A
Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por maioria, negou provimento a apelação interposta pela
Prolagos S. A. – Concessionária de Serviços Públicos de
Água e Esgoto, em ação na qual se pleiteia a realização de obras
para fornecimento de água potável e tratamento de esgoto sanitário
em favor da população quilombola residente na comunidade Botafogo
Caveira, em São Pedro da Aldeia.
Na
sentença, o juiz federal de 1ª instância entendeu que, pelos
documentos constantes dos autos, ficou comprovado que o Município de
São Pedro da Aldeia havia celebrado contrato com a Fundação
Nacional de Saúde – Funasa, tendo por objeto a execução de ações
de saneamento básico em áreas rurais daquele município. E,
considerando-se que aquele agrupamento caracteriza-se como de
natureza rural, “o Município réu não fomentou as soluções de
saneamento básico na localidade Botafogo Caveira, o que, de certo,
coloca em risco a saúde daquela população e fere um dos princípios
fundamentais para a prestação de tal serviço, qual seja, a
universalização do acesso, conforme diretrizes estabelecidas pela
Lei 11.445/2007 para a política nacional adotada para o saneamento
básico”.
O
recurso da ré foi distribuído para o TRF2, onde teve, como relator,
o juiz federal convocado Alfredo Jara Moura, que manteve a
decisão de 1º grau. Conforme se verifica do acórdão, “no
que se refere à responsabilidade do Município de São Pedro da
Aldeia, este não promoveu as ações necessárias para a
implementação de esgotamento sanitário no bairro de Botafogo
Caveira; tampouco fomentou políticas públicas para
viabilizar o fornecimento de água potável a todos os moradores da
área. E, apesar da Prolagos já ter iniciado o serviço de
abastecimento de água na região, referido serviço ainda não
adquiriu caráter universal”.
Processo
2011.51.08.000627-5
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