quarta-feira, 14 de novembro de 2018
Um pouco de história: Bina dá aula sobre o Mangue de Pedra na área em que estava sendo construído o Gran Riserva 95
Manifestação em defesa do Mangue de Pedra realizada na área em que estava sendo construído o Condomínio Gran Riserva 95. Foto de 15/06/2012 |
Gravação feita em 25/03/2014 em manifestação em defesa do Mangue de Pedra e contra a construção do condomínio Gran Riserva 95 no seu entorno. Estava prevista a construção de 221 casas no local. No seu discurso, a ambientalista Bina alerta para o perigo que o Mangue de Pedra corria se as obras não fossem paralisadas.
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Em vez de Monumento Natural a Prefeitura de Búzios cria uma APA no Mangue de Pedra
Monumento Natural do Mangue de Pedra |
Participo
do movimento de defesa do Mangue de Pedras desde o seu início, em
2012. Participei da luta contra a construção
ilegal de um condomínio de 221 casas próximo a ele. O blog aplaudiu
o então secretário de meio ambiente Carlos Alberto Muniz (e o
governo municipal) quando ele, em 2013, cancelou o processo
administrativo e o licenciamento do condomínio. Desde então, o blog
tornou-se plataforma de denúncias dos
ambientalistas/quilombolas/cientistas de invasões e queimadas
realizadas no Mangue de Pedra, sempre cobrando do governo, que nada
fazia, medidas rígidas para evitá-las. Um governo que não tem
fiscais de meio ambiente em número suficiente e não cria uma
brigada municipal anti-incêndio não tem moral para falar em defesa
do meio ambiente.
Em
nenhum momento o movimento ambientalista/quilombola/cientistas
defendeu a criação de uma Área de Proteção Ambiental (APA) no
Mangue. Sempre se falou em Monumento Natural ou Parque Municipal. Era
divergência de detalhes. Mas com o consenso da necessidade de uma
Unidade de Conservação Integral. A proposta de APA é considerada hoje proposta atrasada, pois a APA não protege quase nada. Teve
seu valor no século passado.
Por
isso, muita estranheza causou a estes
ambientalistas/quilombolas/cientistas a criação na sexta-feira
(9) de uma APA no Mangue de Pedra pelo Prefeito de Búzios
através do Decreto nº 1059 publicado no Boletim Oficial.
No
site da Prefeitura (ver em "buzios")
consta a informação distorcida de que a instituição desta
APA é uma “antiga aspiração” da população local formada por
remanescentes de quilombolas/ambientalistas/cientistas da cidade. O
movimento ambientalista/quilombola/cientistas sempre defendeu, devido
a importância do Mangue, a criação de uma Unidade de Conservação
de proteção integral. E entre estas estão o Monumento
Natural/Parque Municipal. A APA é uma menos restritiva, de uso
sustentável. Inclusive, quando o governo André, em seu primeiro mandato, apresentou aos ambientalistas/quilombolas/cientistas a proposta de criação de uma APA no Mangue de Pedra ela foi recusada.
No
texto escrito pela Assessoria de Comunicação da Prefeitura não se
diferencia os dois tipos de unidade de conservação. Apesar de
reconhecer que o Mangue de Pedra “é
um dos 3 últimos exemplares existentes no mundo, um ecossistema
raro”, a
prefeitura opta por instituir no Mangue como Unidade de Conservação
justamente a unidade de conservação menos restritiva- a APA . Um
amigo me disse que alguém lhe falou que o Mangue de Pedra é tão
raro, mas tão raro, que nem mesmo avião devia ser autorizado a
passar por cima dele.
A
razão apresentada pela prefeitura para a escolha escamoteia a
diferença, pois serve para aos dois tipos de unidades de
conservação: “ a
decisão em transformar a área em APA, considerou o aspecto
sustentável desta unidade de conservação, prevista no Sistema
Nacional de Unidade de Conservação, onde poderão ser exercidas as
atividades de visitação, recreação, interpretação, educação e
pesquisa científica, além de possibilitar o desenvolvimento do
turismo ecológico no interior da APA”.
Se
era consenso entre os ambientalistas/quilombolas/cientistas criar no
local um Monumento Natural/Parque Municipal porque então a
Prefeitura veio com a ideia de APA? Se não foram os
ambientalistas/quilombolas/cientistas que mudaram de ideia, quem fez
ou quais foram as razões que fizeram a prefeitura propor a criação
de uma APA no local?
Essa
mudança repentina me fez lembrar a mudança na taxa de ocupação
das ZCVS feita pelos vereadores de Búzios em 2003. De uma hora para
outra, votada em regime de urgência urgentíssima, a taxa dobrou de
3% para 6% . Se nenhum ambientalista/quilombola/cientista havia
pedido alteração da taxa, a quem os vereadores de Búzios estavam
atendendo à época? Segundo o próprio então vereador Valmir da
Rasa, o seu projeto de lei era “um entendimento de cabeças
pensantes da cidade, como o Otavinho e o Clemente” (Jornal Armação
dos Búzios, JAB, 25/10/2013) que tinha por objetivo garantir “a
sustentabilidade financeira da construção civil nessa cidade por
mais de 50 anos” (JAB, 31/10/2003).
Se
nenhum ambientalista/quilombola/geólogo/pesquisador pediu a criação
de uma APA no Mangue de Pedra agora porque então o Prefeito decidiu
criar uma APA no Mangue de Pedra? Tudo indica que a história de 2003
se repete. Como dizia Marx, como farsa. Em 2003 sabíamos os nomes,
agora eles estão ocultos. Mas são os mesmo personagens de sempre:
aquelas raposas imobiliárias que estão sempre a espreita para comer
as nossa galinhas dos ovos de ouro.
Contatei
alguns ambientalistas/quilombolas/cientistas e verifiquei que eles
estão muito apreensivos com a criação da APA em substituição ao
Monumento Natural. A área do Mangue de Pedra é enorme. São 75
hectares, englobando a Ponta do Pai Vitório e a Praia da Gorda.
Todos consideram a Unidade de Conservação APA como um “instrumento
frágil do ponto de vista da preservação, por não ser de proteção
integral, como o Monumento Natural". Tanto que, do ponto de
vista financeiro, a criação de um Monumento Natural aumentaria “em
muito o ICMS Verde de Búzios”.
Sobre
a questão de desapropriação, que talvez preocupasse o governo, um
desses cientistas me disse que ela só acontece se houver
discordância entre os objetivos do Monumento Natural e o dos
proprietários.E mesmo que tenha que haver desapropriação a
milionária Búzios- o sétimo município mais rico do segundo estado
mais rico do país- tem recursos suficientes para isso.Basta parar de
gastar mal.
Em
discussões nas redes sociais vi muita gente defendendo que é melhor
uma APA do que deixar do jeito que está. É mesmo? Claro que alguma
coisa é melhor que nada! Mas porque temos nos satisfazer com migalhas? Em ter sempre em Búzios
políticas menores para tudo? Porque incorporamos a síndrome de se
contentar com o menos pior? Falta de recursos é que não é. Faltam
recursos por outros motivos, E todos sabemos muito bem porque eles
faltam!
PELO
MONUMENTO NATURAL DO MANGUE DE PEDRA!
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Fazendo as contas ...
Trinta e nove (39) deputados votaram contra as prisões de Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi. Somados a estes três (3), temos quarenta e dois (42) deputados. Como dez (10) foram presos, restam trinta e dois (32). Claro que um ou outro deputado pode ter votado contra a prisão sem estar na caixinha da Fetranspor, mas, com certeza, a maioria estava. Portanto, quase três dezenas de deputados estaduais da ALERJ devem ser presos em breve.
O ex-presidente do TCE-RJ Jonas Lopes de Carvalho afirmou em delação premiada que 70 prefeitos do estado do Rio pagavam propina para terem suas contas de gestão aprovadas no Tribunal.
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terça-feira, 13 de novembro de 2018
Ex-procurador-geral de Justiça do Rio levou R$ 7,2 mi em propina, diz Promotoria
O ex-procurador-geral de Justiça do Rio Cláudio Lopes, em 2011. Foto: WILTON JÚNIOR/ ESTADÃO |
Ministério
Público do Rio afirma
que o ex-procurador-geral
de Justiça do Estado Cláudio
Lopes recebeu R$
7,2 milhões –
valores atualizados – em propina entre
2009 e 2012,
período em que comandou a instituição. Cláudio
Lopes foi preso no dia 8 por
ordem do Tribunal
de Justiça do Rio, denunciado por associação
criminosa, corrupção
passiva e quebra
de sigilo funcional.
A organização criminosa liderada pelo ex-governador
SÉRGIO CABRAL, formada em janeiro de 2007, conforme demonstrado na
ação penal decorrente da denominada Operação Calicute, deflagrada
pelo Ministério Público Federal, estabeleceu, no final do ano de
2008, mais um tentáculo à sua complexa estrutura, com a
arregimentação do então candidato a Procurador-Geral de Justiça
CLÁUDIO SOARES LOPES, cooptado pela organização criminosa durante
a sua campanha para ocupar a chefia do Ministério Público Estadual,
quando recebeu R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) de WILSON CARLOS(*),
por ordem do então Governador SÉRGIO CABRAL.
(*)WILSON
CARLOS, amigo de infância do ex-governador SÉRGIO CABRAL e
Secretário de Estado de Governo entre janeiro de 2007 e abril de
2014, exercia função de extrema confiança de operador do
núcleo administrativo da organização criminosa, responsável por
negociar, controlar e cobrar o pagamento das propinas pelas
empreiteiras envolvidas no esquema.
Cláudio
Lopes foi nomeado procurador-geral de Justiça por Sérgio Cabral no
início de janeiro de 2009
e, a partir de março do mesmo ano, passou
a receber a quantia mensal de R$ 150 mil, o que perdurou até o término de seu segundo mandato à frente do MP estadual, em
dezembro de 2012”,
afirmou o Ministério Público.
“Ao
se associar à quadrilha comandada por Sérgio Cabral, Cláudio Lopes submeteu o Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro ao maior
revés de sua rica história,
expondo a instituição ao vexame, traindo a confiança dos membros
que o colocaram no topo da lista tríplice encaminhada ao Governador
e submetendo o interesse institucional e da sociedade à troca de
nefastas vantagens econômicas pessoais”, afirmou Ricardo Ribeiro
Martins (procurador-geral
de Justiça em exercício).
Apurações
CLÁUDIO
LOPES recebeu vantagem indevida em pagamentos
mensais de propina, para praticar ou deixar de praticar, em
retribuição, atos de ofício, infringindo seu dever funcional. Informava aos demais comparsas as ações ministeriais que tivesse ciência e,
ainda, retardava a evolução de procedimentos ou investigações
que estivessem sob sua atribuição ou que pudesse influenciar, bem
como deixando de submeter ao Conselho Superior do Ministério Público
promoção de arquivamento lançada em procedimento de interesse da
associação criminosa.
Deste
modo, com a finalidade de blindar os crimes praticados pela quadrilha da
qual fazia parte, CLÁUDIO LOPES, a título de exemplo,
assediou, de forma reiterada, os Promotores de Justiça integrantes
da COESF (Coordenadoria
de Combate à Sonegação Fiscal):
(i) solicitando informações sigilosas sobre investigações
relevantes desenvolvidas no âmbito daquele grupo,
(ii)
constrangendo-os a não oferecerem denúncia em momentos por ele
considerados como politicamente inoportunos e
(iii) requisitando os
procedimentos investigatórios que pudessem atingir algum integrante
da engendrada organização criminosa capitaneada por SÉRGIO CABRAL.
Uma
promotora do Ministério Público do Rio afirmou em depoimento
que Cláudio
Lopes ‘fazia diversas intervenções’ junto
à equipe da Coordenadoria
de Combate à Sonegação Fiscal (Coesf). “Em diversas ocasiões, a partir de 2009, a depoente pôde perceber que o então PGJ, Cláudio Lopes, fazia diversas intervenções junto à equipe da Coesf sempre procurando saber informações acerca do andamento das investigações que envolviam secretarias estaduais, muitas vezes solicitando que o andamento das investigações aguardasse eventos políticos importantes acontecerem, tais como, votação de orçamento, eleição para governador etc., notadamente nas investigações da Saúde e naquelas referentes à refinaria de Manguinhos”, relatou a promotora de Justiça.
Os
autos contêm depoimentos de membros do Ministério Público que
denunciam ‘as constantes interferências’ do
ex-procurador-geral de Justiça em investigações ligadas ao grupo
de Sérgio Cabral.
Durante a gestão de Cláudio Lopes, investigações importantes ligadas ao ex-governador não foram adiante. Entre elas,
1) a contratação do escritório de advocacia da ex-primeira-dama, Adriana Ancelmo, por concessionárias do estado
2) o empréstimo do jatinho do empresário Eike Batista ao então governador para uma viagem a Bahia, onde foi comemorado o aniversário do empreiteiro Fernando Cavendish.
3) o arquivamento do procedimento relativo à “Farra dos Guardanapos” (Procedimento, convenientemente “esquecido” por CLÁUDIO LOPES, foi instaurado “com o objetivo de sindicar acerca de notícias veiculadas pela imprensa a partir de viagens realizadas pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro à cidade de Paris, acompanhado de Secretários de Estado e empresários” , evento mais emblemático e marcante do esquema criminoso de SÉRGIO CABRAL, também conhecido como a “farra dos guardanapos”)
4) no dia 09 de novembro de 2010, CLÁUDIO LOPES, revelou ao então Secretário de Estado da Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro, SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA, informação que sabia ser sigilosa, qual seja, que, na manhã do dia seguinte, seria realizada, na residência de CESAR ROMERO VIANNA JUNIOR, Subsecretário Executivo da Secretaria de Estado da Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro à época dos fatos, medida judicial de busca e apreensão deferida nos autos do processo nº 0344276-89.2010.8.19.000131.
De posse da informação recebida, que era sigilosa por expressa determinação judicial, o então Secretário de Estado da Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro, SÉRGIO CÔRTES, no mesmo dia a repassou ao seu então Subsecretário, CESAR ROMERO, para que este removesse de sua residência todo e qualquer material (documentos, computador etc.) que pudesse incriminá-los, o que foi efetivamente realizado, frustrando a diligência, com significativo desperdício de recursos públicos e humanos despendidos para o devido cumprimento de uma ordem judicial, deferida em pleito ministerial, deduzido após longas e onerosas investigações.
Neste sentido, o próprio alvo da operação, CESAR ROMERO, em depoimento prestado ao subscritor da presente, declarou que o aviso feito pelo denunciado CLÁUDIO LOPES lhe permitiu “eliminar, através de um picotador, documentos que pudessem auxiliar o Ministério Público na sua atividade persecutória” 33.
Cláudio
Lopes ingressou no Ministério Público do Estado do Rio em 1987.
Passou pelas comarcas de Campos dos Goytacazes e São João da Barra,
e em janeiro de 1995 assumiu a Promotoria de Justiça junto à 36.ª
Vara Criminal do Rio, onde permaneceu até julho de 2001. Em seguida
foi promovido a procurador de Justiça. No final de 2008 venceu a
eleição para procurador-geral de Justiça no biênio 2009-2011,
tendo obtido 321 votos, apenas quatro a mais que o segundo colocado,
Eduardo Gussem.
Disputou
novamente a eleição para o biênio seguinte e foi reconduzido ao
cargo com 483 dos 850 votos possíveis. Vencer a eleição não é
garantia de ocupar o cargo, já que a nomeação cabe ao governador
do Estado, que pode escolher qualquer nome entre os três primeiros
colocados na eleição. Então governador, nas duas ocasiões Cabral
respeitou a tradição e nomeou o mais votado.
Curiosidade: compra de uma casa em Búzios
Cláudio
Lopes declarou, em depoimento, que pagou
uma parcela de uma casa em Búzios, litoral do Rio, com R$ 200 mil em
dinheiro vivo.
O depoimento foi prestado em 28 de setembro. O ex-procurador-geral de
Justiça contou que os R$ 200 mil eram fruto de uma ‘atividade que
exercia, desde 1991, no magistério, mais especificamente na área de
cursos preparatórios para concursos’.
A
casa, segundo o Ministério Público do Rio, custou R$ 500 mil em
janeiro 2011. A vendedora do imóvel em Búzios também prestou
depoimento. Ela contou que ‘estranhou
o fato de o comprador desejar pagar parte da casa em dinheiro’.
“A
depoente se dirigiu ao banco e teve contato com o comprador da casa;
que se recorda que Claudio comprou o imóvel de Búzios, pagando
parte em dinheiro e parte em cheque; que o dinheiro foi depositado
imediatamente na conta corrente da declarante, assim como a parte que
foi paga em cheque”, narrou.
Fonte: O Estadão, G1
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STF rejeita pedido do desembargador Siro Darlan para arquivar procedimento disciplinar no CNJ
O
relator do mandado de segurança, ministro Ricardo Lewandowski,
reconheceu a inviabilidade do pedido apresentado pelo desembargador
Siro Darlan, que responde a processo administrativo disciplinar
perante o CNJ.
O
ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS)
36055, por meio do qual o desembargador Siro Darlan, do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), pedia o
arquivamento do procedimento administrativo disciplinar (PAD) a que
responde no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O PAD apura
a suposta prática de concessão de liminar em plantão
judicial com infringência a dever funcional e ato de corrupção,
revelado por meio de acordo de delação premiada.
O
processo administrativo foi instaurado a partir de representação na
qual a Procuradoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro denunciou que
o desembargador teria deixado de adotar cautelas mínimas na
verificação de eventual impedimento, pois, por meio de consulta ao
sistema eletrônico do TJ-RJ, poderia ter constatado a presença do
seu filho como advogado de defesa do beneficiário da liminar.
A Procuradoria-Geral também comunicou que, no âmbito de delação
premiada, foi informado que Darlan teria cobrado vantagem
ilícita (R$ 50 mil) para soltar outra pessoa.
No
mandado de segurança ao STF, o magistrado afirmou que o CNJ, ao
reconhecer a existência de indícios da falta de lisura no
deferimento de liminares em habeas corpus em plantões judiciais,
com indicativo de parcialidade e de possível recebimento de vantagem
ilícita, lhe causa constrangimento ilegal. Segundo ele, os mesmos
fatos que ensejaram a instauração do PAD já são objeto de
investigação na Corregedoria do TJ-RJ, não sendo cabível,
ao contrário do que sustenta o CNJ, atuar em competência
concorrente.
Mas
em sua decisão, o ministro Lewandowski afirmou que as alegações do
desembargador já foram analisadas, de forma minuciosa, pelo relator
do processo no CNJ. De acordo com informações prestadas ao CNJ pelo
TJ-RJ, o processo na Corregedoria estadual está sobrestado
desde fevereiro de 2017, tendo em vista a simetria entre os
fatos objeto da apuração, para evitar decisões conflitantes. Na
mesma análise, o corregedor estadual reafirmou o entendimento de que
é concorrente a competência dos órgãos correcionais locais
e da Corregedoria Nacional de Justiça para instaurar e julgar
processo disciplinar envolvendo magistrado.
Outra
alegação do magistrado foi de que as acusações seriam
genéricas. Darlan afirmou que a concessão de liminar em
habeas corpus durante o plantão judiciário concedendo prisão
domiciliar a pessoa para quem seu filho [Renato Darlan] havia
advogado anteriormente não constituiria ato ilícito,
porque a causa de impedimento já havia cessado. Além
disso, como os processos são distribuídos de forma mecânica no
plantão eletrônico, não houve menção ao nome de seu filho
nos documentos apresentados.
Quanto
ao alegado caráter genérico da acusação, o ministro
Lewandowski ressaltou que o argumento foi afastado pelo CNJ, que
registrou que a reclamação contém a narrativa dos fatos e
suas circunstâncias além de apresentar documentos que podem indicar
a ocorrência de infrações disciplinares. Em relação ao
HC concedido durante o plantão, o ministro observou que, de acordo
com os autos, não foi apenas o prévio patrocínio da causa
pelo filho do magistrado que atraiu as suspeitas de prática
de ato com infração de dever funcional. Além desse fato,
observa-se que a decisão liminar foi proferida em total
descumprimento ao disposto na Resolução/CNJ 71/2009, porque
outro HC já havia sido impetrado por Renato Darlan, em data
anterior e com idêntico objeto, em favor da mesma pessoa, de
modo que não poderia ser objeto de análise em plantão judicial.
“Na
seara administrativa, a questão deve ser examinada, porque fatos
dessa gravidade devem ser elucidados para a própria credibilidade
do Poder Judiciário.
Além disso, observo que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser
descabida a
pretensão de transformar esta Corte em instância recursal das
decisões administrativas tomadas pelos conselhos constitucionais (da
Magistratura ou do Ministério Público)
no regular exercício das atribuições a ele constitucionalmente
estabelecidas”, concluiu o ministro Lewandowki, apontando como
“excepcionais”
as hipóteses de ingerência do STF em atos do CNJ.
Fonte:
"STF"
Meu comentário:
O CNJ reconhece a "existência de indícios da falta de lisura no deferimento de liminares em habeas corpus em plantões judiciais", Em nossa região existe político que consegue todas as liminares que deseja em plantão judiciário.
segunda-feira, 12 de novembro de 2018
Justiça Federal do Rio de Janeiro: sentença determina retorno de militar transexual ao Serviço Ativo da Marinha
27ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou suspensão do processo de reforma compulsória da militar |
A
juíza federal da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Geraldine
Pinto Vital de Castro, proferiu sentença em uma ação ordinária
ajuizada por uma militar da Marinha transexual determinando a
suspensão do processo de reforma compulsória, bem como a
retificação do nome e gênero da autora nos assentos militares e no
tratamento interpessoal em seu ambiente de trabalho, além de sua
reintegração ao quadro da Marinha.
A
autora alega que está em processo de reforma compulsória após
laudo de incapacidade definitiva para o Serviço Ativo da Marinha
(SAM), cuja causa apontada para o seu afastamento do quadro ativo é
o fato de ser transexual. A militar afirma que não havia e não há
qualquer condição de saúde que a impeça de exercer suas
atividades na Marinha. E, que, desde junho de 2017 sua carteira de
identidade funcional de Segundo-Sargento está vencida e não pode
ser renovada, visto que há obrigatoriedade de que porte fardas
masculinas para requerer a emissão de uma nova, imposição que
desrespeita a prática social da identidade de gênero.
Segundo
a decisão, a União alegou que a autora ingressou na Marinha do
Brasil através de processo seletivo para a escola de
Aprendizes-Marinheiros, concurso público para o qual somente são
disponibilizadas vagas para o sexo masculino, e, portanto, quando
mudou de gênero teria inviabilizado a sua permanência no Quadro de
Pessoal em que ingressou originariamente.
Em
sua defesa, a autora argumenta que o Plano de Carreira de Praças da
Marinha, Portaria 342/MP, de 17 de Dezembro de 2017, prevê a
possibilidade de transferência entre os Corpos e Quadros, sem
qualquer impedimento quanto a transferência entre quadros e corpos
femininos e masculinos, e que é permitida a transferência entre o
Corpo de Praças da Armada-CPA, no qual ingressou a autora, formado
por homens, e o Corpo Auxiliar de Praças-CAP, composto por mulheres.
Na
sentença, a magistrada conclui que “a Organização Mundial de
Saúde - OMS retirou a transexualidade da lista de doenças mentais
quando da divulgação da 11ª Classificação Internacional de
Doenças (CID) em junho de 2018 para enquadrá-la na categoria de
saúde sexual. Não se trata, pois, de distúrbio mental, passível
de tratamento, donde primeiramente partir-se da premissa de respeito
à diversidade sexual dos seres humanos”. Desta forma, segundo Dra.
Geraldine, afastada a conclusão pela incapacidade definitiva, não
existe amparo à reforma compulsória da autora.
A
sentença determina que o Comando da Marinha proceda à retificação
dos dados pessoais da autora no Comando da Marinha para que
correspondam ao gênero feminino, e que seja emitida nova carteira de
identidade militar com os dados retificados. Também, que seja
assegurada a reversão da autora ao seu respectivo Corpo e Quadro,
com base no art. 86 da Lei nº 6.880/80 e que seja afastada a
motivação de transexualidade como doença incapacitante que impeça
o exercício de suas atividades militares, e assegurar à autora o
direito de retorno ao serviço ativo militar, com possibilidade de
transferência para o Corpo Auxiliar de Praças, por critério a ser
aferido pela Administração Naval, como previsto no parágrafo único
do art. 16 da Lei nº 9.519/97 e Portaria nº 342/MB.
Liminar
já havia suspendido a reforma compulsória da militar
A
juíza federal Geraldine Pinto Vital de Castro confirmou em sentença
a decisão liminar proferida pelo então juiz substituto da 27ª Vara
Federal, Frederico Montedonio Rego, em dezembro de 2017.
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MPRJ obtém decisões que visam à garantia do investimento mínimo em Educação em Rio das Ostras e Iguaba Grande
Logo do MPRJ |
O
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do
Grupo
de Atuação Especializada em Educação (GAEDUC/MPRJ),
obteve na Justiça decisões favoráveis nas quais foram deferidas as
tutelas de urgência requeridas em duas ações civis públicas
(ACPs). Ambas as decisões são resultado do papel fiscalizador do
MPRJ no cumprimento das leis por agentes públicos, quando da
identificação de irregularidades. Também refletem o compromisso do
MPRJ com a resolutividade, em busca de soluções para questões
que prejudicam o conjunto da sociedade.
A primeira decisão foi proferida em 17 de outubro pela juíza Maira Valeria Veiga de Oliveira, titular da Vara Única da Comarca de Iguaba Grande, no escopo da ACP 0001868-68.2018.8.19.0069, determinando que, no prazo de 15 dias a partir da intimação, o município abra conta específica para o gerenciamento dos recursos da educação pública, além das que são destinadas ao FUNDEB e salário-educação, para o depósito do percentual mínimo de 25% da arrecadação municipal para ser investido no setor, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal c.c. art. 69 caput e §5° da LDB.
Acrescenta que os recursos devem ser transferidos para a nova conta na forma e prazos estabelecidos na referida norma da LDB, em seus incisos I a III, conferindo a gestão da mesma com exclusividade para o secretário municipal de Educação, sob pena de serem bloqueadas todas as contas do município de Iguaba Grande, até que a devida providência seja adotada.
A segunda decisão, proferida em 25 de outubro pela 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, foi assinada pelo juiz Henrique Assumpção Rodrigues de Almeida, determinando que o município da Região dos Lagos promova, em até dez dias, a abertura de conta específica da educação para depósito dos recursos previstos no mesmo artigo 212, caput, da Constituição. A conta deverá ser aberta em nome da Secretaria Municipal de Educação de Rio das Ostras, como determina expressamente o artigo 69, parágrafo 5º, da LDB. Determina ainda que o município transfira estes recursos na forma e nos prazos determinados, cabendo a gestão e ordenação de despesas desta conta ao titular da pasta de Educação da cidade.
“Há também urgência no pedido, senão vejamos: à medida em que esses recursos não são transferidos regularmente para conta específica destinada aos recursos da educação, e tampouco exista autonomia de gestão do secretário municipal para sua gestão, gera-se lesão ou ameaça de lesão à manutenção e desenvolvimento do ensino, no que concerne ao seu planejamento, à sua execução e ao seu controle mensal, irreversível ou de difícil reparação”, afirma o magistrado, em trecho da decisão, resultante da ACP 0010724-24.2018.8.19.0068.
A primeira decisão foi proferida em 17 de outubro pela juíza Maira Valeria Veiga de Oliveira, titular da Vara Única da Comarca de Iguaba Grande, no escopo da ACP 0001868-68.2018.8.19.0069, determinando que, no prazo de 15 dias a partir da intimação, o município abra conta específica para o gerenciamento dos recursos da educação pública, além das que são destinadas ao FUNDEB e salário-educação, para o depósito do percentual mínimo de 25% da arrecadação municipal para ser investido no setor, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal c.c. art. 69 caput e §5° da LDB.
Acrescenta que os recursos devem ser transferidos para a nova conta na forma e prazos estabelecidos na referida norma da LDB, em seus incisos I a III, conferindo a gestão da mesma com exclusividade para o secretário municipal de Educação, sob pena de serem bloqueadas todas as contas do município de Iguaba Grande, até que a devida providência seja adotada.
A segunda decisão, proferida em 25 de outubro pela 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, foi assinada pelo juiz Henrique Assumpção Rodrigues de Almeida, determinando que o município da Região dos Lagos promova, em até dez dias, a abertura de conta específica da educação para depósito dos recursos previstos no mesmo artigo 212, caput, da Constituição. A conta deverá ser aberta em nome da Secretaria Municipal de Educação de Rio das Ostras, como determina expressamente o artigo 69, parágrafo 5º, da LDB. Determina ainda que o município transfira estes recursos na forma e nos prazos determinados, cabendo a gestão e ordenação de despesas desta conta ao titular da pasta de Educação da cidade.
“Há também urgência no pedido, senão vejamos: à medida em que esses recursos não são transferidos regularmente para conta específica destinada aos recursos da educação, e tampouco exista autonomia de gestão do secretário municipal para sua gestão, gera-se lesão ou ameaça de lesão à manutenção e desenvolvimento do ensino, no que concerne ao seu planejamento, à sua execução e ao seu controle mensal, irreversível ou de difícil reparação”, afirma o magistrado, em trecho da decisão, resultante da ACP 0010724-24.2018.8.19.0068.
Fonte:
"MPRJ"
O que é uma unidade de conservação?
Mangue de Pedra, Armação dos Búzios, Rio de Janeiro, brasil |
O Mangue de Pedra de Búzios, por ser um sítio natural raro, singular e de grande beleza cênica, precisa se tornar um Monumento Natural (Unidade de Conservação de Proteção Integral). O único uso permitido no Mangue de Pedra deve ser a visitação pública.
As
unidades de conservação (UCs) são legalmente instituídas pelo
poder público, nas suas três esferas (municipal, estadual e
federal).
Elas
são reguladas pela Lei no. 9.985, de 2000, que institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Estão divididas em
dois grupos: as de proteção
integral e
as de uso
sustentável.
Saiba mais sobre:
Saiba mais sobre:
Categoria
|
Objetivo
|
Uso
|
Estações
Ecológicas
|
Preservar
e pesquisar.
|
Pesquisas
científicas, visitação pública com objetivos educacionais.
|
Reservas
Biológicas (REBIO)
|
Preservar
a biota (seres vivos) e demais atributos naturais, sem
interferência humana direta ou modificações ambientais.
|
Pesquisas
científicas, visitação pública com objetivos educacionais.
|
Parque
Nacional (PARNA)
|
Preservar
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza
cênica.
|
Pesquisas
científicas, desenvolvimento de atividades de educação e
interpretação ambiental, recreação em contato com a natureza e
turismo ecológico.
|
Monumentos
Naturais
|
Preservar
sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
|
Visitação
pública.
|
Refúgios
de Vida Silvestre
|
Proteger
ambientes naturais e assegurar a existência ou reprodução da
flora ou fauna.
|
Categoria
|
Característica
|
Objetivo
|
Uso
|
Área
de Proteção Ambiental (APA)
|
Área
extensa, pública ou privada, com atributos importantes para a
qualidade de vida das populações humanas locais.
|
Proteger
a biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação e assegurar
a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
|
São
estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma
propriedade privada localizada em uma APA.
|
Área
de Relevante Interesse Ecológico (ARIE)
|
Área
de pequena extensão, pública ou privada, com pouca ou nenhuma
ocupação humana, com características naturais extraordinárias.
|
Manter
os ecossistemas naturais e regular o uso admissível dessas áreas.
|
Respeitados
os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e
restrições para utilização de uma propriedade privada
localizada em uma ARIE.
|
Floresta
Nacional (FLONA)
|
Área
de posse e domínio público com cobertura vegetal de espécies
predominantemente nativas.
|
Uso
múltiplo sustentável dos recursos florestais para a pesquisa
científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável
de florestas nativas.
|
Visitação,
pesquisa científica e manutenção de populações tradicionais.
|
Reserva
Extrativista (RESEX)
|
Área
de domínio público com uso concedido às populações
extrativistas tradicionais.
|
Proteger
os meios de vida e a cultura das populações extrativistas
tradicionais, e assegurar o uso sustentável dos recursos
naturais.
|
Extrativismo
vegetal, agricultura de subsistência e criação de animais de
pequeno porte. Visitação pode ser permitida.
|
Reserva
de Fauna (REFAU)
|
Área
natural de posse e domínio público, com populações animais
adequadas para estudos sobre o manejo econômico sustentável.
|
Preservar
populações animais de espécies nativas, terrestres ou
aquáticas, residentes ou migratórias.
|
Pesquisa
científica.
|
Reserva
de Desenvolvimento Sustentável (RDS)
|
Área
natural, de domínio público, que abriga populações
tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis
de exploração dos recursos naturais.
|
Preservar
a natureza e assegurar as condições necessárias para a
reprodução e melhoria dos modos e da qualidade de vida das
populações tradicionais.
|
Exploração
sustentável de componentes do ecossistema. Visitação e
pesquisas científicas podem ser permitidas.
|
Reserva
Particular do Patrimônio Natural (RPPN)
|
Área
privada, gravada com perpetuidade.
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Conservar
a diversidade biológica.
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Pesquisa
científica, atividades de educação ambiental e turismo.
|
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