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quarta-feira, 14 de novembro de 2018
quinta-feira, 4 de abril de 2013
Má fé
Foto do grupo Mangue de Pedra do Facebook |
Constituição
Federal de 1988, capítulo IV, Dos municípios, artigo 30: “Compete aos
municípios, VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano”. IX: “promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”.
Isso
basta para que o poder público municipal, se de fato estiver interessado em
proteger Zona de Preservação Ambiental, negar a licença de construção de um
barraco de papelão na Zona. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal,
pode até autorizar que certo percentual da área da Zona seja ocupado. Pode
estabelecer que seja 1%, 5%, 27%, 83%. Não importa. O Plano Diretor pode ser
alterado e se nele consta que 5% da área da Zona podem ser ocupados esse
percentual pode ser reduzido para zero num caso excepcional como é o Mangue de
Pedra.
Tem
razão um leitor que preferiu não se identificar quando, em comentário feito em
um blog que discute a questão do empreendimento próximo ao Mangue de Pedra, em
Búzios, que a suspensão da licença para a construção não passa de jogo de cena.
A
administração do governo do Sr. Mirinho Braga, e o Poder Legislativo, poderiam
ter feito uso da legislação estadual, por exemplo, para no caso específico do
Mangue de Pedra negar a licença, mesmo que o Plano Diretor permita, como se
alega, que 5% da Zona de Preservação Ambiental onde está o mangue possam ser
ocupados. Se os tais 5% da área já estão degradados, poderiam adotar medidas
para recuperá-los.
O
que se configura no caso do empreendimento Gran Reserva 95 é uma subserviência
dos poderes público municipal, executivo e legislativo, ao setor imobiliário.
Agiram e agem de má fé.
Ernesto Lindgren
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