sexta-feira, 6 de março de 2020

Mais um GRANDE DIA D para o mandato do prefeito André Granado

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Mais um cerco ao mandato do ímprobo prefeito André Granado

Agora o GRANDE DIA D acontecerá no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Hoje (6), foi publicada pauta para julgamento do AGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (vai ter direito a recurso lá na Conchinchina!). O processo foi incluído em pauta para 17/03/2020, às 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 320832/2019. O processo estava concluso aguardando pauta para julgamento desde 30/09/2019.

Reparem que o processo foi autuado no STJ em 06/08/2018. O processo originário de nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso INPP), foi distribuído em 15/10/2012 à 2ª Vara de Búzios, com sentença proferida em 22/02/2015. E os fatos apurados referem-se ao período do mandato eletivo de Toninho Branco como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008. Ou seja, já se passaram mais de 15 anos do cometimento dos crimes e até agora nada de punição. 

No dia 06/02/2019 foi julgado o Agravo em Recurso Especial:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.583 - RJ (2018/0186612-8)

Trata-se de ação de improbidade administrativa interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA(1º réu), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (2º réu), ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (3º réu), NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO (4º réu), HERON ABDON SOUZA (5º réu), INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS (INPP) (6º réu) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA (7º réu).

À causa foi arbitrado o valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões, vinte e dois mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).

Sustenta-se, em síntese, que o Contrato nº 26/2007 e seu Termo Aditivo foi firmado por meio de dispensa irregular de licitação e se prestou à burla à regra constitucional do concurso público, na área da saúde. Além disso, foram usados, indevidamente, recursos dos royalties de petróleo para o pagamento de pessoal de saúde “terceirizado”.

Em sentença, julgaram-se procedentes em parte os pedidos (fls. 517-636), para o fim de condenar todos os réus a:
a) solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de RS 2.022.189,44 (dois milhões, vinte e dois mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
b) ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes (1ºréu e 3º réu), 80 vezes (5º réu), 40 vezes (2º réu) e 30 vezes (4º réu) o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos.
c) a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos (1º réu, 3º reú e 5º réu), 6 anos (2º réu) e 5 anos (4º réu e 7º réu), bem como a perda de cargo, função ou emprego público que porventura esteja exercendo todos os réus citados. O terceiro réu, André Granado Nogueira da Gama, foi condenado à perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que o demandado hodiernamente exerce. 

Já os 6º e 7º réus, Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas – INPP e José Marcos Santos Pereira, foram proibidos de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos, bem como a proibição por igual prazo de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, por unanimidade, deu parcial provimento ao primeiro e terceiro apelos, negando provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do relator.

Um parênteses para a curiosidade: "pedido de Gratuidade de Justiça manejado pelo ex-Prefeito (Toninho Branco) que não merece prosperar e se apresenta risível por constituir verdadeira afronta a tão belo instituto, direcionado a pessoas humildes, como aquelas que provavelmente ficaram sem escola, saúde e outros serviços básicos locais, que fazem parte do mínimo existencial para uma vida digna, destacando-se que tal benefício não se direciona a quem participa de fraudes milionárias e lesa o bem comum".

Único reparo: o afastamento provisório da função pública previsto no artigo 20, parágrafo único da Lei 8.429/92, possui natureza cautelar, com a peculiaridade de apresentar finalidade eminentemente probatória. Efeitos da cautelar que somente poderiam durar até o fim da instrução probatória, não tendo qualquer correlação com a sanção de perda da função pública, prevista no caput do mesmo dispositivo legal, que somente poderá produzir efeitos em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória e jamais poderá operar em sede de antecipação dos efeitos da tutela, como já decidido pela Corte Nacional na MC 15.679/SP.

Primeiro e terceiro apelos parcialmente providos, resultando improvido o segundo recurso.

Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou todos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Natalino Gomes de Souza Filho interpôs recurso extraordinário e o presente recurso especial.
Em resumo, alega que não há dolo ou má-fé na conduta e que tampouco houve erro grosseiro no parecer proferido. Em juízo de admissibilidade, a Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deixou de admitir o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário.

André Granado Nogueira da Gama interpôs recurso especial.
Defende, em síntese: a) a existência do cerceamento de defesa e violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; b) a ausência de dolo, má-fé e de qualquer vantagem pessoal; c) a prescrição para a propositura desta ação; c) a impossibilidade do julgamento antecipado da lide, uma vez que requereu produção de provas; e d) o julgamento “extra petita”. O recorrente pugnou ainda pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o acórdão recorrido deve ter seus efeitos suspensos, uma vez que houve condenação por órgão colegiado em ação de improbidade, que poderia vir a atrair os efeitos da inelegibilidade. Em juízo de admissibilidade, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou seguimento ao recurso especial e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Em seguida, Heron Abdon Souza interpôs recurso extraordinário e o recurso especial.
Sustenta, em síntese, que: a) não houve dolo ou má-fé na conduta perpetrada; b) inexistiu erro grosseiro no parecer pronunciado; c) há desproporcionalidade na sanção. Ademais, aponta a existência de dissídio jurisprudencial, apresentando como paradigma as decisões proferidas pelos TRFs da 1 a e da 5ª Regiões. Aduz que em tais acórdãos entendeu-se pela condenação à perda da função pública relacionada ao ato ímprobo e não de todo e qualquer cargo público exercido. Em juízo de admissibilidade, a Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deixou de admitir o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário.

Antônio Carlos Pereira da Cunha Coutinho interpôs recurso especial, porém, em juízo de admissibilidade, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deixou de conhecê-lo, uma vez que não comprovou o preparo do recurso no prazo fixado. O pedido de reconsideração, por sua vez, foi indeferido.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela Coligação Volta Búzios e negou provimento aos de André Granado Nogueira Gama.

Foram rejeitados os embargos de declaração interpostos por Antônio Carlos Pereira da Cunha Coutinho.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou os embargos de declaração interpostos por Heron Abdon Souza. Adveio a interposição de agravos, individualmente, por Natalino Gomes de Souza Filho e Heron Abdon Souza, a fim de possibilitar a subida dos recursos interpostos.

O Ministério Público Federal opinou: a) pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo Natalino Gomes de Souza Filho, assim como do recurso especial subjacente; b) pelo conhecimento e pelo provimento parcial do agravo e do recurso especial de Heron Abdon Souza, tão somente para fins de afastamento da sanção de perda do cargo de professor universitário.

É o relatório.

Decido.

Do recurso especial interposto por Natalino Gomes de Souza Filho

A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça. Sem razão o recorrente em sua irresignação quanto a total inviolabilidade dos atos e manifestações do parecerista no exercício da profissão e sobre a ausência de demonstração de dolo. O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa por parte do recorrente na condição de parecerista, sob a perspectiva subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico –, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Do recurso especial interposto por Heron Abdon Souza

A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça. Insurge-se o recorrente contra a tipificação da sua conduta como ato de improbidade administrativa, ante a suposta ausência de demonstração de dolo, bem como contra a perda de sua função pública de servidor estável – professor de universidade federal. O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa por parte do recorrente na condição de parecerista, sob a perspectiva subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico –, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido é o precedente acima transcrito (no tópico anterior). Porém, com relação à tese de afastamento da sanção de perda do cargo de professor universitário o pleito do recorrente deve ser acolhido. Conforme bem destacou o Ministério Público Federal em parecer, “o Agravante foi responsabilizado por atos praticados na qualidade de Procurador-geral do Município em 2007, não sendo razoável e nem tampouco proporcional que as sanções impostas atinjam, também, o cargo de professor federal, no qual tomou posse em 2012, ou seja, mais de cinco anos após a prática da conduta ímproba” (fls. 2.006-2.007).

Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, I, II e III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça conheço dos recursos de agravo para: a) não conhecer do recurso especial de Natalino Gomes de Souza Filho e b) conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso especial de Heron Abdon Souza, nos termos acima delineados. 
Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018. 
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator 

No dia 13 de maio de 2019 foi julgado os Embargos de Declaração no Agravo em Recurso especial:

Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria.

O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa por parte do recorrente na condição de parecerista, sob a perspectiva subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por conseqüência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

Brasília (DF), 13 de maio de 2019.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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