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Chiquinho da Educação e esposa, a prefeita de Araruama Lívia de Chiquinho, Foto jornal Extra |
PROCESSO:
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Nº
0000471-38.2016.6.19.0092 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL UF: RJ
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92ª
ZONA ELEITORAL
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MUNICÍPIO:
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ARARUAMA
- RJ
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N.°
Origem:
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PROTOCOLO:
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2181122016
- 20/09/2016 16:30
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AUTOR:
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COLIGAÇÃO
ARARUAMA CADA VEZ MAIS FORTE (PMDB / PTB / PTN / DEM / PRP / PROS
/ PHS / PPL), 25.419.035/0001-90
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ADVOGADO:
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Carlos
Magno Soares de Carvalho
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ADVOGADO:
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David
Augusto Cardoso de Figueiredo
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ADVOGADO:
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Paulo
Lage Barboza de Oliveira
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ADVOGADO:
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Rafael
Rodrigues de Andrade
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ADVOGADO:
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RENAN
BELAN DA COSTA
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INVESTIGADO:
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LÍVIA
SOARES BELLO DA SILVA, CANDIDATA A PREFEITO
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ADVOGADO:
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Arthur
de Campos Medeiros
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ADVOGADA:
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Danielle
Marques de Souza
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INVESTIGADO:
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MARCELO
AMARAL CARNEIRO, CANDIDATO A VICE-PREFEITO
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ADVOGADO:
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Marcos
Elyseo Mendonça de Pinho
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ADVOGADA:
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Fernanda
Silva Mendonça de Pinho
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INVESTIGADO:
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FRANCISCO
CARLOS FERNANDES RIBEIRO (CHIQUINHO DO ATACADÃO)
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ADVOGADA:
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JAQUELINE
FERREIRA PRATES DA SILVA
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ADVOGADO:
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PAULO
MAURÍCIO MAZZEI
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JUIZ(A):
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ALESSANDRA
DE SOUZA ARAUJO
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ASSUNTO:
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REPRESENTAÇÃO
- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -
LIMINAR
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LOCALIZAÇÃO:
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ZE-092-92ª
Zona Eleitoral
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FASE
ATUAL:
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17/04/2017
13:06-Apensamento do processo zona AIJE nº 472-23.2016.6.19.0092
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Sentença
em 12/04/2017 - AIJE Nº 47138 JUÍZA ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO
Trata-se
de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em
20/09/2016 pela Coligação Araruama Cada Vez mais Forte
(PMDB/PTB/PTN/DEM/PRP/PROS/PHS/PPL) em face de Livia Soares Bello da
Silva (atual Prefeita de Araruama), Marcelo Amaral Carneiro
(Vice-Prefeito) e Francisco Carlos Fernandes Ribeiro (ex-Prefeito).
A
Juíza Drª Alessandra de Souza Araújo, em decisão inédita da
Justiça Eleitoral, publicada na segunda-feira (17), cassou o mandato
da Prefeita Lívia de Chiquinho e do vice Marcelo Amaral por fraude
eleitoral, utilização
inadequada dos meios de comunicação, abuso do poder econômico e
captação ilícita de sufrágio.
O
MP apresentou parecer pela procedência da Ação de Investigação
Judicial Eleitoral, fundamentando-o nos seguintes termos: “...
Soma-se a isso o fato de que o 3º Investigado apareceu como figura
principal da campanha, estando à frente dos comícios, caminhadas e
até mesmo do material da campanha com sua esposa, sendo praticamente
ignorada a pessoa do candidato a vice-prefeito. Ante o exposto, resta
evidente a fraude
eleitoral
perpetrada pelo 3º Investigado com a participação dos demais, uma
vez que a candidatura da 1ª Investigada serviu como mera ‘fachada’
para que aquele, que estava inelegível e com seus direitos políticos
suspensos, pudesse de forma transversa assumir o Executivo Municipal
de Araruama”.
O
Ministério Público asseverou ainda que “Além das caminhadas, o
sr. Francisco Carlos aparece em todo o material impresso da campanha
política de sua esposa” (fls. 732), bem como em comícios de
Lívia, nos quais notoriamente Chiquinho discursava em tom de
candidato. A associação da figura de Chiquinho com Lívia também é
provada pelos veiculados panfletos, nos quais consta a foto de ambos,
incutindo aos eleitores a imagem dela atrelada inexoravelmente à
atuação dele (fls. 436/438), chegando inclusive Chiquinho a fazer
visitas sozinho à população pedindo voto, fato inclusive
fotografado, em anexo à inicial. Constata-se pois propaganda
irregular visando a captação de sufrágio.
Em
suma, Chiquinho comportou-se como se fosse de fato exercer mandato se
eleita sua companheira que indicara ou tentar burlar inelegibilidade
com a deflagração de campanha com uma unicidade entre as figuras da
Candidata e o ex-Prefeito seu marido.
Segundo
a Juíza, de acordo com o MP, a fraude eleitoral teria ocorrido
porque “Chiquinho da Educação”, que participou intensamente da
campanha eleitoral da esposa, propagou “aos eleitores
subliminarmente que o voto Nela equivale à reeleição Dele, por sua
inevitável atuação no curso do mandato pretendido, ou seja, como
se Ele (Francisco Carlos) fosse ser também Prefeito de fato”. O
slogan “Vota Nela que Ele Volta” da campanha indicava sua
pretensão de retornar ao Poder por meios transversos e não
republicanos.
Quanto
à utilização inadequada dos meios de comunicação a Coligação
autora narra que Chiquinho e Lívia vinham desde o ano de 2015
utilizando campanha massificada nas redes sociais com “hashtags”
“#AraruamacomChiquinhoAraruamaSemChiquinho”, “#QueroTudodeVolta”
e “#AvoltadosProgramasSociais”.
Como
prova de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio
são citados:
1)
Evento do 1º de maio de 2016.
Para
o Juízo restou incontroverso que em 1º de maio de 2016, Dia do
Trabalhador (ou seja, antes do período permitido para propaganda
eleitoral), o PDT, partido de filiação de Lívia de Chiquinho,
teria promovido evento no qual o casal compareceu. Ainda que não
haja prova de pedido verbal de votos naquela ocasião, à época, ou
seja, extemporaneamente, já vigia a sua propaganda,
então ilegal,
nos autos provada a veiculada pelas redes sociais, “internet”,
com o “slogan” “Vota Nela que Ele Volta”.
2)
Evento em Janeiro de 2016
A
1ª Investigada discursa no evento do PDT, pela veiculação na
“internet”.
3)
Em maio divulgam foto e texto com pedido subliminar de votos.
SENTENÇA:
Decreto
a inelegibilidade dos 1º e 3º Réus Lívia Soares Bello da Silva e
Francisco Carlos Fernandes Ribeiro pelo prazo de 4 (quatro) anos a
contar da publicação da presente.
Decreto
a cassação dos atuais diplomas da candidata eleita em 2016 Lívia
Soares Bello da Silva e do Vice Marcelo Amaral Carneiro.
Proceda-se
a novas eleições municipais diretas para o pleito majoritário
conforme art. 224 do Código Eleitoral, iniciando-se os atos
necessários logo no dia seguinte ao trânsito em julgado da presente
sentença (caso escoado in albis o prazo recursal) ou à confirmação
da mesma pelo TRE (2ª instância), quais sejam, abertura de prazo de
10 dias para os Partidos Políticos e Coligações apresentarem no
Cartório eleitoral requerimento de registro de candidatos, marcação
de data para a nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias e posse
da nova pessoa eleita em 48 horas contadas da apuração.
Condeno
os Representados solidariamente às custas e honorários advocatícios
arbitrados em R$ 600,00.
Apensem
aos autos de nº 472-23.2016.6.19.0092.
Com
o trânsito em julgado, cumprimento e praticados os atos necessários,
dê baixa e arquivem. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Araruama,
12 de abril de 2017.
Meu
Comentário:
Realmente
estamos diante de uma decisão inédita da Justiça Eleitoral. O fato
de uma prefeita perder o mandato, mesmo que em apenas quatro meses,
não chama muito mais a atenção. Mas, o que mais chama a atenção
é o motivo pelo qual se deu a cassação: a candidatura de Lívia
“de Chiquinho” teria sido uma fraude que buscava “eleger” de
fato seu marido Chiquinho, impossibilitado de disputar as eleições
por encontrar-se inelegível.
Se
a moda pega teremos brevemente cassações de mandatos de outras
prefeitas que também foram eleitas na esteira do prestígio de seus
maridos inelegíveis. São elas: Manoela Peres (PTN), de Saquarema,
Christiane Cordeiro (PP), de Carapebus e Margareth do Joelson (PP),
de Italva. Na nossa Região dos Lagos também temos mulheres que se
elegeram da mesma forma, à sombra dos maridos inelegíveis. São
elas: Bia “de Guga” e Mislene “de André”, ambas vereadoras
em São Pedro da Aldeia.