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domingo, 3 de junho de 2018

Sentença: O causador da nulidade da eleição (Marquinho Mendes), não pode ser candidato na eleição suplementar

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VEJA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:
"Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura de MARCOS DA ROCHA MENDES, ao cargo de Prefeito do Município de Cabo Frio nas eleições suplementares de 2018, fls. 02/07, objeto das Impugnações e Notícias de Inelegibilidade adiante descritas.
Jânio dos Santos Mendes noticia a inelegibilidade de Marcos da Rocha Mendes 110/111, por ter sido o causador da anulação da eleição municipal de 2016. Pede o indeferimento do registro da candidatura.
O Ministério Público Eleitoral oferece impugnação às fls. 123/133, incluindo no pólo passivo a vice da chapa de Marcos da Rocha Mendes, Rute Schuindt Meirelles, e a coligação que os acolhe. Sustenta que houve desaprovação de contas pelo TCE no feito 217468-7/2007 e que Marcos da Rocha Mendes foi causador da anulação da eleição de 2016, resultando na sua impossibilidade de participar do pleito suplementar.
Rafael Peçanha e Radamés Muniz Costa oferecem impugnação às fls. 138/152, incluindo no pólo passivo a vice da chapa de Marcos da Rocha Mendes, Rute Schuindt Meirelles, ao argumento de que Marcos da Rocha Mendes foi causador da anulação da eleição de 2016, resultando na sua impossibilidade de participar do pleito suplementar.
Adriano Guilherme de Teves Moreno, Rede Sustentabilidade e Coligação Partidária Mudança Verdadeira oferecem impugnação às fls. 232/244, incluindo no pólo passivo a vice da chapa de Marcos da Rocha Mendes, Rute Schuindt Meirelles, ao argumento de que Marcos da Rocha Mendes teve suas contas do exercício de 2012 reprovadas pela Câmara Municipal e foi causador da anulação da eleição de 2016, resultando na sua impossibilidade de participar do pleito suplementar.
A Coligação Coragem Para Mudar 264/270 oferece impugnação, incluindo no pólo passivo a vice da chapa de Marcos da Rocha Mendes, Rute Schuindt Meirelles, ao argumento de que Marcos da Rocha Mendes foi causador da anulação da eleição de 2016, resultando na sua impossibilidade de participar do pleito suplementar.
Felipe de Souza Gatto noticia a inelegibilidade de Marcos da Rocha Mendes às fls. 280/281, por ter sido o causador da anulação da eleição de 2016. Pede o indeferimento do registro da candidatura.
Igor Durso da Silveira noticia a inelegibilidade de Marcos da Rocha Mendes às fls. 280/281, por ter sido o causador da anulação da eleição de 2016. Pede o indeferimento do registro da candidatura.
Petição de juntada de documentos às fls. 311/312.
Contestação de Marcos da Rocha Mendes às fls. 341/356 em que rebate a tese de reprovação de contas, afirmando que não houve manifestação válida neste sentido, e que não deu causa à nulidade da eleição de 2016, por considerar que para efeito de impossibilidade de candidatura haveria a necessidade que tal nulidade decorresse de ilícito praticado no curso da campanha eleitoral daquele pleito, o que não ocorreu.
A Coligação Cabo Frio Não Pode Parar e a vice da chapa, Rute Schuindt Meirelles, se reportam aos argumentos de marcos da Rocha Mendes, através das petições de fls. 430 e 432.
Promoção final do MPE às fls. 437.
Informação circunstanciada do chefe do cartório às fls. 438.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que as impugnações/notícias envolvendo Marcos da Rocha Mendes foram concentradas no presente feito por medida de economia processual e que não se imputou nenhum fato à Coligação Cabo Frio Não Pode Parar ou à Vice da Chapa, Rute Schuindt Meirelles, que figuram no polo passivo e tiveram a oportunidade de manifestação pelos reflexos que a solução da causa acarretaria a eles. Por sua relação indivisível a situação jurídica da vice da chapa é aqui aferida, ao passo que a da coligação é realizada no feito vinculado (114-75) nesta mesma data para melhor organização dos trabalhos.
As questões trazidas a exame permitem o seu julgamento imediato, na forma do art. 355, I do CPC.
Duas alegações dizem respeito à reprovação de contas pelo TCE (fls. 124/125), ao que se depreende do exercício de 2006, e (fls. 241/243) exercício de 2012.
Com relação ao exercício de 2006 há a certidão de fls. 316 da Câmara Municipal de Cabo Frio que atesta a aprovação das contas de 2006, pelo que é rejeitada a alegação sobre este ponto, dada a posição atual do STF que confere à casa legislativa o poder de decisão sobre o tema.
Sobre as contas de 2012, malgrado o exame de inelegibilidades se faça a cada eleição, há o acórdão do TRE/RJ de fls. 393/427 que enfrenta este tema por ocasião do pleito originário, superando a tese abraçada pelo MPE, diante da suspensão da decisão do TCE pela reprovação das contas por decisão judicial, com reflexos na deliberação da Câmara Municipal, reportando-me aos judiciosos argumentos ali expostos (mais especificamente fls. 414/419), para indeferir o pleito de indeferimento de registro quanto ao ponto.
A controvérsia central, comum a todas impugnações/notícias, é matéria exclusiva de direito.
Os impugnantes/noticiantes sustentam que Marcos da Rocha Mendes deu causa à anulação da eleição para prefeito de Cabo Frio em 2016, e por conta disso não poderia participar da eleição suplementar de 2018, trazendo julgados a favor da tese que apresentam. O impugnado afirma que somente aquele que pratica ilícito no curso das eleições invalidadas é que pode ser considerado causador da nulidade. Como a eleição foi invalidada por sua inelegibilidade, condição pessoal, não poderia ser considerado como causador da nulidade e da realização da nova eleição suplementar, também trazendo julgados em abono de sua tese.
A Justiça Eleitoral tem a característica do rodízio de julgadores, o que torna sua jurisprudência cambiante, em detrimento da segurança jurídica. A orientação pretoriana de hoje quase sempre não é a mesma de ontem e provavelmente não será igual a de amanhã.
O caso dos autos diz muito sobre isso, porquanto as partes trazem arestos em sentido diametralmente opostos, sobre um tema só. Precedentes há para todos os gostos.
Todavia, na visão deste julgador, a única interpretação razoável é a que impede o registro de Marcos da Rocha Mendes, inobstante o respeito aos que sustentam a posição contrária, em especial aos seus patronos. Explico.
Quando se lançou candidato, o impugnado sabia que havia polêmica sobre a sua viabilidade. É incorreto dizer que foi surpreendido pela decisão plenária do STF que fixou o marco de 08 anos como condição de elegibilidade decorrente da “lei da ficha limpa” (LC 135/10). O pretório excelso apenas deu fim à discussão, reafirmando entendimento que já se extraía da ADC 30, julgada em 2012.
Lembre-se que Marcos da Rocha Mendes teve seu registro indeferido no primeiro grau, por aplicação da tese que depois veio a ser consagrada, de forma explícita, no STF, e disputou a eleição nessa condição. Após a eleição o TRE reformou a sentença por apertada maioria (por fim o TSE restabeleceu a posição do primeiro grau – RESPE 226-94.2016.6.19.0096).
É dizer, toda essa discussão é anterior e contemporânea à iniciativa de Marcos da Rocha Mendes se lançar candidato em 2016. Não foi surpreendido, como quer fazer crer. Assumiu o risco, enorme.
Pois bem, pressuposta sua inelegibilidade para o pleito de 2016 reconhecida na recente decisão do TSE que o cassou, não é possível que venha na sequência se candidatar à eleição suplementar para o restante do mandato do qual foi expungido.
A só narrativa da hipótese já soa estranha. É a quadratura do círculo.
O pretendente a cargo de prefeito era inelegível para o mandato de 04 anos, por força da lei. Como se permitir que ele se candidate, seja eleito e governe, e uma vez cassado, se retirando por cerca de 02 meses da administração, volte a ser eleito em eleição suplementar ao complemento do mesmíssimo quadriênio ao qual não poderia se candidatar na origem?
A prevalecer a tese do impugnado, se registrada sua candidatura e exitosa a votação na eleição suplementar, terá governado praticamente todo o quadriênio ao qual estava impedido pela lei quando se lançou temerariamente ao pleito de 2016, em clara burla à sua inexigibilidade originária, e ao parágrafo único do art. 219 do Código Eleitoral, que assenta que a declaração de nulidade não pode aproveitar a quem lhe deu causa.
O recado que se passa é o seguinte: “Você que é inelegível, dê de ombros para essa limitação. O seu interesse é mais importante que o interesse da sociedade plasmado na lei”.
O intérprete deve desconfiar de sua obra quando ela o conduza a uma solução absurda, vênia devida a quem sustenta o ponto de vista aqui rechaçado.
Pois bem, o impugnado lança pergunta “se deu causa à nulidade da eleição de 2016”, e ele mesmo responde a ela negativamente, para concluir sobre a viabilidade de sua candidatura na eleição suplementar.
Como não deu causa?
A eleição suplementar está ocorrendo por qual motivo?
A eleição suplementar só está ocorrendo porque o impugnando se lançou candidato sem que lhe fosse juridicamente permitido. Simples assim, tanto que foi cassado.
A eleição frustrada de 2016 e a eleição suplementar, para além de custarem uma fortuna aos cofres públicos, impõem ao município de Cabo Frio um mar de incertezas e vulnerabilidades, inclusive a possibilidade de uma terceira eleição. E tudo se deve à iniciativa do impugnado de se lançar candidato, sem lastro jurídico para isso. É responsável por todo esse tumulto institucional.
A distinção que se pretende fazer sobre o “dar causa” não pode prevalecer, sem desafio à lógica. Tanto dá causa à nulidade da eleição o candidato que comete atos ilícitos relevantes na campanha quanto aquele que sequer podia ser candidato e vence o pleito, por inelegível. Ambos dão causa à nulidade e isso é de uma evidência retumbante.
Assim, é de se aplicar a máxima pretoriana de que o “causador da nulidade da eleição não pode ser candidato na eleição suplementar”, firme no parágrafo único do art. 219 do Código Eleitoral e nos seculares princípios gerais de direito.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, considero INAPTO o candidato MARCOS DA ROCHA MENDES, para concorrer ao cargo de Prefeito, com o nome de urna MARQUINHO MENDES, sob o nº 15, e, considero APTA a candidata RUTE SCHUINDT MEIRELES, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, com o nome de urna RUTE SCHUINDT, JULGANDO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES DAS IMPUGNAÇÕES, e na forma do art. 49 da Res. TSE nº 23.455, fica INDEFERIDA a chapa majoritária requerida pela COLIGAÇÃO CABO FRIO NÃO PODE PARAR, para concorrer às Eleições Suplementares Municipais de 2018 em Cabo Frio - RJ.
Promovam-se a anotações necessárias. Translade-se cópia da presente Sentença para os autos do Rcand nº 116-45.2018.6.19.0096, da candidata a Vice-Prefeito.
Sem ônus sucumbenciais.Transitado em julgado, comunicações, baixa e arquivo.
Cabo Frio, 02 de junho de 2018".
Vinicius Marcondes de Araujo
Juiz Eleitoral

Fonte: TSE

Observação: Os grifos são meus. 

sexta-feira, 1 de junho de 2018

Contra Marquinho Mendes: 4 ações de impugnação de registro de candidatura e 3 notícias de inelegibilidade

Marquinho Mendes, foto TSE
INFORMAÇÃO 

Exmo. Sr. Juiz Eleitoral

"Em cumprimento ao que determina o inciso II do art. 36 da Res. TSE nº 23.455, informo que os presentes autos, após diligências, foram devidamente instruídos na forma estabelecida pela legislação eleitoral (Lei 9.504/97 e Res. TSE nº 23.455). 

Em resposta à intimação de fls. 107/108, o candidato apresentou os esclarecimentos de fls. 311/336. 

Informo que foram apresentadas quatro Ações de Impugnação de Registro de Candidatura, juntadas às fls. 123/133, 138/129, 232/260 e 264/277, além de três notícias de inelegibilidade, juntadas às fls. 110/118, 280/282 e 283/286. Devidamente intimados, foram apresentadas contestações às fls. 341/428, 430 e 432. 

Informo, ainda, após verificação das listagens mencionadas no §3º do art.9º da Res. TRE-RJ nº 959/16, haver para o(a) candidato(a) o seguinte registro: 1) Em relação à anotação referente ao Proc. TCE - 27/04/2010 - 217468-7/2007 - Prestação de contas e ordenador de despesas - o candidato prestou esclarecimentos através da certidão juntada às fl.315/316. Não há para o candidato nenhuma das causas de inelegibilidade descritas no art. 12 da Res. TSE nº 23.455. 

Por fim, informo que foram verificados e validados o nome e o número com os quais o(a) candidato(a) concorrerá, a qualidade técnica da foto na urna eletrônica, bem como o cargo, partido e sexo". 

Cabo Frio, 30 de maio de 2018
Vinícius Ferreira Loyola 
Chefe de Cartório

Fonte: TRE-RJ

segunda-feira, 21 de maio de 2018

O patrimônio atual de Marquinho Mendes é menor do que o que detinha em 2014

Marquinho Mendes, foto para urna, TSE

Como Marquinho Mendes foi candidato muitas vezes ao longo destes 20 anos em Cabo Frio, podemos levantar a variação de seu patrimônio a partir das declarações de bens que ele presta ao TSE em todas as eleições. Em 2008, Marquinho declarou ter um patrimônio de R$ 345.033,58. Em seis anos, em 2014, esse valor quase foi triplicado, alcançando R$ 904.092,27. Em 2016, houve um decréscimo de 75 mil reais (R$ 829.849,28). Já em 2018, obteve uma pequena recuperação de 59 mil reais em relação ao de 2016. O patrimônio declarado foi de R$ 888.889,12. Mesmo assim, Marquinho tem hoje um patrimônio menor do que o que tinha em 2014. 

 Analisando as declarações de bens de Marquinho Mendes de 2008, 2014, 2016 e 2018, estranha-se o fato de Marquinho Mendes não possuir carro desde 2014. Em 2008, ele declarou possuir dois: VEICULO GM ZAFIRA - R$ 63.400,00; FORD ECOSPORT - R$55.400,00. Nas declarações seguintes não aparece nenhum carro. Até mesmo de uma HONDA BIS, no valor de R$ 3.820,00, ele se desfez. 

Outra coisa que chama a atenção é o fato de Marquinho possuir alta soma de dinheiro em espécie. Tinha R$50.000,00 em 2008. Em 2014, mantém o mesmo valor em espécie. Em 2016, o valor dobra para R$ 100.000,00. Neste ano, declara possuir R$ 250.000,00 em espécie. Não é muito dinheiro Marquinho? Não era melhor depositar no banco?

Altas somas depositadas em conta corrente de vários bancos também não é usual, tendo em vista que o bom senso indica que se aplique esses valores. Em 2008, tinha R$8.301,39 de SALDO NO ITAU e R$21.757,99 no UNIBANCO. Em 2014, possuía várias contas no BANCO DO BRASIL, Vejam os valores: R$8.359,79; R$10.055,73; R$226.635,97; R$44.122,50 e R$21.375,65. Em 2016 e 2018, manteve o hábito. Valores de 2016: R$16.990,81; R$61.177,80; R$4.263,20; e R$35.151,67.  Valores de 2018: R$61.177,80; R$17.804,61; R$45.548,18; R$9.834,77; e R$33,29. 

Relação de imóveis de Marquinho Mendes:    
1) 30% DO LOTE 2 QUADRA A NO JARDIM PALMAR - R$ 6.000,00. Mantido desde 2008.
2) 50% LOTE 7 QUADRA 29 NO BRAGA - R$12.500,00.
Mantido desde 2008.
3) CASA RESIDENCIAL A RUA MAESTRO CLODOMIRO GUMARÃES DE OLIVEIRA - R$21.354,20.
Declarada em 2008. Desaparece das declarações seguintes (2014,2016 e 2018). Marquinho Mendes mudou-se?
4) APARTAMENTO 1103 RUA TAVARES MACEDO - R$70.000,00. 
Aparece em 2014 e 2016. Desaparece em 2018. Marquinho se desfez do apartamento de Niterói?
5) 50% DO LOTE 8 QUADRA 29 NO BRAGA - R$12.500,00. Declarado em 2008. Não declarado em 2014. Mas reaparece nas declarações de 2016 e 2018.
6) 25% TERRENO NA ILHA DA CONCEIÇÃO - R$20.000,00. 
Corrige o valor para R$ 40.000,00 em 2014. Mantém o valor em 2016. Mas em 2018, passa a deter 50% do terreno, mantido o valor de R$ 40.000,00. 
7) APARTAMENTO 401 AVENIDA DO CONTORNO CABO FRIO - R$415.000,00 (2014). Adquirido em 2104 e mantido nas declarações de 2016 e 2018. 

Fonte: "divulgacandcontas"


quinta-feira, 10 de maio de 2018

Marcada data das novas eleições em Cabo Frio e Rio das Ostras: 24 de junho


Eleições para escolha de novos prefeitos em Cabo Frio e Rio das Ostras serão no dia 24 de junho, define TRE-RJ
Eleições suplementares foram marcadas após afastamento de Marquinho Mendes (PMDB) e Carlos Augusto Balthazar (MDB).
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RJ) definiu em sessão na noite desta quarta-feira (9) que as eleições suplementares para definir os novos prefeitos e vices de Cabo Frio e Rio das Ostras serão realizadas no dia 24 de junho.
Em Cabo Frio, a população irá escolher o sucessor de Marquinho Mendes (PMDB),cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no fim do mês de abril.
Já em Rio das Ostras, a nova votação definirá quem vai ocupar o cargo no lugar de Carlos Augusto Balthazar (MDB), que teve o registro de candidatura negado por abuso de poder econômico e político nas eleições de 2008.
Votação definirá o sucessor de Marquinho Mendes em Cabo Frio (Foto: Reprodução/Inter TV)
Cassação de Marquinho
Segundo a denúncia do Ministério Público Eleitoral, Marquinho Mendes é acusado por ato doloso de improbidade administrativa e, também segundo o processo, ele estava com os direitos suspensos na época das eleições. Por isso, ele não poderia ter sido candidato a prefeito em 2016. O presidente da Câmara, Aquiles Barreto, irá ocupar o cargo de prefeito até as novas eleições.
A decisão dos ministros do Tribunal Superior foi tomada após análise de recursos apresentados contra a decisão da corte do Tribunal Regional do Rio, que havia aprovado o registro do candidato, contrariando a sentença da primeira instância, que havia negado o registro.
O entendimento do colegiado do TRE-RJ foi o de que Marquinho não incorreu nas duas condições de inelegibilidade apontadas pelo juiz de primeira instância, ou seja, decorrentes de rejeição de contas públicas e de abuso de poder econômico ou político, previstas na Lei Complementar nº 64, de 1990 (Lei de Inelegibilidades), com as alterações promovidas pela LC nº 135 de 2010 (Lei da Ficha Limpa).
A norma citada pela relatora Rosa Weber para a inelegibilidade dispõe que "são inelegíveis, para a eleição que disputaram ou na qual tenham sido diplomados, bem como para as que ocorrerem nos oito anos seguintes, as pessoas que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo relativo a abuso de poder econômico ou político".
Já em relação à rejeição de contas (alínea "g"), Rosa Weber concordou com a fundamentação registrada pelo TRE fluminense, afastando a inelegibilidade prevista no dispositivo.
De acordo com a alínea "g", "são inelegíveis, por oito anos, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário".
Durante a sessão foi citado que, em 2012, o Ministério Público apontou irregularidades, como abertura de créditos adicionais e despesas com pessoal excedendo orçamentos. Além disso, foi citado que o prefeito chegou a fazer distribuição gratuita de materiais de construção e também foi criticado o grande número de funcionários contratados, que era maior que o número de funcionários concursados.
A defesa de Marquinho Mendes disse que o julgamento tratava-se de "denúncia vazia feita por opositores eleitorais, sem qualquer comprovação".
O TSE negou por unanimidade o registro de candidatura de Carlos Augusto Balthazar (MDB) em Rio das Ostras (Foto: Ascom Carlos Augusto/Divulgação)
Mudança em Rio das Ostras
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou no início de abril uma nova eleição em Rio das Ostras.
O TSE negou por unanimidade o registro de candidatura de Carlos Augusto Balthazar (MDB) e aplicou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, em repercussão geral, afirmou que a inelegibilidade de oito anos prevista na alínea “d”, do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), pode ser aplicada a casos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Na decisão, o ministro Dias Toffoli, relator do processo, afirmou que o motivo da condenação é um culto realizado em 18 de agosto de 2008 em uma igreja evangélica sob o pretexto de comemorar o aniversário da esposa de Carlos Augusto.
De acordo com a decisão, não houve pedido direto de votos, mas foi oferecido bolo, refrigerante e salgadinhos a cerca de 1.300 pessoas. O evento teve a presença de diversos grupos de música.
O Tribunal acolheu recursos interpostos pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), pela Coligação "Fé, Coragem e Trabalho", e outros que sustentaram que Carlos Augusto estava inelegível no momento do pedido de registro de candidatura às Eleições de 2016, condição que durou de 5 de outubro de 2008 a 5 de outubro de 2016.
O primeiro turno das eleições de 2016 ocorreu em 2 de outubro, três dias antes de vencer a inelegibilidade de Carlos Augusto. Ele foi eleito com 28.046 votos para prefeito de Rio das Ostras, o que equivale a 60,32% dos votos válidos.
O Ministério Público e a coligação adversária conseguiram, com os recursos no TSE, reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que havia concedido o registro de candidatura ao político, ao reverter sentença do juiz de primeira instância.
No caso, a Corte Regional havia afastado a causa de inelegibilidade imposta contra o candidato, prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades.
Esse dispositivo prevê que são inelegíveis, para o pleito em que disputam ou tenham sido diplomados e para as que ocorrerem nos oito anos seguintes, aqueles que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou dada por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.

Voto do relator

Na condição de relator dos recursos, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto afirmou que a decisão do TRE/RJ “não encontra respaldo” na jurisprudência do TSE, de Brasília.
Carlos Augusto foi condenado inicialmente nos termos da redação original do artigo 22 da Lei Complementar 64/90 a três anos de inelegibilidade em Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta para apurar abuso de poder econômico nas Eleições de 2008.
O ministro lembrou que, dois anos depois dos fatos investigados, entrou em vigor a Lei da Ficha Limpa, que incluiu diversos dispositivos na Lei Complementar n° 64/90, aumentando, inclusive, o prazo de inelegibilidade para oito anos como punição a esse abuso.
Tarcisio Vieira recordou ainda que, em 1º de março de 2018, o STF fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 929670 da aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade aos condenados pela Justiça Eleitoral antes da edição da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
"A aplicabilidade das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência já se encontrava assentada em julgados do TSE", destacou o relator.
Ao contrário do que foi decidido pelo TRE do Rio de Janeiro, o ministro observou que a inelegibilidade de oito anos de Carlos Augusto, já com base na alínea “d” da LC 64/1990, considerada a data em que foi praticado o abuso, se esgotou depois de passado o primeiro turno das Eleições de 2016.
"É fato incontroverso, portanto, que o candidato estava inelegível na data do pleito (2.10.2016)", disse Tarcisio Vieira.
O ministro disse que, de acordo com o artigo 224 do Código Eleitoral, o indeferimento do registro de candidatura pela Justiça Eleitoral "acarretará a realização de novo pleito no município de Rio das Ostras".
Segundo Tarcisio Vieira, o fato de, em tese, Carlos Augusto poder participar “do certame suplementar não justifica, neste momento, a manutenção do deferimento do seu registro, porquanto, além de nada garantir nova vitória, e possível que sobrevenham novas hipóteses de inelegibilidade”.
Fonte: "g1"

terça-feira, 24 de abril de 2018

Cabo Frio terá novas eleições

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O recurso especial nº 26.694 contra o registro da candidatura de Marquinho Mendes nas eleições de 2016 foi deferido por unanimidade na sessão do TSE de hoje (24). Com a decisão, Marquinho Mendes terá que deixar o cargo e eleições suplementares serão convocadas.  

quinta-feira, 19 de abril de 2018

Julgamento de Marquinho Mendes foi transferido para dia 24



O TSE transferiu a sessão de julgamento do RESPE nº 000026694.2016.6.19.0096 do prefeito Marquinho Mendes para o dia 24/4/2018.

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

TCE-RJ determina que Marquinho Mendes, prefeito de Cabo Frio, recolha aos cofres públicos 1.074.206,18 UFIR-RJ (R$ 3,4 milhões de reais) por dano ao erário

TCE-RJ, sede, foto O Globo

A decisão foi tomada pelos Conselheiros do TCE-RJ na sessão do dia 7 último. Ainda é uma decisão preliminar, que tem caráter apenas saneador, mas que obriga Marquinho Mendes a ressarcir financeiramente o prejuízo causado aos cofres públicos, se quiser que as contas sob sua responsabilidade não sejam julgadas irregulares.  

Para entender o caso: 

O PROCESSO TCE/RJ N° 203.968-8/11 se refere à "Tomada de Contas Especial "instaurada a fim de apurar a ocorrência de dano ao erário, tendo em vista as irregularidades abaixo elencadas:

1- Prejuízos causados ao município em face do custeio irregular com recursos públicos do time de futebol de salão administrado pela firma C.M. Silva, em exercícios que não o de 2007;

2 - Prejuízos causados ao município em face da contratação ilegal de serviços de assessoria rotineiros para cuja execução o Município de Cabo Frio já remunerava servidores lotados em sua estrutura administrativa, favorecendo a empresa IDAPI – Instituto de Desenvolvimento e Apoio a Projetos Integrados, em exercícios que não o de 2007;

3 - Prejuízos causados ao município em face da possível realização de pagamentos sem a efetiva comprovação da prestação dos serviços, favorecendo as empresas Pontal Cabo Frio Serviços Técnicos Ltda e Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Público e Privado – IDEP, em exercícios que não o de 2007.

Na sessão de 14/02/2017, a Corte de Contas decidiu: 

I) pelo Conhecimento e Não Provimento dos embargos de declaração interpostos pelo Sr. Marcos da Rocha Mendes, tendo em vista que o recorrente "não trouxe argumentos apresentando uma contradição, mas sim, argumentos na tentativa de rediscutir o mérito do processo. Ademais, as alegações trazidas pelo recorrente não se referem ao objeto da Tomada de Contas, nem tampouco às irregularidades que ensejaram sua citação". 

II - CITAÇÃO ao Sr. Marcos da Rocha Mendes, nos termos do art. 17, § 1º da Lei Complementar n.º 63/90, para que tome ciência desta decisão, bem como, para que recolha aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 1.074.206,18 UFIR-RJ, devendo o recolhimento ser comprovado junto a este Tribunal de Contas;

III) "pelo acolhimento das razões de defesa apresentadas pelo representante da empresa Pontal Cabo Frio Serviços Técnicos Ltda, porque foi constatado pela 3ª Coordenadoria de Controle Municipal a efetiva realização dos serviços junto ao município de Cabo Frio, constatação baseada nas notas fiscais atestadas e em declarações de servidores públicos encaminhadas".

lV – "Pelo NÃO ACOLHIMENTO da defesa apresentada pelo Sr. Alex Paes Guimarães, representante legal do Instituto de Desenvolvimento e Apoio a Projetos Integrados – IDAPI";

V – "CITAÇÃO do Instituto de Desenvolvimento e Apoio a Projetos Integrados – IDAPI, na pessoa do seu representante legal, Sr. Alex Paes Guimarães, nos termos do art. 17, § 1º da Lei Complementar n.º 63/90, para que tome ciência desta decisão, bem como, para que recolha aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 298.756,22 UFIR-RJ, devendo o recolhimento ser comprovado junto a este Tribunal de Contas".

Inconformado com a decisão de 14/02/2017, Marquinho Mendes interpôs Recurso de Reconsideração, que não foi sequer conhecido pelo Tribunal na sessão de 7/12/2017, pois apenas a decisão definitiva de mérito acerca da prestação ou tomadas de contas está sujeita à interposição de recurso de reconsideração. O momento processual atual, segundo os Conselheiros, é "saneador, prévio e instrutório da decisão definitiva de mérito". Portanto, manteve-se a decisão plenária de 14/02/2017, que estabeleceu que Marquinho Mendes, prefeito de Cabo Frio, deve ressarcir aos cofres públicos do município, com recursos próprios, o valor de 1.074.206,18, que. em valores de hoje, equivalem a R$ 3,4 milhões de reais.

Fonte: TCE-RJ

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

O Roto falando do Esfarrapado

Coitada da cidade que teve a má sorte de ter dois prefeitos como esses dois. Um roto, outro esfarrapado. Antigos aliados, adeptos do mesmo modelo de governar: governo dos amigos para os amigos (governo para 1% da cidade).
Andaram batendo boca por esses dias, revelando verdades um do outro. Nem todas, claro, pois não são bobos.
Acredito sinceramente que tudo o que dizem é verdade. Até mesmo o que um nega do outro. Só não acredito é que estejam rompidos ... de verdade.


O Roto fala, foto do RC24h
A verdade sobre a crise

"Não se engane. A dívida deixada pelo governo anterior é de R$ 1 Bilhão. Um dinheiro que ninguém sabe e ninguém viu. Somente de salários o governo do ex-prefeito Alair Correa deixou em atraso 4 folhas de pagamento, mais três quintos do 13º salário de 2016 e ainda dois quintos do 13º salário de 2015. É muita coisa! Fora o fechamento das escolas e hospitais. É inaceitável o que aconteceu em nossa cidade no período de 2013 a 2016. Se não fosse a herança da dívida deixada, sem dúvidas estaríamos vivendo dias melhores.

Quando assumimos, priorizamos o pagamento dos servidores. De nenhuma maneira cogitamos parcelar as dividas antigas em um número maior de parcelas, porque entendemos as necessidades de quem trabalha. Com o aumento da receita no começo do ano conseguimos efetuar boa parte dos pagamentos atrasados, para que os servidores que sofreram durante tanto tempo pudessem quitar seus débitos pendentes com bancos e etc. Mesmo ainda havendo atrasos, os salários estão sendo pagos. Jamais deixaremos de pagar aqueles que acordam cedo para servir a população.

Para se ter uma ideia, de janeiro a setembro de 2017 foram investidos com a folha de pagamento, incluindo os salários deste ano e também os salários deixados em atraso pela gestão anterior, mais de R$ 280 milhões. Mesmo com todos os esforços feitos até o momento, as dívidas deixadas pela gestão anterior vêm trazendo muitas dificuldades para o município. Somente com a Receita Federal a dívida deixada foi de mais de R$ 500 milhões. Negociamos a dívida e estamos pagando mensalmente, caso contrário a Prefeitura fica impossibilitada de receber recursos federais. Também tivemos que negociar dívidas com concessionárias de água e energia elétrica, para que os serviços não fossem interrompidos.

É importante lembrar que, na virada do ano, hospitais estavam fechados, os alunos da rede municipal não haviam concluído o ano letivo e a cidade estava tomada de lixo. Com muito esforço, todos esses problemas foram solucionados, e mesmo com dificuldades financeiras, a cidade saiu do caos. O respeito aos servidores públicos fica evidente com a utilização da maior parte dos recursos arrecadados no pagamento dos salários atuais e dos salários do ano passado. No entanto, devido à grave situação deixada, os esforços realizados ainda não foram suficientes para resolver todos os problemas do passado. Como nossas receitas estão comprometidas com as dívidas, temos buscado de forma incansável as parcerias com o governo federal para a realização de obras e projetos que a cidade precisa com recursos federais.

De acordo com nossas projeções financeiras, a situação deve melhorar no início de 2018, quando a arrecadação do município aumenta por conta do IPTU. Iremos utilizar esta verba para quitar o que ainda restar da gestão anterior, e, consequentemente, acabar com esse fantasma do passado. Sabemos que o remédio é amargo e a cura é demorada, mas também sabemos que o pior já passou. Falta pouco e não vamos descansar nessa etapa final. Vocês confiaram a mim esta missão, e garanto que não vou decepcionar.

Forte abraço e que Deus nos abençoe!"



O Esfarrapado responde, foto do perfil do Facebook de Alair

O nome da corrupção em Cabo Frio é Marquinho Mendes

O prefeito MM, se utilizando da "generosidade" de uma blogueira, conhecida "amiga do poder", através de uma postagem tenta jogar no meu colo a sua incompetência, buscando ainda esconder a corrupção do seu desgoverno. OS ESCÂNDALOS SÃO MUITOS E ESTÃO AOS OLHOS DE TODOS. O mais vergonhoso exemplo é o absurdo caso das LICITAÇÕES EMERGENCIAIS, o maior ralo de corrupção já vivenciado nas administrações públicas nos últimos anos. Eu diria que o caso dos R$ 51 milhões das MALAS DO GEDDEL é café pequeno perto do que ocorre atualmente no governo de Cabo Frio. Marquinho quer, na verdade, se defender do desastre e da incompetência, e tenta esconder a corrupção desenfreada do seu governo. Se defende dizendo que deixei dívidas.
Então é fundamental esclarecer o seguinte:
1°) Todas as prefeituras estão endividadas. Não era apenas Cabo Frio.
2°) A cidade sofreu reflexos da crise nacional, como todos acompanharam.
3°) Ele, covardemente, omite que a dívida com o Governo Federal (INSS) é uma macabra herança do governo anterior dele.
4º) Assim como as contas de água e luz, que também herdamos dele e apenas parcelamos.
5º) Se alguém é culpado pelo que a cidade passou é exatamente ele que, covardemente, para me prejudicar criou o PCCR, sem ter distribuído sua aplicação nos oito anos em que desgovernou a cidade. Com o plano elevou a folha de pessoal de R$ 12 milhões para R$ 24 milhões ao mês.
MARQUINHO MENDES, ALÉM DA CRISE NACIONAL, É O PRINCIPAL RESPONSAVEL PELO QUE NOSSA CIDADE PASSOU NOS ANOS ANTERIORES E VIVE AGORA EM SEU CORRUPTO GOVERNO. É TAMBÉM UM TREMENDO MENTIROSO, CULPA POSSÍVEIS DÍVIDAS POR SEU DESASTROSO GOVERNO, NO ENTANTO NÃO PAGOU UM CENTAVO DAS MESMAS, A NÃO SER ALGUMA COISA AOS SERVIDORES

Alair Corrêa


quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Cabo Frio deverá ter novas eleições

Marquinho Mendes foto cliquediario

A decisão do STF de aplicar a Lei da Ficha Limpa a políticos condenados por abuso de poder econômico e político antes de 2010 atinge em cheio o Prefeito de Cabo Frio Marquinho Mendes. Ele se enquadra entre os políticos que passam a ficar inelegíveis por oito anos, e não por três, como antes de 2010, quando começou a vigorar a Lei da Ficha Limpa. Marquinhos foi condenado no famoso processo 101 em 2008, ficando, à época, inelegível por três anos, como estabelecia a Lei de inelegibilidades anterior. Agora, com a decisão do STF ampliando o prazo de inelegibilidade, ele passou a ficar inelegível por 8 anos a partir de 2008. Logo, quando disputou a eleição de 2016, Marquinho estava inelegível. 

Mesmo que o STF decida na sessão de amanhã pela modulação da pena, aliviando a barra de alguns políticos fichas sujas, muito provavelmente prevalecerá a posição do Ministro Luiz Fux, que abriu a divergência na sessão de hoje, no sentido de que aqueles que tenham recursos eleitorais sendo examinados, sejam alcançados pela decisão do STF de hoje. É o caso de Marquinho Mendes. Foi justamente o ministro Fux quem pediu vistas do processo eleitoral de Marquinho, suspendendo o seu julgamento no TSE, até que o STF tomasse uma decisão sobre o caso.      

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Gilberto dias

10 horas atrás  -  Compartilhada publicamente
Como é que é? Aqueles que já tenham processo judicializado? Nunca ouvi falar de uma lei que atinja alguém que não tem processo judicial!!! KKKKKKKK Cada um que aparece!!!
 
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Você tem razão, Corrigindo: aqueles que têm recursos eleitorais sendo examinados.

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Decisão do STF sobre o alcance da Lei da Ficha Limpa pode levar a nova eleição em Cabo Frio

Marquinho Mendes, foto do site cartaovermelhotv

O Plenário do STF deve julgar hoje (21) o alcance da Lei da Ficha Limpa. "O RE 929670 trata da possibilidade de aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade introduzido pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) às condenações anteriores por abuso de poder, com trânsito em julgado, nas quais o prazo de três anos previsto na redação anterior da Lei Complementar 64/1990 já tenha sido cumprido. O julgamento foi iniciado pelo Plenário e suspenso por pedido de vista. Até o momento, os ministros Ricardo Lewandowski (relator) e Gilmar Mendes votaram pela inaplicabilidade do novo prazo nessas hipóteses". (do site do STF).

A decisão de hoje pode afetar o prefeito Marquinho Mendes, condenado por compra de votos na campanha eleitoral de 2008 (‘Processo 101’). 

Segundo o jornal Folha dos Lagos, Marquinho Mendes, "condenado inicialmente a três anos de inelegibilidade, poderá ver a sua pena aumentar para oito anos, caso o STF decida que ela seja retroativa. O fato impediria a candidatura do atual prefeito no pleito eleitoral do ano passado e levaria o julgamento do mérito novamente ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE)"

O advogado de defesa de Marquinho, Carlos Magno de Carvalho, ouvido pelo jornal, disse: 
– "É uma incógnita (o pensamento dos ministros do STF) pela questão que o Brasil passa. Mas vale ressaltar que não é o prefeito que está sendo julgado. É um caso de repercussão geral. Ele não será atingido diretamente, mas de modo reflexo". E descartou por completo a chance do segundo colocado nas eleições municipais, Adriano Moreno, assumir a prefeitura, no caso do STF estender a pena de Marquinho de três para oito anos. 
– "Não há a menor possibilidade do segundo colocado entrar. Um exemplo claro foi o que aconteceu agora no Amazonas, uma caso muito maior, de um estado da federação. O que aconteceu? No ruim de tudo, se houver nova eleição, o que eu não acredito, ainda faço Marquinho ser candidato novamente" – disse Magno, lembrando das eleições suplementares acontecidas no Estado do Norte do país, no fim de agosto. 
Relembre o caso – "Em maio, o TSE discutiu o recurso especial eleitoral que pedia o indeferimento da candidatura do atual prefeito nas eleições de 2016. Contudo, o ministro Luiz Fux pediu vistas no processo, exatamente para que o STF formasse entendimento sobre a retroatividade da Lei da Ficha Limpa. 
Na ocasião, a relatora, ministra Rosa Weber, fez sua fundamentação dividindo o processo em dois. Ela indeferiu o recurso dos adversários baseado na reprovação das contas de 2012 pela Câmara Municipal no ano passado, mas por outro lado apontou que aceitará a tese da retroatividade da Lei da Ficha Limpa. De toda forma, a ministra concordou com as justificativas de Fux sobre a necessidade de melhor entendimento do STF sobre o assunto".