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domingo, 24 de junho de 2018

Dr. Adriano é o novo prefeito de Cabo Frio

Dr. Adriano, foto TSE
1º) 18 - Dr. Adriano - REDE - PC do B - 34.529 (41,1%)
2º) 15 - Marquinho Mendes MDB - AVANTE - DEM - PR - PPS - PRB - PROS - PRP - DC - PT - PTB - PV - SD - PMB - PP - PSC -   32.187 (38,3%)
3º) 12 - Rafael Peçanha - PDT - PSB - 14.113 (16,8%)
4º) 45 - Cristiane Fernandes - PSDB - 1.419 (1,6%)
5º) 50 - Leandro Cunha - PSOL - 1.068 (1,2%)
6º) 31 - Carlão - PHS - 638 (0,7%)

Seções: 407
Eleitorado - 145.158
Abstenção: 49.810 (34,31%)
Comparecimento: 95.348 (65,69%)

Votos: 95.348
Brancos: 3.154 (3,31%)
Nulos: 8.240 (8,6%)
Votos válidos: 83.954 (88,0%)

Marcelino da Farmácia é o novo prefeito de Rio das Ostras

Marcelino da Farmácia, foto TSE

1º) 43 - Marcelino da Farmácia - PV - 24.179 (50,24%)
2º) 11 - Dr. Fábio Simões - PP - PRB - MDB - PODE - PR - PPS - DEM - PSB- SD - 9.605 (19.96%)
3º) 44 - Deucimar talon - PRP - 9.512 (19,76%)
4º) 55 - Poggian - PSD - PMN - PT - REDE - 2.534 (5,26%)
5º) 50 - Winnie Freitas - PSOL - 1.516 (3,15%)
6º) 12 - Gelson Apicelo - PDT - 784 (1,63%)

Seções: 259
Eleitorado - 70.489
Abstenção: 14.571 (20,67%)
Comparecimento: 55.918 (79,33%)

Votos: 55.918
Brancos: 1.928 (3,45%)
Nulos: 5.860 (10,48%)
Votos válidos: 48.130 (86,07%)

Quem são os eleitores que foram às urnas hoje (24) em Cabo Frio?

                                                             Foto de urna eleitoral, foto do site Portal do Careiro

Quem conhece os dados estatísticos do eleitorado de Cabo Frio é capaz de compreender como políticos atrasados tipo Alair Corrêa e Marquinho Mendes conseguiram dominar por tantos anos o cenário político do município. A maioria dos eleitores de Cabo Frio, 29,05%, quase um terço do eleitorado, não tem o ensino fundamental completo. O salário médio mensal dos trabalhadores de Cabo Frio com carteira assinada- atentem bem, estou falando com carteira assinada- é de R$ 1.734,97 (Dados do Ministério do Trabalho e Emprego de 31/12/2016). o que equivale a 1,8 salário mínimo.

Estes dois fatores, escolaridade e renda, são responsáveis por gerar um horda de necessitados constituída por mais de 75 mil pessoas (metade do eleitorado de Cabo Frio)  suscetíveis de venderem seus votos a preço de banana a cada eleição.   

Segundo o site do TSE Cabo Frio tinha 150.054 eleitores em maio de 2018. Destes eleitores, 69.218 são homens, 80.713 mulheres e 123 não informaram o sexo. Analfabetos completos mais os analfabetos funcionais, aqueles que apenas leem e escrevem, são 17.502, que equivalem a 11,65%. Por outro lado, aqueles que possuem o Superior Completo são apenas 10.008 (6,67%). 

A maioria se situa na faixa entre 45 a 49 anos. São 39.171 eleitores nesta faixa, que equivalem a 26,10% do total de eleitores. 
A segunda faixa de idade que tem mais eleitores é a faixa de 35 a 44 anos: 29.938 eleitores (19,95% do total). 

GRAU DE INSTRUÇÃO:
-A maioria (29,05%) tem o ensino fundamental incompleto: 43.602 eleitores. 
-2º) Os eleitores que possuem o Ensino Médio Completo: 31.268 (20,83%).
3º) Os que possuem o Ensino Médio Incompleto: 29.723 (19,80%)
4]) Os que Leem e Escrevem: 13.395 (8,92%). 
5º) Os que possuem o Ensino Fundamental Incompleto: 11.256 (7,5%).
6º) Superior Completo: 10.008 (6,67%).
7º) Superior Incompleto: 6.623 (4,41%).
8º) ANALFABETO: 4.107 (2,73%)

FILIADOS A PARTIDOS POLÍTICOS:
1º) MDB - 1.762 (11,9%)
2º) PP - 1.620 (11,00%)
3º) PDT - 1.395 (9,4%)
4º) PSDB - 1.250 (8,49%)
5º) PR - 1.124 (7,6%)
6º) PT - 982 (6,67%)
7º) PTB - 968 (6,5%)

Observação: O PSOL, meu partido, tem 175 filiados. O PSTU tem 3.  
          

sábado, 23 de junho de 2018

Incoerências da legislação eleitoral



Acompanhando os processos da Justiça Eleitoral referentes à eleição suplementar de Cabo Frio que vai acontecer neste domingo (24) encontrei o processo nº 0000012-58.2018.6.19.0256 - uma representação feita pelo PSDB em face da candidata do partido Cristiane Fernandes. Na representação, o presidente do partido busca impedir a realização de propaganda eleitoral usando o nome do partido, na medida em que não tem sua aprovação ou apoio. A sentença prolatada em 22/06/2018 foi publicada no Mural Eletrônico do TRE-RJ no dia seguinte.

A legislação eleitoral é tão incoerente que o Juiz Eleitoral Vinicius Marcondes de Araújo, titular da 96ª Zona Eleitoral (Cabo Frio) teve que rejeitar o pedido, embora concorde com ele. Parece confuso, mas não é. Vamos tentar explicar.

O Juiz Vinicius concorda com o pedido porque acha que a candidata Cristiane não deveria poder realizar propaganda eleitoral alguma porque ele, por considerar que ela não preencheu os requisitos legais para tanto, indeferiu o registro da sua candidatura. A situação é tão contraditória que o Juiz se pergunta: Se o registro foi indeferido, como pode a pessoa que teve o registro indeferido fazer campanha? Ele próprio responde que “ninguém compreende isso”.

Então porque teve que rejeitar o pedido e permitir que a candidata continue fazendo campanha? Segundo o Juiz Vinicius nosso ordenamento jurídico faz opção clara e peremptória a favor dos políticos, como se o direito de se candidatar fosse um direito fundamental, em detrimento da regularidade do pleito e da propaganda, citando o art. 16A da lei 9.504 que dispõe: “O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”.

Para o Juiz o sistema é assim, não tem lógica. Teria lógica “se a sentença tivesse eficácia imediata e o candidato cujo registro foi indeferido requeresse alguma medida cautelar ao segundo grau de jurisdição para se manter na disputa, porquanto o relator da medida ainda não se posicionou de forma definitiva, e possui melhores condições de avaliar se o pleito detém plausibilidade na sua visão, em exame cautelar (porque para o juiz que se pronunciou por sentença, plausibilidade alguma há, tanto que indeferiu o registro)”. 

Sendo assim, o juiz de primeiro grau não pode impedir os direitos atribuídos pela regra legal. Ele não pode “decidir contra a regra clara e expressa do art. 16A da lei 9504”. Para o juiz, o fato de que a chapa da representada está inseminada nas urnas, está apta a ser, de fato, votada, em tese “é uma temeridade, porque pode viabilizar a participação de aventureiros ou pessoas extremamente nocivas à sociedade e ao pleito eleitoral”.

quinta-feira, 21 de junho de 2018

TRE nega registro de candidatura de Marquinho Mendes em Cabo Frio

Marquinho Mendes, foto TSE
Marquinho perdeu por 5 x 1. 

Segundo o site RC24h, a relatora do processo Desembargadora Cristiane Frota indeferiu a candidatura de Marquinho Mendes por ele ter sido recentemente enquadrado na Lei da Ficha Suja, após condenação por improbidade administrativa em segunda instância. . 

Quatro Desembargadores mantiveram o indeferimento com a mesma argumentação do Juízo Eleitoral de Cabo Frio, que considerou que o ex-prefeito deu causa ao pleito suplementar. 

Apenas o desembargador Rafael Matos deu provimento ao recurso de Marquinho Mendes.

TRE-RJ mantém indeferimento da candidatura de Marcos Mendes para prefeito de Cabo Frio

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RJ) confirmou, na sessão plenária desta quinta-feira (21), o indeferimento da chapa da coligação "Cabo Frio Não Pode Parar", formada por Marquinhos Mendes (MDB), candidato a prefeito de Cabo Frio, e por Rute Schuindt (MDB), a vice. Por maioria de votos, a Corte entendeu que, como o registro da candidatura de Mendes em 2016 foi negado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ele deu causa à convocação das eleições suplementares e, por isso, não pode concorrer nesse pleito. 
Na mesma sessão, o Tribunal também decidiu manter a sentença do Juízo da 96ª Zona Eleitoral que havia indeferido o registro da chapa do PSDB, formada pelas candidatas Cristiane Fernandes (prefeito) e Carmem Pereira (vice). De acordo com a Corte, a convenção partidária que escolheu as candidatas foi realizada após o prazo previsto na resolução que disciplina as eleições suplementares no município.
Como, em ambos os casos, ainda cabe recurso ao TSE, tanto Marquinhos Mendes quanto Cristiane Fernandes devem disputar a eleição na situação "indeferido com recurso". Ou seja, os votos que receberem serão registrados e constarão do banco de dados, mas não aparecerão na divulgação geral dos resultados.
21/06/2018 - 18:05

Fonte: "tre-rj"

As contradições dos candidatos a prefeito na eleição suplementar em Cabo Frio no debate da Inter TV

Candidatos na INTERTV para o debate, foto G1

O debate da Intertv, realizado na noite do último domingo (17), reuniu os seis candidatos a prefeito de Cabo Frio na eleição suplementar do próximo domingo (24). Curiosamente, quase todos garantiram que não são políticos. Esta é a primeira contradição. O único que assumiu a condição de político sem ressalvas foi Marquinho Mendes. Relaciono a seguir as contradições dos candidatos observadas durante o debate.

Quem não viu o debate, acesse o link: "eleicaosuplementarcabofrio"

1) MARQUINHO MENDES

Como não poderia deixar de ser, o candidato que provocou a eleição suplementar apresenta a maior contradição. É a contradição em si, pois quem provoca uma nova eleição, não pode de forma alguma disputá-la. É questão de bom senso.

Estranhamente Marquinho apresentou-se muito nervoso para um candidato com larga experiência política. Chegou a esquecer de fazer a primeira pergunta.

Em nenhum momento assumiu parte da responsabilidade pela grave crise pela qual passa o município de Cabo Frio. Como se não tivesse, segundo Dr. Adriano, "caminhado 16 anos com Alair Corrêa", sido seu vice por 8 anos, "deputado estadual eleito com ele e prefeito eleito por ele".

Marquinho não teve o mínimo pudor em se apresentar como gestor competente que "muito fez" por Cabo Frio, e que, por isso, será capaz de fazer "muito mais" no futuro.

Perguntado por Dr. Adriano e Rafael Peçanha sobre a corrupção que imperou no município durante os últimos 22 anos (super-salários, prisões na Comsercaf, etc), teve a cara de pau de dizer que não existiu corrupção alguma em seu governo. Logo o candidato "multiprocessado", como afirmou Leandro (dizem que ele responde a mais de 500 processos), que recentemente ficou inelegível por 8 anos, após condenação por improbidade administrativa em segunda instância. 

Marquinho alega que nada foi apurado de irregular na Comsercaf. Tanto que todos os envolvidos  "estão soltos", segundo ele. As investigações prosseguem e seu nome não apareceu nas denúncias, acrescentou. 

Marquinho se defende do ataque de Dr. Adriano contra-atacando. Garantiu que Alair Corrêa é o padrinho político de Dr. Adriano, que sua coordenadoria de campanha estaria formada por ex-assessores de Alair e mais grave, denunciou que os pais de Dr. Adriano teriam sido fantasmas da prefeitura. Ambos, pai e mãe, receberam portarias dada pelo ex-prefeito e que ficavam em casa sem trabalhar. 

Populista ao extremo, nas considerações finais, se apresenta como "cuidador" de pessoas. Conclue mandando um grande beijo no coração dos telespectadores, a moda Chiquinho da Educação. Não sem antes agradecer a Deus.

2) DR ADRIANO
Dr. Adriano tenta durante grande parte do debate se defender da acusação de que é apadrinhado por Alair Corrêa. Para tanto, é obrigado a mentir que como vereador votou contra todas as matérias que Alair Corrêa encaminhou à Câmara de Vereadores. Pode ter votado, como disse, contra a reeleição de Marcelo Corrêa, mas isso não teve a menor importância porque Marcelo foi reeleito. Pode não ter compactuado com nenhum ilícito como assegurou, mas é fato que participou da base parlamentar de sustentação política do desgoverno do ex-prefeito Alair Corrêa. Seria melhor que tivesse assumido o fato e ter feito autocrítica desse posicionamento político do passado. 

Dr. Adriano é um dos que se apresenta como não político. Diz que é médico e não um profissional da política. Prometeu mudar o modelo político imposto a Cabo Frio nesses últimos 22 anos, fazendo um governo "enxuto, técnico e transparente". 

Dr. Adriano mostrou que acusou o golpe quanto a denúncia feita pro Marquinho Mendes  de que seus pais teriam sido fantasmas na Prefeitura. Pediu direito de resposta aos organizadores do debate, mas não foi  atendido. Ainda atordoado pela denúncia, esquece o tema da pergunta ao se dirigir ao candidato Leandro. Sua defesa é muito frágil: disse que a "campanha política está tão baixa que se ataca pai e mãe sem provas". 

Rafael Peçanha o acusa justamente de não ter fiscalizado o governo Alair quando era vereador. Não fiscalizou porque era da base de apoio parlamentar a Alair. A Câmara passada era a Câmara do Silêncio. Nessa condição realmente se calou quanto às irregularidades na Comsercaf. A sua argumentação de que não conseguiu aprovar o projeto de informatização dos postos de Saúde por ser de oposição a Alair não convence ninguém.

Nas suas considerações finais reafirma que não é político profissional e que não quer ser político de carreira. Segundo ele, "minha missão é quebrar o modelo político que se instalou nessa cidade e que tanto mal fez para a a população desta cidade. Vamos fazer a verdadeira mudança que essa cidade precisa".

3) CARLÃO
Chamado de "amigo" por Marquinho Mendes. No debate, sem a menor cerimônia, pediu o apoio de Alair Corrêa. Para ele, Alair foi um "grande prefeito". "Seu erro foi ter negligenciado na escolha de seus assessores e secretários". Como se fosse possível, pretende que o próximo governo não resulte de acordos políticos. Não esquece de ensaiar uma aproximação com Dr. Adriano, afirmando que ele é um "homem bom e puro".

Conclui, nas suas considerações finais, que a única solução para Cabo Frio é um "governo técnico, sem compromisso com grupos empresariais e políticos". E que ele seria o único que poderia estar a frente de um governo desses porque o seu partido "não tem nenhum empresário". Como se isso fosse garantia de um "governo técnico".

4) CRISTIANE FERNANDES
Foi a escolhida por Marquinho Mendes para fazer dobradinha. Das 4 perguntas que fez, três foram dirigidas a ela. Não se sabe se houve algum acordo prévio, mas Cristiane não o incomodou nem um pouco com questionamentos durante o debate. 

O mesmo não se pode dizer em relação a Rafael Peçanha. Logo em sua primeira pergunta criticou a fala de politica de emprego e renda também no governo passado do PDT. Também tentou comprometê-lo com as duas greves dos professores de 2016 e 2017 perguntando sobre a questão da "aprovação automática" que, segundo Cristiane, elas teriam causado.

Cristiane se apresenta como gestora pública técnica. Esse argumento passa uma ideia de neutralidade que permite justificar a participação em qualquer governo, inclusive dos "mais desastrosos", como os governos de Marquinho e Alair, segundo Leandro. Mesmo tendo participado desses dois governos disse, nas considerações finais, que é a candidata da transformação e que defende um novo modo de fazer política.

5) RAFAEL PEÇANHA
Parece que gosta de fazer pegadinhas. Como se mostrar conhecimentos pontuais fosse pré-condição essencial para uma boa gestão. Fez duas no debate: 
1) Pegou Leandro ao perguntar sobre a escola quilombola Francisco Franco, situada na área rural de Cabo Frio, no Araçá. Leandro ficou em falação genérica sobre educação por desconhecer completamente a realidade da escola.

2) Pegou Dr. Adriano que desconhecia completamente a existência do Grupo Executivo (GEX) estabelecido pela Lei Municipal de Incentivos Fiscais para fazer a captação de investimentos, atrair novas empresas e ir ao encontro dos empresários locais.

Ao ser questionado por Leandro de que sua candidatura não pode ser considerada independente porque seu partido, o PDT, apoiou o "multiprocessado' Marquinho Mendes,  fez dobradinha de deputado com ele , elegendo Marquinho  suplente de Eduardo Cunha e Jânio Mendes, e que o partido de seu vice, o PSB, era da base do prefeito cassado, Rafael Peçanha nada responde. Prefere qualificar a pergunta como "picuinhas pequenas e provincianas".

Rafael diz, com razão, que tem história de luta na cidade. Membro do CAE e do FUNDEB, não faz política apenas de 4 em 4 anos. Realmente denunciou compras emergenciais e o mau uso do FUNDEB, coisas que a Câmara não fiscalizou. 

Nas considerações finais se apresentou "como o único que tem coragem para romper com esse sistema de 22 anos" e que está preparado pois tem "tem trabalho para mostrar, tem força e coragem para transformar a cidade". Como se só bastasse força e coragem.

6) LEANDRO
Cai na pegadinha de Rafael Peçanha no caso da escola quilombola Francisco Franco, que parece não conhecer. Nervoso em grande parte do programa, comete alguns erros básicos em debates como ler pergunta e elogiar adversário como fez com Rafael: "hábil no uso das palavras".

Também se apresenta como não político. Disse que é funcionário da Petrobrás e professor de administração da Universidade Estácio de Sá. Por isso, garante, teria "capacidade administrativa para promover a maior transformação que CF já viu".

Questionado por Rafael pelo fato do presidente do seu partido PSOL ser um "portariado" (ter cargo comissionado) do governo Marquinho Mendes, governo que tanto critica, limita-se a responder que tem "orgulho de nossos militantes".

Sectariamente, afirma que só o PSOL pode estabelecer uma Gestão Participativa, porque seria, ao seu modo de ver, o único que tem compromisso com o social. E que só a sua candidatura é realmente independente, pois não tem compromisso com nenhum grupo político da cidade.

TRE marca julgamento do recurso de Marquinho Mendes para esta quinta (21)

Sede do TRE-RJ

Segundo a Folha dos Lagos, o Tribunal marcou sessão extraordinária às 15 horas para julgar casos de Cabo Frio.
"O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RJ) marcou para esta quinta-feira (21), às 15 horas, uma sessão extraordinária para julgar os recursos apresentados pelos candidatos Marquinho Mendes (MDB) e Cristiane Fernandes (PSDB). Havia a expectativa que esses recursos entrassem de última hora na pauta desta quarta-feira (20).
Os recursos têm a relatoria da desembargadora Cristiane Frota, que será primeira a votar, depois da sustentação dos advogados de todas as partes. Ao todo, sete desembargadores irão votar.
De acordo com o prazo estabelecido pela Resolução que traz as normas da eleição suplementar de Cabo Frio, nesta quinta (21) vence o prazo para que os recursos em segunda instância estejam julgados. Os dois candidatos tiveram o registro indeferido no TRE de Cabo Frio no começo do mês".

terça-feira, 12 de junho de 2018

Marquinho Mendes podia fazer o mesmo!

Carlos Augusto desistiu de ser candidato à Prefeitura de Rio das Ostras, Foto: Ascom/Carlos Augusto Divulgação


Após ter o registro de sua candidatura indeferido, Carlos Augusto anuncia que desistiu de participar da eleição suplementar do dia 24 próximo em Rio das Ostras. Seu registro foi indeferido porque a Justiça Eleitoral entendeu que ele foi o causador da necessidade de haver nova eleição. 

"Mesmo não concordando, mesmo achando injusto o indeferimento do meu recurso, mesmo o Ministério Público sendo ao meu favor, a juíza eleitoral não entendeu dessa forma. Então fica aquela dúvida até que o recurso fosse julgado no Rio de Janeiro. [...] Eu passei por isso de 2009 a 2012, quando vencemos a eleição de 2008. [...] E durante todo o mandato, isso causou muitos problemas pra nossa cidade. Então eu não quero isso pra Rio das Ostras. [...] Eu vou continuar na luta por esse recurso, mas é uma questão de foro íntimo", disse Carlos Augusto ao G1. 

Você Marquinho está na mesma situação que Carlos Augusto e também já passou pelo que ele passou, com Alair Corrêa pegando no seu pé durante todo um mandato, o que causou muitos problemas pra cidade. Isso não é bom pra Cabo Frio. Esperamos de você, Marquinho, um gesto de grandeza como o de Carlos Augusto. O interesse coletivo deve sempre prevalecer sobre o interesse pessoal. Desista Marquinho! A cidade vai te agradecer! 


domingo, 3 de junho de 2018

Sentença: O causador da nulidade da eleição (Marquinho Mendes), não pode ser candidato na eleição suplementar

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VEJA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:
"Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura de MARCOS DA ROCHA MENDES, ao cargo de Prefeito do Município de Cabo Frio nas eleições suplementares de 2018, fls. 02/07, objeto das Impugnações e Notícias de Inelegibilidade adiante descritas.
Jânio dos Santos Mendes noticia a inelegibilidade de Marcos da Rocha Mendes 110/111, por ter sido o causador da anulação da eleição municipal de 2016. Pede o indeferimento do registro da candidatura.
O Ministério Público Eleitoral oferece impugnação às fls. 123/133, incluindo no pólo passivo a vice da chapa de Marcos da Rocha Mendes, Rute Schuindt Meirelles, e a coligação que os acolhe. Sustenta que houve desaprovação de contas pelo TCE no feito 217468-7/2007 e que Marcos da Rocha Mendes foi causador da anulação da eleição de 2016, resultando na sua impossibilidade de participar do pleito suplementar.
Rafael Peçanha e Radamés Muniz Costa oferecem impugnação às fls. 138/152, incluindo no pólo passivo a vice da chapa de Marcos da Rocha Mendes, Rute Schuindt Meirelles, ao argumento de que Marcos da Rocha Mendes foi causador da anulação da eleição de 2016, resultando na sua impossibilidade de participar do pleito suplementar.
Adriano Guilherme de Teves Moreno, Rede Sustentabilidade e Coligação Partidária Mudança Verdadeira oferecem impugnação às fls. 232/244, incluindo no pólo passivo a vice da chapa de Marcos da Rocha Mendes, Rute Schuindt Meirelles, ao argumento de que Marcos da Rocha Mendes teve suas contas do exercício de 2012 reprovadas pela Câmara Municipal e foi causador da anulação da eleição de 2016, resultando na sua impossibilidade de participar do pleito suplementar.
A Coligação Coragem Para Mudar 264/270 oferece impugnação, incluindo no pólo passivo a vice da chapa de Marcos da Rocha Mendes, Rute Schuindt Meirelles, ao argumento de que Marcos da Rocha Mendes foi causador da anulação da eleição de 2016, resultando na sua impossibilidade de participar do pleito suplementar.
Felipe de Souza Gatto noticia a inelegibilidade de Marcos da Rocha Mendes às fls. 280/281, por ter sido o causador da anulação da eleição de 2016. Pede o indeferimento do registro da candidatura.
Igor Durso da Silveira noticia a inelegibilidade de Marcos da Rocha Mendes às fls. 280/281, por ter sido o causador da anulação da eleição de 2016. Pede o indeferimento do registro da candidatura.
Petição de juntada de documentos às fls. 311/312.
Contestação de Marcos da Rocha Mendes às fls. 341/356 em que rebate a tese de reprovação de contas, afirmando que não houve manifestação válida neste sentido, e que não deu causa à nulidade da eleição de 2016, por considerar que para efeito de impossibilidade de candidatura haveria a necessidade que tal nulidade decorresse de ilícito praticado no curso da campanha eleitoral daquele pleito, o que não ocorreu.
A Coligação Cabo Frio Não Pode Parar e a vice da chapa, Rute Schuindt Meirelles, se reportam aos argumentos de marcos da Rocha Mendes, através das petições de fls. 430 e 432.
Promoção final do MPE às fls. 437.
Informação circunstanciada do chefe do cartório às fls. 438.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que as impugnações/notícias envolvendo Marcos da Rocha Mendes foram concentradas no presente feito por medida de economia processual e que não se imputou nenhum fato à Coligação Cabo Frio Não Pode Parar ou à Vice da Chapa, Rute Schuindt Meirelles, que figuram no polo passivo e tiveram a oportunidade de manifestação pelos reflexos que a solução da causa acarretaria a eles. Por sua relação indivisível a situação jurídica da vice da chapa é aqui aferida, ao passo que a da coligação é realizada no feito vinculado (114-75) nesta mesma data para melhor organização dos trabalhos.
As questões trazidas a exame permitem o seu julgamento imediato, na forma do art. 355, I do CPC.
Duas alegações dizem respeito à reprovação de contas pelo TCE (fls. 124/125), ao que se depreende do exercício de 2006, e (fls. 241/243) exercício de 2012.
Com relação ao exercício de 2006 há a certidão de fls. 316 da Câmara Municipal de Cabo Frio que atesta a aprovação das contas de 2006, pelo que é rejeitada a alegação sobre este ponto, dada a posição atual do STF que confere à casa legislativa o poder de decisão sobre o tema.
Sobre as contas de 2012, malgrado o exame de inelegibilidades se faça a cada eleição, há o acórdão do TRE/RJ de fls. 393/427 que enfrenta este tema por ocasião do pleito originário, superando a tese abraçada pelo MPE, diante da suspensão da decisão do TCE pela reprovação das contas por decisão judicial, com reflexos na deliberação da Câmara Municipal, reportando-me aos judiciosos argumentos ali expostos (mais especificamente fls. 414/419), para indeferir o pleito de indeferimento de registro quanto ao ponto.
A controvérsia central, comum a todas impugnações/notícias, é matéria exclusiva de direito.
Os impugnantes/noticiantes sustentam que Marcos da Rocha Mendes deu causa à anulação da eleição para prefeito de Cabo Frio em 2016, e por conta disso não poderia participar da eleição suplementar de 2018, trazendo julgados a favor da tese que apresentam. O impugnado afirma que somente aquele que pratica ilícito no curso das eleições invalidadas é que pode ser considerado causador da nulidade. Como a eleição foi invalidada por sua inelegibilidade, condição pessoal, não poderia ser considerado como causador da nulidade e da realização da nova eleição suplementar, também trazendo julgados em abono de sua tese.
A Justiça Eleitoral tem a característica do rodízio de julgadores, o que torna sua jurisprudência cambiante, em detrimento da segurança jurídica. A orientação pretoriana de hoje quase sempre não é a mesma de ontem e provavelmente não será igual a de amanhã.
O caso dos autos diz muito sobre isso, porquanto as partes trazem arestos em sentido diametralmente opostos, sobre um tema só. Precedentes há para todos os gostos.
Todavia, na visão deste julgador, a única interpretação razoável é a que impede o registro de Marcos da Rocha Mendes, inobstante o respeito aos que sustentam a posição contrária, em especial aos seus patronos. Explico.
Quando se lançou candidato, o impugnado sabia que havia polêmica sobre a sua viabilidade. É incorreto dizer que foi surpreendido pela decisão plenária do STF que fixou o marco de 08 anos como condição de elegibilidade decorrente da “lei da ficha limpa” (LC 135/10). O pretório excelso apenas deu fim à discussão, reafirmando entendimento que já se extraía da ADC 30, julgada em 2012.
Lembre-se que Marcos da Rocha Mendes teve seu registro indeferido no primeiro grau, por aplicação da tese que depois veio a ser consagrada, de forma explícita, no STF, e disputou a eleição nessa condição. Após a eleição o TRE reformou a sentença por apertada maioria (por fim o TSE restabeleceu a posição do primeiro grau – RESPE 226-94.2016.6.19.0096).
É dizer, toda essa discussão é anterior e contemporânea à iniciativa de Marcos da Rocha Mendes se lançar candidato em 2016. Não foi surpreendido, como quer fazer crer. Assumiu o risco, enorme.
Pois bem, pressuposta sua inelegibilidade para o pleito de 2016 reconhecida na recente decisão do TSE que o cassou, não é possível que venha na sequência se candidatar à eleição suplementar para o restante do mandato do qual foi expungido.
A só narrativa da hipótese já soa estranha. É a quadratura do círculo.
O pretendente a cargo de prefeito era inelegível para o mandato de 04 anos, por força da lei. Como se permitir que ele se candidate, seja eleito e governe, e uma vez cassado, se retirando por cerca de 02 meses da administração, volte a ser eleito em eleição suplementar ao complemento do mesmíssimo quadriênio ao qual não poderia se candidatar na origem?
A prevalecer a tese do impugnado, se registrada sua candidatura e exitosa a votação na eleição suplementar, terá governado praticamente todo o quadriênio ao qual estava impedido pela lei quando se lançou temerariamente ao pleito de 2016, em clara burla à sua inexigibilidade originária, e ao parágrafo único do art. 219 do Código Eleitoral, que assenta que a declaração de nulidade não pode aproveitar a quem lhe deu causa.
O recado que se passa é o seguinte: “Você que é inelegível, dê de ombros para essa limitação. O seu interesse é mais importante que o interesse da sociedade plasmado na lei”.
O intérprete deve desconfiar de sua obra quando ela o conduza a uma solução absurda, vênia devida a quem sustenta o ponto de vista aqui rechaçado.
Pois bem, o impugnado lança pergunta “se deu causa à nulidade da eleição de 2016”, e ele mesmo responde a ela negativamente, para concluir sobre a viabilidade de sua candidatura na eleição suplementar.
Como não deu causa?
A eleição suplementar está ocorrendo por qual motivo?
A eleição suplementar só está ocorrendo porque o impugnando se lançou candidato sem que lhe fosse juridicamente permitido. Simples assim, tanto que foi cassado.
A eleição frustrada de 2016 e a eleição suplementar, para além de custarem uma fortuna aos cofres públicos, impõem ao município de Cabo Frio um mar de incertezas e vulnerabilidades, inclusive a possibilidade de uma terceira eleição. E tudo se deve à iniciativa do impugnado de se lançar candidato, sem lastro jurídico para isso. É responsável por todo esse tumulto institucional.
A distinção que se pretende fazer sobre o “dar causa” não pode prevalecer, sem desafio à lógica. Tanto dá causa à nulidade da eleição o candidato que comete atos ilícitos relevantes na campanha quanto aquele que sequer podia ser candidato e vence o pleito, por inelegível. Ambos dão causa à nulidade e isso é de uma evidência retumbante.
Assim, é de se aplicar a máxima pretoriana de que o “causador da nulidade da eleição não pode ser candidato na eleição suplementar”, firme no parágrafo único do art. 219 do Código Eleitoral e nos seculares princípios gerais de direito.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, considero INAPTO o candidato MARCOS DA ROCHA MENDES, para concorrer ao cargo de Prefeito, com o nome de urna MARQUINHO MENDES, sob o nº 15, e, considero APTA a candidata RUTE SCHUINDT MEIRELES, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, com o nome de urna RUTE SCHUINDT, JULGANDO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES DAS IMPUGNAÇÕES, e na forma do art. 49 da Res. TSE nº 23.455, fica INDEFERIDA a chapa majoritária requerida pela COLIGAÇÃO CABO FRIO NÃO PODE PARAR, para concorrer às Eleições Suplementares Municipais de 2018 em Cabo Frio - RJ.
Promovam-se a anotações necessárias. Translade-se cópia da presente Sentença para os autos do Rcand nº 116-45.2018.6.19.0096, da candidata a Vice-Prefeito.
Sem ônus sucumbenciais.Transitado em julgado, comunicações, baixa e arquivo.
Cabo Frio, 02 de junho de 2018".
Vinicius Marcondes de Araujo
Juiz Eleitoral

Fonte: TSE

Observação: Os grifos são meus. 

sábado, 2 de junho de 2018

Marquinho Mendes vai conseguir registrar sua candidatura?

Marquinho Mendes, foto TSE
Amanhã (3), teremos eleições suplementares no estado do Tocantins e em 20 municípios brasileiros. Cerca de 1,5 milhão de eleitores voltam às urnas.

No Tocantins, o novo pleito foi organizado depois que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou, em 22 de março deste ano, os mandatos do governador, Marcelo Miranda (MDB), e de sua vice, Cláudia Lélis (PV), por arrecadação ilícita de recursos  para a campanha de 2014.


Os municípios que terão novas eleições para prefeito e vice-prefeito são os seguintes:  Jeremoabo (BA), Pirapora do Bom Jesus, Bariri e Turmalina (SP), Umari, Tianguá, Frecheirinha e Santana do Cariri (CE), Teresópolis (RJ), Bom Jesus (RS), Niquelândia (GO), Vilhena (RO), Guanhães, Ipatinga e Pocrane (MG), João Câmara, Pedro Avelino, São José do Campestre, Parazinho e Galinhos (RN).

Denominadas suplementares, as novas eleições ocorrem em razão de decisões da Justiça Eleitoral que afastaram os mandatários anteriores dos cargos. Segundo a Lei, devem ocorrer novas eleições sempre que houver, independentemente do número de votos anulados e após o trânsito em julgado, decisão da Justiça Eleitoral que importe em:
1) indeferimento do registro, 
2) cassação do diploma
3) perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário”.

Nas eleições de amanhã os motivos para o afastamento dos chefes do Poder Executivo que levaram à realização de novas eleições são os mais diversos:

1) POR ABUSO DE PODER 
1.1) João Câmara (RN) 

2) POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO
2,1) Estado do TOCANTINS

3) POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO 
3.1) Santana do Cariri (CE)

4) POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO, ALÉM DE CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO
4.1) Pedro Avelino (RN)

5) POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO E COMPRA DE VOTOS
5.1) Galinhos (RN)  

6) POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO E COMPRA DE VOTOS
6.1)  Ipatinga (MG) 
6,2) São José do Campestre (RN)
6.3) Parazinho (RN)

7) POR COMPRA DE VOTOS 
7.1) Turmalina (SP)
7,2) Umari (CE)

8) POR EXERCÍCIO DE TERCEIRO MANDATO
8.1) Jeremoabo (BA)

9) POR IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE) 
9.1) Pirapora do Bom Jesus (SP)

10) POR CONDENAÇÕES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA  
10.1) Bariri (SP)

11) POR CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO
11.1) Frecheirinha (CE)

12) POR ABUSO DE PODER POLÍTICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO 
12.1) Teresópolis (RJ)

13) POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 
13.1) Bom Jesus (RS)
13.2) Niquelândia (GO)

14) POR USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E ARRECADAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS DE CAMPANHA 
14.1) Guanhães (MG)

15) POR DUPLA VACÂNCIA NO EXECUTIVO MUNICIPAL 
15.1) Pocrane (MG)

16) POR INELEGIBILIDADE PREVISTA NA LEI DA FICHA LIMPA
16.1) Tianguá (CE)
16.2) Vilhena (RO)

Em nenhum dos casos acima os prefeitos que foram afastados tentaram registrar suas candidaturas para disputar o novo pleito suplementar, exceto nos casos dos municípios de Tianguá (CE) e Vilhena (TO), justamente aqueles em que os prefeitos foram afastados por inelegibilidade prevista na lei da ficha limpa. Nos atentaremos a estes dois municípios pela semelhança com o caso de Cabo Frio e de Rio das Ostras.

Nesses dois municípios teremos eleições suplementares porque, ambos os prefeitos, Dr. Luiz (Tianguá) e Rosani Donadon (Vilhena), assim como Marquinho Mendes (Cabo Frio) e Carlos Augusto (Rio das Ostras), foram afastados do cargo a partir da aplicação da nova interpretação da Lei da Ficha Limpa, que ampliou o prazo de inelegibilidade de três para oito anos. Todos cometeram ilícitos eleitorais em 2008 e, por isso, ficaram inelegíveis por três anos. Com a nova interpretação da Lei, ficaram inelegíveis até 2016. Mesmo nesta condição, os três disputaram a eleição de 2016, sub judice.

O CASO DE TIANGUÁ (CE)

O Juiz Eleitoral de Tianguá (81ª Zona Eleitoral) EDUARDO BRAGA ROCHA, em sentença de 23/05/2018 - RE Nº 3082, deferiu o pedido de registro de candidatura de Dr. Luiz. O MP Eleitoral havia pedido o deferimento. 

O Juiz baseou-se em dois argumentos básicos para deferir o registro:
1) O prazo de inelegibilidade do noticiado/impugnado exauriu-se em 05/10/2016 (Oito anos após a eleição de 2008, na qual cometeu o abuso de poder). Logo o candidato não está inelegível para participar do pleito suplementar de 2018, que vai ocorrer no dia 03/06/2018. 
2) O candidato cassado- - cuja condenação resultou na nulidade da eleição - não pode participar do pleito suplementar apenas em virtude de algum ilícito eleitoral cometido na campanha de 2016 (ex: abuso de poder, captação ilícita de sufrágio, etc.).

Para o Juiz, o fato de Dr. Luiz ter concorrido à eleição municipal de 2016, mesmo com registro indeferido, não revela má-fé, já que a própria legislação eleitoral (art. 16-A da Lei nº 9.504/97) faculta aos candidatos concorrerem ao pleito com seus registros indeferidos e sub judice e, então, trata-se de uma faculdade legal. O candidato teve o seu pedido de registro indeferido por estar inelegível à época, e esta situação (indeferimento do registro) difere da prática de ilícito eleitoral. 

Segundo o juiz Eduardo Braga, o próprio TSE ao julgar o Recurso Especial Eleitoral nº 283-41.2016.6.06.0081 asseverou que o indeferimento do registro de candidatura de Luiz Menezes de Lima no pleito de 2016 não configura óbice à sua participação na eleição suplementar:
"Por ensejar condição pessoal, e não ilícito que fulmine o pleito, o indeferimento do registro de candidatura do Recorrente não obstará sua ulterior participação na eleição suplementar, somado ao término do prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso de poder nas eleições de 2008; [...]" (RESPE 283-41.2016.6.06.0081, Redator para o Acórdão: Min. Luiz Fux, Data do Julgamento: 19/12/16). 

O ex-prefeito Luiz Menezes de Lima, o Dr. Luiz, está disputando a eleição suplementar na situação "DEFERIDO COM RECURSO". 

O CASO DE VILHENA (TO)

O Desembargador Gilberto José Giannasi, em Sentença em 16/05/2018 - RE Nº 2638, indeferiu o pedido de registro de candidatura de Rosani Donadon. O MP Eleitoral pedira o indeferimento. 

Para o Desembargador Gilberto o cerne da questão é:
“Saber se somente aqueles que houverem praticado ilícitos eleitorais e, em decorrência disso, deram causa à nulidade da eleição regulamentar é que estariam impedidos de participar do pleito suplementar ou se também é considerado responsável pela anulação da eleição o candidato que concorreu sub judice e que, em razão do indeferimento do seu registro, leva à realização de um novo pleito. A celeuma se instala em razão de não existir uma norma legal clara que enfrente e discipline a problemática aqui relatada”.

E prossegue o Desembargador. "Mesmo que não caracterize má-fé, o fato de que a candidata Rosani participou do pleito de 2016, com seu registro sub judice, amparada no art. 16-A da Lei 9504/97, ficando a validade dos votos a ela atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior, trata-se de risco assumido pelo candidato impugnado ou em vias de impugnação procedente".

"Há aqueles que dão causa de forma ativa à nulidade da eleição, seja pelo cometimento de ilícitos eleitorais, e aqueles que dão causa de forma passiva pela falta de condição de elegibilidade ou pela incidência de causa de inelegibilidade, como foi o caso das eleições 2016, neste município de Vilhena".

"Salta, a toda vista, que a presente eleição, marcada para o dia 03/06/2018, somente está sendo realizada em razão da anulação do pleito municipal de 2016, no que tange aos votos majoritários. E a referida eleição somente está sendo renovada porque os votos recebidos pela candidata Rosani Donadon foram declarados nulos, ante o reconhecimento de sua inelegibilidade e inabilitação para concorrer ao pleito de 2016".

"Logo, é patente que sua participação no presente pleito fere o princípio da razoabilidade, uma das vigas mestre do nosso ordenamento jurídico, eis que a nova eleição somente está ocorrendo em virtude da situação aqui relatada". 

"Entendimento, em contrário, levaria à subversão de todo o regramento jurídico, permitindo-se que qualquer candidato, com registro de inelegibilidade ou sem condições de elegibilidade, com prazo de expiração posterior ao pleito, como foi o caso vertente, concorresse com a intenção flagrante de anular o pleito e provocar novas eleições, na qual poderia concorrer, beneficiando-se ardilosamente das brechas legais para, em detrimento dos princípios éticos que regem o Direito, induzir uma nova votação, sem qualquer freio jurídico inibitório a impedi-lo". 

No município de Vilhena (TO), a ex-prefeita Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon está disputando a eleição suplementar na situação "INDEFERIDO COM RECURSO". 

CONCLUSÃO: 
Pela análise dos dois casos citados, podemos concluir que Marquinho Mendes tem 50% de chance de ter seu registro in/deferido. Vai depender da cabeça do Juiz Eleitoral de Cabo Frio (96ª ZONA ELEITORAL), VINÍCIUS MARCONDES DE ARAÚJO. E como diz a máxima: Cada cabeça, uma sentença. No dia 8 de junho todos saberemos!

sexta-feira, 1 de junho de 2018

TSE flexibiliza prazos para as eleições suplementares


Vereadora Gladys, foto TSE

Boa notícia para a vereadora Gladys. O TSE decidiu flexibilizar "os prazos referentes ao processo eleitoral, incluindo os de filiação partidária, de domicílio eleitoral e de desincompatibilização" para o registro de candidaturas às eleições suplementares do Tocantins. Todos os candidatos a  governador e a vice-governador que recorreram ao TSE após terem as candidaturas negadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) por não terem se desincompatibilizado de seus cargos e transferido o domicílio eleitoral nos prazos estabelecidos pela legislação, conseguiram, por unanimidade registrar suas candidaturas às eleições suplementares para o governo do Tocantins que ocorrem no próximo domingo (3/6). Com a decisão, candidatos de diferentes partidos poderão participar do pleito. 

Como a vereadora Gladys se elegeu pelo PRB, partido chefiado em Búzios por Alexandre Martins, ela não conseguiria ser candidata a prefeito de Búzios nem que a vaca tossisse. Como foi expulsa do PRB no início de abril, filiando-se imediatamente ao PROS, se a muito provável eleição suplementar ocorresse antes de outubro, ela não poderia disputá-la, por não ter o prazo mínimo de filiação de 6 meses, exigência da legislação eleitoral. Com a decisão do TSE, Gladys está na disputa em qualquer data.  

De acordo com o ministro relator, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, embora a eleição suplementar esteja prevista no ordenamento jurídico brasileiro, trata-se de evento de caráter excepcional e imprevisível;  por isso, as regras devem ser mais flexíveis.  

Para o magistrado,  a incerteza e a imprevisibilidade do pleito recomendam a extraordinária mitigação dos prazos que norteiam  o processo eleitoral na linha da jurisprudência da Corte Eleitoral.

Com a decisão do TSE, ficam mantidos os seguintes candidatos para a disputa: Carlos Amastha (PSB), Katia Abreu (PDT), Marcos de Souza Costa  (PRTB), Márlon Reis (Rede), Mauro Carlesse (PHS) e Vicentinho (PR). 

Fonte: "tse"

quinta-feira, 31 de maio de 2018

Mais um município da Região dos Lagos terá eleição suplementar: Iguaba Grande


Grasiell, prefeita de Iguaba, foto oficial
Na noite de ontem (30), o Supremo Tribunal Federal (STF) cassou a liminar que mantinha a Prefeita de Iguaba Grande, Ana Grasiella Moreira Figueiredo Magalhães, no cargo. O ministro Ricardo Lewandowski negou provimento ao recurso extraordinário que havia sido impetrado pela defesa dela. 

Assim como Cabo Frio, nos próximos meses a cidade deverá ter eleições suplementares.

Ontem, o STF entendeu que ela não poderia ter concorrido no pleito de 2016, visto que estaria exercendo o seu terceiro mandato em exercício. O fato ocorre pois ela faz parte da família de Oscar Magalhães que renunciou ao mesmo cargo para que ela pudesse concorrer à Prefeitura em 2012. Assim, o STF chegou a conclusão de que a eleição dela em 2016 se configura como um caso de perpetuação de uma mesma família no poder, o que é proibido pela lei.  

Na época das eleições de 2016, Grasiella teve o seu registro indeferido como prefeitável, mas disputou as eleições mesmo assim, a vencendo posteriormente, somente sendo empossada através de uma liminar concedida pelo próprio ministro Lewandowski.  

Agora, o próximo passo será a notificação junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Assim que isso ocorrer, o Tribunal irá pedir a cassação do registro da prefeita e o consequente afastamento dela e de seu vice, Leandro Coutinho. O presidente da Câmara dos Vereadores da cidade, Balliester Praguer, irá assumir o cargo de chefe do executivo até as eleições suplementares. 



Para entender o caso: 
No dia 19/12/2016, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar mantendo a Prefeita no cargo:

"[...] Isso posto, converto a presente petição em ação cautelar, para deferir o pedido liminar, atribuindo efeito suspensivo ao recurso extraordinário já admitido nos autos do Recurso Especial Eleitoral 111-30.2016.6.19.0181, possibilitando a diplomação e consequente posse da autora no cargo de Prefeita de Iguaba Grande/RJ. Comunique-se com urgência ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro. Intime-se o requerido. Publique-se."

"O sogro da requerente renunciou 6 meses antes do término de seu mandato 2009-2012, por estar acometido por um câncer, falecendo 15 dias antes do dia da votação das Eleições 2012. Em consequência, o vice-prefeito assumiu o cargo efetivamente e foi adversário da requerente no pleito de 2012. Ou seja, a requerente não obteve um suposto apoio da máquina pública em sua candidatura, tendo em vista que o então titular do Poder Executivo foi seu concorrente. Ademais, a saída do sogro do cargo de prefeito, por questões de doença grave, e a assunção do vice-prefeito, posterior adversário da requerente, faz com que, à primeira vista, tenha ocorrido a ruptura da influência local do mesmo grupo familiar  (Ricardo Lewandowski)". 

Argumento para a negação de prosseguimento do recurso especial eleitoral no TSE:
a) o sogro da candidata foi eleito em 2008 para o mandato de 2009-2012; 
b) seis meses antes da Eleição de 2012, ele renunciou e permitiu, com isso, que a recorrente disputasse o pleito de 2012; 
c) quinze dias antes da Eleição de 2012, o sogro da recorrente faleceu; 
d) a candidata foi eleita para o período de mandato de 2012-2016 e, portanto, está constitucionalmente impedida de concorrer a um terceiro mandato a ser exercido pelo mesmo grupo familiar.