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Recebi esta semana e-mail do STF, por meio do sistema PUSH, informando que o ex-prefeito Mirinho Braga terá seu AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL julgado no dia 5 de junho próximo. É impressionante a morosidade da nossa Justiça e a quantidade de recursos disponíveis para quem quer protelar decisões judiciais. E que tenha recursos para isso. Como bem disse o Ministro Barroso, quem tiver recursos suficientes para ficar transitando entre o STJ e o STF, não vai ser condenado nunca.
São 18 anos de impunidade desde que Mirinho cometeu o mal feito em 2000, fracionando indevidamente licitação para beneficiar a Construtora Geribá e a DUBAZCON. Também impressiona que o processo tenha levado sete anos para ser julgado em Búzios, época em que nossa justiça era capitaneada pelo Juiz João Carlos.
Apresento a seguir algum esclarecimento sobre o processo em pauta no STJ e a cronologia da tramitação dos vários recursos nas instâncias inferiores. Uma verdadeira saga. Haja paciência!
São 18 anos de impunidade desde que Mirinho cometeu o mal feito em 2000, fracionando indevidamente licitação para beneficiar a Construtora Geribá e a DUBAZCON. Também impressiona que o processo tenha levado sete anos para ser julgado em Búzios, época em que nossa justiça era capitaneada pelo Juiz João Carlos.
Apresento a seguir algum esclarecimento sobre o processo em pauta no STJ e a cronologia da tramitação dos vários recursos nas instâncias inferiores. Uma verdadeira saga. Haja paciência!
Em
2000, o Prefeito Mirinho Braga realizou dois processos licitatórios
na modalidade CONVITE (Convite nº 105/00 e 115/00 ) para realização
de obras no Canto Esquerdo de Geribá. O primeiro convite (105/00)
gerou o processo nº 4.484/00 para a drenagem do Canto Esquerdo de
Geribá realizado pela Construtora Geribá ao custo de R$ 102.700,00,
obra a se iniciar em 04/08/00. O segundo (115/00), o processo nº
4.526/00, para o fim de pavimentar com paralelepípedo a estrada do
Canto Esquerdo de Geribá, com início da obra em 06/09/00, a cargo
da empresa DUBAZCON, por R$ 145.960,00.
Ao
realizar INSPEÇÃO ORDINÁRIA na Prefeitura de Búzios para
acompanhamento de execução contratual de obras e serviços de
engenharia no período de 02 a 06/10/2000 (Processo nº
262.856-9/2000), o TCE-RJ constatou que o prefeito Mirinho
Braga havia procedido a duas licitações diversas, na
modalidade Carta-Convite, para a realização, ao mesmo tempo, de
duas obras de mesma natureza, no mesmo local, cujo montante total
ultrapassava a quantia de R$150.000,00, infringindo o disposto no
art. 23, parágrafo 5 da Lei 8666/93, o qual determina, nestas
hipóteses, a adoção do procedimento licitatório denominado Tomada
de Preços.
Em
10/12/2002, o processo foi convertido em TOMADA DE CONTAS EX-OFFICIO,
com recurso não provido e aplicação de multa. Em 2006, Mirinho
ingressa com recurso de revisão (Processo nº 232.226-4/2006),
conseguindo a revogação da multa e provimento do recurso em
18/12/2008. O Tribunal acolheu a defesa, com base no argumento
da emancipação recente da edilidade, bem como do seu quadro de
funcionários. A multa imposta foi afastada.
Na
esfera judicial o desfecho é outro. As decisões do TCE/RJ, como
a reforma da decisão que embasou a demanda de Mirinho Braga, não
vinculam o Poder Judiciário e a aplicação das sanções previstas
na Lei de Improbidade independe da efetiva ocorrência de dano ao
patrimônio público ou da aprovação ou rejeição das contas.
A Ação Civil Pública, distribuída em 01/12/2005 (Processo nº
0001783-12.2005.8.19.0078), recebe sentença condenatória sete anos após (29/10/2012). Eram os tempos do Juiz João Carlos em Búzios,
mas quem prolatou a sentença foi a Juíza ANA PAULA PONTES
CARDOSO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO do MPRJ, condenando o réu
DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA "ao pagamento de multa civil de 50
(cinquenta) vezes o valor da remuneração por ele percebida quando
do exercício do mandato, proibindo-o de contratar com o Poder público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo
prazo de 3 (três) anos, bem como suspendendo os seus direitos
políticos por 3 (três) anos".
APELAÇÃO
NO TRIBUNAL DO RIO
A
apelação é autuada em 16/12/2013, na SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. A Relatora é a Des. ELISABETE FILIZZOLA. Em 05/02/2014 é publicado o Acórdão:
"ACORDAM
os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e, por unanimidade de votos, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora".
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO
Acórdão:
26/02/2014
"ACORDAM
os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em
rejeitar os Embargos".
AGRAVO
DE INSTRUMENTO CÍVEL, Autuado em 08/08/2013.
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Julgamento
Monocrático em 21/08/2013:
"Por esses fundamentos, nego seguimento ao
recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC, diante de sua
manifesta improcedência".
RECURSO ESPECIAL CÍVEL, Autuado
em 28/03/2104
Desembargadora
NILZA BITAR
Terceira
Vice-Presidente
Julgamento
Monocrático sem resolução de Mérito: 31/3/2014
"Tendo
em vista o descumprimento do art. 511 do Código de Processo Civil,
que determina que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato da
sua interposição, bem como o teor da certidão, DEIXO DE CONHECER o
recurso especial".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL, Autuado
em 31/3/2014
Íntegra
do(a) Decisão Não-Admissão -
Data: 29/05/2014
"À
conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o recurso, por ausência
de contrariedade direta a dispositivo da Constituição da República.
Publique-se. Rio de Janeiro, 29 de maio de 2014".
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CÍVEL, AUTUADO EM 7/8/2014
STJ
ARESP
557.084
Concluso
para decisão: 4/7/2017
Publicado
PAUTA DE JULGAMENTOS em 25/5/2018
PRIMEIRA
TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Sessão Ordinária
Pauta de Julgamentos do dia
05/06/2018, terça-feira, às 14:00 horas.
AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL Nº 557.084/RJ (2014/0189465-9)
RELATOR: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE: DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - RJ071111
MONIA
MOREIRA VIGNOLINI - RJ173257
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO:
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS