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segunda-feira, 27 de abril de 2020

Presidente do Supremo Tribunal Federal tira de pauta julgamento dos royalties que afetaria o Rio

Supremo Tribunal Federal retirou da pauta de julgamento a partilha dos royalties do petróleo. Foto: Divulgação/Alerj


Pressionado pela bancada do Rio de Janeiro na Câmara dos Deputados e do governador Wilson Witzel, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli decidiu retirar de pauta o julgamento de uma ação que poderia mudar as regras de distribuição dos royalties de petróleo. A plenária sobre o tema estava marcada para depois de amanhã (29), quando a Corte decidiria se manteria ou não uma decisão liminar da ministra Cármen Lúcia de 2013 que impediu a redistribuição dos royalties entre todo os estados brasileiros, em prejuízo daqueles onde ocorre a produção.

De acordo com a ANP, o prejuízo para o Rio com a mudança de regras poderia ser de R$ 56 bilhões até 2022, incluindo o impacto para o estado e seus municípios. O estado do Espirito Santo também fez pedido semelhante.


Após a decisão do STF, o presidente da ALERJ André Ceciliano disse que a “Luta da Alerj é pela recuperação do estado”.

A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) “continuará na luta pelos interesses do estado”. Foi o que garantiu, na última sexta-feira (24), o presidente da Casa, deputado André Ceciliano (PT), após o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, retirar da pauta de julgamentos duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que poderiam alterar drasticamente o modo de partilha dos recursos provenientes dos royalties do petróleo no país.

Segundo Ceciliano, o Rio vem sofrendo um profundo processo de esvaziamento econômico, que não é de hoje, e todos os esforços que forem necessários para garantir a saúde financeira do estado serão envidados pela Casa.

Nossa luta na Alerj para reverter essas perdas não vai cessar. Entraremos com quantas ADIs forem necessárias, para garantir os recursos aos quais o Rio tem direito”, esclareceu Ceciliano, acrescentando que o estado segue em regime de recuperação fiscal.

Qualquer movimento no sentido de tirar recursos do Rio, ainda mais neste momento tão delicado de pandemia de Covid-19, seria um desastre sem tamanho”, frisou.

A ADI movida pela Alerj e retirada de pauta no Supremo não é a única medida da Casa para garantir justiça na partilha dos recursos do petróleo extraído no estado.

Em novembro do ano passado, a Casa questionou judicialmente, através da ADI 6.250, a emenda 33/2001, que exclui energia e petróleo da regra prevista no artigo 149 da Constituição federal – o artigo veda que estados e municípios criem impostos ou tributos em relação a outros municípios ou estados. A ação está sob relatoria do ministro Celso de Mello.

Também tramita na Casa o projeto de lei 1.771/19, que revoga o decreto que permitiu a adesão do Rio ao Repetro, concedendo isenção fiscal para a importação de bens ou mercadorias para atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural. A iniciativa tributa a operação em 3% e extingue o decreto do Governo 46.233, de 2018, que zerou o imposto sobre as importações.

Fonte: "FONTE CERTA"

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quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Prefeitura de Macaé suspende licitações até STF definir futuro dos royalties



Qualquer governo responsável faria o mesmo, tendo em vista que brevemente o STF poderá, ao estabelecer novas regras de distribuição dos royalties e das participações especiais do petróleo, reduzir significativamente os repasses para os municípios da Região dos Lagos. A Ministra Relatora Carmem Lúcia já concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4917, que suspendeu dispositivos da lei 12.734/2012, redistribuindo os royalties entre todos os municípios brasileiros. O julgamento da liminar foi agendado para o dia 20 de novembro, pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

Para enfrentar essa possibilidade, o governo municipal de Macaé publicou na terça-feira (17) o Decreto nº 126/2019 que suspende todos procedimentos licitatórios até que o Supremo Tribunal Federal (STF) defina as novas regras sobre a distribuição dos royalties. Serão mantidas apenas as licitações realizadas pelas secretarias municipais de Educação e de Saúde. As receitas restantes, oriundas das compensações do petróleo, serão contingenciadas.

Isso é o que governos sérios deveriam fazer. Não é o caso de nossos desgovernos municipais que não estão nem aí para o que pode decidir o STF.

O governo que mais recebe royalties proporcionalmente à sua receita total é Arraial do Cabo. Em 2017, recebeu 30,5 milhões de reais, equivalentes a 23,5% de suas receitas totais.
Qualquer mínima redução desse repasse deixará o município sem a mínima capacidade de investimento, tendo em vista que nesse ano investiu apenas míseros 931 mil reais (0,72% de suas receitas).

Rio das Ostras vem em segundo lugar, tendo recebido 121,9 milhões de reais (22% de suas receitas totais). Apesar de ter investido um pouco mais, 17,5 milhões de reais (3,16% de suas receitas), não se pode dar ao luxo de arcar com qualquer redução de repasses de royalties.

O mesmo vale para Armação dos Búzios que teve nos royalties 20% de suas receitas totais (45,8 milhões de reais), com investimentos de apenas 1,5%, e Cabo Frio, que recebeu 129,2 milhões de reais em 2017 (16,7% de suas receitas), com grau de investimento irrisório, igual a 1,7%.


segunda-feira, 29 de abril de 2019

PT questiona decreto presidencial que extingue conselhos da administração pública



O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6121, com pedido de medida liminar, para questionar dispositivos do Decreto 9.759/2019, assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, que extingue colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a partir de 28/6 deste ano.
A legenda alega que a extinção dos conselhos que têm participação da sociedade civil viola os princípios republicano, democrático e da participação popular estabelecidos na Constituição Federal e que a supressão de colegiados expressamente instituídos por lei por meio de decreto é indevida, tendo em vista a reserva legal. Houve também, segundo o PT, usurpação de iniciativa reservada ao Congresso Nacional, pois o decreto não poderia revogar disposições legais que tratam do funcionamento de colegiados da administração pública – nos quais se incluem conselhos, comitês, comissões, grupos, juntas, equipes, mesas, fóruns e salas.
O PT ressalta ainda que, considerada a “Política Nacional de Participação Social”, os conselhos, de caráter consultivo, são “ferramenta de efetivação da democracia brasileira”, porque instrumentalizam o diálogo permanente entre o governo e os diversos grupos organizados da sociedade civil e ampliam “a participação democrática do povo nos rumos das políticas públicas ou na efetivação dos direitos garantidos legal e constitucionalmente”.
Relator
Em razão da urgência demonstrada na petição inicial e levando em conta o artigo 5º do Decreto 9.759/2019, que prevê a extinção, a partir de 28 de junho de 2019, dos colegiados tratados na norma, o relator, ministro Marco Aurélio, liberou o processo para inserção na pauta do Plenário para análise do pedido de liminar, nos termos do artigo 10 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Ele requisitou informações à Presidência da República, a serem prestadas no prazo de cinco dias, após os quais devem ser colhidos a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Fonte: "STF"

terça-feira, 4 de dezembro de 2018

sábado, 30 de junho de 2018

Liminar autoriza porte de arma para todas as guardas municipais

 Justiça, arte do STF

Ao suspender trechos do Estatuto do Desarmamento que restringiam o porte a guardas municipais, o ministro Alexandre de Moraes verificou que a norma estabelece tratamento que desrespeita os princípios da igualdade e da eficiência.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948 para autorizar suspender os efeitos de trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de municípios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço. Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios.
A ação foi ajuizada pelo partido Democratas, que sustenta que a norma dispensou tratamento desigual e discriminatório entre os diversos municípios da Federação, em evidente afronta aos princípios constitucionais da igualdade e da autonomia municipal.
Em análise preliminar da matéria, o ministro Alexandre de Moraes verificou que os dispositivos questionados estabelecem distinção de tratamento que não se mostra razoável, desrespeitando os princípios da igualdade e da eficiência. Ele lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 846854, o STF reconheceu que as guardas municipais executam atividade de segurança pública, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. “Atualmente não há nenhuma dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país”, afirmou.
Para o relator, a restrição ao porte de arma de fogo, se cabível, deveria guardar relação com o número de ocorrências policiais “ou algum outro índice relevante para aferição da criminalidade”, e não com a população do município. O ministro apresentou dados que demonstram que a violência vem crescendo em municípios com menos de 500 mil habitantes e que os maiores aumentos percentuais de criminalidade estão nos municípios com até 50 mil habitantes. “O tratamento exigível, adequado e não excessivo corresponde a conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das Guardas Civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população”, concluiu.
A medida cautelar determina a suspensão da eficácia da expressão “das capitais dos Estados e com mais de 500 mil habitantes”, constante no inciso III; e do inciso IV, que autoriza o porte por integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço, ambos do artigo 6º da Lei 10.826/2003.
Fonte: "stf"


segunda-feira, 5 de março de 2018

Armação dos Búzios deverá ter novas eleições ainda este ano em outubro

André Granado

Muita besteira tem sido escrita nas mídias locais depois que o STF decidiu, no dia 1º, manter a aplicação da Ficha Limpa a políticos condenados antes de 2010, ano em que a lei entrou em vigor. na verdade, ela foi aplicada pela primeira vez na eleição seguinte, de 2012. Tem gente dizendo absurdos, que os prefeitos atingidos pela decisão serão imediatamente afastados dos cargos e coisa e tal. Os segundos colocados nos pleitos de Cabo Frio e Búzios comemoraram muito, como se fossem assumir logo em seguida à decisão os cargos a serem deixados pelos fichas sujas. 

Registre-se que Adriano Moreno, 2º colocado em Cabo Frio, obteve 23.827 votos, ou seja apenas 22,62% dos eleitores votaram nele. Em Búzios, o 2º colocado Alexandre Martins, também recebeu votação nessa faixa: 23,43% . Se considerarmos o total de eleitores de Búzios em 2016 (25.868), essa taxa baixa para 18,31%. Alguém pode querer ser prefeito com votos de menos de 20% dos eleitores do município?     

A decisão quanto a aplicação da Lei da Ficha Limpa  já havia sido tomada em outubro do ano passado, mas o ministro Ricardo Lewandowski pediu que os efeitos fossem restringidos. Esta decisão atinge diretamente o prefeito de Cabo Frio, Marquinho Mendes, condenado em 2008, antes da Lei entrar em vigor. Mas não atinge da mesma forma o prefeito de Búzios André Granado, condenado em 2012 com a Lei já em vigor desde 2010.

O Ministro do STF Lewandowski propôs aplicar o entendimento somente a partir das próximas eleições. Seis ministros votaram no dia 1º com ele pela modulação da lei, mas como há norma que determina o mínimo de 8 votos para esse tipo de decisão, não houve mudanças em relação ao julgamento de outubro. Portanto, foi mantida a aplicação da Lei da Ficha Limpa, com prazo de oito anos de inelegibilidade, a políticos condenados por abuso de poder econômico ou político em campanhas eleitorais antes de 2010. 


Duas ADIs estão na pauta do STF para esta quarta-feira (7): a ADI 5525 e ADI 5619. Em ambas se discute se, entre outros temas, em caso de perda do mandato dos prefeitos, os municípios devem realizar novas elei­ções ou empossar o segundo co­locado nas últimas eleições.

A primeira ADI (5525) é de autoria da Procuradoria-Geral da República. Dirige-se ao art. 224, §§ 3o e 4o, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho de 1965), incluídos pela Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015.


Art. 224. [...] § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – direta, nos demais casos.

O texto legal prevê que eleições indiretas devem ocorrer em caso de vacância a menos de seis meses do final do mandato. No caso do Presidente da República, segundo a PGR (procuradoria Geral da República), a norma é incompatível com a ordem constitucional, que estipula realização de eleições indiretas na hipótese de vacância nos últimos dois anos do mandato presidencial.

Tampouco, ainda de acordo com a PGR, "poderia a norma legal versar sobre eleição em caso de vacância dos cargos de governador e prefeito. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o disposto no art. 81 da Constituição da República não é de observância obrigatória por estados, municípios e Distrito Federal, na parte em que autoriza realização de eleições indiretas, de maneira que esses entes possuem autonomia para tratar do tema. Não poderia lei federal sobre ele versar, de modo que o art. 224, § 4o, do Código Eleitoral, padece de inconstitucionalidade formal".

"O processo de escolha de cargos de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito nos dois últimos anos do mandato consubstancia matéria pertinente à esfera de auto-organização de estados, municípios e Distrito Federal, de sorte que tais entes possuem autonomia política para dispor a esse respeito".

"No que se refere à previsão de novas eleições na hipótese de vacância do cargo de senador, impõe-se declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 224, § 3o, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, com redação da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015. Conforme as razões da petição inicial, é inconstitucional e irrazoável promover nova eleição para prover cargo de senador. Nessa situação, deve-se atribuir a vaga ao segundo mais votado, como se realiza na hipótese de vacância de cargo de deputado federal, sendo inadmissível efetivação de outro pleito eleitoral".

"Diante do prazo constitucionalmente fixado para o mandato de prefeitos, governadores e do presidente da República, de quatro anos, o trânsito em julgado dificilmente ocorrerá, se recursos – direito das partes – forem manejados. Resultado concreto da aplicação da norma – do qual também deriva inconstitucionalidade – é que as graves ofensas eleitorais ensejadoras de cassação de diploma ou de mandato ou as falhas de toda ordem que autorizam denegação de registro de candidatura não impedirão que os mandatos sejam exercidos em sua plenitude ou por tempo dilargado. Por conseguinte, deve ser declarada a inconstitucionalidade da exigência de trânsito em julgado da decisão de cassação do diploma e perda de mandato para realizar novas eleições e, alternativamente, concedida interpretação conforme a Constituição para que a exigência de trânsito em julgado alcance apenas o pronunciamento da Justiça Eleitoral".

A segunda ADI, a 5619, requerida pelo Partido Social Democrático (PSD), dirige-se também ART. 224, mas apenas ao § 3o, DO CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/1965), REDAÇÃO DA LEI 13.165/2015.
  1. Viola os princípios da razoabilidade e da economicidade exigir novas eleições em caso de vacância do cargo de senador federal decorrente de decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral sobre indeferimento de registro, cassação de diploma e perda de mandato.
  2. Determinação de novas eleições para prefeitura de municípios com menos de 200 mil habitantes em razão de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de candidato eleito, por decisão da Justiça Eleitoral, conforma-se, em princípio, com o sistema representativo e com os princípios da proporcionalidade, soberania popular, legitimidade e normalidade do pleito
  3. Estados, Distrito Federal e municípios possuem autonomia para regulamentar forma de escolha dos chefes do Poder Executivo (eleição direta ou indireta), em caso de vacância do cargo nos últimos dois anos de mandato.
O Procurador-Geral da República emitiu Parecer pelo apensamento desta ação à ADI 5.525/DF e procedência parcial do pedido.

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 ([...]) a 40 ([...]) dias. [...]

§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

PARECER DA PGR:

"A irrazoabilidade de nova eleição para vaga de senador, contida no dispositivo impugnado, já foi suscitada por esta Procuradoria-Geral da República na ADI 5.525/DF, a qual aborda diversas outras inconstitucionalidades da norma. Por essa razão, reporta-se às razões deduzidas na petição inicial daquele processo (em anexo), que, por brevidade e economia, devem ser consideradas como integrantes deste parecer".

"No que toca à providência prevista no art. 224, § 3o , do Código Eleitoral a eleições para prefeituras de municípios com menos de 200 mil eleitores, não há o vício de inconstitucionalidade apontado pelo autor. É razoável estabelecer uniformidade nacional no critério de escolha de sucessor, no caso de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de prefeito e vice-prefeito, por decisão da Justiça Eleitoral. Evita-se, com isso, que em uns lugares se vote novamente, enquanto em outros se escolha o próximo da lista dos mais votados. A inconstitucionalidade está na fixação da modalidade dessa eleição, quando deva ocorrer na segunda metade do mandato, vício que se verifica no art. 224, § 4o, do CE, o qual, contudo, não integra o objeto desta ação. Desde que não haja imposição de forma determinada para realização da escolha – se por eleição direta ou indireta – não ocorre interferência na autonomia política dos entes federados".

"A solução prevista pelo § 3o do art. 224, de fato, acarreta dispêndio maior de recursos públicos do que simples diplomação do candidato seguinte na ordem de votação. Relata o requerente existência de número considerável de municípios que teriam de se submeter a novo pleito, em decorrência da norma impugnada. Não obstante, trata-se de opção política que se insere no poder de conformação próprio da atividade legislativa".

"Ao determinar convocação de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, o art. 224, § 3o, do CE fez ponderação entre valores constitucionalmente tutelados e privilegiou os princípios majoritário, de soberania popular, do sistema representativo e a legitimidade do pleito, em detrimento da economicidade. Diplomação do próximo candidato mais votado, conquanto seja medida menos gravosa aos cofres públicos, implica desconsiderar a vontade política de parte significativa do eleitorado municipal, que votou em candidato cujo diploma ou mandato foi posteriormente cassado. Ainda que essa votação não represente maioria absoluta dos eleitores, constitui parcela considerável, superior à que obtiveram os demais concorrentes no pleito".

"Por preservar o direito de voto desse contingente de eleitores, não se afigura manifestamente desproporcional a solução da norma. Havendo razoabilidade nos critérios legais, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para fixar outros que se possam considerar mais adequados, o que sempre envolve apreciação subjetiva, discricionária, para a qual a vocação é, sobretudo, do Legislativo".

sábado, 21 de outubro de 2017

Acho bom que tirem seus cavalinhos da chuva aqueles que pensam que o segundo colocado vai assumir

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É óbvio que vai pesar na decisão dos ministros do STF quando julgarem as ADIs nº 5.619 e 5.525 as sentenças que o TSE já vêm prolatando quando o prefeito é cassado. Segundo o blog "cartaovermelhotv" , "na semana passada, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade,  anulou as eleições de dois municípios com menos de 12 mil eleitores e determinou a realização de novas eleições": Novo Aripuanã (AM) e Rincão (SP). A cidade  Novo Aripuanã  tem 11.989 eleitores. O prefeito cassado é Mina Santana (PSD). Já  Rincão, tem 8.008 eleitores. A prefeita cassada é Therezinha Servidoni (PSDB).

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Eduardo Cunha quer seu mandato de volta

Eduardo Cunha deixa a sede da PF após depor (Jonathan Campos/Gazeta do Povo/Folhapress)

Eduardo Cunha solicitou a seus advogados que preparem uma petição ao STF reivindicando a devolução do seu mandato de Deputado Federal. É o que garante a coluna Radar da Veja.
O pedido será embasado na decisão que beneficiou Aécio Neves. Cunha foi afastado da função pública de parlamentar sem que a decisão do Supremo fosse confirmada pela Câmara de Deputados, como estabeleceu a Corte ao julgar recentemente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

Se o Fachin não tivesse sentado em cima dessa ação, meu destino poderia ter sido outro”, disse o ex-deputado.

sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Búzios terá novas eleições ou o 2º colocado vai assumir? STF vai decidir em ADI

Estava na pauta do STF no dia 5 a discussão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.619 requerida pelo Partido Social Democrático (PSD), cuja relatoria é do Ministro Roberto Barroso. A análise da questão foi adiada para depois que se concluir a modulação dos efeitos da Lei da Ficha Limpa.     

"Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Social Democrático (PSD), em face do art. 224, § 3 o , do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho de 1965), acrescido pelo art. 4o da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015".

Eis o teor da norma: Art. 224. 

-Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 ([...]) a 40 ([...]) dias. [...] 
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

Em sua petição, o PSD "aduz que anulação de pleitos majoritários em decorrência de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de candidato eleito, independentemente do número de votos anulados, apenas deveria incidir em eleições para as quais a Constituição da República exija maioria absoluta dos votos válidos. Sustenta ser inconstitucional aplicar a norma a eleições para cargos de senador e de prefeito de município com menos de 200 mil eleitores, nos quais não há segundo turno de votação e a investidura depende apenas de obtenção de maioria simples (CR, arts. 29, inciso II,1 e 46, caput)".

"Entende que indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de candidato eleito em tais pleitos deveria acarretar atribuição da vaga ao próximo mais votado, sob pena de afrontar soberania popular (art. 1º , I e parágrafo único, combinado com o art. 14, caput); proporcionalidade (art. 1 “Art. 29). 

"O Congresso Nacional informou que houve observância dos ditames do processo legislativo ordinário e que o critério de realização de novas eleições contido no art. 224, § 3º , do Código Eleitoral, a partir da alteração da Lei 13.165/2015, refletiu opção legítima do legislador infraconstitucional. A Advocacia-Geral da União manifestou-se por acolhimento parcial do pedido, por entender que norma federal não poderia interferir no processo de substituição de chefe de Poder Executivo municipal". 

É o relatório.

2. MÉRITO 

"O art. 224, § 3º , do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho de 1965), acrescido pela Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, determina realização de novas eleições nas hipóteses de indeferimento de registro, cassação de diploma e perda do mandato, por decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral, de candidato eleito em pleito majoritário, o que abrange os chefes do Poder Executivo nas três esferas da federação e os senadores. O dispositivo já é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal, na ação direta de inconstitucionalidade 5.525/DF, proposta pela Procuradoria-Geral da República, a qual impugna ainda o § 4º, incs. I e II, do mesmo art. 224, também incluído pela Lei 13.165/2015. Em razão da identidade de objeto e a fim de gerar economia processual e evitar decisões conflitantes, o Procurador-Geral da República requer apensamento dos processos e seu julgamento conjunto". 

"Quanto à controvérsia suscitada nesta ação, atém-se a irresignação do partido autor à aplicação da consequência prevista no art. 224, § 3º , do Código Eleitoral (convocação de novo pleito), a eleições regidas pelo sistema majoritário simples (nos quais não há previsão de segundo turno: cargos de senador e de prefeito de municípios com menos de 200 mil eleitores), na hipótese de indeferimento de registro, cassação de diploma e perda de mandato. Sustenta que impor novas eleições quando a anulação determinada pela Justiça Eleitoral atingir candidatos que não obtiveram maioria absoluta dos votos válidos ofenderia os princípios constitucionais da soberania popular, da proporcionalidade e da economicidade e as regras do sistema eleitoral majoritário simples. A irrazoabilidade de nova eleição para vaga de senador, contida no dispositivo impugnado, já foi suscitada por esta Procuradoria-Geral da República na ADI 5.525/DF, a qual aborda diversas outras inconstitucionalidades da norma. Por essa razão, reporta-se às razões deduzidas na petição inicial daquele processo (em anexo), que, por brevidade e economia, devem ser consideradas como integrantes deste parecer". 

"No que toca à providência prevista no art. 224, § 3º , do Código Eleitoral a eleições para prefeituras de municípios com menos de 200 mil eleitores, não há o vício de inconstitucionalidade apontado pelo autor. É razoável estabelecer uniformidade nacional no critério de escolha de sucessor, no caso de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de prefeito e vice-prefeito, por decisão da Justiça Eleitoral. Evita-se, com isso, que em uns lugares se vote novamente, enquanto em outros se escolha o próximo da lista dos mais votados. A inconstitucionalidade está na fixação da modalidade dessa eleição, quando deva ocorrer na segunda metade do mandato. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade 4.298/TO, a norma do art. 81 da CR não é de observância obrigatória por estados e municípios, no trecho em que autoriza realização de eleições indiretas. A corte reconheceu caráter excepcional destas e a necessidade de assegurar pleito direto quando a vacância ocorrer na metade inicial do mandato". 

"Todavia, se a vacância tiver lugar na segunda metade do mandato que se verifica no art. 224, § 4 o , do CE, o qual, contudo, não integra o objeto desta ação. Desde que não haja imposição de forma determinada para realização da escolha – se por eleição direta ou indireta – não ocorre interferência na autonomia política dos entes federados. A solução prevista pelo § 3º do art. 224, de fato, acarreta dispêndio maior de recursos públicos do que simples diplomação do candidato seguinte na ordem de votação. Relata o requerente existência de número considerável de municípios que teriam de se submeter a novo pleito, em decorrência da norma impugnada. Não obstante, trata-se de opção política que se insere no poder de conformação próprio da atividade legislativa. Ao determinar convocação de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, o art. 224, § 3º , do CE fez ponderação entre valores constitucionalmente tutelados e privilegiou os princípios majoritário, de soberania popular, do sistema representativo e a legitimidade do pleito, em detrimento da economicidade". 

"Diplomação do próximo candidato mais votado, conquanto seja medida menos gravosa aos cofres públicos, implica desconsiderar a vontade política de parte significativa do eleitorado municipal, que votou em candidato cujo diploma ou mandato foi posteriormente cassado. Ainda que essa votação não represente metade final, o tema é confiado à competência de estados e municípios (STF. Plenário. MC/ADI 4.298/TO. Relator: Ministro CEZAR PELUSO. 7 out. 2009, maioria. Diário da Justiça eletrônico 223, 27 nov. 2009; Revista trimestral de jurisprudência, vol. 220, p. 220)".


"A maioria absoluta dos eleitores, constitui parcela considerável, superior à que obtiveram os demais concorrentes no pleito. Por preservar o direito de voto desse contingente de eleitores, não se afigura manifestamente desproporcional a solução da norma. Havendo razoabilidade nos critérios legais, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para fixar outros que se possam considerar mais adequados, o que sempre envolve apreciação subjetiva, discricionária, para a qual a vocação é, sobretudo, do Legislativo". 

3. CONCLUSÃO 

"Ante o exposto, o Procurador-Geral da República requer apensamento desta ação à ADI 5.525/DF e seu julgamento conjunto, ante a identidade de objetos; no mérito, opina por procedência parcial do pedido". 
Brasília (DF), 3 de março de 2017. 
Rodrigo Janot Monteiro de Barros 
Procurador-Geral da República 

Fonte: STF

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Cassação de diploma de prefeito, nos dois primeiros anos de seu mandato, leva a novas eleições

Está na pauta do STF de hoje (5) o julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 5.525, requerida pelo PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (PGR), cujo RELATOR é o Ministro ROBERTO BARROSO, 

"Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, em face dos §§ 3º e 4º, do art. 224, do Código Eleitoral, incluídos pela Lei nº 13.165/2015, que estabelecem regras para novas eleições na hipótese de decisão judicial da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidatos eleitos em pleito majoritário".

Na ADI, a PGR pretende impugnar as seguintes normas contidas no Art. 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965): 
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. 
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
 I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; 
II – direta, nos demais casos; [...].

(... ) "Os presumidos propósitos da nova redação do art. 224 do Código Eleitoral são três. O primeiro é resolver controversa questão eleitoral sobre o critério de escolha dos sucessores de prefeito, governador e presidente da República, quando a chapa que integrarem for cassada pela Justiça Eleitoral. A primitiva redação do art. 224 previa realização de eleições suplementares quando mandatário cassado por força de decisão judicial proferida em ação eleitoral fosse eleito com mais da metade dos votos válidos. Caso o eleito obtivesse menos da metade dos votos válidos e sofresse cassação de seu diploma ou registro, dar-se-ia posse ao segundo mais votado. A redação da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, introduz significativa mudança nesse sistema e estabelece a realização de eleições como critério exclusivo. O segundo propósito relaciona-se ao método de realização das eleições, se diretas ou indiretas, agora condicionado ao tempo restante de mandato do político cassado. Se superior a seis meses, o eleitorado deve ser consultado diretamente; se inferior, a eleição será feita pela casa legislativa, isto é, será indireta. O terceiro propósito é evitar a continuada rotatividade dos exercentes do Poder Executivo, ao sabor de decisões sequenciais da Justiça Eleitoral, ora afastando, ora reintegrando o mandatário". (...)

(...) "Para esse fim, exigiu que as novas eleições ocorram somente após trânsito em julgado de decisão de cassação. É na concretização do segundo e terceiro propósitos, a saber, o método das eleições e o momento de sua realização, que se constatam múltiplas inconstitucionalidades, como se demonstrará". (...)

"A Lei 13.165/2015 usurpou competência dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios para escolher o modo de eleição de seus mandatários, quando ocorrer vaga na segunda metade do mandato. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade 4.298/TO, a norma do art. 81 da CR não é de observância obrigatória por estados e municípios, no trecho em que autoriza realização de eleições indiretas. A corte reconheceu caráter excepcional destas e a necessidade de assegurar pleito direto quando a vacância ocorrer na metade inicial do mandato. Todavia, se a vacância tiver lugar na metade final, o tema é confiado à competência de estados e municípios". (...)

"Em vários precedentes citados na medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal já manifestara esse entendimento, de que apenas a realização de eleições diretas, nos dois primeiros anos de mandato, é de observância obrigatória, consoante o art. 28, caput, da Constituição".

"O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembléia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental. 

O pedido desta ação direta de inconstitucionalidade é de que seja declarada incompatível com a Constituição a exigência de trânsito em julgado para realizar novas eleições, em caso de indeferimento de registro de candidatura e de cassação de diploma ou de mandato de candidatos.

(...)  CONCLUSÕES
"Em face das considerações acima, parece necessário chegar às seguintes conclusões. 
a) A realização de eleições indiretas para a presidência da República tem contornos fixados na própria Constituição da República e não pode ser alterada por lei. Há inconstitucionalidade material no art. 224, § 3o, do Código Eleitoral, a exigir interpretação conformadora para excluir o presidente e o vice-presidente da República de sua abrangência. 
b) Sucessão de governadores e prefeitos é matéria confiada à autonomia dos entes federados, que devem dispor sobre o tema em suas constituições e leis orgânicas. Do contrário, o pacto federativo é ofendido. Há inconstitucionalidade orgânica do art. 224, § 4o, do Código Eleitoral. 
c) Aplicabilidade da nova redação do art. 224 aos senadores da República, permitindo até que sejam eleitos indiretamente, é desarrazoada, descabida, contrária ao princípio da finalidade e fere a soberania popular, pois para essa função não há o mesmo óbice à rotatividade que acomete os cargos do Executivo. Cabe interpretação conformadora, para retirar o cargo de senador do âmbito material de validade da norma.
d) A menção legal a indeferimento de registro de candidatura equipara situações anteriores que tisnam o direito de candidatura, como inelegibilidades ou ausência de condições de elegibilidade, com a prática das graves infrações ao longo da campanha que permitem cancelamento do diploma ou perda do mandato. Além disso, cria situação de ausência de normatividade, pois anula a eleição sempre que houver indeferimento ou cassação, sem indicar quem deverá ser diplomado nestes casos.
e) Exigência de trânsito em julgado – incluindo a espera de decisão de possível recurso extraordinário – mostra-se exagerada e desproporcional, em face da gravidade das condutas que autorizam cassação de diploma e de mandato. Cria área de tensão entre o direito à ampla defesa com os meios e recursos previstos nas leis e o tempo útil para decisões cassatórias, que não pode ser superior ao período dos mandatos. É possível, alternativamente, interpretar a exigência de trânsito em julgado como interna à jurisdição tipicamente eleitoral, que se encerra no Tribunal Superior Eleitoral. (...)

Requer que se julgue procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial do § 3o do art. 224 do Código Eleitoral e inconstitucionalidade total do § 4o, ambos com a redação que lhes deu o art. 4o da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015.

Brasília (DF), 12 de maio de 2016.

Rodrigo Janot Monteiro de Barros 
Procurador-Geral da República

Observação:
Tem gente em Búzios que assegura que o relator Ministro Barroso defende que, por medida de economia, em municípios que tenham menos de 200 mil habitantes, não ocorram eleições nem mesmo quando o diploma do Prefeito seja cassado nos dois primeiros anos de mandato. Nesses casos, o segundo colocado nas eleições assumiria. Será? Veremos daqui a pouco.