Eleições
para escolha de novos prefeitos em Cabo Frio e Rio das Ostras serão
no dia 24 de junho, define TRE-RJ
Eleições
suplementares foram marcadas após afastamento de Marquinho Mendes
(PMDB) e Carlos Augusto Balthazar (MDB).
O
Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RJ) definiu em sessão na noite
desta quarta-feira (9) que as eleições suplementares para definir
os novos prefeitos e vices de Cabo Frio e Rio das Ostras serão
realizadas no dia 24 de junho.
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Votação definirá o sucessor de Marquinho Mendes em Cabo Frio (Foto: Reprodução/Inter TV) |
Cassação
de Marquinho
Segundo
a denúncia do Ministério Público Eleitoral, Marquinho Mendes é
acusado por ato doloso de improbidade administrativa e, também
segundo o processo, ele estava com os direitos suspensos na época
das eleições. Por isso, ele não poderia ter sido candidato a
prefeito em 2016. O presidente da Câmara, Aquiles Barreto, irá
ocupar o cargo de prefeito até as novas eleições.
A
decisão dos ministros do Tribunal Superior foi tomada após análise
de recursos apresentados contra a decisão da corte do Tribunal
Regional do Rio, que havia aprovado o registro do candidato,
contrariando a sentença da primeira instância, que havia negado o
registro.
O
entendimento do colegiado do TRE-RJ foi o de que Marquinho não
incorreu nas duas condições de inelegibilidade apontadas pelo juiz
de primeira instância, ou seja, decorrentes de rejeição de contas
públicas e de abuso de poder econômico ou político, previstas na
Lei Complementar nº 64, de 1990 (Lei de Inelegibilidades), com as
alterações promovidas pela LC nº 135 de 2010 (Lei da Ficha Limpa).
A
norma citada pela relatora Rosa Weber para a inelegibilidade dispõe
que "são inelegíveis, para a eleição que disputaram ou na
qual tenham sido diplomados, bem como para as que ocorrerem nos oito
anos seguintes, as pessoas que tenham contra si representação
julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo relativo a
abuso de poder econômico ou político".
Já
em relação à rejeição de contas (alínea "g"), Rosa
Weber concordou com a fundamentação registrada pelo TRE fluminense,
afastando a inelegibilidade prevista no dispositivo.
De
acordo com a alínea "g", "são inelegíveis, por oito
anos, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável
que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário".
Durante
a sessão foi citado que, em 2012, o Ministério Público apontou
irregularidades, como abertura de créditos adicionais e despesas com
pessoal excedendo orçamentos. Além disso, foi citado que o prefeito
chegou a fazer distribuição gratuita de materiais de construção e
também foi criticado o grande número de funcionários contratados,
que era maior que o número de funcionários concursados.
A
defesa de Marquinho Mendes disse que o julgamento tratava-se de
"denúncia vazia feita por opositores eleitorais, sem qualquer
comprovação".
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O TSE negou por unanimidade o registro de candidatura de Carlos Augusto Balthazar (MDB) em Rio das Ostras (Foto: Ascom Carlos Augusto/Divulgação) |
Mudança
em Rio das Ostras
O
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou no início de abril uma
nova eleição em Rio das Ostras.
O
TSE negou por unanimidade o registro de candidatura de Carlos Augusto
Balthazar (MDB) e aplicou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) que, em repercussão geral, afirmou que a
inelegibilidade de oito anos prevista na alínea “d”, do inciso I
do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidades),
pode ser aplicada a casos anteriores à vigência da Lei Complementar
nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Na
decisão, o ministro Dias Toffoli, relator do processo, afirmou que o
motivo da condenação é um culto realizado em 18 de agosto de 2008
em uma igreja evangélica sob o pretexto de comemorar o aniversário
da esposa de Carlos Augusto.
De
acordo com a decisão, não houve pedido direto de votos, mas foi
oferecido bolo, refrigerante e salgadinhos a cerca de 1.300 pessoas.
O evento teve a presença de diversos grupos de música.
O
Tribunal acolheu recursos interpostos pelo Ministério Público
Eleitoral (MPE), pela Coligação "Fé, Coragem e Trabalho",
e outros que sustentaram que Carlos Augusto estava inelegível no
momento do pedido de registro de candidatura às Eleições de 2016,
condição que durou de 5 de outubro de 2008 a 5 de outubro de 2016.
O
primeiro turno das eleições de 2016 ocorreu em 2 de outubro, três
dias antes de vencer a inelegibilidade de Carlos Augusto. Ele foi
eleito com 28.046 votos para prefeito de Rio das Ostras, o que
equivale a 60,32% dos votos válidos.
O
Ministério Público e a coligação adversária conseguiram, com os
recursos no TSE, reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral do
Rio de Janeiro (TRE/RJ) que havia concedido o registro de candidatura
ao político, ao reverter sentença do juiz de primeira instância.
No
caso, a Corte Regional havia afastado a causa de inelegibilidade
imposta contra o candidato, prevista na alínea “d” do inciso I
do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades.
Esse
dispositivo prevê que são inelegíveis, para o pleito em que
disputam ou tenham sido diplomados e para as que ocorrerem nos oito
anos seguintes, aqueles que tenham contra si representação julgada
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado
ou dada por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do
poder econômico ou político.
Voto
do relator
Na
condição de relator dos recursos, o ministro Tarcisio Vieira de
Carvalho Neto afirmou que a decisão do TRE/RJ “não encontra
respaldo” na jurisprudência do TSE, de Brasília.
Carlos
Augusto foi condenado inicialmente nos termos da redação original
do artigo 22 da Lei Complementar 64/90 a três anos de
inelegibilidade em Ação de Investigação Judicial Eleitoral
proposta para apurar abuso de poder econômico nas Eleições de
2008.
O
ministro lembrou que, dois anos depois dos fatos investigados, entrou
em vigor a Lei da Ficha Limpa, que incluiu diversos dispositivos na
Lei Complementar n° 64/90, aumentando, inclusive, o prazo de
inelegibilidade para oito anos como punição a esse abuso.
Tarcisio
Vieira recordou ainda que, em 1º de março de 2018, o STF fixou a
tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 929670 da
aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade aos condenados
pela Justiça Eleitoral antes da edição da LC nº 135/2010 (Lei da
Ficha Limpa).
"A
aplicabilidade das hipóteses previstas na Lei Complementar nº
135/2010 a fatos anteriores à sua vigência já se encontrava
assentada em julgados do TSE", destacou o relator.
Ao
contrário do que foi decidido pelo TRE do Rio de Janeiro, o ministro
observou que a inelegibilidade de oito anos de Carlos Augusto, já
com base na alínea “d” da LC 64/1990, considerada a data em que
foi praticado o abuso, se esgotou depois de passado o primeiro turno
das Eleições de 2016.
"É
fato incontroverso, portanto, que o candidato estava inelegível na
data do pleito (2.10.2016)", disse Tarcisio Vieira.
O
ministro disse que, de acordo com o artigo 224 do Código Eleitoral,
o indeferimento do registro de candidatura pela Justiça Eleitoral
"acarretará a realização de novo pleito no município de Rio
das Ostras".
Segundo
Tarcisio Vieira, o fato de, em tese, Carlos Augusto poder participar
“do certame suplementar não justifica, neste momento, a manutenção
do deferimento do seu registro, porquanto, além de nada garantir
nova vitória, e possível que sobrevenham novas hipóteses de
inelegibilidade”.