Nepotismo |
O ex-prefeito de São Pedro da Aldeia, Cláudio Chumbinho, responde a Ação Civil Pública (Processo nº 0001504-12.2016.8.19.0055) por ter nomeado a sobrinha Edna dos Santos Lobo para cargo de provimento em comissão. O processo foi distribuído em 23/03/2016 em primeira instância. E ainda está tramitando na 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
No dia 17/1/2017, o Juiz MARCIO DA COSTA DANTAS concedeu liminar determinando que Chumbinho promovesse:
1) "a imediata exoneração da Senhora EDNA DOS SANTOS LOBO do cargo em comissão para o qual foi nomeada, bem como de qualquer outro cargo em comissão que a mesma ocupe na estrutura administrativa do Município de São Pedro da Aldeia, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caracterização de crime de desobediência, caracterização de novo ato de improbidade administrativa, sem prejuízo da fixação de multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça previsto no artigo 77, IV, do NCPC;
2) Com base nos artigos 7º e 16, §§ 1º e 2º da Lei 8.429/92, DECRETOU a indisponibilidade dos bens dos Réus CLAUDIO VASQUE CHUMBINHO DOS SANTOS, CPF nº 026.413.407-98, e EDNA DOS SANTOS LOBO, CPF nº 117.692.107-09, para ressarcimento do dano ao erário no valor total de R$ 150.644,78, valor este percebido pela Srª EDNA por conta do ato supostamente ilícito entabulado pelas partes.
Como fazem todos os nepotistas, a princípio o ex-prefeito Chumbinho alegou que sua sobrinha é capaz detentora de vasto currículo para o exercício da função. Ou seja, não negou "o liame de parentesco entre o Prefeito da Cidade e a funcionária Edna dos Santos Lobo, veiculando, por outro lado, hipótese de mitigação da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, considerando o currículo da mesma".
De acordo com o Juiz MARCIO DA COSTA DANTAS "nossa Carta Politica prescreve em seu artigo 37, caput, que a administração pública deve reger-se por princípios que evidenciam agasalhar o interesse público na tutela dos bens da coletividade".
"Com efeito, a vedação do nepotismo é regra constitucional que decorre dos princípios da impessoalidade, igualdade, moralidade e eficiência administrativa. Sobre o tema foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula Vinculante Nº 13 em razão da necessidade de observância dos axiomas constitucionais previstos no artigo 37 da Lei Maior, confira-se: ´Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
"Pela exegese do enunciado extrai-se que é vedada a nomeação em cargos de provimento em comissão ou funções de confiança de parentes (até o terceiro grau) da autoridade nomeante ou de agentes públicos investidos em cargos de assessoramento, chefia e direção na mesma pessoa jurídica. Vale destacar que, consoante a orientação sufragada pelo STF, em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de se verificar eventual ´troca de favores´ ou fraude à lei".
"Na atual fase do processo não se pode inferir a ausência de capacidade técnica da demandada EDNA, visto que a matéria prescinde maior dilação probatória. Contudo, certo é que os réus nada trouxeram para comprovar a conclusão dos cursos constantes em seu currículo, e sequer foi juntada aos autos declaração das respectivas instituições de ensino. Ainda que houvesse comprovação da qualidade técnica para justificar a eficiência no serviço público, certo é que o ato impugnado vulnera outros dogmas constitucionais, notadamente os da moralidade administrativa e impessoalidade, tal como já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL".
Em AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL (Processo n: 0018187-61.2017.8.19.0000), autuado em 12/04/2017 na VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, o ex-prefeito Chumbinho obteve parte de sua demanda: o AFASTAMENTO DA CARGO de sua Sobrinha Edna foi MANTIDO mas o Tribunal entendeu a DESNECESSIDADE DE BLOQUEIO DE BENS DOS RÉUS DA ACP, considerado MEDIDA EXTREMA, JÁ QUE NÃO HÁ ALEGAÇÃO MINISTERIAL DO QUE SE CHAMA POPULARMENTE DE “FUNCIONÁRIO FANTASMA”. Apesar de a indisponibilidade de bens dos Réus CLAUDIO VASQUE CHUMBINHO DOS SANTOS e EDNA DOS SANTOS LOBO, ao modo de ver do Juíz de primeiro grau, encontrar arrimo nos artigos 7º e 16, §§ 1º e 2º, ambos da Lei de Improbidade Administrativa, pois é evidente o perigo na demora, seja pelo próprio comando legal, seja pela grande possibilidade de dilapidação do patrimônio pessoal dos Réus ao tomarem conhecimento desta demanda, evitando ou dificultando futura execução, caso sejam julgados procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público, ainda mais quando este juízo diariamente se depara com demandas na área de saúde que ensejam sequestro de verbas públicas para custear tratamentos que a Urbe informa que são acima de suas capacidades financeiras, para os Desembargadores do TJ-RJ como houve a EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO não pode ser decretada a indisponibilidade dos bens.
Sobre o tema transcrevo trecho do acórdão:
"No tocante à indisponibilidade de bens dos réus da ação no valor de R$ 150.644,78 (total da remuneração recebida pela servidora), penso ser medida extrema e desproporcional que por ora deve ser indeferida, haja vista informações nos autos de que a servidora trabalhou efetivamente (docs 00140 do anexo - registros de ponto com assinaturas de presença de servidores inclusive de Edna), sem olvidar que inexiste indício de haver dilapidação patrimonial pelos réus. A princípio, tem-se a desnecessidade de bloqueio de bens dos réus da ACP, sobrelevando-se que não há alegação ministerial do que se chama popularmente de “funcionário fantasma”. Ao contrário, há indícios, como dito, de efetiva prestação do serviço, sendo certo que a discussão sobre a boafé virá à tona quando do julgamento do mérito da ação principal. Outrossim, nos termos dos arts. 7º e 16 da Lei nº 8.429 /1992, para a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens se faz indispensável a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. Ou seja, tais requisitos exigem fortes evidências da gravidade dos fatos e fundado receio de ineficácia da prestação da tutela jurisdicional, o que inocorre na presente hipótese. Por conseguinte, como dito, a assertiva de que poderá haver dilapidação do patrimônio sem indício de que tal situação esteja ocorrendo é insuficiente para a decretação de medida desarrazoada, ainda mais na fase inicial do processo, o que inclusive descaracteriza o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim sendo, em que pese haver parecer da d. Procuradoria de Justiça, opinando pelo desprovimento do recurso (doc 0024), deve ser dado parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a decretação de indisponibilidade de bens dos Réus na ACP pelos motivos apresentados, mantendo-se no mais a decisão agravada. Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar o afastamento da decretação de indisponibilidade de bens dos Réus Claudio e Edna".
Rio de Janeiro, 6 de julho de 2017.
Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM Relator Designado
Meu comentário:
Em Búzios, alguns vereadores e secretários nomearam parentes a rodo. É importante que o MP-RJ dê uma olhada na nova folha de pagamento. A simples leitura dos sobrenomes já comprova a prática de nepotismo, que por sinal é um hábito herdado dos governo anteriores.
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