4.
VIOLÊNCIA SEXUAL
A
violência sexual corresponde a qualquer contato de natureza
sexual não consentido, tentado ou consumado, ou a qualquer
ato contra a sexualidade de uma pessoa, por meio de intimidação,
ameaça, coação, uso de força ou aproveitamento de uma condição
de vulnerabilidade, podendo ser perpetrado por qualquer pessoa em
qualquer ambiente. Assim como em outros países, no Brasil a questão
da violência sexual ainda se trata de tema obscurecido socialmente,
pois, em geral, termina envolvendo exposição e julgamento moral das
vítimas pela opinião pública, o que contribui para que esses
crimes sejam ainda pouco denunciados. Há entraves de diversas
naturezas que tornam esse tipo de violência difícil de ser
denunciado por suas vítimas. Portanto, fatores como vergonha, medo
de ser desacreditada e o sentimento de humilhação são muito comuns
para que isso ocorra. Cabe ainda destacar que apenas em 2009 o
estupro passou a ser considerado como crime contra a dignidade
sexual , pois, até então, segundo o ordenamento jurídico
brasileiro, estupro fazia parte do rol dos crimes contra os
costumes . Isso sinaliza em qual sentido, até aquele
momento, legalmente se direcionava a proteção do bem jurídico,
nesse caso o comportamento sexual das pessoas perante a sociedade.
Assim, com a mudança do Código Penal em 2009 (Lei nº 12.01513) e o
reconhecimento da existência de uma dignidade sexual, a liberdade
sexual passa a ter caráter individual como elemento constitutivo da
dignidade humana. Portanto, nesta seção, foram agrupados na
categoria de violência sexual os seguintes delitos:
estupro
e tentativa de estupro (Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009),
assédio
sexual (Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001),
importunação
ofensiva ao pudor (Lei das Contravenções Penais) e
ato
obsceno (tipificado pelo artigo 233 do Código Penal Brasileiro como:
“[...] a prática de ato obsceno em lugar público, ou aberto ou
exposto ao público”).
4.1.
Estupro
Os
crimes de estupro representaram proporcionalmente a maior parcela da
violência sexual registrada no estado do Rio de Janeiro em 2018,
correspondendo a 71,6% dos crimes de natureza sexual analisados nesta
edição. Em 2018, foram 4.543 mulheres vítimas de estupro em todo o
estado.
Em
2018, o interior de residência figurou em 71,9% dos casos de estupro
de mulheres no Rio de Janeiro, corroborando com a ideia de que as
mulheres estão mais vulneráveis à violência sexual no âmbito
privado do que nos espaços públicos. Ou seja, de cada dez estupros
ocorridos no estado em 2018, sete foram praticados em casa. Esta face
da violência sexual também é confirmada pelo fato de que pelo
menos 44,8% dos autores deste delito são pessoas muito próximas às
vítimas (companheiros, ex-companheiros, pais, padrastos, parentes,
conhecidos). Assim, pelo menos 1.290 mulheres (28,3%) foram vítimas
de pais, padrastos ou parentes, ou seja, pessoas do âmbito familiar;
e 440 mulheres (9,7%) foram abusadas sexualmente por seus
companheiros ou ex-companheiros. Percebe-se que a maior parcela dos
casos não se refere a pessoas absolutamente desconhecidas, mas, sim,
a pessoas que de alguma forma participam do universo relacional das
vítimas. Este é um dado recorrente nas estatísticas deste tipo de
crime e que também contribui para o silêncio das vítimas e
consequente subnotificação dos casos de estupro.
4.2.
Tentativa de estupro
A
configuração jurídica dos casos de tentativa de estupro se
apresenta como algo complexo, sobretudo ao considerarmos que a atual
definição de estupro prevê o constrangimento mediante violência
ou grave ameaça para que a vítima (homem ou mulher) pratique ou
permita que com ela se pratique conjunção carnal ou qualquer outro
ato libidinoso. Portanto, não havendo mais a necessidade de
existência de “conjunção carnal” como elemento do tipo, outros
atos ou práticas de natureza libidinosa podem configurar o próprio
estupro em si, e não meramente atos preparatórios ou antecedentes.
O que, nesses termos, sugere dificultar a identificação do limite
entre a tentativa e a consumação. Entretanto, juridicamente o
tipo penal estupro admite a tentativa. Isto porque o crime também se
constitui em distintas fases até sua consumação, no decorrer das
quais pode haver interrupção por motivos alheios à vontade do
agressor. Portanto, cabe à autoridade policial a análise e
adequação da conduta à tipificação penal.
4.3.
Outros delitos sexuais
Nesta
seção apresentaremos as séries históricas de outros três delitos
associados à violência sexual de mulheres: assédio sexual,
importunação ofensiva ao pudor e ato obsceno.
4.3.1
Assédio sexual
O
assédio sexual, em princípio, se restringe conceitual e
juridicamente às relações do mundo do trabalho e, assim como nos
demais tipos de violência sexual, a maior parte das vítimas é
composta por mulheres. Todavia, a tipificação do crime de assédio
sexual no Brasil ainda é recente, realizada somente em 2001. Por
definição, é assédio sexual constranger alguém com o intuito de
obter vantagem ou favorecimento sexual se prevalecendo da sua
condição superior ou ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo ou função (CP, art. 216-A). Para um ato ser
considerado assédio sexual, não é necessário o contato físico.
Há várias condutas possíveis de assédio sexual, como, por
exemplo, importunar, molestar com perguntas ou pretensões, fazer
gestos, escritas, expressões verbais, imagens transmitidas,
comentários sutis, etc. Ainda sobre a definição do crime de
assédio sexual, existem controvérsias sobre a possibilidade de sua
aplicação nos casos envolvendo a relação professor/aluno, na qual
não está presente o vínculo hierárquico de trabalho entre as
partes, mas há evidente relação de ascendência e influência.
Entretanto, esta não é questão pacífica entre os especialistas do
Direito. Conforme se verifica, os números de registros são baixos:
em 2018, apenas 150 mulheres denunciaram casos de assédio sexual, um
aumento de 25 vítimas em relação ao ano anterior.
4.3.2
Importunação ofensiva ao pudor
A
importunação ofensiva ao pudor, em linhas gerais, se caracteriza
pelos “assédios de rua”, normalmente situações de
constrangimento e importunação de modo ofensivo, como "encoxadas",
"passadas de mão" e “cantadas” em lugares públicos ou
acessíveis ao público, normalmente perpetradas por desconhecidos. É
importante destacar que as ações que popularmente costumam ser
denominadas como assédio, dependendo das circunstâncias, natureza e
gravidade do fato podem, na verdade, caracterizar diferentes crimes,
tais como estupro, estupro de vulnerável, constrangimento ilegal,
ato obsceno, violação sexual mediante fraude, importunação
ofensiva ao pudor, dentre outros. No primeiro ano da série histórica
a seguir (2014), houve 695 vítimas de importunação ofensiva ao
pudor, com números decrescentes até 2016. A partir de 2016 estes
números voltaram a subir, chegando ao total de 638 mulheres
registrando ocorrências sobre esta infração em 2018.
4.3.3
Ato obsceno
A
inclusão dos casos de ato obsceno nesta edição visa à ampliação
do espectro de análise dos casos popularmente entendidos como
“assédio sexual”, em especial daqueles praticados contra
mulheres em ambientes públicos, meios de transportes e vias
públicas. Esses, além do notório constrangimento e de caráter
vexatório, são verdadeiros atentados contra a dignidade sexual das
mulheres, assim como seu direito de ir e vir. Porém, este tipo de
violência ainda é banalizado socialmente. Como pode ser
visto na tabela a seguir, o número de registros de ato obsceno vem
caindo desde 2015, chegando ao patamar de 193 registros em 2018, um a
menos que no ano anterior.
ESTUPRO
CABO FRIO: 62
ARARUAMA: 40
SÃO PEDRO DA ALDEIA: 38
SAQUAREMA: 38
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 15
IGUABA GRANDE: 15
ARRAIAL DO CABO: 7
TOTAL: 215
INDICADORES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (TAXA POR 100 MIL MULHERES RESIDENTES):
1º) IGUABA GRANDE: 104,6
2º) SÃO PEDRO DA ALDEIA: 93,1
3º) ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 90,0
4º) SAQUAREMA: 86,0
5º) ARARUAMA: 59,5
6º) CABO FRIO: 54,4
7º) ARRAIAL DO CABO: 45,8
TENTATIVA DE ESTUPRO
CABO FRIO: 4
ARARUAMA: 3
SAQUAREMA: 3
SÃO PEDRO DA ALDEIA: 1
ARRAIAL DO CABO: 1
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 0
IGUABA GRANDE: 0
TOTAL: 12
ASSÉDIO SEXUAL
CABO FRIO: 2
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 2
IGUABA GRANDE: 1
SAQUAREMA: 1
ARARUAMA: 0
ARRAIAL DO CABO: 0
SÃO PEDRO DA ALDEIA: 0
TOTAL: 6
IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR
CABO FRIO: 8
IGUABA GRANDE: 4
ARRAIAL DO CABO: 3
ARARUAMA: 3
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 2
SAQUAREMA: 2
SÃO PEDRO DA ALDEIA: 1
TOTAL: 23
ATO OBSCENO
CABO FRIO: 7
SÃO PEDRO DA ALDEIA: 1
IGUABA GRANDE: 0
ARRAIAL DO CABO: 0
ARARUAMA: 0
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 0
SAQUAREMA: 0
TOTAL: 8
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA:
Disque Denúncia: 180 (violência contra mulher)
A Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência - Ligue 180 é um serviço de utilidade pública, gratuito e confidencial oferecido pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres desde 2005, hoje inserido no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Apêndice 1 Relação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM) e de Núcleos de Atendimento à Mulher (NUAM) da Secretaria de Estado de Polícia Civil (atualizado em abril de 2019)
DEAM CABO FRIO
NUAM SAQUAREMA (124ª DP)