sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

TCE-RJ determina que Marquinho Mendes, prefeito de Cabo Frio, recolha aos cofres públicos 1.074.206,18 UFIR-RJ (R$ 3,4 milhões de reais) por dano ao erário

TCE-RJ, sede, foto O Globo

A decisão foi tomada pelos Conselheiros do TCE-RJ na sessão do dia 7 último. Ainda é uma decisão preliminar, que tem caráter apenas saneador, mas que obriga Marquinho Mendes a ressarcir financeiramente o prejuízo causado aos cofres públicos, se quiser que as contas sob sua responsabilidade não sejam julgadas irregulares.  

Para entender o caso: 

O PROCESSO TCE/RJ N° 203.968-8/11 se refere à "Tomada de Contas Especial "instaurada a fim de apurar a ocorrência de dano ao erário, tendo em vista as irregularidades abaixo elencadas:

1- Prejuízos causados ao município em face do custeio irregular com recursos públicos do time de futebol de salão administrado pela firma C.M. Silva, em exercícios que não o de 2007;

2 - Prejuízos causados ao município em face da contratação ilegal de serviços de assessoria rotineiros para cuja execução o Município de Cabo Frio já remunerava servidores lotados em sua estrutura administrativa, favorecendo a empresa IDAPI – Instituto de Desenvolvimento e Apoio a Projetos Integrados, em exercícios que não o de 2007;

3 - Prejuízos causados ao município em face da possível realização de pagamentos sem a efetiva comprovação da prestação dos serviços, favorecendo as empresas Pontal Cabo Frio Serviços Técnicos Ltda e Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Público e Privado – IDEP, em exercícios que não o de 2007.

Na sessão de 14/02/2017, a Corte de Contas decidiu: 

I) pelo Conhecimento e Não Provimento dos embargos de declaração interpostos pelo Sr. Marcos da Rocha Mendes, tendo em vista que o recorrente "não trouxe argumentos apresentando uma contradição, mas sim, argumentos na tentativa de rediscutir o mérito do processo. Ademais, as alegações trazidas pelo recorrente não se referem ao objeto da Tomada de Contas, nem tampouco às irregularidades que ensejaram sua citação". 

II - CITAÇÃO ao Sr. Marcos da Rocha Mendes, nos termos do art. 17, § 1º da Lei Complementar n.º 63/90, para que tome ciência desta decisão, bem como, para que recolha aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 1.074.206,18 UFIR-RJ, devendo o recolhimento ser comprovado junto a este Tribunal de Contas;

III) "pelo acolhimento das razões de defesa apresentadas pelo representante da empresa Pontal Cabo Frio Serviços Técnicos Ltda, porque foi constatado pela 3ª Coordenadoria de Controle Municipal a efetiva realização dos serviços junto ao município de Cabo Frio, constatação baseada nas notas fiscais atestadas e em declarações de servidores públicos encaminhadas".

lV – "Pelo NÃO ACOLHIMENTO da defesa apresentada pelo Sr. Alex Paes Guimarães, representante legal do Instituto de Desenvolvimento e Apoio a Projetos Integrados – IDAPI";

V – "CITAÇÃO do Instituto de Desenvolvimento e Apoio a Projetos Integrados – IDAPI, na pessoa do seu representante legal, Sr. Alex Paes Guimarães, nos termos do art. 17, § 1º da Lei Complementar n.º 63/90, para que tome ciência desta decisão, bem como, para que recolha aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 298.756,22 UFIR-RJ, devendo o recolhimento ser comprovado junto a este Tribunal de Contas".

Inconformado com a decisão de 14/02/2017, Marquinho Mendes interpôs Recurso de Reconsideração, que não foi sequer conhecido pelo Tribunal na sessão de 7/12/2017, pois apenas a decisão definitiva de mérito acerca da prestação ou tomadas de contas está sujeita à interposição de recurso de reconsideração. O momento processual atual, segundo os Conselheiros, é "saneador, prévio e instrutório da decisão definitiva de mérito". Portanto, manteve-se a decisão plenária de 14/02/2017, que estabeleceu que Marquinho Mendes, prefeito de Cabo Frio, deve ressarcir aos cofres públicos do município, com recursos próprios, o valor de 1.074.206,18, que. em valores de hoje, equivalem a R$ 3,4 milhões de reais.

Fonte: TCE-RJ

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