quinta-feira, 20 de maio de 2021

Mérito do HC do Vereador Lorram será julgado no dia 1º de Junho, às 10:00 horas

 

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Acompanhamento processual:  

PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – 28/04/2021

O vereador LORRAM GOMES DA SILVEIRA teve sua prisão preventiva decretada pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios no dia 28/04/2021 para garantir “a ordem pública, a conveniência da instrução processual e a aplicação da lei penal”.

JUIZ DE BÚZIOS MANTÉM O DECRETO DE PRISÃO -29/04/2021

A defesa do Vereador Lorram afirma que “há desrespeito aos princípios do contraditório, ampla defesa ou isonomia” e que é “primário e portador de bons antecedentes”. O Juiz mantém a prisão pela “necessidade de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução do processo”. A sua fuga no  “momento da diligência efetuada para cumprimento do mandado de prisão” é, para o Juiz, mais uma razão a “justificar na necessidade de garantir a aplicação a lei penal”.

VEREADOR LORRAM SE ENTREGA NA DELEGACIA DA BARRA DA TIJUCA – 30/04/2021

DESEMBARGADORA GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA INDEFERE LIMINAR EM HC – 30/04/2021

A defesa do Vereador Lorram requer a concessão de LIMINAR, alegando presença de fumus boni iuris e periculum in mora, para imediata revogação da custódia preventiva, com a imposição ou não de medidas cautelares.

"Não verificando de pronto qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal, até porque sequer foi informado se o paciente encontra-se custodiado", a DESEMBARGADORA GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA da QUARTA CAMARA CRIMINAL do TJ-RJ INDEFERIU A LIMINAR, ausente, "como já dito, demonstração mínima do alegado constrangimento ilegal e ainda de carecer a decisão vergastada da devida fundamentação".

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO VEREADOR LORRAM É NEGADO – 3/5/2021

A defesa do Vereador Lorram alega “manifesta ilegalidade” de sua prisão, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, alegando antecipação de culpa do paciente. A DESEMBARGADORA GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA mantém a decisão que indeferiu a liminar pleiteada, "ao entendimento de restarem sem contrariedade, até aqui, os fundamentos da decisão vergastada e daí mantida a custódia preventiva do paciente".

Processo No: 0029639-29.2021.8.19.0000


FASE ATUAL:

Publicação Pauta de julgamento ID: 3794266 Pág. 230/241

Data do Movimento:

14/05/2021 00:05

Complemento 1:

Pauta de julgamento

Local Responsável:

DGJUR - SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL

Data de Publicação:

14/05/2021

Data da Sessão:

01/06/2021 10:00

Nro do Expediente:

PAUTA_VIRT/2021.000014

ID no DJE:

3794266

Processo nº 0000707-88.2021.8.19.0078

PRÓXIMA AUDIÊNCIA: 01/06/2021, ÀS 14:30 HORAS


Próxima Audiência:

01/06/2021

Hora da Audiência:

14:30

Tipo da Audiencia:

Instrução e Julgamento


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