domingo, 5 de abril de 2020

TCE-RJ suspende licitação de serviços de manutenção de ruas de Búzios no valor de mais de 12 milhões de reais

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No dia 1º último, em DECISÃO MONOCRÁTICA, o Conselheiro Substituto CHRISTIANO LACERDA GHUERREN, acatando REPRESENTAÇÃO (PROCESSO TCE-RJ n° 207.651-6/2020) com PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, formulado pelo Corpo Técnico do Tribunal, determinou a imediata suspensão da Concorrência Pública nº 003/2020 (processo administrativo nº 2693/2020).

O pedido do Corpo Técnico está fundado “no receio de grave lesão ao erário decorrente de irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios na elaboração do Edital de Concorrência Pública nº 003/2020 (processo administrativo nº 2693/2020), que tem como objeto a contratação de Empresa para execução de serviços de manutenção, restauração, drenagem e urbanização em diversos logradouros no Município de Armação dos Búzios/RJ, incluindo o fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra, pelo prazo de execução de 12 meses, no valor estimado de R$ 12.231.727,70 (doze milhões, duzentos e trinta e um mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta centavos) com data de realização designada para o dia 16/04/2020”.

O que o Corpo Técnico pretende é “ evitar potencial dano ao erário, de reparação incerta, cuja possibilidade de ocorrência decorre de impropriedades existentes no Edital em questão que podem comprometer a competitividade e a obtenção de melhor proposta, favorecer o direcionamento da licitação e os aditamentos futuros, bem como podem prejudicar a execução contratual”.

Além da suspensão da licitação, o Conselheiro Relator determinou COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, bem como ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Sr. Roberto Ribeiro Brandão, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adotem as medidas decorrentes necessárias para promover as alterações abaixo listadas no Edital de Concorrência Pública nº 003/2020:

1. Defina as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo no item 12.1.2 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - do Edital, podendo as mesmas adotarem como parâmetro significativo, um valor mínimo de 4% do valor global do objeto em questão.
2. Faça constar no Corpo do Edital os critérios de aceitabilidade de preços unitários, sendo necessário que faça parte do mesmo, orientação no sentido de que as propostas cujos preços unitários ultrapassem aqueles definidos em orçamento de referência sejam desclassificadas.
3. Faça constar no corpo do Edital determinação para que a medição do item de Administração Local seja paga na proporção do percentual da execução da obra.
4. Revise o item referente à Administração Local na Planilha Orçamentária, cuidando para que o mesmo passe a ser composto por um único item, de forma a garantir maior liberdade às licitantes na elaboração das propostas, devendo o mesmo ser quantificado em 100 (cem) unidades de Administração Local, com preço unitário correspondente a 1/100 do valor total do item, apurado pela composição própria do orçamentista, a fim de possibilitar pagamentos proporcionais à execução financeira da obra.
5. Faça constar no corpo do Edital determinação para que, caso haja necessidade de acréscimo do item de Administração Local durante a execução contratual, seu valor não ultrapasse a mesma relação percentual, entre o valor do referido item e o valor total contratado, a fim de garantir a economicidade do item em questão.
6. Retifique a redação do item 23.4, de forma a adotar a seguinte redação: “O pagamento por eventuais serviços ou itens não previstos (ITENS NOVOS) inicialmente na planilha orçamentária deve ser realizado com base no custo unitário constante do Sistema EMOP, acrescido do BDI definido pela administração no orçamento base, aplicando-se o desconto inicialmente obtido na licitação. Para os itens novos não constantes do Sistema EMOP, os mesmos devem ter seus preços limitados aos custos indicados nos sistemas de orçamentação de obras (SICRO/SINAPI/SCO/PINI/SBC) ou, em caso de inexistência nestes, à composição própria de serviço ou fornecimento com insumos sistemas de orçamentação de obras (SICRO/SINAPI/SCO/PINI/SBC) e/ou ao menor preço obtido junto à no mínimo 3 (três) fornecedores especializados, acrescidos do BDI estabelecido pela administração no orçamento base e aplicando-se o desconto inicialmente obtido na licitação.”
7. Anexe ao Edital e seus anexos, elementos técnicos que embasem os quantitativos técnicos planilhados e descritos na Memória de Cálculo, dentre os quais destacamos: 
- Desenhos e plantas de situação da obra a ser executada, definição da localização dos serviços a serem executados no município que possam ter originado as definições de quantitativos máximo e mínimo planilhados, condições prévias das localidades a sofrerem a intervenções previstas em projeto; 
- Plantas esquematizando o projeto de pavimentação e característica dos logradouros a sofrerem intervenções, seções transversais tipo de pavimentação, indicando as dimensões horizontais, as espessuras e características de cada camada estrutural; localizações e detalhes de meio-fio com informações sobre a origem das extensões máxima e mínima adotadas na memória de cálculo do item; 
- Projeto de drenagem, compreendendo planta geral capaz de identificar a rede de drenagem a executar e sua ligação à rede de drenagem existente e/ou local de despejo de águas pluviais; perfil longitudinal ou planta contendo cotas altimétricas para implantação dos elementos de drenagem e seções transversais tipo dos elementos de drenagem e demais elementos suficientes para a caracterização do objeto.
8. Exclua da planilha orçamentária os itens de projeto que deveriam constar dos estudos preliminares para elaboração de Projeto Básico, como por exemplo os levantamentos planialtimétricos previstos nos itens 8.1 e 8.2 e o projeto básico previsto no item 8.4 da planilha orçamentária.
9. Inclua no edital a composição da taxa de BDI de 22,00% e da taxa de BDI diferenciado para os itens de fornecimento de material.
10.Retifique a taxa de BDI a ser adotada no item 7.3 da Planilha orçamentária – EMOP 08.015.0250-A – o qual já contempla BDI de subempreitada de 23% inserido em sua composição EMOP, adotando para o item BDI diferenciado.
11.Retifique a redação do Preâmbulo do edital bem como dos demais tópicos excluindo qualquer remissão à formalização de Ata de Registro de Preços uma vez que a hipótese não se aplica ao caso de obras conforme abordado no item 6 desta análise.
12.Retifique a redação do subitem 10.7 do edital de forma a deixar consignado que só deve ser exigida a apresentação de documento com firma reconhecida ou cópia autenticada em caso de fundada dúvida sobre a autenticidade dos documentos, em sintonia com o disposto no Decreto Federal nº 9.094/18 c/c Lei nº 13.726/2018, conforme item 7 desta análise. 
13.Retifique a redação do subitem 12.1.2.2 excluindo a exigência do profissional integrante do quadro permanente ainda na fase de qualificação, podendo exigir tão somente termo de compromisso assinado pelo profissional indicado, no qual se compromete a compor a equipe técnica caso a licitante venha a sagrar-se vencedora do certame, conforme abordado no item 8 desta análise.
14.Exclua a exigência do índice Equity conforme previsto no subitem 12.1.3.3 uma vez que a regra está incompatível com o que estabelece o art. 31 da Lei Federal nº 8.666/93.

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sábado, 4 de abril de 2020

Candidato do prefeito André Granado está patrocinando até Bom Dia nas redes sociais!

As coisas não devem estar muito favoráveis para Joãozinho Carrilho- o pré-candidato a prefeito de André Granado. O cara está patrocinando até mesmo Bom Dia no Facebook. Imagina a grana que não deve estar gastando para o impulsionamento de conteúdos que posta diariamente. Só assim mesmo para ter alguma visualização.  


Bom Dia abençoado e patrocinado por Joãozinho Carrilho no Facebook 

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sexta-feira, 3 de abril de 2020

Ginho tem pedido de revogação de prisão preventiva negado

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Hoje (3), o Juiz DANILO MARQUES BORGES, da 1ª Vara de Búzios, negou no processo nº 0003575-10.2019.8.19.0078 (caso da falsificação de alvarás), a revogação da prisão preventiva de WELINTON QUINTANILHA DE SOUZA, mais conhecido em Búzios como Ginho. Veja o despacho de não-concessão:

Trata-se requerimento de revogação de prisão preventiva do acusado WELINTON QUINTANILHA DE SOUZA, preso preventivamente pela prática dos crimes de associação criminosa e estelionato. Inicialmente cumpre destacar que em 21/03/2020 o juízo natural, em cumprimento ao disposto no artigo 19, § 2º, do Ato Normativo Conjunto 4/2020, do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como, no ensejo de dar cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, proferiu decisão mantendo as prisões provisórias dos acusados. A defesa não trouxe fatos novos ou provas de que tenha ocorrido qualquer alteração fática no caso em tela, permanecendo íntegros os motivos ensejadores da prisão preventiva. Desta forma, entendo que o título legitimador da custódia cautelar permanece inalterado. Por outro lado, também entendo que há, ao menos por ora, a necessidade e estão presentes os seus requisitos legais. Quanto ao argumento relacionado à pandemia da COVID-19, não há qualquer notícia de contaminação no sistema carcerário que vem adotando medidas para prevenir o contágio entre os detentos, evitando-se a entrada e saída de presos, bem como suspendendo visitações, assim, ainda que o acusado se enquandre em grupo de risco para o coronavírus, o que não está comprovado nos autos, não há qualquer comprovação de que sua prisão aumente seus riscos de contágio de modo a fundamentar sua liberdade, não cabendo o deferimento de seu pedido por tal motivo. Por fim, ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis ao indiciado não são, por si só, fundamentos para a concessão de liberdade ao mesmo, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal como ocorre in casu. No presente caso a aplicação de medidas cautelares da prisão não são suficientes, devendo ser mantida a prisão do acusado. Por todo exposto, não vislumbrando qualquer alteração fática e mantendo-se os fundamentos da prisão preventiva do acusado, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA de WELITON QUINTANILHA DE SOUZA. Ciência ao MP e à Defesa. 2. Fl. 665: Oficie-se ao ICCE para que, no prazo de 10 dias, informe a localização dos bens apreendidos a fim de que possam ser retirados pelos requeridos. Instrua-se o ofício com cópia da decisão de fl. 618 e do ofício de fls. 363/364. Oficie-se à 127 DP a fim de que informe, no prazo de 10 dias, o número da conta judicial para a qual foram transferidos os valores apreendidos nos autos. Instrua-se o ofício com cópia do Registro de Ocorrência de fls. 240/241. Após, voltem conclusos para expedição do alvará. Fica a serventia autorizada a encaminhar os ofícios via e-mail.

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Crueldade e covardia: Prefeito de Búzios demite 400 professores em pleno período de pandemia

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A prefeitura de Búzios informou hoje (3) em seu site (ver em "prefeitura de buzios") que “cancelou os contratos temporários de mais de 400 professores, devido à paralisação das aulas”. Segundo a prefeitura, “a medida faz parte de um conjunto de ações que visam adequar os gastos públicos com pessoal, neste período de arrecadação própria comprometida, e será revista tão logo as aulas retornarem”.

Só mesmo um prefeito muito desumano, pode-se até dizer cruel, para tomar uma medida dessas durante a pior crise econômica que a cidade e o país atravessam. Demitidos, sem a mínima possibilidade de se conseguir atualmente um emprego alternativo, o prefeito de Búzios prejudica seriamente a vida de pelo menos 1.200 pessoas, incluindo crianças, filhos e filhas desses professores/professoras. Muita maldade e covardia juntas.    

Mas o prefeito não precisava prejudicar dessa forma essas 400 famílias. Neste período de arrecadação comprometida, para adequar os gastos públicos à realidade econômica, bastava reduzir em 20% o valor dos contratos mais vultosos. Mas, para o prefeito, mexer nesses contratos dos amigos e financiadores de suas campanhas eleitorais é impensável. Como tem pouco apreço pela Educação- basta lembrar a tentativa de fechar o Paulo Freire- demite de uma vez só 400 professores!

A redução de 20% de apenas um contrato- o contrato nº 54/2019 com a Ônix Ltda pelo serviço de capina e varrição no valor de R$ 11.483.350,80-, se conseguiria muito mais do que com a demissão dos 400 professores. Considerando um salário médio com os encargos de um professor demitido sendo de 4 mil reais, se gastaria R$ 1.600.000,00 por mês com esses 400 professores. Com a redução em 20% do contrato com a Ônix se obteria R$ 2.296.670,00. Apenas esse corte daria para bancar um mês de salário e encargos desses professores, e ainda sobrariam quase 700 mil reais.

A crueldade adquire uma dimensão maior pois se sabe que na atual conjuntura de paralisação econômica tem serviços que não estão sendo realizados, bens que não estão sendo utilizados ou produtos que não se fazem necessários no momento adquiri-los. Um prefeito sensível e humano, que valorizasse a Educação, com certeza pouparia os professores.

Além do mais é uma covardia, porque o prefeito toma essa decisão quando o município está em situação de isolamento social, o que impede que a categoria como um todo proteste publicamente em defesa dos empregos dos professores demitidos.  

Vejam abaixo a relação de outros contratos que poderiam facilmente ter seu valor reduzido em 20% durante o período de confinamento da população:
- Coleta de lixo – Sellix Ambiental – Contrato nº 4/2019. Valor: R$ 6.230.000,00
- Destinação do lixo – Dois Arcos – Valor: R$ 2.771.478,00
- Iluminação Pública – Valor: R$ 5.969.595,56
- Aquisição de lâmpadas de LED – Valor: R$ 6.500.000,00
-Locação de caminhões e equipamentos pesados – Contrato nº 3/2018 – Valor: R$ 4.144.999,92
-Serviços bancários – Banco Itaú – contrato nº 9/2019 – Valor: R$ 3.400.000,00
-Serviço de recuperação de Dívida Ativa – RTL Assessoria e Consultoria – Valor: R$ 2.651.000,00
-Implantação do marco geodésico da cidade – contrato nº 3/2018 – Valor: R$ 2.648.313,50
-Locação de veículos – contrato nº 18/2019 – Valor: R$ 1.203.600,00
- Agencia de publicidade – contrato nº 81/2017 – SMA propaganda, marketing e projetos – Valor: R$ 1.441.635.84
- Serviço de créditos de royalties – Contrato nº 17/2017 – Associação Núcleo Universidade de Pesquisa e Estatística NUPEC – Valor: R$ 1.135.088,00


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Violadores do isolamento social no Nepal são detidos com “alicates sociais”

Alicates sociais usados no Nepal em quem viola o confinamento do Coronavírus



Fonte:  https://twitter.com/RT_com

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STJ remarca julgamentos dos Agravos do prefeito André Granado para dia 16 deste mês

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Ontem (2) foram incluídos em pauta para o dia 16/04/2020 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) dois AGRAVOS INTERNOS em que o prefeito André Granado é parte interessada.

1) o AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.583/RJ:
RELATOR : Ministro FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO : HERON ABDON SOUZA
INTERES. : NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
ADVOGADO : PEDRO CORREA CANELLAS E OUTRO(S) - RJ168484
INTERES. : ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO
ADVOGADO : SHIRLEI DENISE COUTINHO CARVALHO - RJ118813
INTERES. : ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADO : ANA PAULA AZEVEDO DA SILVA - RJ195960
INTERES. : RAIMUNDO PEDROSA GALVAO
INTERES. : JOSE MARCOS SANTOS PEREIRA
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLITICAS PUBLICAS

2) o AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.583/RJ
RELATOR : Ministro FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
ADVOGADO : PEDRO CORREA CANELLAS E OUTRO(S) - RJ168484
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES. : HERON ABDON SOUZA
INTERES. : ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO
ADVOGADO : SHIRLEI DENISE COUTINHO CARVALHO - RJ118813
INTERES. : ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADO : ANA PAULA AZEVEDO DA SILVA - RJ195960
INTERES. : RAIMUNDO PEDROSA GALVAO
INTERES. : JOSE MARCOS SANTOS PEREIRA
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLITICAS PUBLICAS

Reparem que o processo foi autuado no STJ em 06/08/2018. O processo originário de nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso INPP), foi distribuído em 15/10/2012 à 2ª Vara de Búzios, com sentença proferida em 22/02/2015. E os fatos apurados referem-se ao período do mandato eletivo de Toninho Branco como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008. Ou seja, já se passaram mais de 15 anos do cometimento dos crimes e até agora nada de punição. 

No dia 06/02/2019 foi julgado no STJ o Agravo em Recurso Especial:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.583

Trata-se de ação de improbidade administrativa interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA(1º réu), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (2º réu), ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (3º réu), NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO (4º réu), HERON ABDON SOUZA (5º réu), INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS (INPP) (6º réu) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA (7º réu).

À causa foi arbitrado o valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões, vinte e dois mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).

O MP sustenta, em síntese, que o Contrato nº 26/2007 e seu Termo Aditivo foi firmado por meio de dispensa irregular de licitação e se prestou à burla à regra constitucional do concurso público, na área da saúde. Além disso, foram usados, indevidamente, recursos dos royalties de petróleo para o pagamento de pessoal de saúde “terceirizado”.

Em sentença, julgaram-se procedentes em parte os pedidos, para o fim de condenar todos os réus a:
a) solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de RS 2.022.189,44 (dois milhões, vinte e dois mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
b) ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes (1ºréu e 3º réu), 80 vezes (5º réu), 40 vezes (2º réu) e 30 vezes (4º réu) o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos.
c) a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos (1º réu, 3º reú e 5º réu), 6 anos (2º réu) e 5 anos (4º réu e 7º réu), bem como a perda de cargo, função ou emprego público que porventura esteja exercendo todos os réus citados. O terceiro réu, André Granado Nogueira da Gama, foi condenado à perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que o demandado hodiernamente exerce

Já os 6º e 7º réus, Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas – INPP e José Marcos Santos Pereira, foram proibidos de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos, bem como a proibição por igual prazo de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Do recurso especial interposto por Natalino Gomes de Souza Filho

O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa por parte do recorrente na condição de parecerista, sob a perspectiva subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico –, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Do recurso especial interposto por Heron Abdon Souza
Quanto à condição de parecerista vale o precedente acima (caso Natalino). Porém, com relação à tese de afastamento da sanção de perda do cargo de professor universitário o pleito do recorrente deve ser acolhido.

No dia 13 de maio de 2019 foram julgados os Embargos de Declaração no Agravo em Recurso especial:

Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria” (MINISTRO FRANCISCO FALCÃO)

Meu comentário: 
Qual a consequência desses julgamentos? Esgotando-se esses recursos ao STJ, o processo transitará em julgado. Apenas nessa condição, após transitado em julgado, o Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES, da 10ª Câmara Cível do TJ-RJ, admite que o prefeito pode ser afastado. Antes de esgotado todos esses recursos, o juiz de Búzios Dr. Marcelo Villas, segundo o Desembargador, não poderia ter retirado André Granado do cargo de prefeito de Búzios.

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quinta-feira, 2 de abril de 2020

Desembargador devolve pedido de vista em processo que pode resultar em novo afastamento do prefeito André Granado

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O Desembargador PEDRO FREIRE RAGUENET devolveu ontem (1) o pedido de vista feito no dia 03/03/2020 no processo nº 0049670-41.2019.8.19.0000 (agravo de instrumento). Com isso, aguarda-se que a 21ª CÂMARA CÍVEL marque nova data para concluir o julgamento, que poderá resultar em  nova dança de cadeiras na prefeitura de Búzios.

Relembrando: trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo prefeito ANDRÉ GRANADO contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios Dr. Rafael Baddini, que determinou o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nPROCESSO nº 0002216-98.2018.8.19.0078 - CASO DO CONCURSO PÚBLICO, que condenou o prefeito à perda do cargo.

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quarta-feira, 1 de abril de 2020

10 anos de blog

Bolo de aniversário de 10 anos. Foto: elo7


O blog foi criado no dia 1º de abril de 2010. Um blog do IG, conhecido como blig. Antes de ser o atual blog Ipbuzios do blogger, era blog do Luiz do PT. A primeira postagem do blog Luiz do PT “O orçamento de 2010” foi republicada no blog ipbuzios no dia 24 de agosto de 2010:

Na abertura dos trabalhos legislativos deste ano, o prefeito Mirinho Braga compareceu à Câmara dos Vereadores onde discursou afirmando que quer “ouvir as vozes da população mais distante e necessitada” (JPH, 05/02/10). O discurso vem reforçar promessa feita durante a campanha eleitoral. Mas será que o prefeito quer mesmo ouvir o povo pobre e trabalhador dos bairros mais carentes e distantes? A prática governamental parece desmentir a teoria ...” (ver em https://ipbuzios.blogspot.com/2010/08/o-orcamento-de-2010.html).

Passados 10 anos, foram publicadas 6.131 postagens com 3.065.435 visualizações.  

Meu blog não é um jornal diário. É mais um diário pessoal de alguém que vive o dia a dia da política buziana. Pretende ser um espaço de discussão e de mobilização, principalmente dos setores populares de Búzios, daí o título Iniciativa e Popular. Como tal não é imparcial- como nenhuma imprensa o é. Na era da física quântica nem mesmo a física é ciência exata. A interação entre cientista e o mundo dos átomos, do mundo muito pequeno, interfere no resultado da pesquisa, resultando daí que só se possa alcançar certa probabilidade da verdade. O blog como disse não é imparcial, pois toma partido e declara abertamente de que lado está. Apesar de toda carga de subjetividade que carrega, tenta ser o mais objetivo possível. Daí a busca recorrente por fontes, tentando reduzir a subjetividade inevitável e aumentar o maior grau de objetividade. Ou seja, busca-se checar o ponto de vista próprio com outras  visões possíveis do ponto examinado.  

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E a investigação sobre a festa de João Fernandes, como anda?

investigação sobre a festa de João Fernandes


Em nota oficial publicada no site da prefeitura de Búzios, o prefeito André Granado prometeu que “a participação de funcionários públicos está sendo seriamente verificada, para esclarecer se estiveram no local. Processos administrativos foram abertos para averiguar qualquer ato indevido”.

Palavra de prefeito é lei. Então porque não tornar público os processos administrativos abertos? O que o Ministério Público tem a dizer sobre a realização de uma festa particular em uma mansão em João Fernandes com a presença de autoridades municipais em plena vigência  da quarentena imposta a todos os moradores de Búzios?

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É fake a notícia de que a Câmara de Vereadores de Búzios aprovou suplementação para compra de lâmpadas LED

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Quando se tem que criticar os vereadores que se critique. E eu sou um dos maiores críticos da turma do amém que está instalada na câmara de Búzios. Mas fake news não se pode admitir! Não é verdade que na sessão de ontem foi votada abertura de crédito suplementar no orçamento vigente para o pagamento de lâmpadas LEDs para a Iluminação Pública de Búzios. Por sinal, é um absurdo que no momento atual a prefeitura pretenda gastar 6,5 milhões com esses apetrechos. 

Mas, na verdade, o PLO - Projeto de Lei Ordinária No. 14/2020, votado ontem na Câmara, não tem nada a ver com lâmpadas. Ele simplesmente "dispõe sobre autorizar ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento vigente, no valor de R$ 7.000.000,00 (Sete milhões de reais), e dá outras providências". Esta verba é proveniente do governo do estado, mais precisamente da Secretaria Estadual de Saúde, e se destina ao “Financiamento Municipal na Área de Saúde – FINANSUS no valor de R$ 7.000.000,00 (Sete milhões de reais). 

Neste momento de crise econômica provocada pela pandemia do coronavírus esta verba estadual é muito bem vinda. Resta a nós, população buziana, agradecer ao governador e fiscalizar a aplicação destes recursos.    

Nas outras mensagens também não há nada referente a lâmpadas LEDs. Veja: 

Comentários sobre a Pauta da sessão extraordinária da Câmara de Vereadores de Búzios do dia 31/03/2020:

1 - PLO - Projeto de Lei Ordinária No. 11/2020
Institui concessão de cesta básica para as famílias de estudante de Redes Públicas Municipal de Ensino que tenham as aulas suspensas em decorrência do Covid-19.

A rubrica “Cesta Básica” já existe no orçamento. O prefeito nem precisava enviar este PLO para a Câmara. Acredito que o fez para comprometer os vereadores. Afinal estamos em ano eleitoral e sair distribuindo cestas básicas por aí pode causar problemas. Mesmo que se fale em 20 mil cestas básicas, precisamos lembrar que o isolamento social pode durar mais três meses. Nesse caso, seriam 7 mil cestas por mês. Mesmo que nem todos os estudantes (aproximadamente 8 mil no total) precisem, temos que incluir os vulneráveis socialmente e os informais que atualmente estão sem renda alguma.

2 - PLO - Projeto de Lei Ordinária No. 12/2020
Dispõe sobre autorizar ao Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial na importância de R$ 30.306,35 (Trinta mil, trezentos e seis reais e trinta e cinco centavos).

Segundo Marcos da ASFAB havia um acerto a fazer no FGTS dos Agentes Comunitários de Saúde. Ele ficou de ver isso pra mim.

3 - PLO - Projeto de Lei Ordinária No. 13/2020
Dispõe sobre autorizar ao Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial na importância de R$ 4.024.996,80 (Quatro milhões, vinte e quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).

Como não havia no Orçamento nenhuma rubrica sobre o COVID 19 o prefeito teve que criar Programa de Trabalho de Situação Emergencial COVID- 19, no Fundo Municipal de Saúde como medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus. O gasto estimado (DESPESA) de R$ 4.024.996,80, segundo o governo, viria do superávit do petróleo, das fontes 049 (royalties excedente), 050 (participação especial) e 004 (royalties). 

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