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sábado, 2 de junho de 2018

Marquinho Mendes vai conseguir registrar sua candidatura?

Marquinho Mendes, foto TSE
Amanhã (3), teremos eleições suplementares no estado do Tocantins e em 20 municípios brasileiros. Cerca de 1,5 milhão de eleitores voltam às urnas.

No Tocantins, o novo pleito foi organizado depois que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou, em 22 de março deste ano, os mandatos do governador, Marcelo Miranda (MDB), e de sua vice, Cláudia Lélis (PV), por arrecadação ilícita de recursos  para a campanha de 2014.


Os municípios que terão novas eleições para prefeito e vice-prefeito são os seguintes:  Jeremoabo (BA), Pirapora do Bom Jesus, Bariri e Turmalina (SP), Umari, Tianguá, Frecheirinha e Santana do Cariri (CE), Teresópolis (RJ), Bom Jesus (RS), Niquelândia (GO), Vilhena (RO), Guanhães, Ipatinga e Pocrane (MG), João Câmara, Pedro Avelino, São José do Campestre, Parazinho e Galinhos (RN).

Denominadas suplementares, as novas eleições ocorrem em razão de decisões da Justiça Eleitoral que afastaram os mandatários anteriores dos cargos. Segundo a Lei, devem ocorrer novas eleições sempre que houver, independentemente do número de votos anulados e após o trânsito em julgado, decisão da Justiça Eleitoral que importe em:
1) indeferimento do registro, 
2) cassação do diploma
3) perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário”.

Nas eleições de amanhã os motivos para o afastamento dos chefes do Poder Executivo que levaram à realização de novas eleições são os mais diversos:

1) POR ABUSO DE PODER 
1.1) João Câmara (RN) 

2) POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO
2,1) Estado do TOCANTINS

3) POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO 
3.1) Santana do Cariri (CE)

4) POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO, ALÉM DE CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO
4.1) Pedro Avelino (RN)

5) POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO E COMPRA DE VOTOS
5.1) Galinhos (RN)  

6) POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO E COMPRA DE VOTOS
6.1)  Ipatinga (MG) 
6,2) São José do Campestre (RN)
6.3) Parazinho (RN)

7) POR COMPRA DE VOTOS 
7.1) Turmalina (SP)
7,2) Umari (CE)

8) POR EXERCÍCIO DE TERCEIRO MANDATO
8.1) Jeremoabo (BA)

9) POR IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE) 
9.1) Pirapora do Bom Jesus (SP)

10) POR CONDENAÇÕES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA  
10.1) Bariri (SP)

11) POR CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO
11.1) Frecheirinha (CE)

12) POR ABUSO DE PODER POLÍTICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO 
12.1) Teresópolis (RJ)

13) POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 
13.1) Bom Jesus (RS)
13.2) Niquelândia (GO)

14) POR USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E ARRECADAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS DE CAMPANHA 
14.1) Guanhães (MG)

15) POR DUPLA VACÂNCIA NO EXECUTIVO MUNICIPAL 
15.1) Pocrane (MG)

16) POR INELEGIBILIDADE PREVISTA NA LEI DA FICHA LIMPA
16.1) Tianguá (CE)
16.2) Vilhena (RO)

Em nenhum dos casos acima os prefeitos que foram afastados tentaram registrar suas candidaturas para disputar o novo pleito suplementar, exceto nos casos dos municípios de Tianguá (CE) e Vilhena (TO), justamente aqueles em que os prefeitos foram afastados por inelegibilidade prevista na lei da ficha limpa. Nos atentaremos a estes dois municípios pela semelhança com o caso de Cabo Frio e de Rio das Ostras.

Nesses dois municípios teremos eleições suplementares porque, ambos os prefeitos, Dr. Luiz (Tianguá) e Rosani Donadon (Vilhena), assim como Marquinho Mendes (Cabo Frio) e Carlos Augusto (Rio das Ostras), foram afastados do cargo a partir da aplicação da nova interpretação da Lei da Ficha Limpa, que ampliou o prazo de inelegibilidade de três para oito anos. Todos cometeram ilícitos eleitorais em 2008 e, por isso, ficaram inelegíveis por três anos. Com a nova interpretação da Lei, ficaram inelegíveis até 2016. Mesmo nesta condição, os três disputaram a eleição de 2016, sub judice.

O CASO DE TIANGUÁ (CE)

O Juiz Eleitoral de Tianguá (81ª Zona Eleitoral) EDUARDO BRAGA ROCHA, em sentença de 23/05/2018 - RE Nº 3082, deferiu o pedido de registro de candidatura de Dr. Luiz. O MP Eleitoral havia pedido o deferimento. 

O Juiz baseou-se em dois argumentos básicos para deferir o registro:
1) O prazo de inelegibilidade do noticiado/impugnado exauriu-se em 05/10/2016 (Oito anos após a eleição de 2008, na qual cometeu o abuso de poder). Logo o candidato não está inelegível para participar do pleito suplementar de 2018, que vai ocorrer no dia 03/06/2018. 
2) O candidato cassado- - cuja condenação resultou na nulidade da eleição - não pode participar do pleito suplementar apenas em virtude de algum ilícito eleitoral cometido na campanha de 2016 (ex: abuso de poder, captação ilícita de sufrágio, etc.).

Para o Juiz, o fato de Dr. Luiz ter concorrido à eleição municipal de 2016, mesmo com registro indeferido, não revela má-fé, já que a própria legislação eleitoral (art. 16-A da Lei nº 9.504/97) faculta aos candidatos concorrerem ao pleito com seus registros indeferidos e sub judice e, então, trata-se de uma faculdade legal. O candidato teve o seu pedido de registro indeferido por estar inelegível à época, e esta situação (indeferimento do registro) difere da prática de ilícito eleitoral. 

Segundo o juiz Eduardo Braga, o próprio TSE ao julgar o Recurso Especial Eleitoral nº 283-41.2016.6.06.0081 asseverou que o indeferimento do registro de candidatura de Luiz Menezes de Lima no pleito de 2016 não configura óbice à sua participação na eleição suplementar:
"Por ensejar condição pessoal, e não ilícito que fulmine o pleito, o indeferimento do registro de candidatura do Recorrente não obstará sua ulterior participação na eleição suplementar, somado ao término do prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso de poder nas eleições de 2008; [...]" (RESPE 283-41.2016.6.06.0081, Redator para o Acórdão: Min. Luiz Fux, Data do Julgamento: 19/12/16). 

O ex-prefeito Luiz Menezes de Lima, o Dr. Luiz, está disputando a eleição suplementar na situação "DEFERIDO COM RECURSO". 

O CASO DE VILHENA (TO)

O Desembargador Gilberto José Giannasi, em Sentença em 16/05/2018 - RE Nº 2638, indeferiu o pedido de registro de candidatura de Rosani Donadon. O MP Eleitoral pedira o indeferimento. 

Para o Desembargador Gilberto o cerne da questão é:
“Saber se somente aqueles que houverem praticado ilícitos eleitorais e, em decorrência disso, deram causa à nulidade da eleição regulamentar é que estariam impedidos de participar do pleito suplementar ou se também é considerado responsável pela anulação da eleição o candidato que concorreu sub judice e que, em razão do indeferimento do seu registro, leva à realização de um novo pleito. A celeuma se instala em razão de não existir uma norma legal clara que enfrente e discipline a problemática aqui relatada”.

E prossegue o Desembargador. "Mesmo que não caracterize má-fé, o fato de que a candidata Rosani participou do pleito de 2016, com seu registro sub judice, amparada no art. 16-A da Lei 9504/97, ficando a validade dos votos a ela atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior, trata-se de risco assumido pelo candidato impugnado ou em vias de impugnação procedente".

"Há aqueles que dão causa de forma ativa à nulidade da eleição, seja pelo cometimento de ilícitos eleitorais, e aqueles que dão causa de forma passiva pela falta de condição de elegibilidade ou pela incidência de causa de inelegibilidade, como foi o caso das eleições 2016, neste município de Vilhena".

"Salta, a toda vista, que a presente eleição, marcada para o dia 03/06/2018, somente está sendo realizada em razão da anulação do pleito municipal de 2016, no que tange aos votos majoritários. E a referida eleição somente está sendo renovada porque os votos recebidos pela candidata Rosani Donadon foram declarados nulos, ante o reconhecimento de sua inelegibilidade e inabilitação para concorrer ao pleito de 2016".

"Logo, é patente que sua participação no presente pleito fere o princípio da razoabilidade, uma das vigas mestre do nosso ordenamento jurídico, eis que a nova eleição somente está ocorrendo em virtude da situação aqui relatada". 

"Entendimento, em contrário, levaria à subversão de todo o regramento jurídico, permitindo-se que qualquer candidato, com registro de inelegibilidade ou sem condições de elegibilidade, com prazo de expiração posterior ao pleito, como foi o caso vertente, concorresse com a intenção flagrante de anular o pleito e provocar novas eleições, na qual poderia concorrer, beneficiando-se ardilosamente das brechas legais para, em detrimento dos princípios éticos que regem o Direito, induzir uma nova votação, sem qualquer freio jurídico inibitório a impedi-lo". 

No município de Vilhena (TO), a ex-prefeita Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon está disputando a eleição suplementar na situação "INDEFERIDO COM RECURSO". 

CONCLUSÃO: 
Pela análise dos dois casos citados, podemos concluir que Marquinho Mendes tem 50% de chance de ter seu registro in/deferido. Vai depender da cabeça do Juiz Eleitoral de Cabo Frio (96ª ZONA ELEITORAL), VINÍCIUS MARCONDES DE ARAÚJO. E como diz a máxima: Cada cabeça, uma sentença. No dia 8 de junho todos saberemos!