quinta-feira, 2 de maio de 2019

PANORAMA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA REGIÃO DOS LAGOS 2018 - VIOLÊNCIA MORAL


6. VIOLÊNCIA MORAL

A violência moral está relacionada a ferir a dignidade da vítima, ridicularizando-a, com o objetivo de atacar sua reputação ou autoestima. Apesar de não deixar marcas físicas, a agressão com palavras, principalmente quando recorrente, é capaz de causar grave dano social e emocional, com consequências sérias tanto para a saúde como para a sociabilidade da vítima. Este tipo de violência é muito comum em relacionamentos abusivos, ambientes de trabalho e no mundo virtual. As mulheres são o principal alvo deste tipo de violência: no estado do Rio de Janeiro 72,4% do total de vítimas são mulheres. A seguir, apresentaremos três crimes tipificados pelo Código Penal Brasileiro que se encaixam no arcabouço da violência moral: calúnia (artigo 138), difamação (artigo 139) e injúria (artigo 140). A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém o cometimento de um crime; a difamação ocorre quando alguém é acusado da autoria de um ato desonroso, mas não criminoso. Já o crime de injúria não envolve terceiros, e é caracterizado quando o agressor diz algo ofensivo (xingamento) apenas para vítima.



VIOLÊNCIA MORAL

CABO FRIO: 429
ARARUAMA: 289
SAQUAREMA: 231
SÃO PEDRO DA ALDEIA: 155
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 105
ARRAIAL DO CABO: 104
IGUABA GRANDE: 46
TOTAL:

INDICADORES DE VIOLÊNCIA MORAL CONTRA A MULHER (TAXA POR 100 MIL MULHERES RESIDENTES):

1º) ARRAIAL DO CABO: 679,80
2º) ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 630,0
3º) SAQUAREMA: 523,1
4º) ARARUAMA: 429,9
5º) CABO FRIO: 376,3
6º) IGUABA GRANDE: 320,7
7º) SÃO PEDRO DA ALDEIA: 298,0

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA:

Disque Denúncia: 180 (violência contra mulher)

A Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência - Ligue 180 é um serviço de utilidade pública, gratuito e confidencial oferecido pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres desde 2005, hoje inserido no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Apêndice 1 Relação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM) e de Núcleos de Atendimento à Mulher (NUAM) da Secretaria de Estado de Polícia Civil (atualizado em abril de 2019)

DEAM CABO FRIO 
NUAM SAQUAREMA (124ª DP)
NUAM ARARUAMA (118ª DP)

Fonte: "Proderj"

quarta-feira, 1 de maio de 2019

PANORAMA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA REGIÃO DOS LAGOS 2018 - VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA



5. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
A violência psicológica é a forma mais subjetiva da violência contra a mulher, e, por ser de difícil identificação, é largamente negligenciada, até mesmo por quem sofre este tipo de violência, que, muitas vezes, não consegue ou demora a percebê-la, principalmente quando vem camuflada por ciúmes ou sentimento de posse por parte do agressor. Apesar de sua aparente invisibilidade, este tipo de violência costuma preceder aos outros tipos, e tem o efeito de paralisar a ação da vítima. Um dos problemas associados à violência psicológica é justamente a sua tipificação criminal, já que no universo da violência baseada no gênero há muitos tipos de violência de difícil conexão com algum tipo de crime. Isto porque nem toda violência constitui crime, o que, não por isso, a torna menos danosa e destrutiva, como, por exemplo, situações conceitualmente tratadas por Marie-France Hirigoyen como assédio moral, as quais segundo a autora configuram “verdadeiros assassinatos psicológicos”.

Embora o assédio moral esteja paulatinamente sendo reconhecido como um tipo de violência presente no âmbito das relações laborais a partir da década de 1990, a autora também identifica sua recorrência nas relações intrafamiliares. A violência perversa nas famílias constitui uma engrenagem infernal, difícil de ser detectada, pois tende a transmitir-se de uma geração a outra. É o caso dos maus-tratos psicológicos que escapam muitas vezes à vigilância dos que estão à volta, mas que produzem devastações cada vez maiores (HIRIGOYEN, 2002, p.47)14.

Segundo o artigo 7°, inciso II, da Lei Maria da Penha, a violência psicológica é ação ou omissão que se destina a degradar ou controlar as ações da mulher, causando-lhe dano emocional e diminuição da sua autoestima. Ela costuma ocorrer por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância, perseguição, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir. Portanto, os delitos relacionados à violência psicológica contemplados nesse relatório são a ameaça e o constrangimento ilegal. Eles estão previstos no capítulo do Código Penal que trata dos crimes contra a liberdade individual. O delito de ameaça é tipificado no artigo 147 do Código Penal, como: “[...] ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Enquanto a ameaça exerce uma ação inibitória, o constrangimento ilegal obriga a vítima a executar determinada conduta, podendo ser, inclusive, uma prática ilegal. Conforme o artigo 146 do Código Penal, constrangimento ilegal consiste em:

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa (BRASIL, 1940)16.

5.1. Ameaça
A configuração desse crime consiste, em regra, no ato de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico de causar-lhe algum tipo de mal. É um crime permeado, em grande parte dos casos, por aspectos subjetivos que dificultam sua tipificação. E, apesar disso, a ameaça é considerada, em muitos casos de violência contra a mulher, como uma das primeiras formas de agressão: não haver ação inibidora do agressor ou de proteção à vítima pode resultar no cumprimento do mal prometido por meio da ameaça. Desse modo, analisar as ameaças torna-se um importante instrumento de avaliação da atitude, por parte das vítimas, de buscar ajuda antes que as intimidações sofridas se desdobrem em outras formas de violência.

Apesar das reações variarem de pessoa para pessoa, normalmente o medo e o terror psicológico causados pela ameaça impactam a vida e a rotina das vítimas, que passam a conviver com a constante expectativa de sofrer algum mal. Em 2017, as mulheres representaram 65,4% do total de vítimas de ameaça no estado, já em 2018 o percentual foi ainda maior: 66,8% das pessoas ameaçadas eram mulheres.

No geral, podemos afirmar que a Lei Maria da Penha contribuiu enormemente para a ampliação do entendimento da violência contra a mulher. Ao tipificar a violência psicológica, esta agressão – tradicionalmente banalizada – passa a ganhar mais atenção e gerar mais preocupação em torno de suas consequências, para o bem-estar e integridade das vítimas. O efeito cumulativo do sofrimento psíquico pode desencadear patologias psicossomáticas, sendo muito comum nos casos sistemáticos de violência doméstica e familiar a depressão, doença, inclusive, de espectro incapacitante. A violência psicológica consubstanciada nos casos de ameaça e de constrangimento ilegal, para além do terror psicológico dirigido às vítimas, pode ser, pois, um prenúncio de uma violência mais gravosa e irreparável. Dessa forma, estes delitos, quando comunicados às autoridades competentes, não obstante às questões de subjetividade, devem ser depositários de uma grande atenção de caráter preventivo contra uma possível conduta por parte do agressor.



AMEAÇA

CABO FRIO: 384
ARARUAMA: 325
SAQUAREMA: 289
SÃO PEDRO DA ALDEIA: 183
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 133
ARRAIAL DO CABO: 130
IGUABA GRANDE: 73
TOTAL: 1517

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

SAQUAREMA: 4
ARARUAMA: 3
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 2
CABO FRIO: 2
IGUABA GRANDE: 2
SÃO PEDRO DA ALDEIA: 2
ARRAIAL DO CABO: 1
TOTAL: 16

INDICADORES DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (TAXA POR 100 MIL MULHERES RESIDENTES):

1º) ARRAIAL DO CABO: 856,3
2º) ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 810,0
3º) SAQUAREMA: 663,5
4º) IGUABA GRANDE: 522,9
5º) ARARUAMA: 487,9
6º) SÃO PEDRO DA ALDEIA: 355,7
7º) CABO FRIO: 338,6

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA:

Disque Denúncia: 180 (violência contra mulher)

A Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência - Ligue 180 é um serviço de utilidade pública, gratuito e confidencial oferecido pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres desde 2005, hoje inserido no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Apêndice 1 Relação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM) e de Núcleos de Atendimento à Mulher (NUAM) da Secretaria de Estado de Polícia Civil (atualizado em abril de 2019)

DEAM CABO FRIO 
NUAM SAQUAREMA (124ª DP)
NUAM ARARUAMA (118ª DP)

Fonte: "Proderj"

PANORAMA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA REGIÃO DOS LAGOS 2018 - VIOLÊNCIA SEXUAL



4. VIOLÊNCIA SEXUAL
A violência sexual corresponde a qualquer contato de natureza sexual não consentido, tentado ou consumado, ou a qualquer ato contra a sexualidade de uma pessoa, por meio de intimidação, ameaça, coação, uso de força ou aproveitamento de uma condição de vulnerabilidade, podendo ser perpetrado por qualquer pessoa em qualquer ambiente. Assim como em outros países, no Brasil a questão da violência sexual ainda se trata de tema obscurecido socialmente, pois, em geral, termina envolvendo exposição e julgamento moral das vítimas pela opinião pública, o que contribui para que esses crimes sejam ainda pouco denunciados. Há entraves de diversas naturezas que tornam esse tipo de violência difícil de ser denunciado por suas vítimas. Portanto, fatores como vergonha, medo de ser desacreditada e o sentimento de humilhação são muito comuns para que isso ocorra. Cabe ainda destacar que apenas em 2009 o estupro passou a ser considerado como crime contra a dignidade sexual , pois, até então, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, estupro fazia parte do rol dos crimes contra os costumes . Isso sinaliza em qual sentido, até aquele momento, legalmente se direcionava a proteção do bem jurídico, nesse caso o comportamento sexual das pessoas perante a sociedade. Assim, com a mudança do Código Penal em 2009 (Lei nº 12.01513) e o reconhecimento da existência de uma dignidade sexual, a liberdade sexual passa a ter caráter individual como elemento constitutivo da dignidade humana. Portanto, nesta seção, foram agrupados na categoria de violência sexual os seguintes delitos:
estupro e tentativa de estupro (Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009),
assédio sexual (Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001),
importunação ofensiva ao pudor (Lei das Contravenções Penais) e
ato obsceno (tipificado pelo artigo 233 do Código Penal Brasileiro como: “[...] a prática de ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público”).

4.1. Estupro
Os crimes de estupro representaram proporcionalmente a maior parcela da violência sexual registrada no estado do Rio de Janeiro em 2018, correspondendo a 71,6% dos crimes de natureza sexual analisados nesta edição. Em 2018, foram 4.543 mulheres vítimas de estupro em todo o estado.

Em 2018, o interior de residência figurou em 71,9% dos casos de estupro de mulheres no Rio de Janeiro, corroborando com a ideia de que as mulheres estão mais vulneráveis à violência sexual no âmbito privado do que nos espaços públicos. Ou seja, de cada dez estupros ocorridos no estado em 2018, sete foram praticados em casa. Esta face da violência sexual também é confirmada pelo fato de que pelo menos 44,8% dos autores deste delito são pessoas muito próximas às vítimas (companheiros, ex-companheiros, pais, padrastos, parentes, conhecidos). Assim, pelo menos 1.290 mulheres (28,3%) foram vítimas de pais, padrastos ou parentes, ou seja, pessoas do âmbito familiar; e 440 mulheres (9,7%) foram abusadas sexualmente por seus companheiros ou ex-companheiros. Percebe-se que a maior parcela dos casos não se refere a pessoas absolutamente desconhecidas, mas, sim, a pessoas que de alguma forma participam do universo relacional das vítimas. Este é um dado recorrente nas estatísticas deste tipo de crime e que também contribui para o silêncio das vítimas e consequente subnotificação dos casos de estupro.

4.2. Tentativa de estupro
A configuração jurídica dos casos de tentativa de estupro se apresenta como algo complexo, sobretudo ao considerarmos que a atual definição de estupro prevê o constrangimento mediante violência ou grave ameaça para que a vítima (homem ou mulher) pratique ou permita que com ela se pratique conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso. Portanto, não havendo mais a necessidade de existência de “conjunção carnal” como elemento do tipo, outros atos ou práticas de natureza libidinosa podem configurar o próprio estupro em si, e não meramente atos preparatórios ou antecedentes. O que, nesses termos, sugere dificultar a identificação do limite entre a tentativa e a consumação. Entretanto, juridicamente o tipo penal estupro admite a tentativa. Isto porque o crime também se constitui em distintas fases até sua consumação, no decorrer das quais pode haver interrupção por motivos alheios à vontade do agressor. Portanto, cabe à autoridade policial a análise e adequação da conduta à tipificação penal.

4.3. Outros delitos sexuais
Nesta seção apresentaremos as séries históricas de outros três delitos associados à violência sexual de mulheres: assédio sexual, importunação ofensiva ao pudor e ato obsceno.

4.3.1 Assédio sexual
O assédio sexual, em princípio, se restringe conceitual e juridicamente às relações do mundo do trabalho e, assim como nos demais tipos de violência sexual, a maior parte das vítimas é composta por mulheres. Todavia, a tipificação do crime de assédio sexual no Brasil ainda é recente, realizada somente em 2001. Por definição, é assédio sexual constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual se prevalecendo da sua condição superior ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função (CP, art. 216-A). Para um ato ser considerado assédio sexual, não é necessário o contato físico. Há várias condutas possíveis de assédio sexual, como, por exemplo, importunar, molestar com perguntas ou pretensões, fazer gestos, escritas, expressões verbais, imagens transmitidas, comentários sutis, etc. Ainda sobre a definição do crime de assédio sexual, existem controvérsias sobre a possibilidade de sua aplicação nos casos envolvendo a relação professor/aluno, na qual não está presente o vínculo hierárquico de trabalho entre as partes, mas há evidente relação de ascendência e influência. Entretanto, esta não é questão pacífica entre os especialistas do Direito. Conforme se verifica, os números de registros são baixos: em 2018, apenas 150 mulheres denunciaram casos de assédio sexual, um aumento de 25 vítimas em relação ao ano anterior.

4.3.2 Importunação ofensiva ao pudor
A importunação ofensiva ao pudor, em linhas gerais, se caracteriza pelos “assédios de rua”, normalmente situações de constrangimento e importunação de modo ofensivo, como "encoxadas", "passadas de mão" e “cantadas” em lugares públicos ou acessíveis ao público, normalmente perpetradas por desconhecidos. É importante destacar que as ações que popularmente costumam ser denominadas como assédio, dependendo das circunstâncias, natureza e gravidade do fato podem, na verdade, caracterizar diferentes crimes, tais como estupro, estupro de vulnerável, constrangimento ilegal, ato obsceno, violação sexual mediante fraude, importunação ofensiva ao pudor, dentre outros. No primeiro ano da série histórica a seguir (2014), houve 695 vítimas de importunação ofensiva ao pudor, com números decrescentes até 2016. A partir de 2016 estes números voltaram a subir, chegando ao total de 638 mulheres registrando ocorrências sobre esta infração em 2018.

4.3.3 Ato obsceno
A inclusão dos casos de ato obsceno nesta edição visa à ampliação do espectro de análise dos casos popularmente entendidos como “assédio sexual”, em especial daqueles praticados contra mulheres em ambientes públicos, meios de transportes e vias públicas. Esses, além do notório constrangimento e de caráter vexatório, são verdadeiros atentados contra a dignidade sexual das mulheres, assim como seu direito de ir e vir. Porém, este tipo de violência ainda é banalizado socialmente. Como pode ser visto na tabela a seguir, o número de registros de ato obsceno vem caindo desde 2015, chegando ao patamar de 193 registros em 2018, um a menos que no ano anterior.



ESTUPRO

CABO FRIO: 62
ARARUAMA: 40
SÃO PEDRO DA ALDEIA: 38
SAQUAREMA: 38
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 15
IGUABA GRANDE: 15
ARRAIAL DO CABO: 7
TOTAL: 215

INDICADORES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (TAXA POR 100 MIL MULHERES RESIDENTES):

1º) IGUABA GRANDE: 104,6
2º) SÃO PEDRO DA ALDEIA: 93,1
3º) ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 90,0
4º) SAQUAREMA: 86,0
5º) ARARUAMA: 59,5 
6º) CABO FRIO: 54,4
7º) ARRAIAL DO CABO: 45,8

TENTATIVA DE ESTUPRO

CABO FRIO: 4
ARARUAMA: 3
SAQUAREMA: 3
SÃO PEDRO DA ALDEIA: 1
ARRAIAL DO CABO: 1
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 0
IGUABA GRANDE: 0
TOTAL: 12

ASSÉDIO SEXUAL

CABO FRIO: 2
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 2
IGUABA GRANDE: 1
SAQUAREMA: 1
ARARUAMA: 0
ARRAIAL DO CABO: 0
SÃO PEDRO DA ALDEIA: 0
TOTAL: 6

IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR

CABO FRIO: 8
IGUABA GRANDE: 4
ARRAIAL DO CABO: 3
ARARUAMA: 3
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 2
SAQUAREMA: 2
SÃO PEDRO DA ALDEIA: 1
TOTAL: 23

ATO OBSCENO

CABO FRIO: 7
SÃO PEDRO DA ALDEIA: 1
IGUABA GRANDE: 0
ARRAIAL DO CABO: 0
ARARUAMA: 0
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 0
SAQUAREMA: 0
TOTAL: 8


SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA:

Disque Denúncia: 180 (violência contra mulher)

A Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência - Ligue 180 é um serviço de utilidade pública, gratuito e confidencial oferecido pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres desde 2005, hoje inserido no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Apêndice 1 Relação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM) e de Núcleos de Atendimento à Mulher (NUAM) da Secretaria de Estado de Polícia Civil (atualizado em abril de 2019)

DEAM CABO FRIO 
NUAM SAQUAREMA (124ª DP)
NUAM ARARUAMA (118ª DP)

Fonte: "Proderj"


PANORAMA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA REGIÃO DOS LAGOS 2018 - VIOLÊNCIA FÍSICA


Dossiê Mulher 2019

PANORAMA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: DADOS 2018

A violência contra as mulheres se manifesta de diversas formas e está presente em todas as classes sociais, etnias e faixas etárias. Ela é um dos fatores estruturantes da desigualdade de gênero, deixando de ser vista como um problema de âmbito privado ou individual para ser encarada como um problema de ordem pública. Neste sentido, o Dossiê Mulher há 14 anos tem o papel de dar visibilidade e transparência à questão da violência contra a mulher no estado do Rio de Janeiro, sendo pioneiro no Brasil na produção sistematizada destas estatísticas compiladas em um periódico anual acessível e amplamente divulgado.

A principal base de dados deste Dossiê são os Registros de Ocorrência (RO) das Delegacias de Polícia Civil de todo o estado. Foram selecionados os delitos mais recorrentemente associados aos diferentes tipos de violência contra a mulher, conforme a classificação dada pela Lei nº 11.340 de 20061 – Lei Maria da Penha, quanto às cinco formas de violência contra a mulher:
a) violência física;
b) violência sexual;
c) violência patrimonial;
d) violência moral;
e) violência psicológica.

Estes delitos possuem uma dinâmica singular quanto à relação entre acusados e vítimas, possibilitando uma melhor contextualização das diferentes situações de violência, seja no âmbito doméstico e/ou familiar, no transporte público, no ambiente de trabalho ou em locais públicos. Em quase todos os delitos analisados, as mulheres representam mais da metade do total de vítimas, portanto sua seleção não se deu de forma aleatória, mas a partir das manifestações de violência cometidas marcantemente contra mulheres.

3. VIOLÊNCIA FÍSICA 
A violência física é a forma que concentra o maior número de vítimas dentre aquelas destacadas neste Dossiê, totalizando 42.423 mulheres no estado do Rio de Janeiro em 2018. Ou seja, por dia, pelo menos 116 mulheres são vítimas de algum tipo de violência física no estado do Rio de Janeiro. Esta é a forma mais visível dentre as diversas formas que a violência cometida contra as mulheres pode assumir. Como definiu o inciso I do artigo 7º da Lei Maria da Penha, a violência física é qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da vítima. Este tipo de violência costuma se manifestar por meio de chutes, tapas, queimaduras, socos, mutilações, estrangulamentos e muitos outros meios, inclusive mediante o uso de objetos cortantes, perfurantes ou de arma de fogo.

3.1. Homicídio doloso 
Em 2018, em média, uma mulher foi morta quase todo dia no estado do Rio de Janeiro, totalizando 350 vítimas e uma taxa de 3,9 vítimas para cada 100 mil mulheres. A série histórica anual de homicídio doloso de mulheres no estado do Rio de Janeiro mostra que houve uma tendência geral de queda do número de vítimas entre 2002 e 2012. Nos mais recentes anos, vemos quedas sucessivas a partir de 2016. Dessa forma, ao longo da série histórica apresentada, os valores decrescem de 467 vítimas mulheres em 2002 para 350 vítimas em 2018. Ainda que tenha havido uma melhora no indicador de homicídios de mulheres nos últimos cinco anos, não conseguimos ainda reestabelecer patamares menores do que os já alcançados entre 2010 e 2012, melhor período da série.

3.2. Tentativa de homicídio
Em 2018 houve 729 vítimas mulheres de tentativa de homicídio, número que engloba as tentativas de feminicídio. Tendo em vista que os movimentos reivindicatórios de policiais civis do estado do Rio de Janeiro entre meses de janeiro a março de 2017 podem ter impactado os registros daquele período, optamos por excluir esses meses nas análises comparativas entre os anos. É possível verificar que entre os meses de abril a dezembro de 2018 houve aumento de 8,5% de tentativa de homicídio em relação ao mesmo período de 2017.

3.3. Feminicídio e tentativa de feminicídio
Em março de 2015 foi criada a Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104), que prevê uma qualificadora para aumento de pena nos casos de homicídios dolosos praticados contra mulheres. São considerados feminicídios os homicídios intencionais de mulheres resultantes de violência doméstica e familiar, bem como aqueles que tiverem por motivação o menosprezo à condição de mulher. A Secretaria de Estado de Polícia Civil passou a registrar delitos como esses em um campo próprio para feminicídio a partir de outubro de 2016, e, desde então, o ISP divulga mensalmente as estatísticas deste delito. Nesta edição, o Dossiê Mulher passa a incorporar em suas análises inclusive os registros de feminicídio cujo campo “sexo da vítima” encontrava-se sem preenchimento ou com preenchimento incorreto por parte da autoridade competente para fazer o registro, presumindo que todos os registros de ocorrência tipificados como feminicídio são contra vítimas do sexo feminino, dado que existe a verificação desta tipificação pela Corregedoria Interna da Polícia Civil.

3.4. Lesão corporal dolosa
O terceiro delito aqui analisado no tocante à violência física diz respeito às lesões corporais dolosas. Importante destacar que este delito é o que compreende o maior número absoluto de vítimas dentre aqueles analisados neste Dossiê, contabilizando 63.323 vítimas ao longo do ano de 2018. Dentro deste universo, 41.344 vítimas são mulheres. Conforme já mencionado anteriormente neste Dossiê, excluímos os meses de janeiro a março nas análises comparativas baseadas na série histórica anual, dado que neste período em 2017 os registros podem ter sido impactados pelos movimentos reivindicatórios dos policiais civis do estado do Rio de Janeiro. Assim, verificamos tendência de queda do número de vítimas de lesão corporal dolosa nos últimos seis anos. A maior variação ocorreu de 2014 para 2015, com uma redução de 3.871 vítimas (-9,8%). O ano de 2018 apresenta uma redução de 4,4% em relação ao ano anterior, o que corresponde a 1.418 vítimas. 


HOMICÍDIO DOLOSO

CABO FRIO: 8
SÃO PEDRO DA ALDEIA: 4
IGUABA GRANDE: 3
ARRAIAL DO CABO: 2
ARARUAMA: 0
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 0
SAQUAREMA: 0
TOTAL: 17

INDICADORES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (TAXA POR 100 MIL MULHERES RESIDENTES):

1º) IGUABA GRANDE: 20,9
2º) ARRAIAL DO CABO13,1
3º) SÃO PEDRO DA ALDEIA: 7,7
4º) CABO FRIO: 7,0
ESTADO: 3,9
5º) ARARUAMA: 0,0
     ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 0,0
     SAQUAREMA: 0,0

TENTATIVA DE HOMICÍDIO

CABO FRIO: 13
ARARUAMA: 10
SAQUAREMA: 6
SÃO PEDRO DA ALDEIA: 2
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 1
ARRAIAL DO CABO: 1
IGUABA GRANDE: 1
TOTAL: 34

INDICADORES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (TAXA POR 100 MIL MULHERES RESIDENTES):

1º) ARARUAMA: 14,9
2º) SAQUAREMA: 13,6
3º) CABO FRIO: 11,4
4º) IGUABA GRANDE: 7,0
5º) ARRAIAL DO CABO: 6,5
6º) ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 6,0
7º) SÃO PEDRO DA ALDEIA: 3,8

LESÃO CORPORAL DOLOSA

CABO FRIO: 458
ARARUAMA: 356
SAQUAREMA: 310
SÃO PEDRO DA ALDEIA: 215
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 160
ARRAIAL DO CABO: 94
IGUABA GRANDE: 81
TOTAL: 1.674

INDICADORES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (TAXA POR 100 MIL MULHERES RESIDENTES):

1º) ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 960,0
2º) SAQUAREMA: 702,0
3º) ARRAIAL DO CABO: 614,4
4º) IGUABA GRANDE: 564,8
5º) ARARUAMA: 529,6
6º) SÃO PEDRO DA ALDEIA: 413,3
7º) CABO FRIO: 401,8

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA:

Disque Denúncia: 180 (violência contra mulher)

A Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência - Ligue 180 é um serviço de utilidade pública, gratuito e confidencial oferecido pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres desde 2005, hoje inserido no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Apêndice 1 Relação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM) e de Núcleos de Atendimento à Mulher (NUAM) da Secretaria de Estado de Polícia Civil (atualizado em abril de 2019)

DEAM CABO FRIO 
NUAM SAQUAREMA (124ª DP)
NUAM ARARUAMA (118ª DP)

Fonte: "Proderj"


terça-feira, 30 de abril de 2019

O lumpesinato no poder - Bolsonaro,100 dias

Morte de farda, Foto de Geiler Tod

O principal representante do lumpesinato nas esferas do poder é o próprio presidente da República. Expulso do Exército por indisciplina, Jair Bolsonaro buscou a carreira parlamentar como meio de vida. Em 28 anos de Congresso, teve atuação apagada e agregou-se ao chamado baixo clero da instituição.
Bolsonaro nunca representou um setor social específico, mas surfou em ondas de insatisfação difusas do eleitorado pobre do Rio de Janeiro e no corporativismo da massa militar. Seu mentor, Olavo de Carvalho, sujeito sem ocupação definida, é um lúmpen da intelectualidade, misto de astrólogo e guru de vasta legião conservadora. Damares fez sua carreira nas igrejas pentecostais e não se sabe de seus vínculos claros com o mundo formal do trabalho. O mesmo se dá com outro ativista pentecostal, Marcelo Álvaro Antônio, chefe da pasta do Turismo. Vélez Rodríguez, por sua vez, é um obscuro professor universitário, sem publicações relevantes e desconhecido em seu meio. Araújo expressa uma ínfima minoria no Itamaraty.
O próprio ministro da Economia, Paulo Guedes, é um economista marginal, tanto na academia quanto no mercado. Pérsio Arida, um dos criadores do plano Cruzado (1986) e ex-presidente do BNDES e do Banco Central no governo FHC, tem opiniões arrasadoras sobre ele. Em setembro de 2018, Arida declarou ao jornal O Estado de S. Paulo que “Paulo Guedes é um mitômano (…). Nunca escreveu um artigo acadêmico de relevo e tornou-se um pregador liberal. (…) Ele nunca dedicou um minuto à vida pública, não tem noção das dificuldades. Partiu para uma campanha de difamação que é de um grau de incivilidade que não se vê em outro assessor econômico”. Envolvido em acusações de fraudes em fundos de pensão, Guedes pode ser classificado sem erro como um lumpenfinancista.
Entre os militares, o astronauta Marcos Pontes foi para a reserva após seu voo orbital em 2006. Tornou-se palestrante de autoajuda, vendedor de travesseiros e guia turístico na Flórida. Ou seja, passou a viver de expedientes que não deram muito certo até ser recolhido por Bolsonaro.
O PSL, partido do presidente, por sua vez, é quase todo composto por aquilo que Marx classificou como lumpesinato no Dezoito brumário: “Rufiões decadentes, com meios de subsistência duvidosos (…), rebentos arruinados e aventurescos da burguesia (…) vagabundos, soldados exonerados (…), trapaceiros, (…) donos de bordel, (…) em suma, toda essa massa indefinida, desestruturada e jogada de um lado para outro, que os franceses denominam la bohème [a boemia]”.
Qual o problema de um governo ser dirigido pelo lumpesinato de diversas classes?
O lumpesinato, por característica inata, é avesso a qualquer projeto coletivo de longo prazo. Não é classe, não é coletivo, não forma grupos. Não há previsibilidade ou rotina possível em um conjunto de indivíduos para os quais vigoram as saídas individuais e a disputa de cada um contra todos.
Pode-se afirmar que o lumpesinato vive no Estado de Natureza conceituado por Thomas Hobbes, em Leviatã (1651). Trata-se de uma situação anterior à criação do Estado, sem regras ou normas, em que “todo homem é inimigo de todo homem”.
Nas palavras de Hobbes: “Numa tal situação não há lugar para a indústria, pois seu fruto é incerto; consequentemente não há cultivo da terra, nem navegação, nem uso das mercadorias que podem ser importadas pelo mar; não há construções confortáveis, nem instrumentos para mover e remover as coisas que precisam de grande força; não há conhecimento da face da Terra, nem cômputo do tempo, nem artes, nem letras; não há sociedade; e o que é pior do que tudo, um constante temor e perigo de morte violenta. E a vida do homem é solitária, pobre, sórdida, embrutecida e curta”.
Não há descrição mais apropriada para um mundo traçado por Jair Bolsonaro em discurso proferido para uma plateia de extrema direita em Washington, em março último: “O Brasil não é um terreno aberto onde nós pretendemos construir coisas para o nosso povo. Nós temos é que desconstruir muita coisa. Desfazer muita coisa”.
Não se trata de deslize de um improviso mal feito. Hamilton Mourão já havia declarado ao jornal Valor Econômico em fins de 2018 que o governo faria “um desmanche do Estado”.
São frases-síntese de um governo lúmpen que se move por pequenos e grandes negócios de ocasião. Em geral, eles se dão por fora da política institucional e de suas regras e, não raro, apelando para situações de força. Uma administração de todos contra todos.
*Gilberto Maringoni e Artur Araujo
Especial da edição digital de Le Monde Diplomatique Brasil
10 de Abril de 2019

Meu comentário:
Depois de muita besteira escrita pela esquerda lulo-petista enfim uma excelente análise do governo Bolsonaro. 

Eleição suplementar em Iguaba Grande terá cinco candidatos



Os candidatos registrados para concorrer ao pleito são:
Vantoil Martins (PPS)
Miqueias Gomes (MDB)
Rodolfinho Pedrosa (PR)
Suboficial Washington Tahim (PSL)
e Jeffinho (PTC)

A eleição suplementar para o cargo de prefeito de Iguaba Grande, na Região dos Lagos do Rio, que vai ocorrer no dia 2 de junho, terá cinco candidatos, de acordo com Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ).

A cidade está sendo governada interinamente pelo ex-presidente da Câmara, Balliester Werneck (PP).

Os eleitores da cidade escolherão o novo chefe do Executivo que vai ficar no cargo até 31 de dezembro de 2020.

Eleição suplementar

Balliester assumiu a Prefeitura após a ex-prefeita Grasiella (PP) ter sido afastada. Em maio de 2018, ela foi retirada do cargo após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter cassado uma liminar que a mantinha como prefeita do município.

Em março deste ano, o STF também cassou a sua chapa da eleição de 2016, em votação unânime. Grasiella e mais cinco pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público por fraude em licitação, corrupção e organização criminosa.

Com a decisão, o vice-prefeito Leandro Coutinho (MDB), que chegou a assumir o executivo, também teve que deixar o cargo.

Fonte: "G1"

Mais um capítulo da novela do AFASTAMENTO DE ANDRÉ GRANADO DO CARGO DE PREFEITO DE BÚZIOS – Epílogo 4


Hoje (30) o Des Relator Guaraci de Campos Vianna da Décima Nona Câmara Cível rejeitou os embargos de declaração do vice-prefeito Henrique Gomes (processo nº 0020040-37.2019.8.19.0000) em face da decisão que negou o seu pedido liminar, nos autos do MS n. 0001047-03.2019.8.19.0078 (tendo como impetrante o ora agravante/vice-prefeito e impetrado o ora agravado/ Câmara Municipal).

Nos Embargos, o vice-prefeito almejava compelir a Câmara Municipal a empossá-lo como prefeito, levando em consideração o acórdão proferido nos autos da ação de improbidade administrativa (0002216-98.2014.8.19.0078), figurando como partes o Ministério Público e André Granado, atual prefeito.

O Desembargador considerou que inexiste prevenção entre os dois processos porque as demandas nos autos do atual MS 0001047-03.2019.8.19.0078 e presente agravo de instrumento não possuem as mesma partes (Henrique Gomes e Câmara na primeira ação; e André Granado/ MPRJ e André Granado/ Juízo da 2ª Vara de Búzios, nas segundas) das ações julgadas perante a 21ª Câmara Cível (0002216- 98.2014.8.19.0078 e 0049460-24.2018.8.19.0000), bem como têm origem em pedidos diversos. Logo, inexiste risco de decisões conflitantes, pois além de tratarem de relações jurídicas distintas que comportam soluções diversas, o feito considerado conexo por prejudicialidade externa já foi julgado em segunda instância e não conta com nenhum efeito suspensivo deferido.

Conclusão: a decisão de afastar o atual prefeito do cargo exarada pela 21ª Câmara Cível, aguarda, tão somente, o seu trânsito em julgado.

E segue a NOVELA!!!

segunda-feira, 29 de abril de 2019

PT questiona decreto presidencial que extingue conselhos da administração pública



O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6121, com pedido de medida liminar, para questionar dispositivos do Decreto 9.759/2019, assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, que extingue colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a partir de 28/6 deste ano.
A legenda alega que a extinção dos conselhos que têm participação da sociedade civil viola os princípios republicano, democrático e da participação popular estabelecidos na Constituição Federal e que a supressão de colegiados expressamente instituídos por lei por meio de decreto é indevida, tendo em vista a reserva legal. Houve também, segundo o PT, usurpação de iniciativa reservada ao Congresso Nacional, pois o decreto não poderia revogar disposições legais que tratam do funcionamento de colegiados da administração pública – nos quais se incluem conselhos, comitês, comissões, grupos, juntas, equipes, mesas, fóruns e salas.
O PT ressalta ainda que, considerada a “Política Nacional de Participação Social”, os conselhos, de caráter consultivo, são “ferramenta de efetivação da democracia brasileira”, porque instrumentalizam o diálogo permanente entre o governo e os diversos grupos organizados da sociedade civil e ampliam “a participação democrática do povo nos rumos das políticas públicas ou na efetivação dos direitos garantidos legal e constitucionalmente”.
Relator
Em razão da urgência demonstrada na petição inicial e levando em conta o artigo 5º do Decreto 9.759/2019, que prevê a extinção, a partir de 28 de junho de 2019, dos colegiados tratados na norma, o relator, ministro Marco Aurélio, liberou o processo para inserção na pauta do Plenário para análise do pedido de liminar, nos termos do artigo 10 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Ele requisitou informações à Presidência da República, a serem prestadas no prazo de cinco dias, após os quais devem ser colhidos a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Fonte: "STF"

Em pleno século XXI você ainda não recebe correspondência em casa?


Veja o que fizeram os moradores de Flores da Cunha, um pequeno bairro na Serra gaúcha, no Rio Grande do Sul.  Eles ficaram dois anos sem receber as encomendas dos Correios. A comunidade procurou a justiça e venceu. O TRF da 4ª região condenou a empresa brasileira de Correios e Telégrafos a reestabelecer o serviço. 

O que falta em Búzios? Em primeiro lugar, a prefeitura fazer a obrigação dela colocando placas em todas as ruas e numerando as casas. Depois, obrigar os Correios a entregar as cartas.  



Comentários no Google:
Ricardo Guterres Os Correios ainda existem ???
Jorge Gianelli Em pleno século XXI (21) não recebemos correspondência em casa. Em pleno século XXI não temos abastecimento de água e usamos caminhão pipa com o sistema a poucos metros da porta de casa. Em pleno século XXI nossas ruas ainda são de terra, esburacadas e cheia de pedras. Em pleno século XXI não temos calçadas. Em pleno século XXI levamos dois anos para conseguir uma licença de obras quando há cidades onde são emitidas em 48 horas. Em pleno século XXI aguardamos meses para realizar uma simples tomografia. Em pleno século XXI levamos até 40 minutos pra pegar uma van já que passam 6 ou 7 lotadas até a gente conseguir (quem mora na Rasa e Vila Verde sabe). Tanta coisa acontece em pleno século XXI em Búzios que levaria o dia inteiro escrevendo!