativo.
Os gastos extrapolam inclusive o próprio valor de
mercado do bem. Não se cuida, pois, de reforma
decorativa, mas sim com características
e personalização para um programa de necessidades
específico, com intervenções bastante profundas na
planta padrão do imóvel. A instalação de um elevador entre os
pisos internos, somente implementado na unidade 164-A, é um claro
exemplo de modernização que desborda do padrão
mercadológico" (fls. 72985/72986).
Voto
do Ministro Jorge Mussi:
“Verifica-se,
assim, que a argumentação do recurso especial está dissociada das
razões apresentadas pelo Tribunal de origem, que afirmou que as
normas contidas na Lei n. 12.850/2013 não se aplicariam às
declarações prestadas pelo corréu JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO
por não haver celebrado acordo de delação premiada, fundamento
esse que não foi impugnado pelo recorrente, que insistiu na tese de
impossibilidade de condenação lastreada exclusivamente na palavra
de corréu delator.
Dessa
forma, sendo patente a deficiência na fundamentação do apelo nobre
no ponto, mostra-se inviável a sua análise por este Sodalício,
ante o óbice contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, que prescreve que "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ademais,
ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região justificou a existência de provas suficientes de autoria e
materialidade em desfavor do recorrente principalmente na prova
documental, cujo conteúdo foi corroborado e confirmado pelos
depoimentos dos demais acusados e pelas declarações das testemunhas
de acusação e de defesa colhidos no curso da instrução
processual”.
Voto
do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
“Como
visto, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a
condenação do recorrente foi proferida e confirmada com base não
apenas em um depoimento, mas em extenso arcabouço probatório que o
confirma. Ademais, o corréu Léo Pinheiro foi ouvido na condição
de interrogado e não como colaborador (e-STJ fl. 72.891). Manifesta,
assim, a ausência de violação do § 16 do art. 4º da Lei n.
12.850/2013, o qual impede "condenação proferida com
fundamento apenas nas declarações de agente colaborador".
Voto
do Ministro Ribeiro Dantas:
“Ao
contrário do alegado pela defesa, da leitura da sentença,
percebe-se que o Magistrado de 1º grau analisou detidamente as teses
da defesa e do Parquet, tendo reconhecido a materialidade e autoria
delitivas com base no conjunto fático-probatório. Ademais, foi
consignado que as duas versões apresentadas pela defesa em relação
dos crimes de corrupção passiva e lavagem são inconsistentes e não
encontram suporte nas provas produzidas nos autos”.
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