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quarta-feira, 1 de maio de 2019

PANORAMA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA REGIÃO DOS LAGOS 2018 - VIOLÊNCIA SEXUAL



4. VIOLÊNCIA SEXUAL
A violência sexual corresponde a qualquer contato de natureza sexual não consentido, tentado ou consumado, ou a qualquer ato contra a sexualidade de uma pessoa, por meio de intimidação, ameaça, coação, uso de força ou aproveitamento de uma condição de vulnerabilidade, podendo ser perpetrado por qualquer pessoa em qualquer ambiente. Assim como em outros países, no Brasil a questão da violência sexual ainda se trata de tema obscurecido socialmente, pois, em geral, termina envolvendo exposição e julgamento moral das vítimas pela opinião pública, o que contribui para que esses crimes sejam ainda pouco denunciados. Há entraves de diversas naturezas que tornam esse tipo de violência difícil de ser denunciado por suas vítimas. Portanto, fatores como vergonha, medo de ser desacreditada e o sentimento de humilhação são muito comuns para que isso ocorra. Cabe ainda destacar que apenas em 2009 o estupro passou a ser considerado como crime contra a dignidade sexual , pois, até então, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, estupro fazia parte do rol dos crimes contra os costumes . Isso sinaliza em qual sentido, até aquele momento, legalmente se direcionava a proteção do bem jurídico, nesse caso o comportamento sexual das pessoas perante a sociedade. Assim, com a mudança do Código Penal em 2009 (Lei nº 12.01513) e o reconhecimento da existência de uma dignidade sexual, a liberdade sexual passa a ter caráter individual como elemento constitutivo da dignidade humana. Portanto, nesta seção, foram agrupados na categoria de violência sexual os seguintes delitos:
estupro e tentativa de estupro (Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009),
assédio sexual (Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001),
importunação ofensiva ao pudor (Lei das Contravenções Penais) e
ato obsceno (tipificado pelo artigo 233 do Código Penal Brasileiro como: “[...] a prática de ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público”).

4.1. Estupro
Os crimes de estupro representaram proporcionalmente a maior parcela da violência sexual registrada no estado do Rio de Janeiro em 2018, correspondendo a 71,6% dos crimes de natureza sexual analisados nesta edição. Em 2018, foram 4.543 mulheres vítimas de estupro em todo o estado.

Em 2018, o interior de residência figurou em 71,9% dos casos de estupro de mulheres no Rio de Janeiro, corroborando com a ideia de que as mulheres estão mais vulneráveis à violência sexual no âmbito privado do que nos espaços públicos. Ou seja, de cada dez estupros ocorridos no estado em 2018, sete foram praticados em casa. Esta face da violência sexual também é confirmada pelo fato de que pelo menos 44,8% dos autores deste delito são pessoas muito próximas às vítimas (companheiros, ex-companheiros, pais, padrastos, parentes, conhecidos). Assim, pelo menos 1.290 mulheres (28,3%) foram vítimas de pais, padrastos ou parentes, ou seja, pessoas do âmbito familiar; e 440 mulheres (9,7%) foram abusadas sexualmente por seus companheiros ou ex-companheiros. Percebe-se que a maior parcela dos casos não se refere a pessoas absolutamente desconhecidas, mas, sim, a pessoas que de alguma forma participam do universo relacional das vítimas. Este é um dado recorrente nas estatísticas deste tipo de crime e que também contribui para o silêncio das vítimas e consequente subnotificação dos casos de estupro.

4.2. Tentativa de estupro
A configuração jurídica dos casos de tentativa de estupro se apresenta como algo complexo, sobretudo ao considerarmos que a atual definição de estupro prevê o constrangimento mediante violência ou grave ameaça para que a vítima (homem ou mulher) pratique ou permita que com ela se pratique conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso. Portanto, não havendo mais a necessidade de existência de “conjunção carnal” como elemento do tipo, outros atos ou práticas de natureza libidinosa podem configurar o próprio estupro em si, e não meramente atos preparatórios ou antecedentes. O que, nesses termos, sugere dificultar a identificação do limite entre a tentativa e a consumação. Entretanto, juridicamente o tipo penal estupro admite a tentativa. Isto porque o crime também se constitui em distintas fases até sua consumação, no decorrer das quais pode haver interrupção por motivos alheios à vontade do agressor. Portanto, cabe à autoridade policial a análise e adequação da conduta à tipificação penal.

4.3. Outros delitos sexuais
Nesta seção apresentaremos as séries históricas de outros três delitos associados à violência sexual de mulheres: assédio sexual, importunação ofensiva ao pudor e ato obsceno.

4.3.1 Assédio sexual
O assédio sexual, em princípio, se restringe conceitual e juridicamente às relações do mundo do trabalho e, assim como nos demais tipos de violência sexual, a maior parte das vítimas é composta por mulheres. Todavia, a tipificação do crime de assédio sexual no Brasil ainda é recente, realizada somente em 2001. Por definição, é assédio sexual constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual se prevalecendo da sua condição superior ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função (CP, art. 216-A). Para um ato ser considerado assédio sexual, não é necessário o contato físico. Há várias condutas possíveis de assédio sexual, como, por exemplo, importunar, molestar com perguntas ou pretensões, fazer gestos, escritas, expressões verbais, imagens transmitidas, comentários sutis, etc. Ainda sobre a definição do crime de assédio sexual, existem controvérsias sobre a possibilidade de sua aplicação nos casos envolvendo a relação professor/aluno, na qual não está presente o vínculo hierárquico de trabalho entre as partes, mas há evidente relação de ascendência e influência. Entretanto, esta não é questão pacífica entre os especialistas do Direito. Conforme se verifica, os números de registros são baixos: em 2018, apenas 150 mulheres denunciaram casos de assédio sexual, um aumento de 25 vítimas em relação ao ano anterior.

4.3.2 Importunação ofensiva ao pudor
A importunação ofensiva ao pudor, em linhas gerais, se caracteriza pelos “assédios de rua”, normalmente situações de constrangimento e importunação de modo ofensivo, como "encoxadas", "passadas de mão" e “cantadas” em lugares públicos ou acessíveis ao público, normalmente perpetradas por desconhecidos. É importante destacar que as ações que popularmente costumam ser denominadas como assédio, dependendo das circunstâncias, natureza e gravidade do fato podem, na verdade, caracterizar diferentes crimes, tais como estupro, estupro de vulnerável, constrangimento ilegal, ato obsceno, violação sexual mediante fraude, importunação ofensiva ao pudor, dentre outros. No primeiro ano da série histórica a seguir (2014), houve 695 vítimas de importunação ofensiva ao pudor, com números decrescentes até 2016. A partir de 2016 estes números voltaram a subir, chegando ao total de 638 mulheres registrando ocorrências sobre esta infração em 2018.

4.3.3 Ato obsceno
A inclusão dos casos de ato obsceno nesta edição visa à ampliação do espectro de análise dos casos popularmente entendidos como “assédio sexual”, em especial daqueles praticados contra mulheres em ambientes públicos, meios de transportes e vias públicas. Esses, além do notório constrangimento e de caráter vexatório, são verdadeiros atentados contra a dignidade sexual das mulheres, assim como seu direito de ir e vir. Porém, este tipo de violência ainda é banalizado socialmente. Como pode ser visto na tabela a seguir, o número de registros de ato obsceno vem caindo desde 2015, chegando ao patamar de 193 registros em 2018, um a menos que no ano anterior.



ESTUPRO

CABO FRIO: 62
ARARUAMA: 40
SÃO PEDRO DA ALDEIA: 38
SAQUAREMA: 38
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 15
IGUABA GRANDE: 15
ARRAIAL DO CABO: 7
TOTAL: 215

INDICADORES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (TAXA POR 100 MIL MULHERES RESIDENTES):

1º) IGUABA GRANDE: 104,6
2º) SÃO PEDRO DA ALDEIA: 93,1
3º) ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 90,0
4º) SAQUAREMA: 86,0
5º) ARARUAMA: 59,5 
6º) CABO FRIO: 54,4
7º) ARRAIAL DO CABO: 45,8

TENTATIVA DE ESTUPRO

CABO FRIO: 4
ARARUAMA: 3
SAQUAREMA: 3
SÃO PEDRO DA ALDEIA: 1
ARRAIAL DO CABO: 1
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 0
IGUABA GRANDE: 0
TOTAL: 12

ASSÉDIO SEXUAL

CABO FRIO: 2
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 2
IGUABA GRANDE: 1
SAQUAREMA: 1
ARARUAMA: 0
ARRAIAL DO CABO: 0
SÃO PEDRO DA ALDEIA: 0
TOTAL: 6

IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR

CABO FRIO: 8
IGUABA GRANDE: 4
ARRAIAL DO CABO: 3
ARARUAMA: 3
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 2
SAQUAREMA: 2
SÃO PEDRO DA ALDEIA: 1
TOTAL: 23

ATO OBSCENO

CABO FRIO: 7
SÃO PEDRO DA ALDEIA: 1
IGUABA GRANDE: 0
ARRAIAL DO CABO: 0
ARARUAMA: 0
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 0
SAQUAREMA: 0
TOTAL: 8


SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA:

Disque Denúncia: 180 (violência contra mulher)

A Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência - Ligue 180 é um serviço de utilidade pública, gratuito e confidencial oferecido pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres desde 2005, hoje inserido no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Apêndice 1 Relação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM) e de Núcleos de Atendimento à Mulher (NUAM) da Secretaria de Estado de Polícia Civil (atualizado em abril de 2019)

DEAM CABO FRIO 
NUAM SAQUAREMA (124ª DP)
NUAM ARARUAMA (118ª DP)

Fonte: "Proderj"