segunda-feira, 9 de março de 2020

O dia D+6 não aconteceu; o processo foi retirado de pauta





O processo nº 0067575-59.2019.8.19.0000 que trata da SUSPENSAO DE LIMINAR foi tirado de pauta hoje (9) pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio. Sendo assim, o julgamento do mérito da liminar concedida pelo Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ficou adiado sine die.


Recurso de agravo na Suspensão nº. 0067575-59.2019.8.19.0000 
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

DECISÃO 6/3/2020

Defiro o pedido. Retire o feito de pauta. Aguarde-se o julgamento pela Colenda Vigésima Primeira Câmara Cível. 
Rio de Janeiro, 06 de março de 2020. 
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES 
Presidente do Tribunal de Justiça 

Para entender o caso ver em "IPBUZIOS"

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Justiça de Búzios nega liberdade provisória aos presos da Operação Plastógrafo (Caso de falsificação de alvarás)

Fachada do Fórum da Comarca de Armação dos Búzios




Decisão - Decisão ou Despacho Não-Concessão 5/3/2020

Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa dos réus JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA e MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO. O Ministério Público é contrário ao pedido, tendo opinado pela manutenção da custódia cautelar (fls. 606/608).

Tem razão o Ministério Público.

Os réus são acusados da prática do crime de organização criminosa e estelionato (art. 2º c/c §4º, inciso II, da Lei nº12.850/13 e art. 171 do Código Penal). Estão presentes todos os requisitos ensejadores da prisão preventiva, como a justa causa, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. De acordo com a investigação, o réu Maurício obtinha os contratos das empresas potencialmente sujeitas à fraude, sendo o réu Jonatas responsável pela captação de clientes. Até este momento, não houve alteração nos requisitos que ensejaram a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O risco é atual e a liberdade gera perigo à ordem pública considerando a gravidade dos fatos narrados, a ousadia dos réus no modus operandi para prática do crime sem contar as atuais informações propagadas pela imprensa acerca da postura dos envolvidos dentro do cárcere. Por fim, não se mostra desarrazoada a duração da prisão processual dos acusados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa dos acusados JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA e MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Expeça-se ofício ao diretor do presídio Thiago Telles, com cópia de fl. 609 e da mídia de fl. 610, a fim de providenciar as medidas para aplicação de falta disciplinar, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execuções Penais. 2. Fl. 603.

Trata-se de pedido de devolução dos celulares, computador e valores apreendidos formulado pela defesa de LORRAN GOMES DA SILVEIRA e MARIANA DONATO DE MORAES. O Ministério Público é favorável ao pedido. Considerando que a Mariana não está representada pelo patrono subscritor da petição de fl.603, seu pedido fica restrito aos bens mencionados na petição de fls. 272/273. Assim, determino a devolução dos celulares e valores apreendidos diretamente à Mariana Donato de Moraes ou ao seu patrono constituído à fl. 277. Determino, ainda, a devolução do computador diretamente a Lorran Gomes da Silveira ou ao seu patrono regularmente constituído nos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 3. Cumpra-se a decisão de fl. 578.

Fonte: TJ-RJ

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sexta-feira, 6 de março de 2020

Todo apoio às lutas das mulheres de Búzios!

Banner convocatório à manifestação do dia 8 de março de 2020

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Mais um GRANDE DIA D para o mandato do prefeito André Granado

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Mais um cerco ao mandato do ímprobo prefeito André Granado

Agora o GRANDE DIA D acontecerá no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Hoje (6), foi publicada pauta para julgamento do AGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (vai ter direito a recurso lá na Conchinchina!). O processo foi incluído em pauta para 17/03/2020, às 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 320832/2019. O processo estava concluso aguardando pauta para julgamento desde 30/09/2019.

Reparem que o processo foi autuado no STJ em 06/08/2018. O processo originário de nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso INPP), foi distribuído em 15/10/2012 à 2ª Vara de Búzios, com sentença proferida em 22/02/2015. E os fatos apurados referem-se ao período do mandato eletivo de Toninho Branco como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008. Ou seja, já se passaram mais de 15 anos do cometimento dos crimes e até agora nada de punição. 

No dia 06/02/2019 foi julgado o Agravo em Recurso Especial:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.583 - RJ (2018/0186612-8)

Trata-se de ação de improbidade administrativa interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA(1º réu), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (2º réu), ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (3º réu), NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO (4º réu), HERON ABDON SOUZA (5º réu), INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS (INPP) (6º réu) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA (7º réu).

À causa foi arbitrado o valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões, vinte e dois mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).

Sustenta-se, em síntese, que o Contrato nº 26/2007 e seu Termo Aditivo foi firmado por meio de dispensa irregular de licitação e se prestou à burla à regra constitucional do concurso público, na área da saúde. Além disso, foram usados, indevidamente, recursos dos royalties de petróleo para o pagamento de pessoal de saúde “terceirizado”.

Em sentença, julgaram-se procedentes em parte os pedidos (fls. 517-636), para o fim de condenar todos os réus a:
a) solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de RS 2.022.189,44 (dois milhões, vinte e dois mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
b) ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes (1ºréu e 3º réu), 80 vezes (5º réu), 40 vezes (2º réu) e 30 vezes (4º réu) o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos.
c) a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos (1º réu, 3º reú e 5º réu), 6 anos (2º réu) e 5 anos (4º réu e 7º réu), bem como a perda de cargo, função ou emprego público que porventura esteja exercendo todos os réus citados. O terceiro réu, André Granado Nogueira da Gama, foi condenado à perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que o demandado hodiernamente exerce. 

Já os 6º e 7º réus, Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas – INPP e José Marcos Santos Pereira, foram proibidos de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos, bem como a proibição por igual prazo de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, por unanimidade, deu parcial provimento ao primeiro e terceiro apelos, negando provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do relator.

Um parênteses para a curiosidade: "pedido de Gratuidade de Justiça manejado pelo ex-Prefeito (Toninho Branco) que não merece prosperar e se apresenta risível por constituir verdadeira afronta a tão belo instituto, direcionado a pessoas humildes, como aquelas que provavelmente ficaram sem escola, saúde e outros serviços básicos locais, que fazem parte do mínimo existencial para uma vida digna, destacando-se que tal benefício não se direciona a quem participa de fraudes milionárias e lesa o bem comum".

Único reparo: o afastamento provisório da função pública previsto no artigo 20, parágrafo único da Lei 8.429/92, possui natureza cautelar, com a peculiaridade de apresentar finalidade eminentemente probatória. Efeitos da cautelar que somente poderiam durar até o fim da instrução probatória, não tendo qualquer correlação com a sanção de perda da função pública, prevista no caput do mesmo dispositivo legal, que somente poderá produzir efeitos em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória e jamais poderá operar em sede de antecipação dos efeitos da tutela, como já decidido pela Corte Nacional na MC 15.679/SP.

Primeiro e terceiro apelos parcialmente providos, resultando improvido o segundo recurso.

Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou todos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Natalino Gomes de Souza Filho interpôs recurso extraordinário e o presente recurso especial.
Em resumo, alega que não há dolo ou má-fé na conduta e que tampouco houve erro grosseiro no parecer proferido. Em juízo de admissibilidade, a Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deixou de admitir o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário.

André Granado Nogueira da Gama interpôs recurso especial.
Defende, em síntese: a) a existência do cerceamento de defesa e violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; b) a ausência de dolo, má-fé e de qualquer vantagem pessoal; c) a prescrição para a propositura desta ação; c) a impossibilidade do julgamento antecipado da lide, uma vez que requereu produção de provas; e d) o julgamento “extra petita”. O recorrente pugnou ainda pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o acórdão recorrido deve ter seus efeitos suspensos, uma vez que houve condenação por órgão colegiado em ação de improbidade, que poderia vir a atrair os efeitos da inelegibilidade. Em juízo de admissibilidade, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou seguimento ao recurso especial e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Em seguida, Heron Abdon Souza interpôs recurso extraordinário e o recurso especial.
Sustenta, em síntese, que: a) não houve dolo ou má-fé na conduta perpetrada; b) inexistiu erro grosseiro no parecer pronunciado; c) há desproporcionalidade na sanção. Ademais, aponta a existência de dissídio jurisprudencial, apresentando como paradigma as decisões proferidas pelos TRFs da 1 a e da 5ª Regiões. Aduz que em tais acórdãos entendeu-se pela condenação à perda da função pública relacionada ao ato ímprobo e não de todo e qualquer cargo público exercido. Em juízo de admissibilidade, a Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deixou de admitir o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário.

Antônio Carlos Pereira da Cunha Coutinho interpôs recurso especial, porém, em juízo de admissibilidade, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deixou de conhecê-lo, uma vez que não comprovou o preparo do recurso no prazo fixado. O pedido de reconsideração, por sua vez, foi indeferido.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela Coligação Volta Búzios e negou provimento aos de André Granado Nogueira Gama.

Foram rejeitados os embargos de declaração interpostos por Antônio Carlos Pereira da Cunha Coutinho.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou os embargos de declaração interpostos por Heron Abdon Souza. Adveio a interposição de agravos, individualmente, por Natalino Gomes de Souza Filho e Heron Abdon Souza, a fim de possibilitar a subida dos recursos interpostos.

O Ministério Público Federal opinou: a) pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo Natalino Gomes de Souza Filho, assim como do recurso especial subjacente; b) pelo conhecimento e pelo provimento parcial do agravo e do recurso especial de Heron Abdon Souza, tão somente para fins de afastamento da sanção de perda do cargo de professor universitário.

É o relatório.

Decido.

Do recurso especial interposto por Natalino Gomes de Souza Filho

A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça. Sem razão o recorrente em sua irresignação quanto a total inviolabilidade dos atos e manifestações do parecerista no exercício da profissão e sobre a ausência de demonstração de dolo. O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa por parte do recorrente na condição de parecerista, sob a perspectiva subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico –, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Do recurso especial interposto por Heron Abdon Souza

A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça. Insurge-se o recorrente contra a tipificação da sua conduta como ato de improbidade administrativa, ante a suposta ausência de demonstração de dolo, bem como contra a perda de sua função pública de servidor estável – professor de universidade federal. O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa por parte do recorrente na condição de parecerista, sob a perspectiva subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico –, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido é o precedente acima transcrito (no tópico anterior). Porém, com relação à tese de afastamento da sanção de perda do cargo de professor universitário o pleito do recorrente deve ser acolhido. Conforme bem destacou o Ministério Público Federal em parecer, “o Agravante foi responsabilizado por atos praticados na qualidade de Procurador-geral do Município em 2007, não sendo razoável e nem tampouco proporcional que as sanções impostas atinjam, também, o cargo de professor federal, no qual tomou posse em 2012, ou seja, mais de cinco anos após a prática da conduta ímproba” (fls. 2.006-2.007).

Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, I, II e III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça conheço dos recursos de agravo para: a) não conhecer do recurso especial de Natalino Gomes de Souza Filho e b) conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso especial de Heron Abdon Souza, nos termos acima delineados. 
Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018. 
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator 

No dia 13 de maio de 2019 foi julgado os Embargos de Declaração no Agravo em Recurso especial:

Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria.

O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa por parte do recorrente na condição de parecerista, sob a perspectiva subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por conseqüência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

Brasília (DF), 13 de maio de 2019.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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Prefeito intempestivo perde Recurso Especial tempestivo no Tribunal do Rio

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O que significa dizer que está mais próximo o trânsito em julgado do processo 0002216-98.2014.8.19.0078 (Caso do Concurso Público), aquele em que o prefeito de Búzios comeu mosca, digo, perdeu prazo.


Processo nº: 0002216-98.2014.8.19.0078
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

Reclamante: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Reclamado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo originário: 0002216-98.2014.8.19.0078 (Caso do Concurso Público)
Processo apenso: 0003915-90.2015.8.19.0078 (Exceção de Suspeição)

Autuado em 13/01/2020

Fase Atual: Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial 05/03/2020

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
Recurso Especial Cível em Agravo Interno nº 0002216-98.2014.8.19.0078
Recorrente: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo – fls.970/978, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 21ª Câmara Cível – fls.912/914 e 955/957, assim ementados:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Precedente recurso de apelação interposto contra sentença de procedência do pedido inicial veiculado em autos físicos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Apelação que se verifica intempestiva, vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição conta-se da intimação da sentença, publicada, in casu, no dia 08/08/2018, e o presente recurso foi interposto na data de 03/09/2018. Certidão cartorária, que indica a intempestividade do recurso. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e 224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Precedentes deste e. TJRJ, inclusive desta 21ª Câmara Cível. Agravo interno a que se nega provimento. ”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO PELO PRECEDENTE ACÓRDÃO, ORA EMBARGADO. Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento. Precedente recurso de apelação interposto contra sentença de procedência do pedido inicial veiculado em autos físicos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Apelação que se verifica intempestiva, vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição conta-se da intimação da sentença, publicada, in casu, no dia 08/08/2018, e o presente recurso foi interposto na data de 03/09/2018. Certidão cartorária, que indica a intempestividade do recurso. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e 224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Acórdão que se mantém, por seus próprios fundamentos. Embargos a que se nega provimento. ”
O recorrente alega violação ao artigo 1.003, §5º do CPC, ao argumento de que o recurso de apelação é tempestivo, considerando que fora observado o prazo indicado na referida norma legal, contado da data em que tomou ciência da sentença condenatória em vista da indisponibilidade dos autos.
Contrarrazões ausentes.
É O RELATÓRIO.
Consta da fundamentação do acórdão vergastado:
.... Com efeito, verifica-se demonstrada a intempestividade do precedente recurso de apelação interposto aos 03/09/2018, vez que o termo final era na data de 29/08/2018 (quarta-feira), considerado ser o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 219, 224 e 1.003, § 5°, todos do Código de Processo Civil, de 2015, e a intimação da sentença ter ocorrido na data de 08/08/2018 (fl. 632 (index 000767). Diferentemente do alegado, inexiste nos autos qualquer certidão cartorária que comprove a indisponibilidade dos autos principais, tampouco dos autos do inquérito civil em apenso. Dessa forma, tenho que o recorrente não observou o prazo legal para interposição do recurso de apelação, conforme certidão cartorária de fl. 633 (index 000768). ...” - fls. 913.
O detido exame das razões recursais revela que, para acolhimento da pretensão do recorrente, seria necessária reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ”.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). ” (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018).
Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 5 de março de 2020.
Desembargadora ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Terceira Vice-Presidente

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Alô Serviços Públicos: há mais de uma semana o lixo não é recolhido na Marina

Prefeitura não recolhe lixo e deixa o mato alto


A prefeitura de Búzios não recolhe lixo, deixa o mato alto, não pavimenta a rua- imagina como ela ficou com as chuvas- e não passa rede de esgoto no bairro Marina. O container do lixo mais próximo da minha casa fica a quase dois km de distância. Para o que serve pagar IPTU? Desobediência civil -movimento pelo não pagamento do IPTU- talvez seja a solução.

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quinta-feira, 5 de março de 2020

Prefeito André Granado mantém-se no cargo, mas não consegue liberar seus bens, que permanecem indisponíveis

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Prefeito André Granado ganha parcialmente seu recurso (dia “D+1”) no dia de ontem (4).


POR UNANIMIDADE, A DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO (Agravo de Instrumento nº 0042157-22.2019.8.19.0000) , NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS.

André ganha parcialmente porque mantém-se no cargo de prefeito, mas não teve atendido seu pedido para que seus bens fossem tornados disponíveis. Também foi mantida pelo Tribunal a decisão do Juiz de Búzios que impôs restrições às transferências dos carros de sua propriedade


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Presos de Búzios enviam áudios de dentro da cadeia: 'Parece até o Mercadão de Madureira'

Presos enviam áudios de dentro da cadeia




Ouça o áudio em "soundcloud"


Acusados de integrar quadrilha que falsificava alvarás em Búzios se comunicavam facilmente com pessoas fora da unidade prisional.

Detentos do Presídio Tiago Teles, em São Gonçalo, na Região Metropolitana, conseguem se comunicar facilmente com pessoas que estão fora da cadeia. Áudios obtidos pela GloboNews com o conteúdo das trocas de mensagens foram exibidos em reportagem nesta quarta-feira (4).

Em um dos arquivos, Maurício Rodrigues de Carvalho – preso no Tiago Teles – relata estar havendo um pagode dentro da cadeia. "Ó o som, o pagode! Fica com Deus aí, um abraço!", diz o interno.

Maurício foi um dos presos de uma operação contra a falsificação de alvarás na Prefeitura de Búzios, na Região dos Lagos. Ele divide a cela com outro integrante da mesma quadrilha, Jonatas Brasil, que também teve áudio revelado pela reportagem.

"Aqui tem tudo, tudo, tudo. Parece até o Mercadão de Madureira", comemora o criminoso.

O Mercadão de Madureira, conhecido centro de comércio popular na Zona Norte da Cidade, é famoso pelo grande movimento de consumidores, e em nada deveria lembrar uma penitenciária estadual.

Jonatas Brasil, também conhecido como "John John", foi preso preso há menos de um mês acusado de integrar organização criminosa, estelionato e fraude processual. Na gravação obtida pela GloboNews, o criminoso lamenta estar preso, mas diz não faltar nada dentro da cadeia.

"Tá tudo bem aqui. Graças a Deus. Aqui tem tudo, mano. Tudo, tudo, tudo. Parece até o Mercadão de Madureira. Só que ficar preso é muito ruim, né? Mas eu creio que daqui a pouco a gente tá aí já, em nome de Jesus. Mas ficar preso é chato pra caramba. Não pode sair pra fazer nada, pô."

Um terceiro criminoso do mesmo bando, Weliton Quintanilha de Souza, conhecido como Ginho, também usa um celular para falar com amigos. "Valeu, Renato. Valeu! Fica com Deus, aí", diz.

O trio foi preso no mês passado durante uma operação do Ministério Público e da Polícia Civil. As investigações revelaram que a quadrilha falsificava alvarás da Prefeitura de Búzios. As vítimas eram empresários que tentavam legalizar estabelecimentos e buscavam a ajuda de despachantes.

Mas os despachantes que prometiam legalizar a documentação, na verdade eram criminosos que falsificavam os alvarás.

Aparelho foi encontrado

O aparelho celular foi encontrado com os criminosos. Em vistoria na terça-feira (3), agentes da Secretaria de Administração Penitenciária (Seap) encontraram o celular e o trio acabou transferido de unidade. Agora, estão em Bangu 1, presídio de segurança máxima, no Rio.

Em nota, a Seap informou que abriu uma sindicância para apurar se houve falha de procedimento no presídio Tiago Teles. Também disse que vai "intensificar as ações de repressão, para combater a entrada de materiais ilícitos nas unidades prisionais".

Só este ano, 38 celulares foram encontrados dentro da unidade de São Gonçalo.

Fonte: "g1"


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quarta-feira, 4 de março de 2020

Falsificadores de alvarás de Búzios são transferidos para Bangu 1 após serem encontrados celulares em suas celas

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Dia D + 1 para André e Henrique

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Está acontecendo agora, dia 4, às 13 horas, o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento (processo nº 0042157-22.2019.8.19.0000) impetrado pelo prefeito André Granado contra decisão do Juiz de Búzios Rafael Baddini,  que, no processo nº 0020217-92.208.8.19.0078, determinou, entre várias medidas, o afastamento cautelar do Prefeito da Cidade de Búzios - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e de dois servidores do cargo de comissão – Renato de Jesus e Alberto Jordão.

No dia 19 de Julho de 2019, o Des. Relator PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, da 10ª Câmara Cível do TJ-RJ, concedeu efeito suspensivo, determinando que a resolução seja temporariamente suspensa (processo nº 0020217- 92.2018.8.19.0078), que não seja expedida qualquer ordem judicial, permanecendo paralisada em cartório até o pronunciamento definitivo desta Câmara. Em consequência da ordem judicial, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA foi reintegrado imediatamente no cargo efetivo para o qual foi eleito.

processo nº 0020217- 92.2018.8.19.0078 (Caso da CPI do BO) é uma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, na qual o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Rafael Baddini, em decidiu em 11/07/2019 por: 

1. A expedição de mandado de busca e apreensão dos processos administrativos nº 2528/13 (pregão presencial nº 30/13), 9497/13 (pregão presencial nº 38/13) e 4336/13 (pregão presencial nº 41/13).

2. A indisponibilidade cautelar de bens em desfavor dos demandados, COM EXCEÇÃO DO MUNICÍPIO, no montante individualizado nas f. 54/56.

3. A busca junto ao sistema ´RENAJUD´, para pesquisa de bens em nome dos réus, com exceção do Município, inserindo restrição de circulação quanto aos veículos (respeitado o limite de valor da indisponibilidade por réu).

4. A busca junto ao sistema ´INFOJUD´, para a vinda de todas as declarações de renda dos envolvidos (físicas e jurídicas), desde a competência 2013 até 2014, incluindo as ´DOI´ deste período (declarações de operações imobiliárias), com exceção do Município;

5. A requisição junto ao sistema ´BACENJUD´ sobre a movimentação financeira dos réus desde janeiro de 2013 até dezembro de 2014, salvo do Município;

6. O afastamento cautelar e imediato do réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios e dos servidores/detentores de cargos em comissão RENATO DE JESUS e ALBERTO JORDÃO, por 180 (cento e oitenta dias), na forma do art. 20, parágrafo único, Lei 8.429/1992, sob pena pessoal diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento em desfavor de cada um deles.

Curiosidade: nos Autos Dr. Baddini destacou que o “Município não apresentou, por diversas razões, cópia dos processos administrativos relativos aos pregões 38/2013, 30/2013 e 41/2013. Quanto a este último, o MPRJ teve acesso aos autos apenas por conta do encaminhamento de documentos pela Vereadora Gladys Pereira Rodrigues Nunes, os quais constituíram o Anexo 07 do Inquérito Civil´.

Observação 1:
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Observação 2: no post anterior me enganei quanto à data do julgamento do mérito do processo da SUSPENSÃO DA LIMINAR pelo Órgão Especial do Tribunal do Rio de Janeiro. Ele ocorrerá no dia 9 de março e não hoje como publicara. O julgamento de hoje é este. Agradecimentos aos leitores do blog Geovani Cândido e Josimar Roold que me alertaram do erro.