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Diante
de dois comandos contraditórios vindos do TJ do Rio- um, do
Presidente do Tribunal, pela manutenção do prefeito André Granado
no cargo; outro, da Desembargadora Denise Tredler, da 21ª Câmara
Cível do Tribunal, pelo afastamento do prefeito André Granado do
cargo- Dr Rafael Baddini, Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios, optou
por este último comando, posição que foi confirmada posteriormente
pelo Pleno do Órgão Especial do Tribunal.
Veja
a decisão tomada pelo nosso juiz de Búzios em 23/10/2020,
com direito a declaração de amor à Búzios.
“Em
prol da eficiência administrativa que nos é imposta pelo art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), ciente,
por advogados da Comarca (f. 259) e redes sociais, independente do
recebimento do ofício determinado nos autos nº.
0067575-59.2019.8.19.0000 (Suspensão), da decisão prolatada em
22/10/2010 e assinada digitalmente às 20:16:07, pelo Exmo. Sr. Dr.
Desembargador-Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro - TJ/RJ, CLAUDIO DE MELLO TAVARES, realizando o mister
trazido pela Lei 8.437/1992, venho, primeiramente, responder ao
solicitado na f. 151 dos autos da Suspensão (f. 259, destes), a
saber: ´(...) oficie-se ao Juízo de origem para cumprimento da
decisão proferida por esta Presidência, em sede de suspensão de
segurança, que determinou a manutenção
do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de
Prefeito Municipal,
VIGORANDO A PRESENTE DECISÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL (AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE, PROCESSO Nº 0002216-98.2014.8.19.0078), NOS TERMOS DO
ART. 4º, PARÁGRAFO 9º, DA LEI 8.437/92´.
Compulsando
os autos nº. 0067575-59.2019.8.19.0000, ajuizados em 17/10/2019,
notei dispositivo de decisão liminar, da lavra do Exmo. Sr. Dr.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Presidente do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ(, veiculando a seguinte redação
(f. 60, daqueles): ´Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão
com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, da r. decisão
proferida nos autos do processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078, pelo
Juízo 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, para determinar a
manutenção do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função
pública de Prefeito Municipal, vigorando a presente decisão até o
trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal (ação
civil pública por improbidade, processo nº
0002216-98.2014.8.19.0078), nos termos do art. 4º, parágrafo 9º,
da Lei 8.437/92. Intimem-se os interessados, servindo esta decisão
como mandado judicial, e dê-se ciência à Procuradoria Geral de
Justiça. Comunique-se o juízo de origem´. Lá estavam contidas as
ordens (a) de intimação dos interessados, servindo a decisão como
mandado, (b) de ciência do órgão do Ministério Público em
segundo grau e (c) de comunicação a este juízo.
Ao
conhecê-la, também pelas redes sociais, que hoje são mais rápidas
que nossas comunicações institucionais, o Sr. André (o
beneficiário), já estava de volta ao seu cargo de Prefeito, o Sr.
Henrique ao seu cargo de vice-prefeito e observei a regra do artigo
4º da Lei nº 8.437/92, fundamento de vosso r. comando: ´Compete ao
presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo
recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar
nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a
requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de
direito público interessada, em caso de manifesto interesse público
ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas´. Não obstante a
autossuficiência comunicativa de seu comando liminar, inserto até
em sua redação, expressamente, agi com excesso de zelo e proferi o
seguinte despacho:
´Ciente
da decisão prolatada nos autos da suspensão que tramita sob o nº
0067575-59.2019.8.19.0000, a despeito de haver menção de que aquela
vale como mandado, mas a fim de possibilitar maior publicidade e
eficiência, cumpra-se por O.J.A., expedindo-se mandados locais, com
cópia integral de f. 147/154, reconduzindo o beneficiado, ´Sr.
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA à função pública de Prefeito
Municipal´, informando também ao Prefeito em exercício e à Câmara
Municipal, tudo consoante determinado pelo Exmo. Sr. Dr.
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, CLAUDIO DE MELLO
TAVARES.
Com
o trânsito em julgado da ação civil pública por improbidade (nº
0002216-98.2014.8.19.0078), voltem-me para restabelecimento da ordem
de f. 95/98 ou medida que se mostre mais adequada´ (f. 156, destes,
em 13/11/2019). INFORMO ENTÃO QUE SIM, VOSSA EXCELÊNCIA, CUMPRI
AQUELA DECISÃO, prolatada em 12 de novembro de 2019 e reproduzida
nas f. 147/154 dos presentes autos (0002843-29.2019.8.19.0078), nunca
mais dando cumprimento à ordem prolatada pelo antigo colega,
ex-magistrado da Comarca, Gustavo Favaro Arruda (f. 95/98),
atualmente notário e registrador do Estado de São Paulo (apesar do
fervoroso e talentoso patrono do Sr. André, que conheço
pessoalmente de audiências e reuniões, dizer
que é meu mérito afastar seu cliente de seu cargo todas as vezes -
f. 12/13 - autos 0067575-59.2019.8.19.0000 - o que não é verdade,
haja vista que o ideal nietszchiano do super-homem ´Übermensch´
passa longe deste magistrado ´joão-sem-braço´ que aqui vos fala -
CID 10: Q 87.5, Q 70.9, Q 68.8).
Aproveito
para comunicar aqui, às partes e ao Exmo. Sr. Dr. Presidente deste
magnífico TJ/RJ, que passei esta noite a ler as peças e decisões
produzidas nos autos da Suspensão e notei nas f. 115/117 daqueles
(0067575-59.2019.8.19.0000) um pedido do MP em segundo grau
de retirada de pauta do
julgamento de agravo por ele interposto contra a r. decisão do
magnânimo Presidente, alegando
risco de prejudicialidade externa com relação à decisão em
construção na 21ª Câmara Cível do TJ/RJ (Agravo de Instrumento
nº 0049670-41.2019.8.19.0000), naquela época, ´por meio do qual o
alcaide buziano havia se insurgido contra a mesma decisão de
primeira instância que é objeto´ do procedimento de suspensão de
execução.
Caminhando
mais adiante nas folhas eletrônicas, agora já com o sol em mergulho
profundo no oceano, li na f. 120 da Suspensão
(0067575-59.2019.8.19.0000) que o Desembargador Presidente acolhe o
pedido com base na prejudicialidade e retira o julgamento da
suspensão de pauta (´fls. 115/118 - Defiro o pedido. Retire o feito
de pauta. Aguarde-se o julgamento pela Colenda Vigésima Primeira
Câmara Cível´. Rio de Janeiro, 06 de março de 2020).
Confesso
que me transbordei de
orgulho ao ver meu honrado
Presidente aguardando para recolocar em pauta o agravo ministerial
assim que julgado fosse o agravo do Sr. André
(0049670-41.2019.8.19.0000) e, com isso, adotando as modernas teses
processualistas-constitucionais, microssistemas integrados (Art. 5º,
XXXV e LXVIII, CRFB/88, Lei de Mandado de Segurança, Lei de
´Suspensão´ etc.) e, mesmo ampliando o prazo de julgamento do
agravo interposto pelo MP em segundo grau, - mas dando valor
substancial às regras processuais - colocou em cintilante
pedestal o princípio da
colegialidade, da economicidade, da celeridade, da promoção do
bem-estar social, da prevenção de conflitos decisórios entre
integrantes do mais alto degrau do Poder Judiciário do Estado
outrora venerado, mais ainda
incomparável, da Guanabara,
hoje Rio, de Janeiro - posição que não ouso almejar, admito, pela
idade avançada e por preferir
as águas de março que fecham o verão de minha linda Armação.
Já
com o sol raiando, subindo para respirar, voltei-me então àquele
agravo supramencionado. Folheando com ´cliques´ os autos
eletrônicos 0049670-41.2019.8.19.0000, que serviram de base para a
retirada de pauta do julgamento do agravo da Procuradoria de Justiça
contra a suspensão liminar, lembrei do ACÓRDÃO, lavrado em
06/10/2020 e publicado em 20/10/2020 (esse, pela ´internet social´
não me alcançou, pois já estava sob o bisturi do cirurgião em
minha última licença médica - já disse, nada de ´Übermensch´
por aqui - e só vi mesmo após a sessão do Tribunal do Júri de
20/10/2020), com a seguinte ementa: ´VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº. 0049670-41.2019.8.19.0000 AGRAVANTE: ANDRÉ GRANADO
NOGUEIRA DA GAMA ADVOGADOS: BRUNO CALFAT E OUTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE
LEVY TREDLER - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA RELATIVA À EFETIVAÇÃO DA PENA DE PERDA DO CARGO
DE PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO.
INTUITO PROTELATÓRIO. Cumprimento de sentença. Sanção de perda da
função pública em razão da prática de ato de improbidade
administrativa. Irresignação do recorrente sob alegada inexistência
de trânsito da referida sentença em julgado, o que viola a norma
prevista no artigo 20, da Lei nº. 8.429, de 1992. A Lei de
Improbidade Administrativa foi elaborada com a finalidade de combater
e sancionar os agentes de atos que afetem a moralidade e maltratem a
coisa pública. Intempestividade do recurso de apelação, que foi
reconhecida mediante critérios objetivos e fulminou a pretensão de
modificação da sentença condenatória. Existência de pelo menos
mais duas ações em que o ora agravante foi condenado por
improbidade administrativa. REITERADA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A
COLETIVIDADE EM SUA GESTÃO PÚBLICA E TRÊS CONDENAÇÕES À PERDA
DO CARGO, QUE DEIXARAM DE SER CUMPRIDAS EM DECORRÊNCIA DE MEDIDAS
JUDICIAIS DE CARÁTER PROTELATÓRIO. CARACTERIZADO O ABUSO DO DIREITO
DE RECORRER, A JUSTIFICAR A IMEDIATA EXECUÇÃO DO DECISUM
CONDENATÓRIO, COM O AFASTAMENTO DO RECORRENTE DO CARGO DE PREFEITO.
A SOCIEDADE ESPERA POR RESPOSTAS DO PODER JUDICIÁRIO, em atenção à
moralidade, à probidade e aos demais princípios norteadores da
Administração Pública, RAZÃO POR QUE O ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER DEVE SER COMBATIDO COM EFICIÊNCIA, DENTRO DOS PARÂMETROS
DO JUSTO PROCESSO, MEDIANTE, INCLUSIVE, A ADOÇÃO DA MEDIDA
EXCEPCIONALÍSSIMA DE DECRETAÇÃO ANTECIPADA DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS CASOS EM QUE ESTA PROVIDÊNCIA
JUDICIAL SEJA MANIFESTAMENTE NECESSÁRIA, COMO SE VERIFICA NA
ESPÉCIE. Nos termos do § 3º, do art. 1.010 c/c o art. 1.011 e o
inciso III, do art. 932, do vigente Código de Processo Civil, a
competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de
apelação é do Tribunal de segundo grau. PORTANTO, UMA VEZ EXERCIDO
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E NÃO CONHECIDO O RECURSO, PORQUE
INTEMPESTIVO, TEM-SE POR CERTO O TRÂNSITO DA SENTENÇA EM JULGADO,
BEM COMO EXIGÍVEL O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DO DECISUM. ASSIM,
EVENTUAL PERSISTÊNCIA RECURSAL SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
OBSTA A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA SOBRE O TEOR DISPOSITIVO DA
SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e
discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº
0049670-41.2019.8.19.0000, entre as partes acima nomeadas, ACORDAM os
Desembargadores, que compõem a Vigésima Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora, como segue.
Conjugando
as assertivas do indelével Presidente
deste TJ/RJ nos autos da Suspensão, com a retirada de pauta pela
prejudicialidade externa para aguardar o julgamento do agravo na 21ª
Câmara (acima reproduzido), veio-me à lembrança de que o ´Código
Fux´, apelido carinhoso do nosso CPC/2015 e a Carta Mãe (CRFB/88),
auxiliando o primo revigorado pelo ´Pacote 'anti-crimes'´, o Código
de Processo Penal, apesar do triste embate Fux/Aurélio, andam se
agregando em prol da concretização dos fundamentos e objetivos da
República.
Então
agora este magistrado que vos fala em ´pixels´ - não mais o
saudoso Gustavo Fávaro Arruda, prolator da decisão suspensa
liminarmente nos autos da ´Suspensão´, mestre em Direito,
especialista em matéria administrativa, imobiliária, civil e colega
de todas as horas - prolatei na data de anteontem, a pedido do MP,
despacho (eis que o conteúdo decisório quem proveu,
substancialmente, foi o Exmo. Sr. Dr. Desembargador-Presidente ao
permitir que seus pares analisassem, em grupo, a questão e
aplicassem as regras postas e precedentes, tudo sob a dinâmica do
processo civil substancial sistemático-aglutinante-harmônico, tudo
sob a ótica constitucional) de f. 200/202, lá redigido em forma de
itens e já cumprido (a despeito de alguns percalços de senhas de
informática, já organizados na f. 240).
Por
isso, indefiro os pedidos de f. 247 pois já regularizadas as senhas
sendo desnecessária a busca a e apreensão contra a qual se insurgia
o peticionante André e determino a inclusão no sistema de sua
representação processual complementar (f. 254/255).
Quanto
ao pleito de f. 257, consoante explicitado acima, já se encontra
atendido o conteúdo do ofício, cuja expedição foi solicitada pelo
honorável Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, na data de ontem (vide f. 259), a fim de
esclarecer se este magistrado havia respeitado a suspensão dos
efeitos da decisão outrora atacada na suspensão (f. 95/98, de
08/08/2019, de lavra do Mestre Gustavo Fávaro Arruda), o que,
repita-se, fez (vide alhures).
Entretanto,
quanto à pretendida recondução do Sr. André à função de
Prefeito, como também já declarado acima, após a superveniência
da decisão da 21ª Câmara Cível do TJ/RJ nos autos
0049670-41.2019.8.19.0000, da acertada adoção desta magnânima Casa
Judicante da dinâmica do processo civil substancial
sistemático-aglutinante-harmônico, tudo sob a ótica constitucional
do bem-estar social, esta se mostra impossível ATÉ PELA
INCONSTITUCIONALIDADE, QUE ORA DECLARO, EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO,
do (a) §9º do art. 4º da Lei 8.437/92, que se aplicado de forma
isolada e sem a apreciação do agravo previsto no §3º (´§ 3o Do
despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo
de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a
sua interposição. Redação dada pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001), a tempo e a modo (que é a situação que ocorre
se o peticionante pretende afastar o julgado da 21ª Câmara que, nas
palavras do MP de segundo grau, acolhidas pelo Presidente do TJ/RJ,
foi o instrumento de irresignação declarado aplicável ao caso em
comento, sob pena de prejudicialidade externa com o agravo que foi
sobrestado e retirado de pauta e não recolocado mesmo depois do dia
06/10/2020) tudo por conflito com o princípio da inafastabilidade de
jurisdição (CRFB/88 - ART. 5º, XXXV - a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito); (b)
§1º do art. 4º da mesma lei, por mácula ao devido processo legal
substancial, eis que não haveria contraditório celeremente
apreciado depois da suspensão liminar pelo Presidente e
possibilidade de prevalência desta sobre decisão final de mérito
de agravo julgado por colegiado de Desembargadores de igual entrância
(CRFB/88 - LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;´); afastamento do princípio constitucional da
colegialidade, privilegiando a análise e prevalência dos requisitos
de cabimento (como dano à ordem pública) na visão do Presidente,
sem a visão do Colegiado, a sustentar decisão irrecorrível até o
trânsito em julgado da ação civil pública de improbidade como
pretende o peticionante, já tendo sido violado o tempo e o modo de
inclusão em pauta do agravo? E outros Desembargadores analisariam,
violando a prevenção anterior da Câmara?) e (c) §6º, art. 4º,
da mesma Lei, (´A interposição do agravo de instrumento contra
liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus
agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de
suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2,180-35, de 2001)´, pois cria conflitos de
organização de apreciação de agravos com pedido de suspensão e
suspensão pelo Presidente junto à um mesmo Tribunal, violando
regras de prevenção e ordem de trabalho por meio de Medida
Provisória, ferramenta formalmente inconstitucional já que regras
de organização judiciária são de iniciativa privativa do Poder
Judiciário, não do Executivo (CRFB/88 - Art. 125. Os Estados
organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será
definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização
judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça).
Por
fim, comunique-se à 21ª Câmara e à Presidência, com urgência,
sobre o despacho de f. 200/202, o comando de f. 259 (já respondido)
e o pleito de f. 257, já repelido, instruindo os ofícios com cópia
de tais folhas e desta decisão, confirmando o recebimento. Tudo
cumprido, ao MP”.
RAPHAEL
BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS
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