sábado, 23 de setembro de 2017

Publicados o Acórdão e a Ata da sentença que cassou o diploma do prefeito de Búzios André Granado

Simbolo da Justiça site encontrasp

A Relatora DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA elogiou a sentença do Juiz Eleitoral de Búzios Dr. Marcelo Villas ("judiciosa sentença") que julgou procedente a impugnação do registro da candidatura do candidato a prefeito André Granado. Sobre a ocorrência de dano ao erário, enriquecimento ilícito e conduta dolosa por parte do candidato a prefeito André Granado baseou-se no acórdão da 10ª Câmara Cível do TJ/RJ: 

"Não há dúvidas de que o mesmo, na sua anterior função de Secretário Municipal de Saúde, foi o ator principal de todas as ilegalidades e irregularidades ora apuradas em relação a contratação ilegal do INSTITUTO NACIONAL DE POLITICAS PUBLICAS - INPP. (fl. 30) (acórdão da 10ª Câmara Cível do TJ/RJ)"

ACÓRDÃO

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº: 24-98.2017.6.19.0000
PROCEDÊNCIA: ARMAÇÃO DOS BÚZIOS-RJ (172ª ZONA ELEITORAL – ARMAÇÃO DOS BÚZIOS)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO : CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, candidato Eleito ao cargo de Vice-Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO : Sergio Luiz Costa Azevedo Filho - OAB: 131531/RJ
RECORRIDO : ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, candidato Eleito ao cargo de Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO : Wilmar Pereira dos Santos - OAB: 83018/RJ
ASSISTENTE SIMPLES : COLIGAçÃO A MUDANÇA CONTINUA, formada pelos partidos PMDB, PP, PSC, PSDC, PEN e PSD
ADVOGADO : Ulisses Tito da Costa - OAB: 136112/RJ

Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) fundado em suposta inelegibilidade superveniente do segundo demandado. Art. 262 do Código Eleitoral c/c art. 1º, I, "I", da LC 64/90.

1. Condenação do demandado por ato doloso de improbidade administrativa. Impugnação ao registro de candidatura com fundamento na condenação por ato doloso de improbidade administrativa deduzida em Ação Civil Publica proposta pelo órgão da Tutela Coletiva do Ministério Publico, imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
Confirmação da condenação pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Procedência da impugnação. Incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea "I" da LC 64/90.

2. Suspensão dos efeitos da condenação decorrente da tutela cautelar deferida pelo Desembargador plantonista do TJ/RJ em 07/08/2016. Concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra a decisão condenatória. Provimento do recurso interposto na Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura para deferir o registro de candidatura da chapa para a eleição majoritária.

3. Decisão judicial que reconheceu a nulidade da decisão proferida pelo Desembargador plantonista e indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Inelegibilidade do demandado que se perfez em 20/09/2016.

4. Inelegibilidade superveniente. Surgimento entre a data do registro de candidatura e a data da eleição. Sumula nº 47 do TSE. Caracterização.

5. A incidência do art. 1º, I, alínea I, da LC nº 64/90 pressupõe a existência dos seguintes requisitos:
a) condenação por ato de improbidade administrativa que importe, simultaneamente, lesão ao patrimônio publico) e enriquecimento ilícito;
b) presenca de dolo;
c) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado e
d) sanção de suspensão dos direitos políticos.

Concretização de todos os requisitos listados. Acórdão da 10ª Camara Cível do TJ/RJ que fez referência expressa a ocorrência de dano ao erário, enriquecimento ilícito e conduta dolosa. Possibilidade de reconhecimento da inelegibilidade a partir do exame da fundamentção do decisum condenatório por esta Justiça Especializada. Precedente do TSE.

6. Configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "I", da Lei Complementar 64/90, para fins de cassação do diploma pela via do RCED.

7. Procedencia do pedido de cassação dos diplomas dos recorridos.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por maioria, em julgar procedente o pedido de cassação do diploma de Carlos Henrique Pinto Gomes, vencido o Desembargador Eleitoral Raphael Ferreira de Mattos, e por unanimidade, em julgar procedente o pedido de cassação do diploma de André Granado Nogueira da Gama.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2017.
CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
DESEMBARGADOFtA ELEITORAL
Relatora

PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Chamo para julgamento em conjunto os Recursos contra Expedicao de Diploma nºs 24-98, 28-38, 26-68 e 27-53.

RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Contra Expedicao de Diploma (fls. 2/14) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em que pleiteia a cassação dos diplomas de ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos do Município de Armação dos Búzios, em razão de causa de inelegibilidade superveniente, consubstanciada na condenação do primeiro recorrido por ato doloso de improbidade administrativa por órgao colegiado do TJ/RJ.
Documentos juntados as fls. 15/72.
Em contestação (fls. 74/82) o Vice-Prefeito Carlos Henrique Pinto Gomes sustenta que o acórdão condenatório em desfavor do primeiro recorrido Andre Granado Nogueira da Gama foi proferido antes mesmo do requerimento de registro de candidatura, sendo apenas posteriormente suspenso por decisão do Plantão judiciário do e. TJRJ. Aduz, ainda, que a condenação na ação civil pública por improbidade administrativa não reconheceu um dos requisitos da alínea "I" do art. 22 da Lei 64/90, a saber: o enriquecimento licito do condenado. Por fim, suscita a "impossibilidade de julgamento com base no principio da moralidade".
O segundo recorrido, o Prefeito Andre Granado Nogueira da Gama, apresenta sua defesa as fls. 83/100, arguindo que a matéria em exame neste RCED era preexistente ao registro de candidatura e plenamente cognoscível pela Corte Eleitoral, sob este fundamento não haveria inelegibilidade superveniente.
Manifestação do Ministério Publico Eleitoral junto a 127ª Zona Eleitoral as fls. 104/106 pela procedência do presente RCED.
Em parecer as fls. 123/130, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela procedência do pedido de cassação dos diplomas dos recorridos. A douta Procuradoria em seu parecer sustenta que resta configurada a inelegibilidade em apreço, devendo ser cassado imediatamente o diploma conferido aos recorridos, tendo em vista que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, por meio do julgamento dos Embargos de Declaração nº 139-252016.6.21.0154 declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "após o trânsito em julgado", contida no § 3º do art.224 do Código Eleitoral.
Requerimento da Coligação a Mudança Continua de ingresso no feito como assistente simples.
Certificado o transcurso in albis do prazo para manifestação dos demandados sobre a petição acima referida (fl. 141).
Manifestação do Parquet pelo indeferimento do pedido de assistência.
Decisao desta relatora deferindo o ingresso da Coligacao requerente como assistente simples, vez que comprovado seu interesse juridico no acordão a ser proferido por esta Corte, conforme precedentes do TSE.

E o relatorio.

VOTO
Inicialmente, deve-se esclarecer que o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), não obstante o nomen iuris, não possui natureza recursal, mas sim de ação, conforme entendimento doutrinário majoritário, haja vista que comporta fase instrutória e se destina a impugnação de ato administrativo (ato de expedição de diploma), e não de decisão judicial.
Observe-se que o presente Recurso Contra Expedição de Diploma foi proposto com fundamento em suposta inelegibilidade superveniente do primeiro demandado, consoante art. 262 do Código Eleitoral, in verbis:
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
No mérito, o demandante argui a ocorrência de inelegibilidade superveniente consubstanciada na condenação de André Granado Nogueira da Gama por ato doloso de improbidade administrativa pela 10ª Câmara Cível do TJ/RJ, incidindo, assim, na hipótese prevista no art. 1º, I, alinea "I" da LC 64/90.
De outro lado, afirmam os demandados que não há inelegibilidade superveniente, pois quando do julgamento da Impugnação ao Requerimento de Registro de Candidatura da chapa para o cargo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios a condenação ora em apreço foi examinada por esta Corte Regional. Sendo assim, não há falar em superveniência se já havia a condenação antes do período para registro de candidatura.
Nesse ponto cabe fazer uma breve digressão sobre as intermitências ocorridas por ocasião do julgamento que deferiu, por maioria, o registro de candidatura da chapa dos demandados.
O registro de candidatura do candidato a Prefeito André Granado foi impugnado pelo Ministério Publico Eleitoral junto a 172ª Zona Eleitoral com fundamento na condenação por ato doloso de improbidade administrativa deduzida em Ação Civil Publica proposta pelo órgão da Tutela Coletiva do Ministério Público, imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, que veio a ser confirmada por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que no entendimento ministerial configuraria a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "I", da Lei Complementar n º 64/90.
O juízo a quo julgou procedente a impugnação, em judiciosa sentença. Os requerentes então interpuseram recurso e devolveram a esta Corte a apreciação da questão atinente aos efeitos da condenação pelo Tribunal de Justiça.
O fato que merece relevo é o seguinte: no momento que o Recurso Eleitoral na AIRC foi apreciado por esta Egrégia Corte, os efeitos da condenação que ensejariam a causa de inelegibilidade arguida pelo Ministério Público em sua impugnação estavam suspensos em razão da tutela cautelar deferida pelo Desembargador plantonista em 07/08/2016, que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial.

Colaciono, por pertinente, a ementa do acordão do Recurso Eleitoral 7782, in verbis:
Requerimento de Registro de Candidatura. Recurso Eleitoral. Eleições 2016. Ação de Impugnação. Inelegibilidade. Condenação por improbidade administrativa. Suspensão dos efeitos da decisão. Deferimento sob condição resolutiva. Provimento para deferir.
I - O Recurso interposto pelo Democratas não deve ser conhecido, por falta de legitimidade ativa. "Formada Coligação, surge, por ficção jurídica, o afastamento da legitimidade dos Partidos Políticos, mantida apenas, considerado o processo eleitoral, para impugnar a própria Coligação" (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n 9 62796, Acórdão de 07/10/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão).

II - Recurso do Candidato. Preliminares. Ausência de prazo para manifestação após parecer do Ministério Publico. E assente na jurisprudência que a ausência de concessão de prazo para alegações finais não implica em nulidade se não houver necessidade de dilação probatória ou; se a prova requerida for considerada irrelevante para a formação do convencimento do julgador. Determinação de intimação do candidato a vice-prefeito para apresentar defesa na Ação de Impugnação ao registro de candidatura proposta em face do candidato a prefeito. Questão superada. Registro do candidato a Vice-Prefeito foi deferido. Rejeição das preliminares.

III - Mérito. Duas causas de pedir devolvidas a este Tribunal, a primeira referente a suposta incidência da inelegibilidade prevista na alínea "I", do artigo 1 9, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90 e a segunda concernente a possibilidade de indeferimento de registro de candidatura com base no principio da moralidade.

IV - No tocante a inelegibilidade da alínea "I", imperioso reconhecer que os efeitos da condenação imposta ao recorrente no âmbito do Processo nº 000388208.2012.8.19.0078, oriundo da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, foram suspensos, por decisão do Tribunal de Justiça, conforme certidão expedida pela Secretaria da 10ª Câmara Cível, de fls 1005.

V - Segundo a jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral, anulados ou suspensos os efeitos da decisão que ocasionou a situação jurídica passivel de gerar a inelegibilidade, não incide a sanção. Reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser deferido, na forma do que estabelece o artigo 49, da Resolução TSE n.° 23.455/2015. Precedente do TSE.

VI - Convém registrar que a fundamentação relativa ao principio da moralidade não é apta a fundamentar o indeferimento do registro de candidatura. E isso porque a análise do pedido de registro envolve apenas o preenchimento das condições de elegibilidade e inexistência de causas de inelegibilidade, bem como eventuais documentos exigidos pela legislação. Portanto, processos penais em curso ou condenações por improbidade administrativa proferidas por órgão judicial singular, sem trânsito em julgado, não refletem no mérito de julgamento dos processos de registro.

VII - Não conhecimento do recurso do Democratas, por ilegitimidade ativa, e provimento do recurso de André Granado Nogueira da Gama para deferir seu registro de candidatura, na forma do artigo 49, da Resolução TSE nº 23.455/2015, validando, em consequência o registro da chapa majoritária por ele composta. (RECURSO ELEITORAL nº 7782, Acordão de 26/09/2016, Relator(a) LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/09/2016 )

Observe-se que o lapso temporal para a ocorrência da denominada inelegibilidade superveniente este compreendido entre o momento do registro de candidatura e o pleito. Trago a colação a lição do doutrinador Jose Jairo Gomes sobre o tema:
"Ressalte-se que não se qualifica como superveniente inelegibilidade cujos elementos constitutivos se perfaçam após o dia das eleições. Nessa hipótese, ela só gera efeitos em eleições futuras, sendo impróprio se cogitar de sua retroatividade com vistas a alcançar pleito já realizado. Isso porque, no dia em que o direito fundamental de sufrágio é exercido, o candidato era elegível. E o ato jurídico-politico, voto, foi praticado sem que houvesse qualquer vício; trata-se, portanto, de ato perfeito, que não pode ser infirmado por acontecimento futuro." (Direito Eleitoral, 12ª edição, pg. 826)
De fato, a inelegibilidade do então candidato Andre Granado perfez-se em 20/09/2016, data em foi proferida a decisão pelo Terceiro Vice-Presidente que reconheceu a nulidade da decisão outrora proferida pelo Desembargador plantonista e indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Assim, in casu, estamos diante da hipótese de inelegibilidade superveniente, visto que a decisão foi proferida dentro da janela temporal de cabimento do RCED, qual seja, entre o registro e a data das eleições (02/10/2016) de acordo com entendimento sumulado pela mais alta Corte Eleitoral:

Súmula nº 47
A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de Índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA n 2 32345.
Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator - Ministro GILMAR MENDES - Ministro LUIZ FUX - Ministro HERMAN BENJAMIN - Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO - Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA - Ministra LUCIANA LOSSIO.
Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Publicada no DIE de 24, 27 e 28.6.2016.
Superado o ponto nodal relativo a data do surgimento da inelegibilidade, passo a analise dos requisitos para a sua caracterização.
Os recorridos sustentam que a condenação por improbidade administrativa do Prefeito André Granado não incidiria na previsão da alínea "I" da art. 1º da LC 64/90, que abaixo transcrevo:
Art. 12 Sao inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
I) os que forem condenados a suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado ate o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar n° 135, de 2010) Grifou-se.
Sustentam os demandados que o acordão da 10ª Câmara Cível não menciona que tenha havido enriquecimento ilícito, estando ausente, pois, um dos elementos configuradores.
Tal argumento não merece prosperar.
Como sabido, a incidência do art. 1º, I, alinea I, da LC nº 64/90 pressupõe a existência dos seguintes requisitos:
a) condenação por ato de improbidade administrativa que importe, simultaneamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;
b) presenca de dolo;
c) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado e
d) sanção de suspensão dos direitos políticos.
Como bem salientado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, o acórdão da 10ª Câmara Cível do TJ/RJ traz expressamente a referência de que ocorreu dano ao erário, enriquecimento ilícito e conduta dolosa. Trago à colação trechos da referida decisão colegiada:

"46. Por certo, a documentação inidônea apresentada pela contratada jamais poderia conduzir a um pacto válido, sendo certo que a obtenção de uma proposta, que não era a mais vantajosa para a administração, através da indevida dispensa de licitação, já é fato suficiente a caracterizar dano ao erário, que em caso como o presente, ocorre in re ipsa.
47. É indubitável que o direcionamento da licitação conduziu a propostas fora da realidade, sendo que no caso em apego, não há em todo procedimento, sequer uma pesquisa de preços capaz de justificar tal vultosa contratação, ainda mais sem licitação, o que caracteriza omissão dolosa dos envolvidos, que preferiram guardar o contrato e seu aditivo. (fl. 47)
(...)
59. [ André Granado Nogueira da Gama] Autorizou e subscreveu, ainda, a renovação do contrato com o INPP [ Instituto Nacional de Políticas Públicas] e a emissão do correspondente empenho, fatos suficientes, conforme os argumentos acima mencionados, a demonstrar suas ações voluntárias e conscientes a ensejar perda patrimonial, o desvio, a apropriação, o malbaratamento e a dilapidação dos bens e haveres da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 10, caput incisos I, II, V, VIII, XI e XII da Lei nº 8.4296/92. Não há dúvidas de que o mesmo, na sua anterior função de Secretário Municipal de Saúde, foi o ator principal de todas as ilegalidades e irregularidades ora apuradas em relação a contratação ilegal do INSTITUTO NACIONAL DE POLITICAS PUBLICAS - INPP. (fl. 30)  
Por fim, ressalto que, ainda que não houvesse menção expressa a todos os requisitos acima elencados, é passive! o reconhecimento da inelegibilidade a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório por esta Justiça Especializada. Nesse sentido é a recente jurisprudência da Colenda Corte Eleitoral. Senão vejamos:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIDO. ART. 1º, I, 1, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. INCIDÊNCIA.
1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada para as Eleições 2016, somente incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, 1, da LC nº 64/1990 nos casos de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Precedentes.
2. A configuração, in concreto, da prática de enriquecimento ilícito pode ser feita pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial. Precedentes.
3. Reconhecida, pela Corte de origem, a luz do acórdão exarado pela Justiça Comum, a presença de todos os elementos necessários a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1°, I, da LC n° 64/1990, condenado o pretenso candidato a suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa consistente em permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente (art. 10, XII, da Lei n° 8.429/1992), demonstrados o dano ao erário e a vantagem patrimonial indevida auferida por pessoa jurídica prestadora de serviços a municipalidade. Agravo regimental conhecido e não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 28596, Acórdão de 14/03/2017, Relator(a) Min. ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 04/04/2017, Pagina 193)
Conclui-se, portanto, que os elementos caracterizadores da inelegibilidade por improbidade administrativa foram expressamente abordados e debatidos no acordão. Sendo assim, outra solução não ha senão reconhecer a impossibilidade da continuação do exercício do mandato pelos demandados. Ante a argumentação exposta, voto pela procedência do pedido de cassação do diploma dos demandados.

Votação
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Como vota a Desembargadora Eleitoral Cristina Feijo?
DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTINA Feijó: Acompanho integralmente a Relatora, parabenizando-a pelo voto.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: COMO vota o Desembargador Eleitoral Antonio Aurelio Abi Ramia Duarte?
DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE: De igual forma, Senhora Presidente, parabenizo a Relatora pelo voto bem fundamentado e a acompanho.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Como vota o Desembargador Eleitoral Raphael Ferreira de Mattos?
DESEMBARGADOR ELEITORAL RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS: Senhora Presidente, em relação ao Senhor Andre Granado Nogueira da Gama, que foi réu na ação de improbidade, acompanho a eminente Relatora; em relação ao Senhor Carlos Henrique Pinto Gomes, estou afastando o principio da indivisibilidade. Em um voto recente meu, entendi que o principio da indivisibilidade, para efeitos de cassação ou de declaração de inelegibilidade, é aplicável quando o outro candidato participa do ato ou quando se beneficia dele.
Este caso é uma ação autônoma de improbidade que, salvo engano, nada tem a ver com as eleições, uma ação de improbidade pelo ato do Senhor Andre Granado Nogueira da Gama, que não teve a participação do Senhor Carlos Henrique Pinto Gomes. Entendo que o principio da indivisibilidade do art. 91 do Código Eleitoral é aplicável no tocante a elegibilidade. Quanto a inelegibilidade, discordo, com a devida vênia, de aplicar o principio da indivisibilidade porque não há noticia de que o Senhor Carlos Henrique Pinto Gomes tenha praticado o ato ou se aproveitado dele para fins eleitorais.
Portanto, em relação ao Senhor Andre Granado Nogueira da Gama, julgo procedente o pedido.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Como vota o Desembargador Eleitoral Carlos Eduardo da Fonseca Passos?
DESEMBARGADOR ELEITORAL CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS: Senhora Presidente, acompanho integralmente a eminente Relatora nos quatro feitos.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Como vota o Desembargador Eleitoral Luiz Antonio Soares?
DESEMBARGADOR ELEITORAL LUIZ ANTONIO SOARES: Também acompanho em todos os feitos a eminente Relatora.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Por maioria, julgou-se procedente o pedido de cassação do diploma de Carlos Henrique Pinto Gomes, vencido o Desembargador Eleitoral Raphael Ferreira de Mattos, e, por unanimidade, julgou-se procedente o pedido de cassação do diploma de Andre Granado Nogueira da Gama, nos termos do voto da Relatora.

EXTRATO DE ATA
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 24-98.2017.6.19.0000 - RCED
RELATORA: DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLIC() ELEITORAL
RECORRIDO : CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE VICE-PREFEITO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ADVOGADO : SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
RECORRIDO : ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE PREFEITO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ADVOGADO : WILMAR PEREIRA DOS SANTOS
ASSISTENTE : COLIGAÇÃO A MUDANCA CONTINUA, FORMADA PELOS SIMPLES  PARTIDOS PMDB, PP, PSC, PSDC, PEN E PSD
ADVOGADO : ULISSES TITO DA COSTA

DECISÃO: POR MAIORIA, JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, VENCIDO O DESEMBARGADOR ELEITORAL RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS, E, POR UNANIMIDADE, JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
PRESIDÊNCIA DA DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO. PRESENTES OS DESEMBARGADORES ELEITORAIS CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS, LUIZ ANTONIO SOARES, CRISTIANE FROTA, CRISTINA FEIJÓ, ANTONIO AURÉLIO ABI RAMIA DUARTE E RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS E 0 REPRESENTANTE DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.
SESSAO DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2017.

Fonte: TRE-RJ

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