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segunda-feira, 12 de novembro de 2018

MPRJ obtém decisões que visam à garantia do investimento mínimo em Educação em Rio das Ostras e Iguaba Grande

Logo do MPRJ


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada em Educação (GAEDUC/MPRJ), obteve na Justiça decisões favoráveis nas quais foram deferidas as tutelas de urgência requeridas em duas ações civis públicas (ACPs). Ambas as decisões são resultado do papel fiscalizador do MPRJ no cumprimento das leis por agentes públicos,  quando da identificação de irregularidades. Também refletem o compromisso do MPRJ  com a resolutividade, em busca de soluções para questões que prejudicam o conjunto da sociedade.
 
A primeira decisão foi proferida em 17 de outubro pela juíza Maira Valeria Veiga de Oliveira, titular da Vara Única da Comarca de Iguaba Grande, no escopo da ACP 0001868-68.2018.8.19.0069, determinando que, no prazo de 15 dias a partir da intimação, o município abra conta específica para o gerenciamento dos recursos da educação pública, além das que são destinadas ao FUNDEB e salário-educação, para o depósito do percentual mínimo de 25% da arrecadação municipal para ser investido no setor, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal c.c. art. 69 caput e §5° da LDB.
 
Acrescenta que os recursos devem ser transferidos para a nova conta na forma e prazos estabelecidos na referida norma da LDB, em seus incisos I a III, conferindo a gestão da mesma com exclusividade para o secretário municipal de Educação, sob pena de serem bloqueadas todas as contas do município de Iguaba Grande, até que a devida providência seja adotada.
 
A segunda decisão, proferida em 25 de outubro pela 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, foi assinada pelo juiz Henrique Assumpção Rodrigues de Almeida, determinando que o município da Região dos Lagos promova, em até dez dias, a abertura de conta específica da educação para depósito dos recursos previstos no mesmo artigo 212, caput, da Constituição. A conta deverá  ser aberta em nome da Secretaria Municipal de Educação de Rio das Ostras, como determina expressamente o artigo 69, parágrafo 5º, da LDB. Determina ainda que o município transfira estes recursos na forma e nos prazos determinados, cabendo a gestão e ordenação de despesas desta conta ao titular da pasta de Educação da cidade.
 
Há também urgência no pedido, senão vejamos: à medida em que esses recursos não são transferidos regularmente para conta específica destinada aos recursos da educação, e tampouco exista autonomia de gestão do secretário municipal para sua gestão, gera-se lesão ou ameaça de lesão à manutenção e desenvolvimento do ensino, no que concerne ao seu planejamento, à sua execução e ao seu controle mensal, irreversível ou de difícil reparação”, afirma o magistrado, em trecho da decisão, resultante da ACP 0010724-24.2018.8.19.0068.

Fonte: "MPRJ"

sábado, 6 de outubro de 2018

MPRJ ajuíza Ações Civis Públicas contra municípios que não investiram o mínimo em Educação



MP abre ações por descumprimento de regras em recursos da Educação em Iguaba Grande ACP nº 0010724-24.2018.8.19.0068), Rio das Ostras (ACP nº 0010724-24.2018.8.19.0068) e Silva Jardim. 


Segundo as ações, Iguaba Grande e Rio das Ostras descumpriram artigos da Constituição e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e Silva Jardim descumpriu artigo da LDB.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) entrou com ações civis públicas contra municípios de Iguaba Grande, Rio das Ostras e Silva Jardim, no interior do Rio, pelo não cumprimento da aplicação mínima de recursos na área educacional e do repasse de recursos exclusivamente para as secretarias de Educação.

De acordo com as ações, entre os anos de 2016 e 2017, as prefeituras de Iguaba Grande e Rio das Ostras descumpriram o artigo 212 da Constituição Federal e o artigo 69, parágrafo 5º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que determinam, respectivamente, a aplicação de, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos em Educação e o repasse dos valores imediatamente ao órgão responsável pela área.

Ainda segundo a ação, o município de Silva Jardim descumpriu apenas o artigo 69, parágrafo 5º, da LDB.

De acordo com o MP, as ações foram distribuídas junto às Varas de Fazenda Pública dos municípios no dia 26 de setembro.

Nas ações, os promotores de Justiça descrevem que os recursos das receitas resultantes dos impostos dessas cidades são remetidos a contas que têm como unidade gestora a Secretaria de Fazenda, destinando-se ao pagamento das despesas de todas as secretarias dos municípios.

Além disso, as investigações apontaram que nenhum município possui conta específica para o depósito dos 25% das receitas de impostos e transferências constitucionais a que se referem os artigos legais que garantem o repasse mínimo, o que contraria o determinado pela legislação.

Em todos os documentos os promotores requerem tutela de urgência para que seja determinado aos municípios promover, em até 15 dias, após notificados pela Justiça, a abertura de conta setorial específica da educação para depósito dos recursos previstos.

A conta deverá ser aberta em nome da respectiva Secretaria de Educação, como determina o artigo 69, parágrafo 5º, da LDB, e por ela gerida.

Os municípios terão que conferir ao titular da secretaria de Educação, com exclusividade, a gestão e a ordenação de despesas da conta. Em caso de descumprimento do pedido, o MPRJ solicita a aplicação de multa diária de R$ 5 mil para cada uma das prefeituras.

Fonte: "g1" e "mprj"