5.
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
A
violência psicológica é a forma mais subjetiva da violência
contra a mulher, e, por ser de difícil identificação, é
largamente negligenciada, até mesmo por quem sofre este tipo de
violência, que, muitas vezes, não consegue ou demora a percebê-la,
principalmente quando vem camuflada por ciúmes ou sentimento de
posse por parte do agressor. Apesar de sua aparente invisibilidade,
este tipo de violência costuma preceder aos outros tipos, e tem o
efeito de paralisar a ação da vítima. Um dos problemas associados
à violência psicológica é justamente a sua tipificação
criminal, já que no universo da violência baseada no gênero há
muitos tipos de violência de difícil conexão com algum tipo de
crime. Isto porque nem toda violência constitui crime, o que, não
por isso, a torna menos danosa e destrutiva, como, por exemplo,
situações conceitualmente tratadas por Marie-France Hirigoyen como
assédio moral, as quais segundo a autora configuram “verdadeiros
assassinatos psicológicos”.
Embora
o assédio moral esteja paulatinamente sendo reconhecido como um tipo
de violência presente no âmbito das relações laborais a partir da
década de 1990, a autora também identifica sua recorrência nas
relações intrafamiliares. A violência perversa nas famílias
constitui uma engrenagem infernal, difícil de ser detectada, pois
tende a transmitir-se de uma geração a outra. É o caso dos
maus-tratos psicológicos que escapam muitas vezes à
vigilância dos que estão à volta, mas que produzem devastações
cada vez maiores (HIRIGOYEN, 2002, p.47)14.
Segundo
o artigo 7°, inciso II, da Lei Maria da Penha, a violência
psicológica é ação ou omissão que se destina a degradar ou
controlar as ações da mulher, causando-lhe dano emocional e
diminuição da sua autoestima. Ela costuma ocorrer por meio de
ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,
vigilância, perseguição, insulto, chantagem, ridicularização,
exploração e limitação do direito de ir e vir. Portanto, os
delitos relacionados à violência psicológica contemplados nesse
relatório são a ameaça e o constrangimento
ilegal. Eles estão previstos no capítulo do Código Penal
que trata dos crimes contra a liberdade individual. O delito de
ameaça é tipificado no artigo 147 do Código Penal, como: “[...]
ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro
meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Enquanto a
ameaça exerce uma ação inibitória, o constrangimento ilegal
obriga a vítima a executar determinada conduta, podendo ser,
inclusive, uma prática ilegal. Conforme o artigo 146 do Código
Penal, constrangimento ilegal consiste em:
Art.
146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou
depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade
de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que
ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa
(BRASIL, 1940)16.
5.1.
Ameaça
A
configuração desse crime consiste, em regra, no ato de ameaçar
alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico de causar-lhe algum tipo de mal. É um crime permeado, em
grande parte dos casos, por aspectos subjetivos que dificultam sua
tipificação. E, apesar disso, a ameaça é considerada, em muitos
casos de violência contra a mulher, como uma das primeiras formas de
agressão: não haver ação inibidora do agressor ou de proteção à
vítima pode resultar no cumprimento do mal prometido por meio da
ameaça. Desse modo, analisar as ameaças torna-se um importante
instrumento de avaliação da atitude, por parte das vítimas, de
buscar ajuda antes que as intimidações sofridas se desdobrem em
outras formas de violência.
Apesar
das reações variarem de pessoa para pessoa, normalmente o medo e o
terror psicológico causados pela ameaça impactam a vida e a rotina
das vítimas, que passam a conviver com a constante expectativa de
sofrer algum mal. Em 2017, as mulheres representaram 65,4% do total
de vítimas de ameaça no estado, já em 2018 o percentual foi ainda
maior: 66,8% das pessoas ameaçadas eram mulheres.
No
geral, podemos afirmar que a Lei Maria da Penha contribuiu
enormemente para a ampliação do entendimento da violência contra a
mulher. Ao tipificar a violência psicológica, esta agressão –
tradicionalmente banalizada – passa a ganhar mais atenção e gerar
mais preocupação em torno de suas consequências, para o bem-estar
e integridade das vítimas. O efeito cumulativo do sofrimento
psíquico pode desencadear patologias psicossomáticas, sendo muito
comum nos casos sistemáticos de violência doméstica e familiar a
depressão, doença, inclusive, de espectro incapacitante. A
violência psicológica consubstanciada nos casos de ameaça e de
constrangimento ilegal, para além do terror psicológico dirigido às
vítimas, pode ser, pois, um prenúncio de uma violência mais
gravosa e irreparável. Dessa forma, estes delitos, quando
comunicados às autoridades competentes, não obstante às questões
de subjetividade, devem ser depositários de uma grande atenção de
caráter preventivo contra uma possível conduta por parte do
agressor.
AMEAÇA
CABO FRIO: 384
ARARUAMA: 325
SAQUAREMA: 289
SÃO PEDRO DA ALDEIA: 183
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 133
ARRAIAL DO CABO: 130
IGUABA GRANDE: 73
TOTAL: 1517
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
SAQUAREMA: 4
ARARUAMA: 3
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 2
CABO FRIO: 2
IGUABA GRANDE: 2
SÃO PEDRO DA ALDEIA: 2
ARRAIAL DO CABO: 1
TOTAL: 16
INDICADORES DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (TAXA POR 100 MIL MULHERES RESIDENTES):
1º) ARRAIAL DO CABO: 856,3
2º) ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 810,0
3º) SAQUAREMA: 663,5
4º) IGUABA GRANDE: 522,9
5º) ARARUAMA: 487,9
6º) SÃO PEDRO DA ALDEIA: 355,7
7º) CABO FRIO: 338,6
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA:
Disque Denúncia: 180 (violência contra mulher)
A Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência - Ligue 180 é um serviço de utilidade pública, gratuito e confidencial oferecido pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres desde 2005, hoje inserido no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Apêndice 1 Relação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM) e de Núcleos de Atendimento à Mulher (NUAM) da Secretaria de Estado de Polícia Civil (atualizado em abril de 2019)
DEAM CABO FRIO
NUAM SAQUAREMA (124ª DP)
NUAM ARARUAMA (118ª DP)