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Ontem
(2) foram incluídos em pauta para o dia 16/04/2020 pela SEGUNDA
TURMA (Sessão Virtual) dois AGRAVOS INTERNOS em que o prefeito André
Granado é parte interessada.
1)
o AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.583/RJ:
RELATOR
: Ministro FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO
: HERON ABDON SOUZA
INTERES.
: NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
ADVOGADO
: PEDRO CORREA CANELLAS E OUTRO(S) - RJ168484
INTERES.
: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO
ADVOGADO
: SHIRLEI DENISE COUTINHO CARVALHO - RJ118813
INTERES.
: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADO
: ANA PAULA AZEVEDO DA SILVA - RJ195960
INTERES.
: RAIMUNDO PEDROSA GALVAO
INTERES.
: JOSE MARCOS SANTOS PEREIRA
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLITICAS PUBLICAS
2)
o AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 1.336.583/RJ
RELATOR
: Ministro FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE
: NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
ADVOGADO
: PEDRO CORREA CANELLAS E OUTRO(S) - RJ168484
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES.
: HERON ABDON SOUZA
INTERES.
: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO
ADVOGADO
: SHIRLEI DENISE COUTINHO CARVALHO - RJ118813
INTERES.
: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADO
: ANA PAULA AZEVEDO DA SILVA - RJ195960
INTERES.
: RAIMUNDO PEDROSA GALVAO
INTERES.
: JOSE MARCOS SANTOS PEREIRA
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLITICAS PUBLICAS
Reparem
que o processo foi autuado no STJ em 06/08/2018. O processo
originário de nº
0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso
INPP), foi distribuído em 15/10/2012 à 2ª
Vara de Búzios, com sentença proferida em 22/02/2015. E os fatos
apurados referem-se ao período
do mandato eletivo de Toninho Branco como Prefeito do Município de
Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008.
Ou seja, já se passaram mais de 15 anos do cometimento dos crimes e
até agora nada de punição.
No
dia 06/02/2019 foi julgado no STJ o Agravo em Recurso Especial:
AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.583
Trata-se
de ação de improbidade administrativa interposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor de ANTÔNIO CARLOS
PEREIRA DA CUNHA(1º réu), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (2º réu),
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (3º
réu), NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO (4º réu), HERON
ABDON SOUZA (5º réu), INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS (INPP) (6º réu) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA
(7º réu).
À
causa foi arbitrado o valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões, vinte
e dois mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro
centavos).
O
MP sustenta, em síntese, que o Contrato nº 26/2007 e seu Termo
Aditivo foi firmado por meio de dispensa irregular de licitação e
se prestou à burla à regra constitucional do concurso público, na
área da saúde. Além disso, foram usados, indevidamente,
recursos dos royalties de petróleo para o pagamento de pessoal de
saúde “terceirizado”.
Em
sentença, julgaram-se procedentes em parte os pedidos, para o fim de
condenar todos os réus a:
a)
solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o
dano causado ao Município de Armação dos Búzios,
consubstanciado no valor de RS 2.022.189,44 (dois milhões, vinte e
dois mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
b)
ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes
(1ºréu e 3º réu), 80 vezes (5º réu), 40 vezes (2º réu) e 30
vezes (4º réu) o valor do subsídio percebido pelo agente
político à época dos fatos.
c) a
perda de seus direitos políticos pelo período de oito
anos (1º réu, 3º reú e 5º réu), 6 anos (2º réu) e 5 anos (4º
réu e 7º réu), bem como a perda de cargo, função ou emprego
público que porventura esteja exercendo todos os réus citados. O
terceiro réu, André Granado Nogueira da Gama, foi condenado
à perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação
dos Búzios que o demandado hodiernamente exerce.
Já
os 6º e 7º réus, Instituto Nacional de Desenvolvimento
de Políticas Públicas – INPP e José
Marcos Santos Pereira, foram proibidos de contratar com
o Poder Público pelo prazo de cinco anos, bem como a proibição por
igual prazo de receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Do
recurso especial interposto por Natalino Gomes de Souza Filho
O
enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização
ou não de atos de improbidade administrativa por parte do recorrente
na condição de parecerista, sob a perspectiva subjetiva –
consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico –,
demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por
consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta
obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
Do
recurso especial interposto por Heron Abdon Souza
Quanto
à condição de parecerista vale o precedente acima (caso Natalino).
Porém, com relação à tese de afastamento da sanção de perda do
cargo de professor universitário o pleito do recorrente deve ser
acolhido.
No
dia 13 de maio de 2019 foram julgados os Embargos de Declaração no
Agravo em Recurso especial:
“Os
embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante
foram analisadas na decisão embargada. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria” (MINISTRO
FRANCISCO FALCÃO)
Meu comentário:
Qual a consequência desses julgamentos? Esgotando-se esses recursos ao STJ, o processo transitará em julgado. Apenas nessa condição, após transitado em julgado, o Desembargador CELSO
LUIZ DE MATOS PERES, da 10ª Câmara Cível do TJ-RJ, admite que o prefeito pode ser afastado. Antes de esgotado todos esses recursos, o juiz de Búzios Dr. Marcelo Villas, segundo o Desembargador, não poderia ter retirado André Granado do cargo de prefeito de Búzios.
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