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sábado, 23 de fevereiro de 2019

Ministério Público Eleitoral obtém na Justiça a cassação do mandato do vereador Zezinho Martins, de São Pedro da Aldeia

Vereador Zezinho Martins
O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da 59ª Promotoria Eleitoral, obteve na Justiça Eleitoral, no último dia 14 de fevereiro, o afastamento do vereador de São Pedro da Aldeia, José Antônio Martins Filho, mais conhecido como Zezinho Martins. A medida faz parte da execução da sentença proferida pelo juiz Marcio da Costa Dantas em 6 de novembro de 2018, em resposta à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), ajuizada em 22 de dezembro de 2016. Assim, a Justiça determinou a cassação do mandato do referido parlamentar, com a desocupação do respectivo gabinete, bem como a posse do suplente, Edivaldo Cunha. A convocação do novo vereador deverá ser feita pelo presidente da Casa legislativa, Bruno Costa, em até três dias corridos, a contar da intimação, com a efetiva posse em até 15 dias.

O motivo da cassação de Zezinho Martins foi a prática de fraude eleitoral visando ao descumprimento da legislação eleitoral, ocorrido durante a eleição municipal de 2016, que envolve a inscrição de candidatas ‘laranjas’ na coligação da qual participava o vereador agora afastado – inclusive, na condição de presidente interino de um dos partidos políticos componentes. O objetivo dessa manobra, aponta a Justiça Eleitoral, seria fraudar a exigência legal da existência de um número mínimo de mulheres filiadas aos partidos para concorrerem ao pleito, nos moldes exigidos no artigo 10, § 3º, da Lei 9.504/97, na redação dada pela Lei 12.034/09, a qual determina que cada partido ou coligação deve preencher, nas eleições proporcionais, o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. 

A coligação formada por PRP, PP e PRTB apresentou os nomes de 20 (vinte) candidatos, sendo 06 (seis) mulheres e 14 (quatorze) homens, atendendo assim, à referida exigência legal, razão pela qual o requerimento de registro foi deferido pela Justiça Eleitoral. 

Ocorre que, após realizadas as eleições, verificou-se que a candidata JANAINA CRISTINA DE SÁ VERÍSSIMO não recebeu quaisquer votos ("zero votos"). Instaurado o Procedimento Preparatório Eleitoral cujas cópias seguem anexas, apurou-se, ainda, que tal candidata não apresentou movimentação financeira de campanha, não sendo declarado à Justiça Eleitoral quaisquer gastos de campanha, mantendo-se silente quanto a exigência legal em ser realizada a Prestação de Contas. 

As provas evidenciam que a mesma, ao requerer o registro de sua candidatura, não tinha o intento efetivo de engajar-se na campanha eleitoral, o fazendo apenas para cumprir a cota de género, a fim de que o Partido/Coligação não tivesse o registro indeferido. Ora, a conduta dessa candidata (JANAÍNA), bem como dos dirigentes partidários que subscreveram o registro de suas candidaturas, constitui verdadeira fraude praticada com o fim de burlar a lei e a Justiça eleitoral, considerando que, na verdade, o partido não cumpriu os requisitos legais para o deferimento do seu registro, em especial, o da cota de género. Frite-se que a fraude apontada beneficiou o representado, que teria o seu requerimento de registro de candidatura negados, caso a candidata não tivesse emprestado seu nome com o único fim de permitir que o partido cumprisse formalmente o percentual da cota de gênero.

Em seu depoimento, em sede judicial, a senhora JANAÍNA CRISTINA DE SÁ VERÍSSIMO prestou o seguinte depoimento: 

que fui candidata na eleição de 2016, mas o que que aconteceu? Quando eu entrei a minha irmã logo depois também se candidatou; que sua irmã se chama Fernanda Veríssimo e então o que que eu fiz? Eu apoiei a minha irmã porque ela é professora, entendeu? E eu dei preferência a ela, pois ela tem conhecimento; que ela não era do mesmo partido que eu; que eu fiz o registro primeiro; que ela nem sabia e eu também não sabia que ela viria; que somos próximas; que eu não comuniquei a minha família; que quando eu fui fazer esse comunicado, coincidiu dela realmente de irmos juntas; que então eu disse que sairia e apoiaria ela; que eu apoiei a minha irmã, tanto é que eu não votei nem em mim para ela ter certeza de que eu apoiei ela porque senão ia dar briga dentro da família; que não registrou a sua candidatura para compor a coligação e respeitar o percentual previsto em lei; que não sei qual partido que eu me candidatei; que eu nem fui às convenções e eu não participei; que eu simplesmente não participei; que a ideia para concorrer às eleições porque a minha irmã é nora do finado Dr. Assis e as minhas irmãs trabalham na educação há anos e quando veio o governo do Chumbinho, o governo dele começou a prejudicar as minhas irmãs; que foi uma perseguição terrível nas minhas irmãs; que eu cheguei várias vezes a procurar, tentar resolver, mas não consegui; ...  que eu não conheço o Sr. José Antônio Martins Filho; que ele não me pediu para me inscrever; que eu me inscrevi foi com o Thomás; que eu não tenho contato nenhum com ele, eu não o conheço; ... que eu tinha consciência de que estava me candidatando; que eu não lembro quantos votos a minha irmã teve; que eu não conheço a Sra. Alessandra da Silva, Bianca Regina Pereira, Débora Soeth Alves Pereira Rocha, Fabiana Gomes de Vasconcellos Leite, Ingrid Almeida Macedo Vaz; que a iniciativa de ser candidata partiu de mim; que quem materializou isso foi o Thomás; que foi uma única reunião que eu fui; que foi ele quem apresentou toda a documentação; (...)”.

O depoimento aludido revela que dita candidata não sabia nem mesmo qual partido havia se filiado para concorrer ao cargo de vereador da Cidade de São Pedro da Aldeia, tampouco participou das convenções nas quais seu nome foi indicado para fazer parte da coligação acima mencionada. Fica claro no depoimento aludido que a senhora JANAÍNA não teve participação ativa na sua candidatura; não foi dotada de apoio para fazer sua campanha, e nem mesmo recebeu qualquer verba do fundo partidário, tanto é assim que este juízo declarou suas contas como NÃO PRESTADAS. 

Mas não é só, pois restou comprovado que as demais mulheres que compunham a coligação para o cargo de vereador da Cidade de São Pedro da Aldeia também só foram inseridas no conclave para atendimento da regra legal sobre a cota de gênero, não havendo demonstração de que os partidos nos quais estavam filiadas disponibilizaram a estrutura necessária para garantia da efetividade na publicidade de suas candidaturas. 

Com efeito,a candidata JAQUELINE MACHADO VIEIRA conseguiu 03 (três) votos, a candidata ALESSANDRA BERANGER DA SILVA obteve apenas 01 (um) voto, a candidata BIANCA REGINA PEREIRA obteve apenas 02 (dois) votos, a candidata DÉBORA SOETH ALVES PEREIRA ROCHA obteve apenas 07 (sete) votos e FABIANA GOMES DE VASCONCELOS LEITE obteve somente 08 (oito) votos. 

Assim como a candidata JANAÍNA, a candidata JAQUELINE MACHADO VIEIRA também teve suas contas declaradas como NÃO PRESTADAS. Nenhuma das duas tiveram movimentações financeiras em suas campanhas, valendo dizer que os partidos aos quais estavam filiadas não prestaram qualquer apoio, podendo se asseverar que as candidaturas de ambas foram fictícias, somente para cumprimento da regra legal da cota de gênero. O disparate fica mais evidente quando se faz o cotejo das votações obtidas pelas candidatas do sexo feminino, com a dos candidatos do sexo masculino de dita coligação, porquanto o homem com menos voto do conjunto de agremiações foi o candidato FÁBIO RIBEIRO DA SILVA, com 63 votos, ao passo que todas as mulheres integrantes da coligação, juntas, não chegaram nem na metade de tal quantitativo, pois angariaram 21 (vinte e um) votos em conjunto. 

Curiosamente, a maior parte das candidatas da coligação, ouvidas em juízo, declararam que foram acometidas de um severo desânimo durante a campanha, de forma a justificar a pífia votação, ficando também evidenciado que as mesmas não tiveram qualquer participação nas reuniões do partido, não havendo, ao menos, demonstração que tenham estado presente nas convenções nas quais seus nomes foram indicados para participarem do conclave. 

Leia a sentença
Fonte: "mprj"

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Maioria dos ministros do TSE vota pelo prosseguimento de ação que pede cassação de Dilma e Temer

Plenária do TSE, foto site do TSE

A maioria dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) votou, na noite desta terça-feira (25), favoravelmente ao prosseguimento da Ação de Investigação de Mandato Eletivo (AIME) 761, proposta pela Coligação Muda Brasil – que teve o candidato Aécio Neves (PSDB) à Presidência da República nas eleições de 2014 –, contra a Coligação Com a Força do Povo, da candidata Dilma Rousseff, além do vice-presidente Michel Temer e do próprio Partido dos Trabalhadores (PT) e do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). O julgamento, porém, não terminou.
Após o voto-vista do ministro Luiz Fux pelo prosseguimento da ação, propondo a concentração em um só processo de todas as ações em trâmite na Corte com o mesmo objetivo, a ministra Luciana Lóssio pediu vista dos autos.
De acordo com o ministro Luiz Fux, “não é interessante para a Justiça Eleitoral a existência de múltiplos processos, cada um julgado em um momento". "A reunião de todos esses processos é salutar e tenho procurado fazer isso nesta Corte, para evitar decisões conflitantes”, destacou o ministro.
Até o momento, votaram pelo prosseguimento da AIME os ministros João Otávio de Noronha, Gilmar Mendes, Henrique Neves e Luiz Fux. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Luciana Lóssio.
Pedido
O PSDB afirma, na AIME, que durante a campanha eleitoral de 2014 houve: abuso de poder político de Dilma pela prática de desvio de finalidade na convocação de rede nacional de emissoras de radiodifusão; manipulação na divulgação de indicadores socioeconômicos – abuso cumulado com perpetração de fraude; uso indevido de prédios e equipamentos públicos para a realização de atos próprios de campanha e veiculação de publicidade institucional em período vedado.
Sustenta, ainda, que ocorreu abuso de poder econômico e fraude, com a realização de gastos de campanha em valor que extrapola o limite informado; financiamento de campanha mediante doações oficiais de empreiteiras contratadas pela Petrobras como parte da distribuição de propinas; massiva propaganda eleitoral levada a efeito por meio de recursos geridos por entidades sindicais; transporte de eleitores por meio de organização supostamente não governamental que recebe verba pública para participação em comício na cidade de Petrolina (PE); uso indevido de meios de comunicação social consistente na utilização do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão para veicular mentiras; despesas irregulares – falta de comprovantes idôneos de significativa parcela das despesas efetuadas na campanha – e fraude na disseminação de falsas informações a respeito da extinção de programas sociais.
A legenda alega que os fatos analisados em seu conjunto dão a exata dimensão do comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito presidencial de 2014. Argumenta, ainda, que mesmo as questões que, isoladamente, não sejam consideradas suficientes para comprometer a lisura do pleito, devem ser analisadas conjuntamente entre si.
O PSDB também pede: a requisição, a diversas entidades sindicais, dos montantes gastos com publicidade no período de campanha eleitoral; ao cerimonial do Palácio da Alvorada, a relação dos eventos ali realizados durante o período da campanha eleitoral, bem como das pessoas que deles participaram; de gastos realizados pela Associação Articulação no Semiárido Brasileiro (ASA Brasil) com transporte e alimentação de agricultores para participar do evento de Dilma Rousseff nas cidades de Petrolina (PE) e Juazeiro (BA); à Presidência da República, a relação dos valores repassados direta ou indiretamente (inclusive às associações vinculadas) à ASA Brasil; cópia dos inquéritos policiais que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) e na Justiça Federal - 13ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Paraná a respeito da "Operação Lava Jato"; a realização de exame pericial na empresa Focal Confecção e Comunicação Visual Ltda., com a finalidade de se apurar a efetiva destinação dos recursos advindos da campanha de Dilma; a solicitação de informações à empresa de telefonia celular Oi Móvel S.A. a respeito de quem fazia uso de determinada linha telefônica no período de campanha e se esse mesmo usuário possuía outras linhas e quantas mensagens foram por eles enviadas no período eleitoral; a inquirição em juízo, como testemunhas, das pessoas de Paulo Roberto da Costa, Alberto Yousseff, Herton Araújo e o usuário da linha telefônica.
Por fim, a Coligação Muda Brasil pede a cassação dos mandatos de Dilma Rousseff e Michel Temer.
Julgamento
A relatora da ação, ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão individual proferida no início de fevereiro deste ano, negou seguimento à AIME, alegando fragilidade no conjunto de provas. Ao levar o caso para julgamento do Plenário em 19 de março deste ano, o ministro Gilmar Mendes pediu vista e, na sessão do dia 13 de agosto, foi a vez de o ministro Luiz Fux também pedir vista do agravo ajuizado na ação.
Antes, porém, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao recurso apresentado por Aécio Neves e pela Coligação Muda Brasil para dar início à tramitação da AIME. O ministro João Otávio de Noronha antecipou o voto e acompanhou a divergência aberta por Mendes.
Ao votar, Gilmar Mendes afirmou que “nem precisa grande raciocínio jurídico para concluir que a aludida conduta pode, em tese, qualificar-se como abuso do poder econômico, causa de pedir da ação de impugnação de mandato eletivo”. Disse ainda verificar que existe, no caso, “suporte de provas que justifica a instrução processual da ação de impugnação de mandato eletivo quanto ao suposto abuso do poder econômico decorrente do financiamento de campanha com dinheiro oriundo de corrupção/propina”.
O ministro destacou ainda que “os delatores no processo da Lava-Jato têm confirmado o depoimento de Paulo Roberto da Costa no sentido de que parte do dinheiro ou era utilizada em campanha eleitoral ou para pagamento de propina”.
Lembrou que o delator Pedro Barusco teria dito que o Partido dos Trabalhadores recebeu entre US$ 150 milhões e US$ 200 milhões entre 2003 e 2013, “dinheiro oriundo de propina, e que, possivelmente, foi utilizado, pelo menos em parte, na campanha presidencial de 2014”.
O ministro afirmou que o que se busca é “verificar se, de fato, recursos provenientes de corrupção na Petrobras foram ou não repassados para a campanha presidencial, considerando que o depoimento do diretor da companhia, Paulo Roberto da Costa, pelo menos em uma primeira análise, revela um viés eleitoral da conduta, pois desnecessário qualquer esforço jurídico-hermenêutico para concluir que recursos doados a partido, provenientes, contudo, de corrupção, são derramados nas disputas eleitorais, mormente naquela que exige maior aporte financeiro, como a disputa presidencial”.
BB/LC
Processo relacionado: AIME 761

Fonte: "TSE"

quinta-feira, 31 de julho de 2014

Prefeito de Búzios mantém mandato em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME - 36569)

PROCESSO:

Nº 36569 - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO UF: RJ
172ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:

36569.2012.619.0172
MUNICÍPIO:

SIGILOSO
N.° Origem:
PROTOCOLO:

2966962012 - 29/10/2012 16:06
IMPUGNANTE (S):

SIGILOSO
ADVOGADO:

IVANIR PINTO DE MELO
ADVOGADO:

IVANIR PINTO DE MELO FILHO
IMPUGNADO (A) (S):

SIGILOSO
JUIZ(A):

ALESSANDRA DE SOUZA ARAÚJO
ASSUNTO:

SIGILOSO
LOCALIZAÇÃO:

ZE-172-172ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL:

31/07/2014 10:53-Certidão


Despacho
Sentença em 28/07/2014 - AIME Nº 36569 GUSTAVO FÁVARO ARRUDA
Publicado em 31/07/2014 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, nº 174, página 116/118

SENTENÇA

Trata-se de ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo P DA R – P em face de A G N DA G, candidato eleito ao cargo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, todos qualificados nos autos.

O P diz que o candidato eleito, por intermédio de outras pessoas, pagou R$1.200,00 para a Sra. Jenaína Estevão da Silva, em troca de apoio político. Alega, também, que eles ofereceram mais R$2.500,00 a ela, para que arrumasse um grupo de 30 meninas para fazer boca de urna no dia das eleições.

Diz, ainda, que o réu teria divulgado pesquisa eleitoral fraudulenta, usando de forma indevida veículos de comunicação social, uma vez que a empresa contratada teria realizado pesquisa somente em 27/09/2012, mas teria divulgado dados desde 11/2011.


Por isso, pede que seja declarada a inelegibilidade dos investigados, cassando-se o registro da candidatura e o diploma. 


A inicial de fls. 02/31 veio instruída com os documentos de fls. 31/164.

O réu foi notificado e apresentou defesa (fls. 170/179). Em sua defesa, sustenta preliminar de inadequação da via eleita, no que se refere à pesquisa eleitora. No mérito, diz que a inicial não imputou qualquer conduta ao prefeito eleito e nega que tenha tido conhecimento a respeito dos fatos narrados na inicial, não podendo esse conhecimento ser presumido. Espera a improcedência.

Em Juízo foram ouvidas a Sra. Bruna (fls. 203/205), o Sr. Jeferson (fls. 206/208) e a Sra. Jenaína (fls. 199/202).

Ante a desistência do P (fl. 212), o Ministério Público Eleitoral assumiu o polo ativo da demanda (fls. 214/216)

Relatório da perícia nos CDs foi juntado às fls. 255/263...

Veja trechos da DECISÃO:

"A preliminar de extemporaneidade merece ser acolhida. Embora o art. 14, §10º, da Constituição Federal mencione expressamente apenas o termo final para propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, prevalece na doutrina o entendimento de que é necessário respeitar o termo inicial que se verifica exclusivamente com a diplomação...

...Assim, como a diplomação dos eleitos na eleição de 2012 ocorreu em 14/12/2012 e a ação foi ajuizada em 31/10/2012 é clara a extemporaneidade... 

...Procede, também, a preliminar de inadequação da via eleita, no que se refere à contestação da divulgação da pesquisa eleitoral. Isso porque, a ação de impugnação de mandato eletivo é via estreita para conhecimento exclusivo de casos de abuso do poder econômico, corrupção e fraude, nos termos do art. 14, §10º, da Constituição Federal.

Note-se que é a gravidade da acusação, associada à presunção de inocência que impõe o sigilo mencionado no art. 14, §11º, da Constituição Federal. 

Por fim, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o vice-prefeito também merece ser acolhida...

Assim, em atenção ao princípio da igualdade, segundo o qual pessoas em situação semelhante devem ser tratadas pela Justiça de forma semelhante, o precedente firmado pelos tribunais superiores deve ser respeitado.

Note-se apenas que não é possível corrigir a falha neste momento, pois o prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo encerra-se 15dias após a a diplomação dos eleitos.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, por ter reconhecido a ausência de pressuposto de constituição válida e desenvolvimento regular do processo consistente na ausência de litisconsórcio passivo necessário com o vice-prefeito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se".


Armação dos Búzios, 28 de julho de 2014.

GUSTAVO FÁVARO ARRUDA

Juiz Eleitoral