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Iluminação pública em São José. Foto: Prefeitura de Búzios |
O processo
TCE-RJ nº 212.891-7/21 trata da representação formulada pela
sociedade empresária DM PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES
EIRELI, por meio da qual narra possíveis
irregularidades no Edital de Pregão Presencial
nº 001/2021 (processo administrativo 594/2021), da Prefeitura
Municipal de Armação de Búzios, cujo objeto consiste
na contratação de empresa especializada em serviços de
manutenção elétrico-mecânico, motorizados, no intuito de atender
as necessidades de consumo público quanto a iluminação e extensão
de rede elétrica baixa, com sessão pública realizada no
dia 15/04/2021, e PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.
De início,
expõe a DM PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI que
a sra. Simone de Souza Cardoso, membro de apoio da
comissão permanente de licitação, não
compareceu a nenhuma das sessões públicas, apesar de ter assinado
as atas posteriormente.
Informa
que a 1ª sessão ocorreu no dia 15/04/2021 e
que compareceram 15 (quinze) empresas para a disputa. Entretanto, o
pregoeiro entendeu por bem adiar a licitação para
que fosse realizada em um espaço maior, onde todos pudessem se
alocar.
Assim,
passou a chamar os licitantes de dois em dois para que verificassem
os documentos enquanto os restantes dos participantes ficaram do lado
de fora do prédio público.
Além
disso, recolheu todos os envelopes de propostas e habilitação dos
participantes, e afirmou que seria remarcada a sessão em um novo
local. Entretanto, só houve convocação para nova sessão no
dia 26/04/2021 no
mesmo endereço de realização anterior.
Argumenta
que ao iniciar a nova sessão, em 26/04/2021, compareceram
somente 09 (nove) empresas, e foi realizada a abertura dos
envelopes das propostas, sendo que após deixar os licitantes
esperando por horas, o pregoeiro adiou novamente a sessão alegando
que havia um “erro de cálculo de uma das
propostas”.
Aduz
que o certame foi novamente reagendado para 30/04/2021,
no mesmo local definido anteriormente, sem atender a todos
os protocolos sanitários e medidas de distanciamento.
Prossegue,
afirmando que a sessão do dia 30/04/2021 teve início
antes da transmissão ao vivo e que o Secretário
de Administração fechou a sala e a janela com os seis licitantes
que estavam presentes, causando aglomeração. Segundo o
representante, na reunião, o Secretário “manifestou preocupação
com a licitação e as propostas apresentadas por “supostamente”
não estarem dentro do limite aceitável de
exequibilidade. Isto porque ele se entitulou como
o “responsável
pela contratação”. O que mais uma vez causou
estranheza (...), posto que o ordenador de despesas da
referida contratação é o Sr. Secretário de Serviços Públicos.
Alegou ainda que sua maior preocupação era o bem maior da cidade e
uma contratação com valores tão abaixo do limite aceitável traria
mais problema do que solução. E que diante disso estaria realizando
diligencias às empresas, para que comprovassem a exequibilidade do
valor apresentado nas propostas.
Expõe
que o momento de se requerer diligências para a comprovação da
exequibilidade é posterior à fase de lances e
que “esta etapa fictícia criada
pelo Sr. Pregoeiro sob o comando do Secretário de Administração
seria realizada entre o momento da abertura das propostas e a fase de
lances”.
Afirma
que esse momento não foi
transmitido ao vivo, pois a internet do local não
estava funcionando.
Destaca
que após mais de 30 minutos de aguardo, o Sr. Pregoeiro definiu que
iria revogar sua decisão de análise
das propostas, que todas estavam corretas, que
milagrosamente deixaram de estar supostamente inexequíveis e decidiu
por seu bel prazer levar TODAS AS
SEIS EMPRESAS PRESENTES PARA A ETAPA DE LANCES,
descumprindo portanto norma editalícia e violação à lei 10.520/02
onde somente deveriam ir para a etapa de lances somente as quatro
empresas com menores ofertas.
Pois
bem, ao se iniciar a etapa de lances, verificou-se que a empresa com
a pior oferta, que no mapa geral de proposta estava em 11º lugar, e
no momento da sessão da fase de lances era a 6ª dentre as
presentes, participou da fase de lances e coincidentemente
saiu como vencedora desta etapa. Sua proposta inicial era de
R$ 1.408.153,49 E FOI VENCEDORA com menor lance de R$ 844.000,00.
Entretanto,
ao abrir o envelope de habilitação e conferir seus documentos, o
Sr. Pregoeiro manifestou que toda a documentação estava ok, porém
os licitantes verificaram ao analisar que faltavam
uma série de documentos previstos no edital como documentos
obrigatórios para sua habilitação, tais como:
-
Não-apresentação dos índices econômico-financeiros, conforme
previsto no item - 17.7.2; - 17.7.2 - 17.13
Mais
uma vez, o Sr. Pregoeiro adiou a sessão para “realização de
diligência” quanto a ausência de documentos apresentados pela
empresa vencedora Oluz.
Diante
de todos esses fatos, verifica-se a descarada
vontade da Comissão de Licitação em frustrar a
competitividade dos demais licitantes ao dificultar a permanência
das empresas na disputa, tornando-se uma batalha cansativa de ser
disputada. Foram criados diversos obstáculos e criadas novas regras
ao longo da competição com a simples justificativa de ter
“discricionariedade para assim o fazer” e tudo isso com o intuito
de tornar vencedora uma empresa que obteve a menor oferta ao conferir
mais de R$ 744.153,49 de desconto da sua proposta inicial e ainda por
cima sem possuir todos os documentos habilitatórios exigidos no
edital!!!
Após
discorrer sobre tais fatos, afirma que houve descumprimento aos itens
15.2 e 15.3 do certame:
15.2.
serão qualificados pelo pregoeiro para ingresso na fase de lances os
autos da proposta de menor preço e todos os
demais licitantes que tenham apresentado propostas em
valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento) a de
menor preço.
15.3.
não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas
no subitem anterior, o pregoeiro selecionará para participar da fase
de lances as licitantes que ofertaram os três menores
preços, além da licitante que tiver apresentado o menor preço na
proposta escrita.
Detalha
que de acordo com o mapa comparativo das propostas comerciais só
deveriam ter ido para a fase de lances as seguintes empresas:
-
Soluções em Consultoria e Obras EIRELI (R$ 965.737,59);
-
TALIMAQ Construtora Ltda. ME (R$ 1.106.208,42);
-
ARES Empreendimentos Serviços e Locação EIRELI (R$ 1.223.644,37);
-
DM Participações e Construções EIRELI (R$ 1.229.149,32)
Informa
que o pregoeiro declarou habilitada a empresa OLUZ mesmo
diante da ausência dos seguintes documentos:
(i)
prova de inscrição no Cadastro de Contribuições Estadual ou
Municipal, conforme o caso, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto licitado, conforme exigido no item 17.7.2 e;
(ii)
índices contábeis, conforme exigido no item 17.13.
Requer,
ao final:
a)
Seja declarado inabilitada a empresa Oluz;
b)
Seja declarado ilegal todos os atos da fase de lances, por
descumprimento dos itens 15.2 e 15.3 do edital, bem como do artigo
4º, IX da Lei 10.520/02;
c)
Sejam convocadas a participar da nova sessão da fase de lances
somente as empresas Soluções em Consultoria e Obras EIRELI, Talimaq
Construtora Ltda. ME, Ares Empreendimentos Serviços e Locação e DM
Participações e Construções EIRELI;
Na
sessão do dia 17/05/2020, a CONSELHEIRA-RELATORA MARIANNA M.
WILLEMAN, em decisão monocrática, não acatou o pedido de suspensão
do certame, “em que pese a plausibilidade dos
argumentos apresentados pela DM PARTICIPAÇÕES E
CONSTRUÇÕES EIRELI que podem, em tese,
caracterizar vício de legalidade a
ensejar a nulidade do certame”, entendeu “prudente, em homenagem
ao princípio do contraditório e ampla defesa, determinar a prévia
oitiva do jurisdicionado, para que apresente esclarecimentos
e eventuais documentos” no prazo de 72 (setenta e duas)
horas quanto quanto à irregularidade
suscitada pelo representante, bem como em relação aos
pontos suscitados pelo corpo técnico do Tribunal:
1. esclarecer
se a análise da aceitabilidade das propostas foi realizada antes da
etapa competitiva da licitação, informando e
comprovando se nessa fase foram desclassificadas empresas do certame;
2.
justificar e apresentar documentos que comprovem como
foi feita a seleção das empresas que participaram da fase de lances
do Pregão Presencial nº 001/2021;
3.
esclarecer se a empresa Oluz apresentou
todos os documentos de habilitação exigidos no edital da licitação.
Ver
também:
O
primeiro pregão a gente nunca esquece – parte 1 ("IPBUZIOS")
O
primeiro pregão a gente nunca esquece – parte 2 ("IPBUZIOS"