quarta-feira, 16 de maio de 2018

Um Conselho Municipal irregular

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O Conselho Municipal de Educação (CME) atual de Búzios não está constituído de acordo com a Lei 15/97 que o instituiu. 

No DECRETO Nº 797, DE 17 DE MAIO DE 2017, o prefeito de Búzios, Sr. André Granado, altera a composição do Conselho Municipal de Educação (CME) sem respeitar as alterações feitas pela Lei 351/02 que alterou a Lei 97/98 que, por sua vez alterou a Lei 15/97 que instituiu o CME.   

No referido decreto, o prefeito nomeia 4 representantes da Administração Pública, 2 representantes da Sociedade Buziana e 4 representantes da Sociedade Civil Organizada, sem respeitar o que estabelece a Lei 351/02, de 19 de dezembro de 2002- última alteração feita na Lei 15/97 que instituiu o CME. Em seu artigo 4º, parágrafo primeiro, a Lei estabelece que haverá 5 (cinco) representantes do Poder Público do Município, de livre escolha do Prefeito "dentre pessoas de comprovada atuação na área educacional e de relevantes serviços prestados à Educação”, e cinco representantes da sociedade civil, escolhidos por seus pares, que são: 
1 (um) representante da rede Estadual de Ensino 
1 (um) da rede Particular de Ensino, autorizada 
1 (um) representante da Associação Comercial 
2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal

No decreto 797, o Prefeito nomeou: 
I - representantes da Administração Pública (4):
ROSÂNGELA DE SOUZA SOARES – Titular - Presidente;
JULIANA LINS MACHADO COELHO – Suplente;
JAILSE SILVA DE ALMEIDA – Titular;
ELIANE MARINA DA PAZ SALES – Suplente;
JAMEL JÚNIA RIBEIRO – Titular;
MARIA INÊS APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES – Suplente;
MARILUCIA BORROMEU – Titular;
 MARIA INÊS SPERONI GOMES – Suplente.

II - como representantes da Sociedade Buziana (2):
ANICE OLIVEIRA BAUNILHA – Titular;
CLEICIANE SILVEIRA VIEIRA – Suplente;
VERA LILIAN BATISTA– Titular – Vice-Presidente;
 KLEBER FEIJÓ FILHO – Suplente.

III - como representantes da Sociedade Civil Organizada (4):
MÔNICA DUARTE MONSORES – Titular;
MARIA ALICE DE LIMA – Suplente;
CIRO ROBSON SANTOS – Titular;
CRISTIANE QUINTANILHA – Suplente;
WALCIBERTO FERNANDES DE LIMA - Titular;
FLÁVIO ZARATE CHABLUK – Suplente;
MÁRCIA ALEXANDRA WANDERLEY DA SILVA – Titular;
SABRINA MARTINS DE SOUZA – Suplente.

Para ser paritário, pelo menos um dos "representantes da sociedade buziana" teria que representar também a sociedade civil, e ser escolhido, assim como os quatro  "representantes da sociedade civil organizada", de acordo com o § 4º da Lei 351/02, que estabelece que "os representantes das entidades a que se refere o parágrafo anterior serão escolhidos pelos seus pares, em reunião aberta ao público, previamente divulgada na comunidade". 

Além do mais não se vê entre os nomeados nenhum representante da rede  Particular de Ensino autorizada, da Associação Comercial e do Poder Legislativo Municipal.   

Mesmo que a gente não concorde com os setores da sociedade civil que o legislador escolheu para compor o conselho como está na Lei, o Prefeito não pode modificá-la por Decreto. A Câmara de Vereadores precisa urgentemente alterar a Lei, obviamente que precedida de ampla discussão com a comunidade escolar em Audiência Pública. É um absurdo a Lei determinar que a Associação Comercial tenha um representante no Conselho Municipal de Educação. A presença de dois representantes do legislativo é outro contra senso. Mas, infelizmente, é Lei.   

Observação: No Decreto 55/13, de 24/04/2013, o CME já era constituído diferentemente do que estabelece a Lei 351/02. O CME era formado por 3 representantes da Administração Pública, 2 da Sociedade Buziana e 5 da Sociedade Civil Organizada. No Decreto seguinte, de nº 372/15, de 2/6/2015, a representação da Administração pública, não se sabe porque motivo, ganha mais 1 membro, passando para 4, e a da sociedade civil perde 1, passando também para 4 membros. Daí em diante, essa composição é mantida por sucessivos decretos: Decreto 440/15 (17/09/2015), Decreto 455/15 (de 30/09/2015), Decreto 639/16 (de 29/06/2016), Decreto 649/16 (de 9/08/2016) e pelo Decreto que está em vigor, o de nº 797/17 (de 17/05/2017).    
  

terça-feira, 15 de maio de 2018

O Presidente da Câmara de Vereadores de Búzios esclarece

Cacalho, presidente da Cãmara de Vereadores de Búzios

Cacalho, presidente da Câmara de Vereadores de Búzios, recorreu ao blog para esclarecer nota maldosa e irresponsável de um site da região (famoso por publicar notícias desse teor) que insinuou que ele, por ter sido visto na prefeitura, teria passado para o lado do prefeito André Granado.

"Búzios é complicado, se o presidente da Câmara não puder ir na prefeitura resolver questões relacionadas a cidade fica difícil".
"Fui na prefeitura umas 2h da tarde e saí 2:20, isso é fora do horário?
Fui resolver o orçamento do fundo legislativo que já tem 3 meses que está na prefeitura e eles não mandam pra Câmara".

Cacalho acrescenta que, como já imaginava que isso pudesse acontecer, levou duas testemunhas que podem confirmar o que disse.  

segunda-feira, 14 de maio de 2018

Professor Marcelo pediu exoneração do cargo de Diretor do Colégio Estadual João de Oliveira Botas

Professor Marcelo, diretor do Colégio Estadual João de Oliveira Botas, pediu exoneração do cargo no dia 8 último. Como os demais membros de sua equipe o acompanharam, o Conselho Escolar se reuniu com a comunidade escolar na quinta-feira (10) para escolher uma diretoria interina para gerir a escola até a realização de novas eleições. Segundo informações da página do Facebook da Professora Denize Alvarenga a nova direção está assim constituída: Marisa (diretora-geral), Sérgio e Aldamir, diretores adjuntos.  
O Diretor Marcelo foi muito questionado pela comunidade escolar durante o movimento contra o fechamento do Paulo Freire. Ele se alinhou ao prefeito de Búzios que pretendia gradualmente transferir todos os alunos do ensino médio de Búzios (Paulo Freire e INEFI) para o colégio estadual, sob o argumento de que o ensino médio não é de sua responsabilidade, mas do Estado.  
     
Colégio Estadual João de Oliveira Botas

Eleição do Conselho Escolar do Colégio Paulo Freire


Prefeito ditador; Secretária de Educação ditadora; agora, (só faltava essa) Diretor de Colégio ditador




A Educação em Búzios passa por um momento de grande retrocesso antidemocrático. Uma cidade cosmopolita como Búzios, o quinto destino internacional do Brasil, em pleno século XXI, é administrada por um prefeito que se recusa a receber estudantes, professores, merendeiras e suas entidades representativas. E que tem como gestora da Educação uma secretária que também não recebe ninguém, nem mesmo jovens que ocuparam uma escola municipal por duas semanas.

Seguindo o exemplo de seus superiores, agora temos um diretorzinho-interventor administrando o Colégio Paulo Freire, que pensa que pode impor sua vontade sem dialogar com a comunidade escolar. Em uma cidade onde temos problemas sérios de mobilidade urbana, o diretor quer proibir atrasos de 15 minutos.  Alunos que chegam atrasado são retirados de sala de aula. Aqueles que chegarem mais de três vezes atrasados são ameaçados com suspensão. Alunos que saíam às 12:00 horas para pegar o ônibus de 12:20 hs agora são obrigados a ficar perambulando pelas ruas do centro até que passe o próximo ônibus às 15:00 hs, pois o ditador proibiu saídas mais cedo. E pasmem, passou a implicar com o traje dos alunos: eles não podem mais usar as roupas que sempre usaram, como roupas com rasgo, bermudas, tênis e chinelos.

Búzios- e seus estudantes- não merecem isso.
Eleição direta já para diretores de escolas!

Veja depoimento prestado pelo aluno João Souza na página do Facebook do Jornal Folha de Búzios: 
"Bom dia! Hoje pela manhã no colégio Municipal Paulo Freire, os alunos fizeram um pequeno ato contra as punições (3 atrasos advertência, e depois das 3 advertência, a suspensão) lembrando que o diretor mudou o horário de entrada que antes era até 7:15 e agora é até 7:10. Sendo que esses alunos que chegam atrasados, pegam ônibus e vans e muita das vezes os ônibus estão super lotados e, na van não é muito diferente, ou já tem gratuidade ou o motorista não quer levar, fazendo com que muitos alunos se atrasem!
*Diretor opressor,* troca normas da escola e se quer da uma satisfação para os alunos!
Obs: O Paulo Freire é a única escola que está tendo esse problema com horário, tudo por culpa de um diretor nomeado pelo prefeito!
*Eleição para diretor já! É Lei!*
"



CPI DA ALERJ OUVE DENÚNCIAS CONTRA VIAÇÃO 1001 DURANTE AUDIÊNCIA EM CAMPOS DOS GOYTACAZES

CPI dos Transportes apura denúncia sobre monopólio de transportes no Norte Fluminense, foto Octacílio Barbosa Alerj


O presidente da Associação dos Usuários de Transportes Coletivos Intermunicipais e Interestaduais Rodoviários, Ferroviários, Hidroviários, Metroviários e Aéreos do Estado do Rio de Janeiro (Autrac), Paulo Roberto Siqueira Baltazar, denunciou à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) que investiga as irregularidades da gestão pública no setor de transportes, o monopólio da Auto Viação 1001, nas regiões Norte, Noroeste e dos Lagos.

Durante a reunião, que aconteceu nesta sexta-feira (11/05) na Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes, no Norte do estado, Paulo disse que a empresa é a única que opera 145 linhas de ônibus que circulam entre a divisa do Espírito Santo até a capital do estado. “Se isso não é um monopólio, eu não sei o que é”, questionou. Paulo afirmou ainda que a Viação 1001 penaliza os usuários ao cobrar valores diferenciados nas tarifas e que o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro) é condescendente.

O passageiro que embarca de Campos para Macaé paga R$ 0,38 pelo quilômetro. Já de Campos para Cabo Frio custa R$ 0,40. Isso não pode já que o serviço oferecido é o mesmo”, reclamou.

Detro

O diretor técnico operacional do Detro, João Cassimiro, disse que a metodologia utilizada para definir o valor das passagens é pública e está no site do departamento. Adiantou ainda que, a pedido do Ministério Público Estadual (MP-RJ), já está pronto o processo de licitação para as linhas intermunicipais que hoje são operadas pela 1001. “Essas permissões foram concedidas nos anos 90 e sempre prorrogadas pela Justiça. Agora será feita uma licitação que, acredito que vá balizar esses questionamentos”, afirmou.

Viação 1001

O diretor executivo da 1001, Heinz Wolfgang Júnior, explicou que a titularidade das linhas é do Estado e que a empresa tem a concessão de 145 linhas intermunicipais. Afirmou ainda que a empresa não interfere no cálculo do valor das tarifas, uma prerrogativa do Detro. “A empresa segue todos os parâmetros legais. Gera três mil empregos diretos e 15 mil indiretos e transporta por ano mais de 20 milhões de passageiros”, concluiu.

Relator da CPI, deputado Geraldo Pudim (MDB), disse que a comissão vai apurar as denúncias recebidas pelo grupo. “Hoje realizamos essa audiência púbica a partir de uma denúncia enviada à CPI. Vamos nos debruçar sobre o tema”, disse. O presidente da comissão, deputado Eliomar Coelho (PSol), defendeu que as linhas sejam licitadas. “É importante transparência nesse processo”, afirmou. Também compuseram a mesa, o deputado Nivaldo Mulim (PR), o vereador de Campos, José Carlos (PSDC) e o secretário de Desenvolvimento Econômico e o presidente do Instituto Municipal de Trânsito e Transporte (IMTT), Felipe Quintanilha.

Fonte: "alerj"

Audiência Pública para discutir gestão democrática das escolas de Búzios



"O vereador e presidente da Comissão de Educação da Câmara Municipal de Búzios Adiel Vieira usou a tribuna na sessão ordinária desta quinta-feira (03) para informar sobre a audiência pública, que será realizada no dia 14 (segunda-feira), às 15 horas no plenário da Câmara. A finalidade da audiência é discutir sobre o Projeto de lei 01/2018, de autoria do prefeito André Granado, que trata da gestão democrática nas unidades escolares da rede de ensino municipal de Búzios.

A Comissão de Educação, com participação de vereadores e entidades representativas, têm se reunido na sala de comissões para ler, discutir e dar sugestões sobre esse projeto que tramita na Casa Legislativa. A próxima etapa é a discussão com a população, em audiência pública".


sexta-feira, 11 de maio de 2018

Tem que abrir também a caixa preta da Câmara de Vereadores de Cabo Frio

Achiles Barreto, prefeito interino de Cabo Frio


Fonte: "glo.bo"

O prefeito interino de Cabo Frio Achiles Barreto prometeu, ao assumir o cargo, que vai "colocar todos os funcionários no Portal da Transparência da Prefeitura de Cabo Frio". Não sei se ele vai conseguir tal proeza, fisicamente impossível. Basta que coloque apenas os nomes, os cargos que ocupam e os vencimentos que auferem. 

Se Achiles não está de "caô", deveria também abrir a caixa preta da Câmara de Vereadores. O Portal da Transparência da Casa Legislativa, assim como o do Executivo, é muito ruim. Ninguém sabe quantos funcionários trabalham por lá, quanto ganham e as funções que desempenham. Não se sabe nem mesmo se trabalham. Se era um segredo guardado a sete chaves, como no executivo, imaginamos que muito se tinha/tem a esconder. Assim como na Prefeitura, muitos fantasmas hão de aparecer com a abertura da caixa preta.

Se realmente quer transparência, poderia também digitalizar para postar no site da Câmara os atos oficiais dos dois poderes publicado em jornais locais que ninguém lê. Como ocorre em Búzios. Mãos à obra, Achiles.

  

Secretário de Saúde de Búzios acumula quatro empregos públicos



Perguntado por um leitor do site "jus.com.br" se um Secretário Municipal (cargo comissionado) poderia  acumular o cargo de Professor (cargo de provimento efetivo), o advogado Geovani da Rocha Gonçalves apresentou a resposta que segue abaixo: (Os trechos citados são partes de um parecer que ele fez e encaminhou ao Tribunal de Contas do Paraná, o qual teve a adesão tanto da Diretoria de Contas Municipais e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas).

"Assim, antes de entrar no mérito das questão indagada, vamos percorrer, ainda que de maneira sucinta, pela Constituição Federal, notadamente seu art. 37, inc. XVI, que assim reza:

Art. 37 ...omissis...
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Pelo dispositivo constitucional citado, pode a Administração Pública aproveitar a capacidade laborativa, científica ou técnica, de profissionais das áreas do magistério para o exercício do cargo de professor e outro cargo técnico ou científico, ou de dois cargos de professor, ou ainda, de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sempre atentando para a existência de compatibilidade de horários, sob pena de inviabilizar a exceção prevista pelo texto constitucional em seu art. 37, XVI.
Exemplificando acima, pode um professor exercer pela manhã o magistério na rede municipal de ensino e à tarde na rede estadual. Pode, ainda, um médico, trabalhar pela manhã num Centro de Saúde Municipal e à tarde em outro (desde que concursados e que haja a compatibilidade de horários).
Em relação ao cargo técnico ou científico, dúvidas parecem existir sobre o que seria um cargo técnico ou científico, para no caso concreto, verificar a possibilidade de acumulação ou não, já que os de professor e de profissionais de saúde não demandam maiores dúvidas.
Os cargos públicos, muito embora possam ser isolados, em regra agrupam-se em classes e carreiras. Assim podemos destacar os cargos de carreira, de chefia, técnico e em comissão.
Os cargos em comissão, nas lições de FERNANDES ( FERNANDES, Marcos Antonio. Manual para Prefeitos e Vereadores. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 165) são aqueles “instituídos na administração de forma permanente, para o desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, conforme dispõe o arigo. 37, inciso V, da Lei Maior (...)”.
No caso em tela, entendemos não ser possível a acumulação do cargo de Secretário Municipal (cargo comissionado) e de Professor (cargo de provimento efetivo), por incompatibilidade de horário e por não se encontrar o cargo de Secretário Municipal na qualificação de cargo técnico ou científico.
No que diz respeito à carga horária do cargo comissionado, que via de regra o seu ocupante obriga-se ao regime de trabalho integral, qual seja: oito horas, conforme o inciso XIII, do art. 7º, da CF, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3o, da mesma Carta. Acresça-se, ainda que, a complexa atividade do cargo de Secretário Municipal, agente político responsável pela gestão dos recursos de sua pasta e coordenação de diversas atividades, nos leva a crer na exígua possibilidade de haver adequação destas atividades que exigem integralidade de horário com outro cargo de provimento efetivo no âmbito municipal (ou estadual)
Ainda, o cargo de Secretário Municipal não é enquadrado, ao nosso ver, como cargo técnico ou científico, já que para assumi-lo, também via de regra, não é necessário nenhuma qualificação ou habilitação específica (titulação universitária, por exemplo), visto que as atividades de uma Secretaria Municipal envolve atividades administrativas (supervisão, coordenação e controle) e políticas (no sentido amplo). Assim, pode perfeitamente, alguém ter apenas o ensino médio (antigo segundo grau) e assumir uma Secretaria, pois nenhuma qualificação específica se exige para os mesmos (salvo competência e eficiência).
Assim, de forma resumida, entendo não ser possível tal acúmulo, pelo fato de que Secretário Municipal não é na acepção técnica do termo "cargo técnico ou científico", de forma que mesmo havendo compatibilidade de horário estaria vedado pela Constituição".

O Secretário Municipal de Saúde de Búzios, Dr. Fábio Henrique Passos Waknin, acumula quatro empregos públicos, dois em Búzios e dois em Cabo Frio.

Em Búzios, o Secretário Municipal de Saúde, Dr. Waknin exerce o cargo de provimento efetivo (regime estatutário) de médico cardiologista 20 horas (matrícula 13.392), desde o dia 14/03/2013. 

VENCIMENTO BASE: R$ 3.123,73
HORAS EXTRAS: R$ 3.407,71
TOTAL: R$ 6.843,81 (com triênio)

EMPREGO 1:

Matrícula como médico cardiologista em Búzios. Salário de março de 2018

Dr. Waknin também foi contratado (regime determinado) como médico socorrista (matrícula 15.852) no dia 01/02/2016. 

VENCIMENTO BASE: R$ 4.121,67
HORAS EXTRAS: R$ 6.697,72
TOTAL: R$ 15.199,36
  
EMPREGO 2: 

Contrato como médico socorrista. Salário de março de 2018
Em Cabo Frio, Dr. Waknin possui dois contratos.

EMPREGO 3:

VENCIMENTO BASE: R$ 6.881,21

EMPREGO 4: 

VENCIMENTO BASE: R$ 7.322,12

Dois contratos como médico socorrista em Cabo Frio (Listão do Marquinho Mendes). Salário de novembro de 2017

Conclusão: 

Dr. Waknin foi nomeado Secretário de Saúde de Búzios em 1/2/2017 pela Portaria 124, de 31/01/2017 (Boletim Oficial nº 801). Como secretário teria que trabalhar em regime de horário integral, ou seja, 8 horas por dia. Como acumula o cargo de médico cardiologista 20 horas, teria que trabalhar mais 4 horas por dia fora do horário de expediente, totalizando 12 horas de trabalho diárias. Como consegue acumular mais dois cargos como médico socorrista em Cabo Frio? Nos 2 dias que trabalha (dá plantão?) em Cabo Frio (plantão de 24 horas?) quem se responsabiliza pela administração da Secretaria de Saúde de Búzios?

Não encontrei nenhum recebimento por parte de Waknin do salário de secretário (R$ 6.368,39). É possível que ele tenha optado pelo salário de concursado? Mesmo assim, na condição de secretário poderia fazer tantas horas extras como consta no contracheque de março último? Como consegue ser secretário, fazer horas extras e ainda dar plantão em Cabo Frio?

Resultado: somando-se todos os salários, Dr. Waknin está auferindo uma renda mensal compatível com Ministro do Supremo, mais de 36 mil mensais (R$ 36.246,50), considerando que os dois contratos da Prefeitura de Cabo Frio tenham sido mantidos em 2018.

A publicação não tem nenhuma motivação pessoal. Pelo contrário, o que norteia esta publicação é o interesse coletivo, afinal se trata de recursos públicos do povo de Búzios e de Cabo Frio. 

Observação 1: os dados divulgados aqui são públicos. Os de Búzios foram extraídos do Portal da Transparência da Prefeitura de Búzios. Os de Cabo Frio, do listão de Marquinho Mendes que vazou nas redes sociais. O vazamento se deu porque o Sr Marquinhos Mendes, ex-Prefeito de Cabo Frio, sempre se recusou a publicar a folha de pagamento da prefeitura, apesar da Lei de Acesso à Informação o obrigar a fazê-lo.

Observação 2: o blog, como sempre, está aberto à qualquer manifestação de pessoas citadas.

quinta-feira, 10 de maio de 2018

Marcada data das novas eleições em Cabo Frio e Rio das Ostras: 24 de junho


Eleições para escolha de novos prefeitos em Cabo Frio e Rio das Ostras serão no dia 24 de junho, define TRE-RJ
Eleições suplementares foram marcadas após afastamento de Marquinho Mendes (PMDB) e Carlos Augusto Balthazar (MDB).
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RJ) definiu em sessão na noite desta quarta-feira (9) que as eleições suplementares para definir os novos prefeitos e vices de Cabo Frio e Rio das Ostras serão realizadas no dia 24 de junho.
Em Cabo Frio, a população irá escolher o sucessor de Marquinho Mendes (PMDB),cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no fim do mês de abril.
Já em Rio das Ostras, a nova votação definirá quem vai ocupar o cargo no lugar de Carlos Augusto Balthazar (MDB), que teve o registro de candidatura negado por abuso de poder econômico e político nas eleições de 2008.
Votação definirá o sucessor de Marquinho Mendes em Cabo Frio (Foto: Reprodução/Inter TV)
Cassação de Marquinho
Segundo a denúncia do Ministério Público Eleitoral, Marquinho Mendes é acusado por ato doloso de improbidade administrativa e, também segundo o processo, ele estava com os direitos suspensos na época das eleições. Por isso, ele não poderia ter sido candidato a prefeito em 2016. O presidente da Câmara, Aquiles Barreto, irá ocupar o cargo de prefeito até as novas eleições.
A decisão dos ministros do Tribunal Superior foi tomada após análise de recursos apresentados contra a decisão da corte do Tribunal Regional do Rio, que havia aprovado o registro do candidato, contrariando a sentença da primeira instância, que havia negado o registro.
O entendimento do colegiado do TRE-RJ foi o de que Marquinho não incorreu nas duas condições de inelegibilidade apontadas pelo juiz de primeira instância, ou seja, decorrentes de rejeição de contas públicas e de abuso de poder econômico ou político, previstas na Lei Complementar nº 64, de 1990 (Lei de Inelegibilidades), com as alterações promovidas pela LC nº 135 de 2010 (Lei da Ficha Limpa).
A norma citada pela relatora Rosa Weber para a inelegibilidade dispõe que "são inelegíveis, para a eleição que disputaram ou na qual tenham sido diplomados, bem como para as que ocorrerem nos oito anos seguintes, as pessoas que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo relativo a abuso de poder econômico ou político".
Já em relação à rejeição de contas (alínea "g"), Rosa Weber concordou com a fundamentação registrada pelo TRE fluminense, afastando a inelegibilidade prevista no dispositivo.
De acordo com a alínea "g", "são inelegíveis, por oito anos, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário".
Durante a sessão foi citado que, em 2012, o Ministério Público apontou irregularidades, como abertura de créditos adicionais e despesas com pessoal excedendo orçamentos. Além disso, foi citado que o prefeito chegou a fazer distribuição gratuita de materiais de construção e também foi criticado o grande número de funcionários contratados, que era maior que o número de funcionários concursados.
A defesa de Marquinho Mendes disse que o julgamento tratava-se de "denúncia vazia feita por opositores eleitorais, sem qualquer comprovação".
O TSE negou por unanimidade o registro de candidatura de Carlos Augusto Balthazar (MDB) em Rio das Ostras (Foto: Ascom Carlos Augusto/Divulgação)
Mudança em Rio das Ostras
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou no início de abril uma nova eleição em Rio das Ostras.
O TSE negou por unanimidade o registro de candidatura de Carlos Augusto Balthazar (MDB) e aplicou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, em repercussão geral, afirmou que a inelegibilidade de oito anos prevista na alínea “d”, do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), pode ser aplicada a casos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Na decisão, o ministro Dias Toffoli, relator do processo, afirmou que o motivo da condenação é um culto realizado em 18 de agosto de 2008 em uma igreja evangélica sob o pretexto de comemorar o aniversário da esposa de Carlos Augusto.
De acordo com a decisão, não houve pedido direto de votos, mas foi oferecido bolo, refrigerante e salgadinhos a cerca de 1.300 pessoas. O evento teve a presença de diversos grupos de música.
O Tribunal acolheu recursos interpostos pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), pela Coligação "Fé, Coragem e Trabalho", e outros que sustentaram que Carlos Augusto estava inelegível no momento do pedido de registro de candidatura às Eleições de 2016, condição que durou de 5 de outubro de 2008 a 5 de outubro de 2016.
O primeiro turno das eleições de 2016 ocorreu em 2 de outubro, três dias antes de vencer a inelegibilidade de Carlos Augusto. Ele foi eleito com 28.046 votos para prefeito de Rio das Ostras, o que equivale a 60,32% dos votos válidos.
O Ministério Público e a coligação adversária conseguiram, com os recursos no TSE, reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que havia concedido o registro de candidatura ao político, ao reverter sentença do juiz de primeira instância.
No caso, a Corte Regional havia afastado a causa de inelegibilidade imposta contra o candidato, prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades.
Esse dispositivo prevê que são inelegíveis, para o pleito em que disputam ou tenham sido diplomados e para as que ocorrerem nos oito anos seguintes, aqueles que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou dada por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.

Voto do relator

Na condição de relator dos recursos, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto afirmou que a decisão do TRE/RJ “não encontra respaldo” na jurisprudência do TSE, de Brasília.
Carlos Augusto foi condenado inicialmente nos termos da redação original do artigo 22 da Lei Complementar 64/90 a três anos de inelegibilidade em Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta para apurar abuso de poder econômico nas Eleições de 2008.
O ministro lembrou que, dois anos depois dos fatos investigados, entrou em vigor a Lei da Ficha Limpa, que incluiu diversos dispositivos na Lei Complementar n° 64/90, aumentando, inclusive, o prazo de inelegibilidade para oito anos como punição a esse abuso.
Tarcisio Vieira recordou ainda que, em 1º de março de 2018, o STF fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 929670 da aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade aos condenados pela Justiça Eleitoral antes da edição da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
"A aplicabilidade das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência já se encontrava assentada em julgados do TSE", destacou o relator.
Ao contrário do que foi decidido pelo TRE do Rio de Janeiro, o ministro observou que a inelegibilidade de oito anos de Carlos Augusto, já com base na alínea “d” da LC 64/1990, considerada a data em que foi praticado o abuso, se esgotou depois de passado o primeiro turno das Eleições de 2016.
"É fato incontroverso, portanto, que o candidato estava inelegível na data do pleito (2.10.2016)", disse Tarcisio Vieira.
O ministro disse que, de acordo com o artigo 224 do Código Eleitoral, o indeferimento do registro de candidatura pela Justiça Eleitoral "acarretará a realização de novo pleito no município de Rio das Ostras".
Segundo Tarcisio Vieira, o fato de, em tese, Carlos Augusto poder participar “do certame suplementar não justifica, neste momento, a manutenção do deferimento do seu registro, porquanto, além de nada garantir nova vitória, e possível que sobrevenham novas hipóteses de inelegibilidade”.
Fonte: "g1"