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sábado, 25 de maio de 2019

Contratar funcionário fantasma é crime (peculato)



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve anteontem (23) a condenação do ex-vereador José Carlos Neves (PMN) pelo crime de peculato, devido à contratação de um servidor fantasma na época em que exerceu mandato na Câmara Municipal de Foz do Iguaçu (PR), de 2009 a 2012.

O recurso foi parcialmente provido para reduzir a pena imposta, de seis anos e um mês para quatro anos e sete meses de reclusão, em regime semiaberto. Segundo o Ministério Público do Paraná, a contratação do servidor fantasma para o gabinete do então vereador teve o objetivo de desviar recursos públicos.

No recurso especial, José Carlos Neves alegou a atipicidade da conduta, pois a regra do artigo 312 do Código Penal, ao afirmar “de que tem posse em razão do cargo”, não seria aplicável à sua situação, já que, como vereador, não era ele quem fazia o pagamento dos salários de seus assessores.

Interpretação ampla

Segundo o relator do recurso, ministro Joel Ilan Paciornik, o artigo 312 deve ser interpretado em sentido amplo, conforme orientação doutrinária e entendimento do STJ fixado em 2001.

Filio-me a essa orientação que promove o alargamento do conceito de posse para entender que a disponibilidade jurídica ou posse mediata dos valores públicos também fazem configurar o delito de peculato-apropriação”, disse Paciornik.

O ministro destacou trechos do acórdão recorrido, segundo o qual José Carlos Neves contratou o servidor fantasma com o objetivo de usar o valor referente aos salários para ressarcir membros do partido pelos gastos de campanha.

Assim, com a nomeação do funcionário fantasma e a retenção dos valores pecuniários pagos em razão do cargo, comprovou-se que o objeto material do crime era a própria remuneração do servidor.”

A conduta, de acordo com o relator, está configurada conforme a regra do artigo 312, já que, embora os valores não tenham sido transferidos diretamente a José Carlos Neves, “foram a ele repassados e divididos para destinações próprias, que não a bem do serviço público”.

Sobre a dosimetria da pena, Paciornik citou entendimento da Sexta Turma no sentido de que a majorante de um terço prevista no parágrafo 2º do artigo 327 do Código Penal não é aplicável no caso de delito praticado por ocupantes de cargo eletivos, como os vereadores, pois o dispositivo legal não os inclui no rol daqueles que terão as penas majoradas.

Fonte: "stj"

sexta-feira, 17 de maio de 2019

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 5


CASO ONEP (Criminal))

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Quarto Grupo de Câmaras Criminais
Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) n° 0064645- 44.2014.8.19.0000 Informante: Ministério Público
Informado 1: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Prefeito do Município de Armação dos Búzios e ex-secretário Municipal de Saúde)
Informado 2: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (ex-prefeito) Informado 3: RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (ex-Secretário Municipal de Administração)
Informado 4: NATALINO GOMES DE SOUZA (Procurador Geral do Município) Informado 5: HERON ABDON SOUZA (Consultor Jurídico)
Informado 6: JOSIAS RODRIGUES LOPES (Responsável Técnico)
Informado 7: PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA (Presidente da Organização Nacional de Estudos e Projetos)

O Ministério Público por seu Subprocurador-Geral de Justiça, ofereceu denúncia contra ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Prefeito do Município de Armação dos Búzios e ex-secretário Municipal de Saúde), pela prática, em tese, das infrações às norma estatuída pelos artigos: 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93 (2 VEZES) E 359-D DO CP (2 VEZES), N/F DO 69 DO CP; ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (exprefeito), artigos 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93, C/C 29 DO CP (2 VEZES) E 359-D, C/C 29 (2 VEZES), N/F DO 69, TODOS DO CP; RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (ex-Secretário Municipal de Administração), NATALINO GOMES DE SOUZA (Procurador Geral do Município), artigos 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93, C/C 29 DO CP (2 VEZES), N/F DO 69 DO CP; HERON ABDON SOUZA (Consultor Jurídico), artigo 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93, C/C 29 DO CP; JOSIAS RODRIGUES LOPES (Responsável Técnico), artigo 359-D, C/C 29 (2 VEZES), N/F DO 69, TODOS DO CP; PAULO FERNANDES MARTINS DA SILVA (Presidente da Organização Nacional de Estudos e Projetos), artigo 89, § ÚNICO DA LEI 8.666/93 (2 VEZES), N/F DO 69 DO CP” ( Des. Suely Lopes Magalhães)

1° FATO 
No dia 25 de abril de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n, nesta comarca, o 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2o , 3o , 4o e 5 o denunciados, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (então Prefeito Municipal), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (então Secretário Municipal de Administração), NATALINO GOMES DE SOUZA (então Procurador Geral do Município) e HERON ABDON SOUZA (então Consultor Jurídico), dispensou indevidamente licitação, bem como deixou de adotar as formalidades exigidas pelo artigo 26 da Lei Federal n. 8666/931 para a contratação direta da Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, entidade privada (Contrato n° 36/2007), pelo preço de R$ 234.802,14 (duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e dois reais e catorze centavos), para "a execução de projeto de desenvolvimento institucional denominado 'Saúde Fiscal' para orientação dos procedimentos e acompanhamentos da segregação do Fundo Municipal de Saúde, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no processo Administrativo n° 11541/06" (idem).

... 2° FATO 
No dia 19 de outubro de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n, nesta comarca, o 1° denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2°, 3° e 4° denunciados, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (então Prefeito Municipal), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (então Secretário Municipal de Administração) e NATALINO GOMES DE SOUZA (então Procurador Geral do Município), dispensou indevidamente licitação, bem como deixou de adotar as formalidades exigidas pelo artigo 26 da Lei Federal n. 8666/934 para a contratação direta da Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, entidade privada (Contrato n° 67/2007), pelo preço de R$ 4.476.987,24 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), para "a prestação de serviços para administração e operacionalização do Programa de Saúde da Família (PSF), conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 7975/2007" (idem).

.... 3° FATO 
Em 21 de novembro de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n, nesta comarca, o 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2o e 6o denunciados ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO e JOSIAS RODRIGUES LOPES, ordenou despesa não autorizada em lei, referente ao Contrato n° 67/07, firmado com a entidade ONEP, subscrevendo Ordem de Pagamento no valor de R$ 373.082,27 (trezentos e setenta e três mil e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente à Nota de Empenho n° 539/07 (1a parcela), em favor da ONEP, com recursos de royalties de petróleo10 e com escrituração contábil referente a "outros serviços terceirizados - pessoa jurídica" (idem).

4° FATO
Em 21 de dezembro de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n, nesta comarca, o 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2o e 6o denunciados ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO e JOSIAS RODRIGUES LOPES, ordenou despesa não autorizada em lei, referente ao Contrato n° 67/07 firmado com a entidade ONEP, subscrevendo Ordem de Pagamento no valor de R$ 373.082,27 (trezentos e setenta e três mil e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente à Nota de Empenho n° 539/07 (2a parcela), em favor da ONEP, com recursos de royalties de petróleo12 e com escrituração contábil referente a "outros serviços terceirizados - pessoa jurídica" (idem)

... No caso vertente, o conjunto probatório acostado aos autos, em especial o processo TCE-RJ 211.995-0/2008, instaurado para apuração de possíveis irregularidades na contratação pela municipalidade de várias empresas para prestação de serviço na área de saúde – dentre elas a ONEP, no ano de 2007, concluiu pela ilegalidade da dispensa de licitação relativa ao contrato n° 36/2007 (Processo Administrativo 11451/2006), e demonstra a existência de elementos suficientes a amparar a acusação. Conclui-se, portanto, pela suficiência dos indícios de materialidade e autoria, sendo que os elementos coligidos se mostram em consonância com a dinâmica dos fatos descritos na denúncia, no sentido de que o denunciado André Granado Nogueira da Gama, na qualidade de gestor secundário de despesas - à época Secretário Municipal de Saúde do município de Armação dos Búzios, teria dispensado, de forma ilícita, licitação, circunstância que deverá ser melhor apurado mediante instrução probatória plena.” (idem).

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 4


CASO INPP (Criminal)

Processo No: 0042629-96.2014.8.19.0000
Autuado em 14/08/2014
PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MP (PECAS DE INFORMACAO)
Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
QUARTO GRUPO DE CAMARAS CRIMINAI
DES. SUELY LOPES MAGALHAES
Reclamante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Informado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

No dia 20 de março de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n°, nesta comarca, o 1° denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2°, 3°, 4° e 5° denunciados, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, RAIMUNDO PEDROSA GALVÀO, NATALINO GOMES DE SOUZA e HERON ABDON SOUZA, dispensou indevidamente licitação, bem como deixou de adotar formalidades pertinentes à dispensa, para a contratação direta do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas – INPP, entidade privada (Contrato n° 26/2007), pelo preço de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), para a "execução de serviços de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 2331/07". O ato de dispensa de licitação foi ratificado pelo 1° denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, com pretenso arrimo no disposto no art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que autoriza a dispensa de licitação "na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos” (Desembargadora Suely Lopes Magalhães).

Segundo a peça inicial, os serviços contratados junto à entidade privada, tinham como objetivo violar a regra constitucional de ingresso no serviço público mediante concurso público, servindo como “agência de empregos, tendo intermediado mão de obra para viabilizar que profissionais exercessem atividades típicas da Administração Pública em unidades municipais de saúde” (idem).

O Ministério Público, por seu subprocurador-Geral de Justiça de Atribuição Originária Institucional e Judicial, por ato de delegação do Procurador-Geral de Justiça, ofereceu denúncia em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Prefeito do Município de Armação dos Búzios e ex-secretário Municipal de Saúde), ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (ex-prefeito), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (ex-Secretário Municipal de Administração), NATALINO GOMES DE SOUZA (Procurador Geral do Município), HERON ABDON SOUZA (Consultor Jurídico) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA (Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas), pela prática, em tese, das condutas delitivas descritas no artigo 89, caput, da Lei 8.666/93 (1° informado); artigo 89, caput, da Lei n° 8.666/93 c/c art. 29 do Código Penal (2º, 3º, 4º e 5º Informados) e 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (6° informando)” (idem)

Ademais, o dispositivo legal invocado pelo 1º denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, para dar ares de legalidade à dispensa de licitação (art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93), demanda que a entidade contratada tenha finalidade compatível com o objeto do contrato, o que não aconteceu in casu, com o estatuto do INPP englobando competências e funções demasiadamente amplas, díspares umas das outras, tais como "educação, cultura, ensino, desenvolvimento institucional científico e tecnológico, gestão pública, privada e organizacional, integração entre instituições de ensino, empresas e comunidades, pesquisa, qualificação, treinamento, meio ambiente, assistência social, seguridade/previdência, informática, saúde, social, tecnológico e em todas as áreas abrangidas pelos setores públicos, privados e organizacionais". Nada nos autos autoriza reconhecer, ainda, o INPP como detentor de inquestionável reputação ético-profissional, como exigido expressamente pelo referido dispositivo legal. A dispensa de licitação deixou de atender a formalidade estabelecida no artigo 26 da Lei de Licitações, imprescindível à sua legitimação e a coibir graves prejuízos aos cofres públicos, a saber, a ausência de justificativa do preço, necessária para a verificação da adequação da contratação a critérios de economicidade (artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8666/93)” (idem).

...”Ademais, todos os acusados neste feito já foram condenados por atos de improbidade administrativa, nos autos do processo n° 00036882-02.2012.8.19.0078, pelos mesmos fatos narrados na exordial … No caso vertente, o conjunto probatório acostado aos autos, em especial o processo TCE-RJ 211.995-0/2008 (index. 948), instaurado para apuração de possíveis irregularidades na contratação pela municipalidade de várias empresas para prestação de serviço na área de saúde, no ano de 2007 - dentre elas o INPP, concluiu, através do seu corpo técnico, pela ilegalidade da dispensa de licitação relativa ao contrato n° 26/2007 e seu termo aditivo (doc. 297 e 339 do Anexo 1), bem como da ordenação de despesas sem autorização legal, além da Tomada de Contas Especial, instaurada na Prefeitura de Armação dos Búzios – Processo n° 201.756-7/10, que igualmente entendeu pela existência de danos ao erário decorrente das mencionadas contratações, demonstram a existência de elementos suficientes a amparar a acusação" (idem).

"Conclui-se, portanto, pela suficiência dos indícios de materialidade e autoria, sendo que os elementos coligidos se mostram em consonância com a dinâmica dos fatos descritos na denúncia, no sentido de que o denunciado André Granado Nogueira da Gama, na qualidade de gestor secundário de despesas - à época Secretário Municipal de Saúde do município de Armação dos Búzios, teria dispensado, de forma ilícita, licitação, circunstância que deverá ser melhor apurado mediante instrução probatória plena".

quinta-feira, 16 de maio de 2019

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 3


CASO INPP (Criminal)

Processo(s) no Tribunal de Justiça, processo nºo: 0005946-94.2013.8.19.0000, autuado em 01/02/2013.

Processo originário:  0004995-94.2012.8.19.0078

Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEÇÃO CRIMINAL
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO 0023785-35.2013.8.19.0000
REMETENTE: 2ª VARA DA ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
INFORMADO: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID 

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Nº 0005946-94.2013.8.19.0000 (Ação: 0004995-94.2012.8.19.0078)
REQUERENTE: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS 
INFORMADO: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
INFORMADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
INFORMADO: RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
INFORMADO: NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
INFORMADO: HERON ABDON SOUZA
INFORMADO: JOSE MARCOS SANTOS PEREIRA
RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO 

Refere-se a ação penal pública ajuizada pela Promotoria de Justiça Criminal do Município Armação de Búzios, recebida em 19/12/2012 pelo Juízo da 2ª Vara da mesma comarca, em face de André Granado Nogueira da Gama, atual prefeito da citada municipalidade, imputando-lhe a prática das infrações penais capituladas nos artigos 89, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 359-D do Código Penal, ambas na forma do artigo 69 do referido diploma legal. Segundo consta da exordial, a citada autoridade pública detentora de foro, à época Secretário Municipal de Saúde de Armação de Búzios, teria autorizado ato de dispensa de licitação, com base no artigo 24, XIII da Lei de Licitações, com o intuito de contratar, indevidamente e sem respeitar as formalidades legais previstas no artigo 26 do supracitado diploma legal, o Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas-INPP, entidade com finalidade institucional propositadamente ampliada para justificar sua contratação direta. O citado denunciado, na condição de ordenador das despesas decorrentes da citada contratação, teria emitido diversas ordens de pagamento em confronto com a legislação em vigor, conduta que, segundo entendimento do órgão ministerial oficiante, importaria na prática da infração penal descrita no artigo 359-D do Código Penal. Alega que após a análise dos autos a 1ª Promotoria ofereceu denúncia, em 18/12/2012, tendo sido a mesma recebida em 19/12/2012” (DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Relator)

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 2



CASO MENS SANA (Criminal)

Trecho do Processo nº: 0023785-35.2013.8.19.0000, 2ª INSTÂNCIA, autuado em 03/05/2013.

Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEÇÃO CRIMINAL
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO 0023785-35.2013.8.19.0000
REMETENTE: 1ª VARA DA ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
INFORMADO: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID

Processo originário:  0004897-12.2012.8.19.0078 

Participação de André Granado:

Em data que não se pode precisar, mas certo que no período compreendido entre os dias 16 de fevereiro de 2006 e 15 de setembro de 2006, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina s/n, nesta comarca, os denunciados Antônio Carlos Pereira da Cunha, Taylor da Costa Jasmim Junior, Raimundo Pedrosa Galvão, André Granado Nogueira da Gama e Heron Abdon Souza, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, dispensaram ilegalmente a devida licitação para a contratação do ―Instituto Mens Sana", cujo objeto do Contrato n° 13/2006 e de seu Termo Aditivo n° 1 foi a "implementação do Projeto de Desenvolvimento Institucional para operacionalização dos Programas de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, através da reunião de esforços para o aperfeiçoamento das condições de saúde dos usuários dos serviços oferecidos" (Desembargador Cairo Ítalo França David) .

… “Os denunciados Taylor da Costa Jasmim Junior e André Granado Nogueira da Gama, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, também ordenaram despesas sem autorização legal, através da autorização das despesas e emissão dos empenhos necessários à contratação do ―Instituto Mens Sana” ...(idem)

No dia 16 de fevereiro de 2006, o denunciado Taylor da Costa Jasmim Junior, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios, deu ensejo à abertura do Processo Administrativo n° 1694/2006, ao endereçar missiva ao denunciado Antônio Carlos Pereira da Cunha, então Prefeito Municipal, apresentando a proposta de trabalho do ―Instituto Mens Sana", tendo o alcaide municipal autorizado o prosseguimento do referido Processo Administrativo (fl. 02 do PA 1694/06 em anexo). Ato contínuo, o denunciado Taylor da Costa Jasmim Junior subscreveu "Solicitação de Serviço" do Instituto Mens Sana e ―Razão da Escolha e Justificativa do Preço", autorizando a despesa e a emissão de empenho global no valor de R$ 1.347.600,00 (um milhão, trezentos e quarenta e sete mil e seiscentos reais”...(idem)

… “O denunciado André Granado Nogueira da Gama solicitou autorização para celebrar termo aditivo ao contrato, ao preço adicional de R$ 336.150,00 (trezentos e trinta e seis mil e cento e cinquenta reais), autorizando, ainda, a despesa e emitindo a correspondente nota de empenho em favor do 'Instituto Mens Sana" (idem).

Taylor da Costa Jasmim Junior e André Granado Nogueira da Gama foram “incursos nas penas do art. 89 da Lei n° 8.666/93 e do art. 359-D, do Código Penal, tudo na forma do art. 69, do Codex Repressivo Pátrio” (idem).

Fonte: TJ-RJ

segunda-feira, 22 de abril de 2019

Quinta Turma do STJ julga recurso de Lula nesta terça-feira (23)

Foto: Isto È

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai colocar em julgamento nesta terça-feira (23) o agravo regimental que busca rever a condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva à pena de 12 anos e um mês de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, apurados no âmbito da Operação Lava Jato. A sessão começará às 14h e será transmitida ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.

O ex-presidente está preso desde abril de 2018, após ser condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no processo relativo ao tríplex do Guarujá (SP). De acordo com a ação penal, Lula teria recebido vantagem indevida em contrato da construtora OAS com a Petrobras. Além disso, o ex-presidente teria ocultado e dissimulado a titularidade do apartamento no litoral paulista. 

Em novembro do ano passado, em decisão monocrática, o ministro Felix Fischer negou provimento ao recurso especial do ex-presidente contra o acórdão condenatório do TRF4.
Na decisão, o ministro afastou as alegações de suspeição do juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar o processo, de ausência de correlação entre a denúncia e a condenação e de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesses pontos, Felix Fischer aplicou a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não justifica a interposição de recurso especial.

Contra essa decisão, a defesa recorreu à Quinta Turma com o agravo regimental.

Crime impossível

No recurso, os advogados de Lula alegam novamente violação das regras de competência e imparcialidade do juízo sentenciante e dos procuradores da República que atuaram no caso. Também são alegadas como teses defensivas a condenação fundada exclusivamente em depoimento do empresário Léo Pinheiro, da OAS, e a inexistência de vantagem indevida recebida pelo ex-presidente, o que caracterizaria a hipótese de crime impossível.

A defesa pede, entre outras coisas, a anulação ou reforma do acórdão condenatório do TRF4, com o reconhecimento das nulidades processuais, ou a absolvição de Lula por injusta condenação. De forma subsidiária, pede o redimensionamento da pena do ex-presidente, com a sua fixação no mínimo legal.

Em março deste ano, após a fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é competência da Justiça Eleitoral o julgamento de crimes comuns conexos com delitos eleitorais, a defesa de Lula também requereu ao STJ a remessa da ação penal contra o ex-presidente para a Justiça especializada, tendo em vista as implicações eleitorais também apuradas pela Operação Lava Jato no caso do tríplex do Guarujá.

Histórico

Mesmo antes de o recurso especial chegar ao STJ, a Quinta Turma negou, em março de 2018, habeas corpus preventivo interposto pela defesa do ex-presidente com o objetivo de impedir a execução provisória da pena fixada pelo TRF4, antes do trânsito em julgado da condenação penal.

À época, o colegiado entendeu que a previsão, pelo TRF4, quanto ao início do cumprimento da reprimenda, após a conclusão do julgamento pelas instâncias ordinárias, seguiu corretamente a tese fixada em 2016 pelo STF, o qual concluiu que a execução provisória da condenação – ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário – não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.

Em agosto do ano passado, a Quinta Turma também rejeitou um pedido de Lula para atribuir efeito suspensivo ao seu recurso especial e, dessa forma, permitir que ele deixasse a prisão e pudesse participar da campanha eleitoral, até o julgamento do recurso pelo tribunal.

Fonte: "stj"


Quais ministros julgarão o recurso de Lula?

A Quinta Turma do STJ é formada por cinco ministros, mas um deles, Joel Paciornik, se declarou impedido. Por isso, somente quatro julgarão o recurso:

Felix Fischer (relator da Lava Jato);
Reynaldo Soares (presidente da Quinta Turma);
Jorge Mussi;
Marcelo Navarro Ribeiro Dantas.

O que acontece se houver empate?


Em caso de eventual empate, um ministro da Sexta Turma será convocado. Pelas regras do STJ, o convocado é o ministro com tempo de tribunal equivalente na outra Turma do ramo. Com isso, deve ser convocado o ministro Antonio Saldanha.

Fonte: "G1"

Segundo o UOL, o histórico de decisões do colegiado é de manter as decis~~oes do TRF-4 em casos da Operação Lava Jato.

sábado, 9 de fevereiro de 2019

MPRJ denuncia ex-prefeito de Cabo Frio Alair Côrrea por peculato

Cabo frio: denúncia, peculato


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção (GAECC/MPRJ), denunciou o ex-prefeito de Cabo Frio Alair Francisco Côrrea pelo crime de peculato. De acordo com a denúncia, entre 2015 e 2016, o político desviou recursos referentes às contribuições dos integrantes da Associação dos Fiscais do Município, que deveriam ter sido depositados na conta da entidade, para o pagamento de servidores do município.
O texto diz que o ex-prefeito desviou um total de R$ 25.410,00 dos cofres da entidade, agindo em conjunto com o ex-secretário municipal de Fazenda, Axiles Francisco Correa. Os valores eram descontados diretamente do pagamento dos fiscais municipais, conforme prévia autorização, para posterior repasse aos cofres da Associação. Ocorre que não era feita a destinação das verbas à entidade em questão.
De acordo com as provas colhidas ao longo da investigação, na qualidade de prefeito da cidade, Alair possuía a decisão final sobre os pagamentos efetuados pela municipalidade. Disso resulta a sua responsabilidade decisória sobre o desvio detectado, cabendo, desta forma, a sua condenação pelo crime de peculato, ao não repassar os valores devidos e sujeitos às regras dos artigos 87 e 89 da Lei Orgânica Municipal.
De acordo com o artigo 312 do Código Penal, “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio” configura o delito cometido pelo político, com pena prevista de reclusão de dois a doze anos, além de pagamento de multa no valor desviado. Para garantir que o denunciado responda às acusações sem risco de fuga, requer o MPRJ o recolhimento do passaporte do político até a decisão final da Justiça, seguindo o que determinam os artigos 319, IV, e 320 do Código de Processo Penal.
Fonte: "mprj"

terça-feira, 29 de janeiro de 2019

Da série 'Os Vereadores": justiça condena turma da rachadinha da câmara de vereadores de Casimiro de Abreu

Alessandro Macabu, Pezão, ex-presiudente da Câmara de Casimiro de Abreu. Foto: RC24H

O ex-presidente da Câmara dos Vereadores de Casimiro de Abreu foi condenado por exigir parte dos vencimentos de servidores.
O juiz Rafael Azevedo Ribeiro Alves, da Vara Única de Casimiro de Abreu, condenou o ex-presidente da Câmara de Vereadores do município Alessandro Macabú Araújo, conhecido por “Pezão”, a 36 anos e dois meses de prisão; o ex-chefe de gabinete Jairo Macabu Soares foi condenado a 26 anos e um mês, com a perda do cargo público; e o ex-assessor- especial Wilson da Silva Oliveira Neto, a quatro anos e 10 meses. Os três participavam de um esquema criminoso, no período de 2013 a 2015, exigindo dos servidores repasses mensais de parte dos vencimentos.
O magistrado também condenou Divana Saturnino da Silva, sogra de Jairo que foi nomeada pelo ex-prefeito para um cargo em comissão na Câmara. A sogra do ex-prefeito recebia vencimentos que variavam entre R$ 2,5 mil e R$ 5 mil, mas somente ficava com R$ 500,00, repassando o restante aos acusados.
Alessandro, que se encontra preso, vai cumprir a pena na prisão. Jairo foi condenado ao regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, mas o juiz decidiu que ele poderá recorrer em liberdade. Wilson vai cumprir a pena em regime semiaberto, mas também poderá recorrer em liberdade. Divana teve convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, devendo prestar serviços à comunidade e pagar uma cesta básica no valor de um salário mínimo para entidade assistencial indicada pela Justiça.
Segundo o relatório, nos depoimentos de cinco servidores municipais ficou comprovada existência do esquema em benefício dos três acusados. As testemunhas disseram que, mediante a nomeação para cargos e funções, o presidente da Câmara dos Vereadores exigia o repasse mensal de parte da remuneração recebida a título de vencimentos e/ou gratificações. O dinheiro era entregue em envelopes diretamente a Alessandro ou ao seu chefe de gabinete.
Processo: 0002111-08.2017.8.19.0017
Fonte: "tjrj"

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

MPRJ denuncia vereadora de Cabo Frio por crime de peculato, com desvio de material hospitalar e medicamentos

Cabo Frio: peculato de vereadora


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Promotoria de Justiça de Investigação Penal de Cabo Frio, ofereceu, na última quinta-feira (24/01), denúncia por crime de peculato contra Alexandra dos Santos Codeço, vereadora do município de Cabo Frio, na Região dos Lagos. Aponta o MPRJ que, entre 2013 e 2016, no exercício de funções públicas e lotada na Secretaria Municipal de Saúde de Cabo Frio, a denunciada, livre e voluntariamente, apropriou-se de bens móveis dos quais tinha posse em razão do cargo, desviando, em proveito próprio ou alheio, material hospitalar e medicamentos, tais como, remédios, seringas, ataduras, fraldas, escapes para soro e gaze esterilizada.

Segundo a denúncia, Alexandra agiu prevalecendo-se do cargo de confiança e de chefia que exercia na Secretaria Municipal de Saúde de Cabo Frio, ao ocupar a função de supervisora administrativa na UPA Cabo Frio, no período de 1º de janeiro de 2013 a 1º de abril de 2015, e de superintendente no Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, de 15 de abril de 2015 a 31 de março de 2016. Relata o MPRJ que, em poder da atual vereadora, foram apreendidos documentos contendo lista de telefones de eleitores que, no caso, precisavam de auxílio médico-hospitalar, junto com cópias dos títulos eleitorais e documentos pessoais, atestados médicos em branco e receituários em branco carimbados e assinados.

Assim, requer o MPRJ o recebimento da peça acusatória, para julgamento e condenação da denunciada, que não tem direito a foro privilegiado, uma vez que os atos relatados são anteriores a seu mandato como parlamentar. Alexandra está incursa nas penas do art. 312 do Código Penal (apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, com pena prevista de reclusão, de dois a doze anos, e multa).

Fonte: "mprj"