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sábado, 15 de maio de 2021

Procuradores municipais de Búzios: "caciques de tribos sem índios" (Rafael Baddini).

 

Relação dos servidores lotados na Procuradoria, com os respectivos cargos e data de admissão





A Procuradoria Municipal de Búzios, de acordo com a folha de pagamento da prefeitura do mês de abril último, tinha 34 cargos, sendo 23 da área de advocacia e 11 da área administrativa. Apenas 1 servidor do órgão é concursado. Trata-se de PEDRO SIQUEIRA DE SOUZA, admitido em 05/07/2004, e que ocupa atualmente o cargo de SUPERVISOR I. Da área jurídica, nenhum dos 23 funcionários são concursados. Todos ocupam cargos comissionados e foram nomeados após o dia 1º de Janeiro de 2021, data da posse do prefeito eleito Alexandre de Souza Martins. Ou seja, a ´PGM´ (Procuradoria Geral Municipal), criada pela Lei Lei Municipal nº 1.619/2021, é constituída de advogados comissionados, nomeados há três meses e pouco, talvez quatro, para cargos de ´livre nomeação e exoneração´.

De acordo com o MP-RJ, todos os PROCURADORES MUNICIPAIS de Búzios estão em situação irregular no exercício de suas atribuições, EIS QUE TODOS, EXCLUSIVAMENTE TODOS, EXERCENTES DE CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO (´COMISSIONADOS´). E NOMEADOS HÁ POUCOS MESES E EXERCENTES DE CARGOS DE LIVRE EXONERAÇÃO.

Nas palavras do Juiz de Búzios Rafael Baddini, como não há concursados na estrutura atual da PGM, o Procurador-Geral Municipal e seus Procuradores-Comissionados são chefes de si mesmos ou ´caciques de tribos sem índios´.

Para Baddini, ao contrário do que pensa o "Chefe do Executivo local e seus ´Procuradores-Comissionados´, devem as ´PGM´ observar a Constituição da República Federativa de 1988 (CRFB/88), quando essa prega":

´Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas".

O juiz acrescenta: “Aos Procuradores cabe a ´representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas´ e não a defesa dos interesses do Chefe do Executivo que, por vezes, podem ser contrários aos da unidade federativa e aos munícipes".

"Os ´Procuradores-Comissionados´podem ser livremente exonerados se, um dia, defenderem os interesses da unidade federada - Armação dos Búzios - contra os do Prefeito, não precisando tal motivo ser nem declinado, pela natureza do cargo, repita-se, exonerável livremente",

Finalizando, Dr. Baddini diz que “é um risco extremo em se manter ativo no cargo um Prefeito que, repita-se, defende interesses de seus ´comissionados´ em detrimento daqueles dos buzianos e, como plano de fuga e subterfúgio envia mensagem de Lei e obtém aprovação de estrutura administrativa que, reproduz a dinâmica da Lei anterior (708/2009) já declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (vide Representação por Inconstitucionalidade nº 0046252-32.2018.8.19.0000).

Atualização às 19:27 do dia 15/06/2021

Um dos advogados da Procuradoria, em contato via Whatsapp, me alertou para o fato de ter citado a origem das indicações políticas de apenas alguns de seus membros, o que não seria justo. Como todos foram indicados para cargos comissionados, exceto Pedro Siqueira de Souza que é concursado, e como não descobri as origens das indicações de todos os outros, seria mais correto excluir essas citações, o que foi feito. Ele também me alertou que o número total de servidores lotados na Procuradoria Municipal de Armação está errado. Não são 44, mas 34. Correções feitas. Agradecimentos ao advogado. 

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quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Uma aula do bom direito

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Diante de dois comandos contraditórios vindos do TJ do Rio- um, do Presidente do Tribunal, pela manutenção do prefeito André Granado no cargo; outro, da Desembargadora Denise Tredler, da 21ª Câmara Cível do Tribunal, pelo afastamento do prefeito André Granado do cargo- Dr Rafael Baddini, Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios, optou por este último comando, posição que foi confirmada posteriormente pelo Pleno do Órgão Especial do Tribunal.

Veja a decisão tomada pelo nosso juiz de Búzios em 23/10/2020, com direito a declaração de amor à Búzios.

Em prol da eficiência administrativa que nos é imposta pelo art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), ciente, por advogados da Comarca (f. 259) e redes sociais, independente do recebimento do ofício determinado nos autos nº. 0067575-59.2019.8.19.0000 (Suspensão), da decisão prolatada em 22/10/2010 e assinada digitalmente às 20:16:07, pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador-Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ/RJ, CLAUDIO DE MELLO TAVARES, realizando o mister trazido pela Lei 8.437/1992, venho, primeiramente, responder ao solicitado na f. 151 dos autos da Suspensão (f. 259, destes), a saber: ´(...) oficie-se ao Juízo de origem para cumprimento da decisão proferida por esta Presidência, em sede de suspensão de segurança, que determinou a manutenção do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de Prefeito Municipal, VIGORANDO A PRESENTE DECISÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL (AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE, PROCESSO Nº 0002216-98.2014.8.19.0078), NOS TERMOS DO ART. 4º, PARÁGRAFO 9º, DA LEI 8.437/92´.

Compulsando os autos nº. 0067575-59.2019.8.19.0000, ajuizados em 17/10/2019, notei dispositivo de decisão liminar, da lavra do Exmo. Sr. Dr. Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ(, veiculando a seguinte redação (f. 60, daqueles): ´Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, da r. decisão proferida nos autos do processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078, pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, para determinar a manutenção do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de Prefeito Municipal, vigorando a presente decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal (ação civil pública por improbidade, processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078), nos termos do art. 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/92. Intimem-se os interessados, servindo esta decisão como mandado judicial, e dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se o juízo de origem´. Lá estavam contidas as ordens (a) de intimação dos interessados, servindo a decisão como mandado, (b) de ciência do órgão do Ministério Público em segundo grau e (c) de comunicação a este juízo.

Ao conhecê-la, também pelas redes sociais, que hoje são mais rápidas que nossas comunicações institucionais, o Sr. André (o beneficiário), já estava de volta ao seu cargo de Prefeito, o Sr. Henrique ao seu cargo de vice-prefeito e observei a regra do artigo 4º da Lei nº 8.437/92, fundamento de vosso r. comando: ´Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas´. Não obstante a autossuficiência comunicativa de seu comando liminar, inserto até em sua redação, expressamente, agi com excesso de zelo e proferi o seguinte despacho:

´Ciente da decisão prolatada nos autos da suspensão que tramita sob o nº 0067575-59.2019.8.19.0000, a despeito de haver menção de que aquela vale como mandado, mas a fim de possibilitar maior publicidade e eficiência, cumpra-se por O.J.A., expedindo-se mandados locais, com cópia integral de f. 147/154, reconduzindo o beneficiado, ´Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA à função pública de Prefeito Municipal´, informando também ao Prefeito em exercício e à Câmara Municipal, tudo consoante determinado pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, CLAUDIO DE MELLO TAVARES.

Com o trânsito em julgado da ação civil pública por improbidade (nº 0002216-98.2014.8.19.0078), voltem-me para restabelecimento da ordem de f. 95/98 ou medida que se mostre mais adequada´ (f. 156, destes, em 13/11/2019). INFORMO ENTÃO QUE SIM, VOSSA EXCELÊNCIA, CUMPRI AQUELA DECISÃO, prolatada em 12 de novembro de 2019 e reproduzida nas f. 147/154 dos presentes autos (0002843-29.2019.8.19.0078), nunca mais dando cumprimento à ordem prolatada pelo antigo colega, ex-magistrado da Comarca, Gustavo Favaro Arruda (f. 95/98), atualmente notário e registrador do Estado de São Paulo (apesar do fervoroso e talentoso patrono do Sr. André, que conheço pessoalmente de audiências e reuniões, dizer que é meu mérito afastar seu cliente de seu cargo todas as vezes - f. 12/13 - autos 0067575-59.2019.8.19.0000 - o que não é verdade, haja vista que o ideal nietszchiano do super-homem ´Übermensch´ passa longe deste magistrado ´joão-sem-braço´ que aqui vos fala - CID 10: Q 87.5, Q 70.9, Q 68.8).

Aproveito para comunicar aqui, às partes e ao Exmo. Sr. Dr. Presidente deste magnífico TJ/RJ, que passei esta noite a ler as peças e decisões produzidas nos autos da Suspensão e notei nas f. 115/117 daqueles (0067575-59.2019.8.19.0000) um pedido do MP em segundo grau de retirada de pauta do julgamento de agravo por ele interposto contra a r. decisão do magnânimo Presidente, alegando risco de prejudicialidade externa com relação à decisão em construção na 21ª Câmara Cível do TJ/RJ (Agravo de Instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000), naquela época, ´por meio do qual o alcaide buziano havia se insurgido contra a mesma decisão de primeira instância que é objeto´ do procedimento de suspensão de execução.

Caminhando mais adiante nas folhas eletrônicas, agora já com o sol em mergulho profundo no oceano, li na f. 120 da Suspensão (0067575-59.2019.8.19.0000) que o Desembargador Presidente acolhe o pedido com base na prejudicialidade e retira o julgamento da suspensão de pauta (´fls. 115/118 - Defiro o pedido. Retire o feito de pauta. Aguarde-se o julgamento pela Colenda Vigésima Primeira Câmara Cível´. Rio de Janeiro, 06 de março de 2020).

Confesso que me transbordei de orgulho ao ver meu honrado Presidente aguardando para recolocar em pauta o agravo ministerial assim que julgado fosse o agravo do Sr. André (0049670-41.2019.8.19.0000) e, com isso, adotando as modernas teses processualistas-constitucionais, microssistemas integrados (Art. 5º, XXXV e LXVIII, CRFB/88, Lei de Mandado de Segurança, Lei de ´Suspensão´ etc.) e, mesmo ampliando o prazo de julgamento do agravo interposto pelo MP em segundo grau, - mas dando valor substancial às regras processuais - colocou em cintilante pedestal o princípio da colegialidade, da economicidade, da celeridade, da promoção do bem-estar social, da prevenção de conflitos decisórios entre integrantes do mais alto degrau do Poder Judiciário do Estado outrora venerado, mais ainda incomparável, da Guanabara, hoje Rio, de Janeiro - posição que não ouso almejar, admito, pela idade avançada e por preferir as águas de março que fecham o verão de minha linda Armação.

Já com o sol raiando, subindo para respirar, voltei-me então àquele agravo supramencionado. Folheando com ´cliques´ os autos eletrônicos 0049670-41.2019.8.19.0000, que serviram de base para a retirada de pauta do julgamento do agravo da Procuradoria de Justiça contra a suspensão liminar, lembrei do ACÓRDÃO, lavrado em 06/10/2020 e publicado em 20/10/2020 (esse, pela ´internet social´ não me alcançou, pois já estava sob o bisturi do cirurgião em minha última licença médica - já disse, nada de ´Übermensch´ por aqui - e só vi mesmo após a sessão do Tribunal do Júri de 20/10/2020), com a seguinte ementa: ´VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0049670-41.2019.8.19.0000 AGRAVANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA ADVOGADOS: BRUNO CALFAT E OUTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA RELATIVA À EFETIVAÇÃO DA PENA DE PERDA DO CARGO DE PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. Cumprimento de sentença. Sanção de perda da função pública em razão da prática de ato de improbidade administrativa. Irresignação do recorrente sob alegada inexistência de trânsito da referida sentença em julgado, o que viola a norma prevista no artigo 20, da Lei nº. 8.429, de 1992. A Lei de Improbidade Administrativa foi elaborada com a finalidade de combater e sancionar os agentes de atos que afetem a moralidade e maltratem a coisa pública. Intempestividade do recurso de apelação, que foi reconhecida mediante critérios objetivos e fulminou a pretensão de modificação da sentença condenatória. Existência de pelo menos mais duas ações em que o ora agravante foi condenado por improbidade administrativa. REITERADA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A COLETIVIDADE EM SUA GESTÃO PÚBLICA E TRÊS CONDENAÇÕES À PERDA DO CARGO, QUE DEIXARAM DE SER CUMPRIDAS EM DECORRÊNCIA DE MEDIDAS JUDICIAIS DE CARÁTER PROTELATÓRIO. CARACTERIZADO O ABUSO DO DIREITO DE RECORRER, A JUSTIFICAR A IMEDIATA EXECUÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO, COM O AFASTAMENTO DO RECORRENTE DO CARGO DE PREFEITO. A SOCIEDADE ESPERA POR RESPOSTAS DO PODER JUDICIÁRIO, em atenção à moralidade, à probidade e aos demais princípios norteadores da Administração Pública, RAZÃO POR QUE O ABUSO DO DIREITO DE RECORRER DEVE SER COMBATIDO COM EFICIÊNCIA, DENTRO DOS PARÂMETROS DO JUSTO PROCESSO, MEDIANTE, INCLUSIVE, A ADOÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA DE DECRETAÇÃO ANTECIPADA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS CASOS EM QUE ESTA PROVIDÊNCIA JUDICIAL SEJA MANIFESTAMENTE NECESSÁRIA, COMO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. Nos termos do § 3º, do art. 1.010 c/c o art. 1.011 e o inciso III, do art. 932, do vigente Código de Processo Civil, a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do Tribunal de segundo grau. PORTANTO, UMA VEZ EXERCIDO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E NÃO CONHECIDO O RECURSO, PORQUE INTEMPESTIVO, TEM-SE POR CERTO O TRÂNSITO DA SENTENÇA EM JULGADO, BEM COMO EXIGÍVEL O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DO DECISUM. ASSIM, EVENTUAL PERSISTÊNCIA RECURSAL SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSTA A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA SOBRE O TEOR DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000, entre as partes acima nomeadas, ACORDAM os Desembargadores, que compõem a Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, como segue.

Conjugando as assertivas do indelével Presidente deste TJ/RJ nos autos da Suspensão, com a retirada de pauta pela prejudicialidade externa para aguardar o julgamento do agravo na 21ª Câmara (acima reproduzido), veio-me à lembrança de que o ´Código Fux´, apelido carinhoso do nosso CPC/2015 e a Carta Mãe (CRFB/88), auxiliando o primo revigorado pelo ´Pacote 'anti-crimes'´, o Código de Processo Penal, apesar do triste embate Fux/Aurélio, andam se agregando em prol da concretização dos fundamentos e objetivos da República.

Então agora este magistrado que vos fala em ´pixels´ - não mais o saudoso Gustavo Fávaro Arruda, prolator da decisão suspensa liminarmente nos autos da ´Suspensão´, mestre em Direito, especialista em matéria administrativa, imobiliária, civil e colega de todas as horas - prolatei na data de anteontem, a pedido do MP, despacho (eis que o conteúdo decisório quem proveu, substancialmente, foi o Exmo. Sr. Dr. Desembargador-Presidente ao permitir que seus pares analisassem, em grupo, a questão e aplicassem as regras postas e precedentes, tudo sob a dinâmica do processo civil substancial sistemático-aglutinante-harmônico, tudo sob a ótica constitucional) de f. 200/202, lá redigido em forma de itens e já cumprido (a despeito de alguns percalços de senhas de informática, já organizados na f. 240).

Por isso, indefiro os pedidos de f. 247 pois já regularizadas as senhas sendo desnecessária a busca a e apreensão contra a qual se insurgia o peticionante André e determino a inclusão no sistema de sua representação processual complementar (f. 254/255).

Quanto ao pleito de f. 257, consoante explicitado acima, já se encontra atendido o conteúdo do ofício, cuja expedição foi solicitada pelo honorável Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na data de ontem (vide f. 259), a fim de esclarecer se este magistrado havia respeitado a suspensão dos efeitos da decisão outrora atacada na suspensão (f. 95/98, de 08/08/2019, de lavra do Mestre Gustavo Fávaro Arruda), o que, repita-se, fez (vide alhures).

Entretanto, quanto à pretendida recondução do Sr. André à função de Prefeito, como também já declarado acima, após a superveniência da decisão da 21ª Câmara Cível do TJ/RJ nos autos 0049670-41.2019.8.19.0000, da acertada adoção desta magnânima Casa Judicante da dinâmica do processo civil substancial sistemático-aglutinante-harmônico, tudo sob a ótica constitucional do bem-estar social, esta se mostra impossível ATÉ PELA INCONSTITUCIONALIDADE, QUE ORA DECLARO, EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO, do (a) §9º do art. 4º da Lei 8.437/92, que se aplicado de forma isolada e sem a apreciação do agravo previsto no §3º (´§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. Redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001), a tempo e a modo (que é a situação que ocorre se o peticionante pretende afastar o julgado da 21ª Câmara que, nas palavras do MP de segundo grau, acolhidas pelo Presidente do TJ/RJ, foi o instrumento de irresignação declarado aplicável ao caso em comento, sob pena de prejudicialidade externa com o agravo que foi sobrestado e retirado de pauta e não recolocado mesmo depois do dia 06/10/2020) tudo por conflito com o princípio da inafastabilidade de jurisdição (CRFB/88 - ART. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito); (b) §1º do art. 4º da mesma lei, por mácula ao devido processo legal substancial, eis que não haveria contraditório celeremente apreciado depois da suspensão liminar pelo Presidente e possibilidade de prevalência desta sobre decisão final de mérito de agravo julgado por colegiado de Desembargadores de igual entrância (CRFB/88 - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;´); afastamento do princípio constitucional da colegialidade, privilegiando a análise e prevalência dos requisitos de cabimento (como dano à ordem pública) na visão do Presidente, sem a visão do Colegiado, a sustentar decisão irrecorrível até o trânsito em julgado da ação civil pública de improbidade como pretende o peticionante, já tendo sido violado o tempo e o modo de inclusão em pauta do agravo? E outros Desembargadores analisariam, violando a prevenção anterior da Câmara?) e (c) §6º, art. 4º, da mesma Lei, (´A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)´, pois cria conflitos de organização de apreciação de agravos com pedido de suspensão e suspensão pelo Presidente junto à um mesmo Tribunal, violando regras de prevenção e ordem de trabalho por meio de Medida Provisória, ferramenta formalmente inconstitucional já que regras de organização judiciária são de iniciativa privativa do Poder Judiciário, não do Executivo (CRFB/88 - Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça).

Por fim, comunique-se à 21ª Câmara e à Presidência, com urgência, sobre o despacho de f. 200/202, o comando de f. 259 (já respondido) e o pleito de f. 257, já repelido, instruindo os ofícios com cópia de tais folhas e desta decisão, confirmando o recebimento. Tudo cumprido, ao MP”.

RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS

Observação 1: os grifos são meus

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quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Resultado da correição realizada no Cartório de Búzios em 2018



CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA 2018 – ANEXO 09
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS, REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS, REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, REGISTRO DE IMÓVEIS, REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO, TABELIONATO DE NOTAS, TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS, TABELIONATO DE PROTESTOS DE TÍTULOS
PORTARIA CGJ Nº 1835/2018

IDENTIFICAÇÃO

COMARCA: ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

SERVENTIA: OFÍCIO ÚNICO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ENDEREÇO DA SERVENTIA: AV. JOSÉ BENTO RIBEIRO DANTAS, Nº 2000
BAIRRO: MANGUINHOS
CIDADE: ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
CEP.: 28950-000
TEL.: (22) 26236093

JUIZ QUE REALIZOU A CORREIÇÃO: DR. RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS CHEFE DE SERVENTIA/TITULAR/DELEGATÁRIO: ALBERT DANAN

A Correição Ordinária Anual de 2018 foi realizada na forma determinada pela Portaria CGJ Nº 1835/2018, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro em 11 de outubro de 2018. Período de realização: de 05 de novembro à 15 de dezembro de 2018.

Procedimento: Mediante verificação in loco do órgão correicionado, preencher integralmente o formulário de identificação e anexo referente à atribuição respectiva.

1 CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA
1.1 Lotação da serventia na data da correição: Titular/Delegatário Interventor/RE. OK

1.2 Gerência da Serventia - OK

1.3 Atendimento ao balcão

d) As instalações do serviço estão adequadas para o atendimento aos portadores de necessidades especiais? Não

1.4 Espaço físico e material

c) O serviço garante acessibilidade aos usuários com necessidades especiais? Não
d) O serviço utiliza-se de nome fantasia para identificação junto ao usuário? Não

Observações:

RESSALVA QUANTO AO ITEM 1.3, “d”: Não há aviso sobre a possibilidade de realização dos serviços prestados no segundo andar (...) também no primeiro, eis que não há elevador. Entretanto, pelo notário foi dito que passaria a prestar todos os serviços no 1º andar para deficientes, sempre que identificada a presença de um.

RESSALVA QUANTO AO ITEM 1.4, “c”: Vide item 1.3 “d”

RESSALVA QUANTO AO ITEM 1.5.3, “h”: Foi indicado ao notário que informe aos requerentes, quando do pedido de registro de documentos relativos à transmissão de posse sobre imóveis, que haja a mais detalhada descrição do bem, e que tal documento não gera efeito para terceiros, por não se tratar de registro de propriedade.

RESSALVA QUANTO AO ITEM 1.5.4, “f”: Reclamações sobre demora e exigências excessivas quanto à escrituras oriundas de outros cartórios.

RESSALVA QUANTO AO ITEM 1.5.4, “g”: Foram relatadas, por usuários, dificuldade de confrontação com a matrícula oriunda da Comarca de Cabo Frio, ora por conta de livros inservíveis naquela, ora por demora no envio por aquela serventia extrajudicial.

RESSALVA QUANTO AO ITEM 1.5.4, “o”: Reclamações sobre a demora na entrega dos atos gratuitos.

RESSALVA QUANTO AO ITEM 1.5.4, “p”: Foram sugeridas ações junto ao Município para obtenção das plantas de loteamentos aprovados a fim de evitar sobre posições e duplicidade de matrícula.

RESSALVA RGI, PROTOCOLO LIVRO 1-R, FL. 231: Exemplo de tempo de cancelamento de prenotação superior ao adequado (8/11 meses), indicando sequência de prazos sucessivos para cumprimento de exigências sem o cancelamento de prenotação e devolução dos emolumentos.

1.5 Informações Gerais (preencher apenas os dados relativos à serventia correicionada)

1.5.1 Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas (e Posto de Atendimento)

t) O serviço possui Unidade Interligada? Não

1.5.2 Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

d) Em caso de diminuição do nº de páginas, há autorização judicial para tanto (art. 5º da Lei nº 6015/73) ?

1.5.3 Registro de Títulos e Documentos

d) O Livro C – Inscrição é substituído pelo Sistema de Microfilmagem? Não
e) Há desdobramento de Livros (parágrafo único do art. 134 da Lei nº 6015/73)? Não

t) No caso do serviço utilizar papel e etiquetas próprias possui controle interno de utilização das mesmas? ?

1.5.4 Registro de Imóveis - OK

1.5.5 Registro de Distribuição (Ofícios exclusivos da Capital, Niterói e Campos dos Goytacazes) - ?

1.5.6 Tabelionato de Notas

g) Há escritura com espaços não preenchidos? Sim

1.5.7 Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos - ?

1.5.8 Tabelionato de Protesto de Títulos – OK

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 05 DE DEZEMBRO 2018
RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS
Juiz de Direito que realizou a Correição

Fonte: TJ-RJ

segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Site de Cabo Frio compartilha fake news a respeito do Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Rafael Baddini



O site RC24h de Cabo Frio compartilhou irresponsavelmente postagem do perfil intitulado “The Intercept Búzios” que garantia que havia uma parceria entre o Juiz e o Vice-Prefeito Henrique Gomes, uma espécie de toma-lá-dá-cá, com Henrique Gomes nomeando a esposa do Juiz Jéssica Helena Mota em troca de decisões favoráveis ao vice-prefeito por parte do Juiz.

Em nenhum momento o referido site se preocupou em checar se o perfil “TheIntercept Búzios Búzios” era fake ou não, o que o bom jornalismo recomenda. Fato que não é muito difícil de ser verificado. Em geral, as páginas fakes são recém-criadas para disseminar notícias falsas a respeito de determinados assuntos ou de adversários políticos. O “TheIntercept Búzios Búzios” foi criado no dia 4 de julho último. Tem portanto 1 mês e 15 dias de vida. Está claro que foi criado por gente ligada ao governo André para defender anonimamente sua permanência no cargo durante a dança das cadeiras na prefeitura de Búzios. Covardemente, o administrador ou responsável pelas postagens se esconde atrás do perfil fake para atacar o vice-prefeito e seus secretários. E, finalmente, bastava verificar que entre os seguidores do blog estão vários ex-secretários do governo André.

É bom lembrar que não é a primeira vez que Dr. André acusa um juiz de perseguição. O antigo titular da mesma 2ª Vara de Búzios, Dr. Marcelo Villas, foi alvo de inúmeros processos de exceção de suspeição por parte do ex-prefeito . André Granado não ganhou um processo.

Concluindo, fica aqui o esclarecimento prestado por Dr. Baddini ao próprio site de Cabo Frio : “Sou divorciado há sete anos e minha ex-esposa se chamava Patricia. Não tenho união estável nem namorada fixa. Não conheço nem o Prefeito André Granado ou o Prefeito Henrique. Só os vi em solenidades públicas ou audiências”.

#fakenewsnão