quinta-feira, 10 de maio de 2018

Marcada data das novas eleições em Cabo Frio e Rio das Ostras: 24 de junho


Eleições para escolha de novos prefeitos em Cabo Frio e Rio das Ostras serão no dia 24 de junho, define TRE-RJ
Eleições suplementares foram marcadas após afastamento de Marquinho Mendes (PMDB) e Carlos Augusto Balthazar (MDB).
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RJ) definiu em sessão na noite desta quarta-feira (9) que as eleições suplementares para definir os novos prefeitos e vices de Cabo Frio e Rio das Ostras serão realizadas no dia 24 de junho.
Em Cabo Frio, a população irá escolher o sucessor de Marquinho Mendes (PMDB),cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no fim do mês de abril.
Já em Rio das Ostras, a nova votação definirá quem vai ocupar o cargo no lugar de Carlos Augusto Balthazar (MDB), que teve o registro de candidatura negado por abuso de poder econômico e político nas eleições de 2008.
Votação definirá o sucessor de Marquinho Mendes em Cabo Frio (Foto: Reprodução/Inter TV)
Cassação de Marquinho
Segundo a denúncia do Ministério Público Eleitoral, Marquinho Mendes é acusado por ato doloso de improbidade administrativa e, também segundo o processo, ele estava com os direitos suspensos na época das eleições. Por isso, ele não poderia ter sido candidato a prefeito em 2016. O presidente da Câmara, Aquiles Barreto, irá ocupar o cargo de prefeito até as novas eleições.
A decisão dos ministros do Tribunal Superior foi tomada após análise de recursos apresentados contra a decisão da corte do Tribunal Regional do Rio, que havia aprovado o registro do candidato, contrariando a sentença da primeira instância, que havia negado o registro.
O entendimento do colegiado do TRE-RJ foi o de que Marquinho não incorreu nas duas condições de inelegibilidade apontadas pelo juiz de primeira instância, ou seja, decorrentes de rejeição de contas públicas e de abuso de poder econômico ou político, previstas na Lei Complementar nº 64, de 1990 (Lei de Inelegibilidades), com as alterações promovidas pela LC nº 135 de 2010 (Lei da Ficha Limpa).
A norma citada pela relatora Rosa Weber para a inelegibilidade dispõe que "são inelegíveis, para a eleição que disputaram ou na qual tenham sido diplomados, bem como para as que ocorrerem nos oito anos seguintes, as pessoas que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo relativo a abuso de poder econômico ou político".
Já em relação à rejeição de contas (alínea "g"), Rosa Weber concordou com a fundamentação registrada pelo TRE fluminense, afastando a inelegibilidade prevista no dispositivo.
De acordo com a alínea "g", "são inelegíveis, por oito anos, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário".
Durante a sessão foi citado que, em 2012, o Ministério Público apontou irregularidades, como abertura de créditos adicionais e despesas com pessoal excedendo orçamentos. Além disso, foi citado que o prefeito chegou a fazer distribuição gratuita de materiais de construção e também foi criticado o grande número de funcionários contratados, que era maior que o número de funcionários concursados.
A defesa de Marquinho Mendes disse que o julgamento tratava-se de "denúncia vazia feita por opositores eleitorais, sem qualquer comprovação".
O TSE negou por unanimidade o registro de candidatura de Carlos Augusto Balthazar (MDB) em Rio das Ostras (Foto: Ascom Carlos Augusto/Divulgação)
Mudança em Rio das Ostras
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou no início de abril uma nova eleição em Rio das Ostras.
O TSE negou por unanimidade o registro de candidatura de Carlos Augusto Balthazar (MDB) e aplicou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, em repercussão geral, afirmou que a inelegibilidade de oito anos prevista na alínea “d”, do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), pode ser aplicada a casos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Na decisão, o ministro Dias Toffoli, relator do processo, afirmou que o motivo da condenação é um culto realizado em 18 de agosto de 2008 em uma igreja evangélica sob o pretexto de comemorar o aniversário da esposa de Carlos Augusto.
De acordo com a decisão, não houve pedido direto de votos, mas foi oferecido bolo, refrigerante e salgadinhos a cerca de 1.300 pessoas. O evento teve a presença de diversos grupos de música.
O Tribunal acolheu recursos interpostos pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), pela Coligação "Fé, Coragem e Trabalho", e outros que sustentaram que Carlos Augusto estava inelegível no momento do pedido de registro de candidatura às Eleições de 2016, condição que durou de 5 de outubro de 2008 a 5 de outubro de 2016.
O primeiro turno das eleições de 2016 ocorreu em 2 de outubro, três dias antes de vencer a inelegibilidade de Carlos Augusto. Ele foi eleito com 28.046 votos para prefeito de Rio das Ostras, o que equivale a 60,32% dos votos válidos.
O Ministério Público e a coligação adversária conseguiram, com os recursos no TSE, reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que havia concedido o registro de candidatura ao político, ao reverter sentença do juiz de primeira instância.
No caso, a Corte Regional havia afastado a causa de inelegibilidade imposta contra o candidato, prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades.
Esse dispositivo prevê que são inelegíveis, para o pleito em que disputam ou tenham sido diplomados e para as que ocorrerem nos oito anos seguintes, aqueles que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou dada por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.

Voto do relator

Na condição de relator dos recursos, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto afirmou que a decisão do TRE/RJ “não encontra respaldo” na jurisprudência do TSE, de Brasília.
Carlos Augusto foi condenado inicialmente nos termos da redação original do artigo 22 da Lei Complementar 64/90 a três anos de inelegibilidade em Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta para apurar abuso de poder econômico nas Eleições de 2008.
O ministro lembrou que, dois anos depois dos fatos investigados, entrou em vigor a Lei da Ficha Limpa, que incluiu diversos dispositivos na Lei Complementar n° 64/90, aumentando, inclusive, o prazo de inelegibilidade para oito anos como punição a esse abuso.
Tarcisio Vieira recordou ainda que, em 1º de março de 2018, o STF fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 929670 da aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade aos condenados pela Justiça Eleitoral antes da edição da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
"A aplicabilidade das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência já se encontrava assentada em julgados do TSE", destacou o relator.
Ao contrário do que foi decidido pelo TRE do Rio de Janeiro, o ministro observou que a inelegibilidade de oito anos de Carlos Augusto, já com base na alínea “d” da LC 64/1990, considerada a data em que foi praticado o abuso, se esgotou depois de passado o primeiro turno das Eleições de 2016.
"É fato incontroverso, portanto, que o candidato estava inelegível na data do pleito (2.10.2016)", disse Tarcisio Vieira.
O ministro disse que, de acordo com o artigo 224 do Código Eleitoral, o indeferimento do registro de candidatura pela Justiça Eleitoral "acarretará a realização de novo pleito no município de Rio das Ostras".
Segundo Tarcisio Vieira, o fato de, em tese, Carlos Augusto poder participar “do certame suplementar não justifica, neste momento, a manutenção do deferimento do seu registro, porquanto, além de nada garantir nova vitória, e possível que sobrevenham novas hipóteses de inelegibilidade”.
Fonte: "g1"

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