TCE-RJ, sede, foto O Globo |
A decisão foi tomada pelos Conselheiros do TCE-RJ na sessão do dia 7 último. Ainda é uma decisão preliminar, que tem caráter apenas saneador, mas que obriga Marquinho Mendes a ressarcir financeiramente o prejuízo causado aos cofres públicos, se quiser que as contas sob sua responsabilidade não sejam julgadas irregulares.
Para entender o caso:
O PROCESSO TCE/RJ N° 203.968-8/11 se refere à "Tomada de Contas Especial "instaurada a fim de apurar a ocorrência de dano ao erário, tendo em
vista as irregularidades abaixo elencadas:
1- Prejuízos causados
ao município em face do custeio irregular com recursos públicos do
time de futebol de salão administrado pela firma C.M. Silva, em
exercícios que não o de 2007;
2 - Prejuízos causados
ao município em face da contratação ilegal de serviços de
assessoria rotineiros para cuja execução o Município de Cabo Frio
já remunerava servidores lotados em sua estrutura administrativa,
favorecendo a empresa IDAPI – Instituto de Desenvolvimento e Apoio
a Projetos Integrados, em exercícios que não o de 2007;
3 - Prejuízos causados
ao município em face da possível realização de pagamentos sem a
efetiva comprovação da prestação dos serviços, favorecendo as
empresas Pontal Cabo Frio Serviços Técnicos Ltda e Instituto de
Pesquisa e Desenvolvimento Público e Privado – IDEP, em exercícios
que não o de 2007.
Na sessão de 14/02/2017, a Corte de Contas decidiu:
I) pelo Conhecimento e Não Provimento dos embargos de declaração interpostos pelo Sr. Marcos da Rocha Mendes, tendo em vista que o recorrente "não trouxe argumentos apresentando uma contradição, mas sim, argumentos na tentativa de rediscutir o mérito do processo. Ademais, as alegações trazidas pelo recorrente não se referem ao objeto da Tomada de Contas, nem tampouco às irregularidades que ensejaram sua citação".
II - CITAÇÃO ao Sr. Marcos da Rocha Mendes, nos termos do art. 17, § 1º da Lei Complementar n.º 63/90, para que tome ciência desta decisão, bem como, para que recolha aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 1.074.206,18 UFIR-RJ, devendo o recolhimento ser comprovado junto a este Tribunal de Contas;
III) "pelo acolhimento das razões de defesa
apresentadas pelo representante da empresa Pontal Cabo Frio Serviços Técnicos Ltda, porque foi constatado pela 3ª Coordenadoria de Controle Municipal a efetiva realização
dos serviços junto ao município de Cabo Frio, constatação
baseada nas notas fiscais atestadas e em declarações de servidores
públicos encaminhadas".
lV – "Pelo NÃO
ACOLHIMENTO da defesa apresentada pelo Sr. Alex Paes Guimarães,
representante legal do Instituto de Desenvolvimento e Apoio a
Projetos Integrados – IDAPI";
V – "CITAÇÃO do
Instituto de Desenvolvimento e Apoio a Projetos Integrados – IDAPI,
na pessoa do seu representante legal, Sr. Alex Paes Guimarães, nos
termos do art. 17, § 1º da Lei Complementar n.º 63/90, para que
tome ciência desta decisão, bem como, para que recolha aos cofres
públicos municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a
298.756,22 UFIR-RJ, devendo o recolhimento ser comprovado junto a
este Tribunal de Contas".
Inconformado com a decisão de 14/02/2017, Marquinho Mendes interpôs Recurso de Reconsideração, que não foi sequer conhecido pelo Tribunal na sessão de 7/12/2017, pois apenas a decisão definitiva de mérito acerca da prestação ou tomadas de contas está sujeita à interposição de recurso de reconsideração. O momento processual atual, segundo os Conselheiros, é "saneador, prévio e instrutório da decisão definitiva de
mérito". Portanto, manteve-se a decisão plenária de
14/02/2017, que estabeleceu que Marquinho Mendes, prefeito de Cabo Frio, deve ressarcir aos cofres públicos do município, com recursos próprios, o valor de 1.074.206,18, que. em valores de hoje, equivalem a R$ 3,4 milhões de reais.
Fonte: TCE-RJ