terça-feira, 29 de maio de 2018

A saga judicial de 18 anos de um ex-prefeito de Búzios para não perder seus direitos políticos

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Recebi esta semana e-mail do STF, por meio do sistema PUSH, informando que o ex-prefeito Mirinho Braga terá seu AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL julgado no dia 5 de junho próximo. É impressionante a morosidade da nossa Justiça e a quantidade de recursos disponíveis para quem quer protelar decisões judiciais. E que tenha recursos para isso. Como bem disse o Ministro Barroso, quem tiver recursos suficientes para ficar transitando entre o STJ e o STF, não vai ser condenado nunca. 

São 18 anos de impunidade desde que Mirinho cometeu o mal feito em 2000, fracionando indevidamente licitação para beneficiar a Construtora Geribá e a DUBAZCON. Também impressiona que o processo tenha levado sete anos para ser julgado em Búzios, época em que nossa justiça era capitaneada pelo Juiz João Carlos. 

Apresento a seguir algum esclarecimento sobre o processo em pauta no STJ e a cronologia da tramitação dos vários recursos nas instâncias inferiores. Uma verdadeira saga. Haja paciência!

Em 2000, o Prefeito Mirinho Braga realizou dois processos licitatórios na modalidade CONVITE (Convite nº 105/00 e 115/00 ) para realização de obras no Canto Esquerdo de Geribá. O primeiro convite (105/00) gerou o processo nº 4.484/00 para a drenagem do Canto Esquerdo de Geribá realizado pela Construtora Geribá ao custo de R$ 102.700,00, obra a se iniciar em 04/08/00. O segundo (115/00), o processo nº 4.526/00, para o fim de pavimentar com paralelepípedo a estrada do Canto Esquerdo de Geribá, com início da obra em 06/09/00, a cargo da empresa DUBAZCON, por R$ 145.960,00. 

Ao realizar INSPEÇÃO ORDINÁRIA na Prefeitura de Búzios para acompanhamento de execução contratual de obras e serviços de engenharia no período de 02 a 06/10/2000 (Processo nº 262.856-9/2000), o TCE-RJ constatou que o prefeito Mirinho Braga havia procedido a duas licitações diversas, na modalidade Carta-Convite, para a realização, ao mesmo tempo, de duas obras de mesma natureza, no mesmo local, cujo montante total ultrapassava a quantia de R$150.000,00, infringindo o disposto no art. 23, parágrafo 5 da Lei 8666/93, o qual determina, nestas hipóteses, a adoção do procedimento licitatório denominado Tomada de Preços. 

Em 10/12/2002, o processo foi convertido em TOMADA DE CONTAS EX-OFFICIO, com recurso não provido e aplicação de multa. Em 2006, Mirinho ingressa com recurso de revisão (Processo nº 232.226-4/2006), conseguindo a revogação da multa e provimento do recurso em 18/12/2008. O Tribunal acolheu a defesa, com base no argumento da emancipação recente da edilidade, bem como do seu quadro de funcionários. A multa imposta foi afastada.

Na esfera judicial o desfecho é outro. As decisões do TCE/RJ, como  a reforma da decisão que embasou a demanda de Mirinho Braga, não vinculam o Poder Judiciário e a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público ou da aprovação ou rejeição das contas. 

A Ação Civil Pública, distribuída em 01/12/2005 (Processo nº 0001783-12.2005.8.19.0078), recebe sentença condenatória sete anos após (29/10/2012). Eram os tempos do Juiz João Carlos em Búzios, mas quem prolatou a sentença foi a Juíza ANA PAULA PONTES CARDOSO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO do MPRJ, condenando o réu DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA "ao pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da remuneração por ele percebida quando do exercício do mandato, proibindo-o de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 (três) anos, bem como suspendendo os seus direitos políticos por 3 (três) anos".

APELAÇÃO NO TRIBUNAL DO RIO

A apelação é autuada em 16/12/2013, na SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. A Relatora é a  Des. ELISABETE FILIZZOLA. Em 05/02/2014 é publicado o Acórdão:  
"ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, por unanimidade de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora".

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Acórdão: 26/02/2014
"ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos".

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL, Autuado em 08/08/2013.
Julgamento Monocrático em 21/08/2013:
"Por esses fundamentos, nego seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC, diante de sua manifesta improcedência". 

RECURSO ESPECIAL CÍVEL, Autuado em 28/03/2104
Desembargadora NILZA BITAR 
Terceira Vice-Presidente
Julgamento Monocrático sem resolução de Mérito: 31/3/2014
"Tendo em vista o descumprimento do art. 511 do Código de Processo Civil, que determina que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato da sua interposição, bem como o teor da certidão, DEIXO DE CONHECER o recurso especial". 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL, Autuado em 31/3/2014
"À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o recurso, por ausência de contrariedade direta a dispositivo da Constituição da República. Publique-se. Rio de Janeiro, 29 de maio de 2014". 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CÍVEL, AUTUADO EM 7/8/2014
STJ 
ARESP 557.084
Concluso para decisão: 4/7/2017
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 25/5/2018
PRIMEIRA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Sessão Ordinária 
Pauta de Julgamentos do dia 05/06/2018, terça-feira, às 14:00 horas. 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 557.084/RJ (2014/0189465-9)
RELATOR: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE: DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - RJ071111
MONIA MOREIRA VIGNOLINI - RJ173257
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 

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