Vereador Zezinho Martins |
O
Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da 59ª Promotoria
Eleitoral, obteve na Justiça Eleitoral, no último dia 14 de
fevereiro, o
afastamento do vereador de São Pedro da Aldeia, José Antônio
Martins Filho, mais conhecido como Zezinho Martins. A
medida faz parte da execução da sentença proferida pelo juiz
Marcio da Costa Dantas em 6 de novembro de 2018, em resposta à Ação
de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), ajuizada
em 22 de dezembro de 2016.
Assim, a Justiça determinou a cassação
do mandato do
referido parlamentar, com a desocupação do respectivo gabinete, bem
como a posse do suplente, Edivaldo
Cunha.
A convocação do novo vereador deverá ser feita pelo presidente da
Casa legislativa, Bruno Costa, em até três dias corridos, a contar
da intimação, com a efetiva posse em até 15 dias.
O
motivo da cassação de Zezinho Martins foi a prática de
fraude eleitoral visando ao descumprimento da legislação
eleitoral, ocorrido durante a eleição municipal de 2016, que
envolve a inscrição de candidatas ‘laranjas’ na coligação
da qual participava o vereador agora afastado – inclusive, na
condição de presidente interino de um dos partidos políticos
componentes. O objetivo dessa manobra, aponta a Justiça
Eleitoral, seria fraudar a exigência legal da existência de
um número mínimo de mulheres filiadas aos partidos para concorrerem
ao pleito, nos moldes exigidos no artigo 10, § 3º, da Lei
9.504/97, na redação dada pela Lei 12.034/09, a qual determina que cada partido
ou coligação deve preencher, nas eleições proporcionais, o mínimo
de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
A coligação formada por PRP, PP e PRTB apresentou os nomes de 20
(vinte) candidatos, sendo 06 (seis) mulheres e 14
(quatorze) homens, atendendo assim, à referida exigência legal,
razão pela qual o requerimento de registro foi deferido pela Justiça
Eleitoral.
Ocorre que, após realizadas as eleições,
verificou-se que a candidata JANAINA CRISTINA DE SÁ VERÍSSIMO não
recebeu quaisquer votos ("zero votos"). Instaurado o
Procedimento Preparatório Eleitoral cujas cópias seguem anexas,
apurou-se, ainda, que tal candidata não apresentou
movimentação financeira de campanha, não sendo declarado à
Justiça Eleitoral quaisquer gastos de campanha, mantendo-se silente
quanto a exigência legal em ser realizada a Prestação de
Contas.
As
provas evidenciam que a mesma, ao requerer o registro de sua
candidatura, não tinha o intento efetivo de engajar-se na
campanha eleitoral, o fazendo apenas para cumprir a cota de
género, a fim de que o Partido/Coligação não tivesse o registro
indeferido. Ora, a conduta dessa candidata (JANAÍNA),
bem como dos dirigentes partidários que subscreveram o
registro de suas candidaturas, constitui verdadeira fraude
praticada com o fim de burlar a lei e a Justiça eleitoral,
considerando que, na verdade, o partido não cumpriu os requisitos
legais para o deferimento do seu registro, em especial, o da
cota de género. Frite-se que a fraude apontada
beneficiou o representado, que teria o seu requerimento de
registro de candidatura negados, caso a candidata não tivesse
emprestado seu nome com o único fim de permitir que o partido
cumprisse formalmente o percentual da cota de gênero.
Em seu depoimento, em sede judicial, a senhora
JANAÍNA CRISTINA DE SÁ VERÍSSIMO prestou o seguinte depoimento:
“que fui candidata na eleição de 2016, mas o que que aconteceu?
Quando eu entrei a minha irmã logo depois também se candidatou; que
sua irmã se chama Fernanda Veríssimo e então o que que eu fiz? Eu
apoiei a minha irmã porque ela é professora, entendeu? E eu dei
preferência a ela, pois ela tem conhecimento; que ela não era do
mesmo partido que eu; que eu fiz o registro primeiro; que ela nem
sabia e eu também não sabia que ela viria; que somos próximas; que
eu não comuniquei a minha família; que quando eu fui fazer esse
comunicado, coincidiu dela realmente de irmos juntas; que então eu
disse que sairia e apoiaria ela; que eu apoiei a minha irmã, tanto é
que eu não votei nem em mim para ela ter certeza de que eu apoiei
ela porque senão ia dar briga dentro da família; que não registrou
a sua candidatura para compor a coligação e respeitar o percentual
previsto em lei; que não sei qual partido que eu me candidatei; que
eu nem fui às convenções e eu não participei; que eu simplesmente
não participei; que a ideia para concorrer às eleições porque a
minha irmã é nora do finado Dr. Assis e as minhas irmãs trabalham
na educação há anos e quando veio o governo do Chumbinho, o
governo dele começou a prejudicar as minhas irmãs; que foi uma
perseguição terrível nas minhas irmãs; que eu cheguei várias
vezes a procurar, tentar resolver, mas não consegui; ... que eu não conheço o Sr. José Antônio Martins Filho;
que ele não me pediu para me inscrever; que eu me inscrevi foi com o
Thomás; que eu não tenho contato nenhum com ele, eu não o conheço; ... que eu tinha consciência de que
estava me candidatando; que eu não lembro quantos votos a minha irmã
teve; que eu não conheço a Sra. Alessandra da Silva, Bianca Regina
Pereira, Débora Soeth Alves Pereira Rocha, Fabiana Gomes de
Vasconcellos Leite, Ingrid Almeida Macedo Vaz; que a iniciativa de
ser candidata partiu de mim; que quem materializou isso foi o Thomás;
que foi uma única reunião que eu fui; que foi ele quem apresentou
toda a documentação; (...)”.
O
depoimento aludido revela que dita candidata não sabia nem mesmo
qual partido havia se filiado para concorrer ao cargo de vereador da
Cidade de São Pedro da Aldeia, tampouco participou das convenções
nas quais seu nome foi indicado para fazer parte da coligação acima
mencionada. Fica claro no depoimento aludido que a senhora JANAÍNA
não teve participação ativa na sua candidatura; não foi dotada de
apoio para fazer sua campanha, e nem mesmo recebeu qualquer verba do
fundo partidário, tanto é assim que este juízo declarou suas
contas como NÃO PRESTADAS.
Mas não é só, pois restou
comprovado que as demais mulheres que compunham a coligação para o
cargo de vereador da Cidade de São Pedro da Aldeia também só foram
inseridas no conclave para atendimento da regra legal sobre a cota de
gênero, não havendo demonstração de que os partidos nos quais
estavam filiadas disponibilizaram a estrutura necessária para
garantia da efetividade na publicidade de suas candidaturas.
Com
efeito,a candidata JAQUELINE MACHADO VIEIRA
conseguiu 03 (três) votos, a candidata ALESSANDRA BERANGER DA SILVA
obteve apenas 01 (um) voto, a candidata BIANCA REGINA PEREIRA obteve
apenas 02 (dois) votos, a candidata DÉBORA SOETH ALVES PEREIRA ROCHA
obteve apenas 07 (sete) votos e FABIANA GOMES DE VASCONCELOS LEITE
obteve somente 08 (oito) votos.
Assim como a candidata JANAÍNA, a
candidata JAQUELINE MACHADO VIEIRA também teve suas contas
declaradas como NÃO PRESTADAS. Nenhuma das duas tiveram movimentações
financeiras em suas campanhas, valendo dizer que os partidos aos
quais estavam filiadas não prestaram qualquer apoio, podendo se
asseverar que as candidaturas de ambas foram fictícias, somente para
cumprimento da regra legal da cota de gênero. O disparate fica mais
evidente quando se faz o cotejo das votações obtidas pelas
candidatas do sexo feminino, com a dos candidatos do sexo masculino
de dita coligação, porquanto o homem com menos voto do conjunto de
agremiações foi o candidato FÁBIO RIBEIRO DA SILVA, com 63 votos,
ao passo que todas as mulheres integrantes da coligação, juntas,
não chegaram nem na metade de tal quantitativo, pois angariaram 21
(vinte e um) votos em conjunto.
Curiosamente, a maior parte das
candidatas da coligação, ouvidas em juízo, declararam que foram
acometidas de um severo desânimo durante a campanha, de forma a
justificar a pífia votação, ficando também evidenciado que as
mesmas não tiveram qualquer participação nas reuniões do partido,
não havendo, ao menos, demonstração que tenham estado presente nas
convenções nas quais seus nomes foram indicados para participarem
do conclave.
Fonte: "mprj"
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