A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu
parcialmente agravo regimental em recurso especial do
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e, por unanimidade, fixou em
oito anos, dez meses e 20 dias de prisão a pena pelos
crimes de corrupção passiva e lavagem de
dinheiro no caso do tríplex do Guarujá (SP),
investigado no âmbito da Operação Lava Jato.
No
julgamento desta terça-feira (23), o colegiado concluiu que, apesar
de estarem caracterizados os delitos de corrupção e lavagem de
dinheiro, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) elevou
indevidamente as penas-base do ex-presidente, com
motivação genérica e sem observância do princípio
de individualização da pena.
Também
por unanimidade, a turma reformou parcialmente o
acórdão do TRF4 para reduzir de R$ 16 milhões para R$ 2,4
milhões o valor da condenação a título de reparação de danos,
além de fixar a sanção de 50 dias-multa, em vez dos 280
dias-multa estabelecidos em segunda instância, mantido o
valor de cinco salários mínimos por dia-multa.
No
mesmo julgamento, foram rejeitados os recursos dos ex-executivos da
construtora OAS José Adelmário Pinheiro Filho (conhecido como Léo
Pinheiro) e Agenor Franklin Magalhães Medeiros, e do presidente do
Instituto Lula, Paulo Tarciso Okamotto.
Milhões
desviados
Relator
dos recursos especiais, o ministro Felix Fischer apresentou voto
revendo parcialmente seu entendimento na decisão
monocrática proferida em novembro do ano passado, quando negou
provimento ao recurso especial de Lula.
Segundo
o ministro, em relação ao crime de
corrupção passiva, não houve ilegalidade
ou arbitrariedade na valoração negativa das quatro
circunstâncias judiciais do crime pelo TRF4 (culpabilidade,
circunstâncias, motivos e consequências), considerando os milhões
de reais desviados e o impacto para a estabilidade democrática
do país, em razão das implicações eleitorais dos delitos.
Todavia, o relator reduziu o patamar de elevação das
quatro vetoriais do artigo 59 do Código Penal, fixando a pena-base
pelo crime de corrupção em cinco anos, seis meses e 20 dias
de reclusão.
Em
relação ao crime de lavagem de
dinheiro, Felix Fischer entendeu que merecia modulação
a fundamentação do TRF4 para valorar negativamente as
circunstâncias e as consequências do delito. No caso das
circunstâncias do crime, o ministro apontou que as manobras
ilícitas descritas na ação penal são próprias do delito de
lavagem de dinheiro, não sendo possível, no caso dos autos,
concluir sobre a existência de sofisticação superior
que justifique, nesse ponto, a elevação da pena.
Quanto
às consequências do crime, o ministro observou que a motivação
apresentada pela corte de origem carecia do necessário
embasamento de fato e de direito, “não servindo, de modo
suficiente, para o aumento da pena-base”. Assim, ele estabeleceu a
pena definitiva por lavagem de dinheiro em três anos e quatro
meses de reclusão.
Reparação
de danos
No
caso da condenação de Lula à reparação
de danos, o ministro Fischer ressaltou que, apesar do
reconhecimento de que foi destinado o valor de R$ 16 milhões
em propina para o Partido dos Trabalhadores, não seria razoável
admitir que o ex-presidente seja condenado a arcar, sozinho, com todo
o valor desviado, já que não há prova de que ele tenha sido
beneficiado integralmente com o dinheiro recebido pelo partido.
“Assim,
e como parâmetro indenizatório, considerando que o agravante se
encontra condenado pelo recebimento de parte da propina total
atribuída ao Partido dos Trabalhadores, consistente no valor de R$
2.424.991,00,
tenho que esse deve ser o valor reparatório, nos moldes em que
preconiza o artigo 384, IV, do Código de Processo Penal”, apontou
o ministro.
Teses
recursais
No
julgamento desta terça-feira, a Quinta Turma analisou 15 teses
recursais trazidas pela defesa de Lula no agravo regimental,
entre elas a alegação de violação das regras de competência
e de parcialidade do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba
e dos procuradores da República que atuaram no caso.
Além
disso, com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a
defesa de Lula também requereu ao STJ a remessa da ação
penal para a Justiça Eleitoral, tendo em vista as
implicações eleitorais também apuradas pela Operação
Lava Jato no caso do tríplex do Guarujá.
Quanto
à remessa do processo à Justiça Eleitoral, Felix Fischer afirmou
que, além de a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba
para o julgamento do processo ter sido
amplamente decidida em todos os graus de jurisdição,
o TRF4 nem sequer debateu a prática de delitos
relacionados à esfera eleitoral.
“Nesse
panorama, cumpre registrar que a circunstância de o agravante ter
participado do esquema criminoso, inclusive anuindo com a indicação
de diretores da Petrobras, os quais utilizavam seus cargos em favor
de agentes e partidos políticos, não permite concluir, desde logo,
que houve a
ocorrência dos crimes eleitorais,
conforme alegado pela defesa”, disse o ministro.
Em
relação às dúvidas sobre a imparcialidade do juiz e dos
procuradores da força-tarefa da Lava Jato que atuaram no caso, o
relator manteve os termos da decisão monocrática por entender nãos
ser possível revolver o conjunto de provas produzidas na ação
penal,
sob pena de violação da Súmula
7 do
STJ.
Outros
votos
O
voto do relator foi seguido pelos ministros Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. O ministro Joel Ilan Paciornik
não participou do julgamento porque se declarou suspeito, em razão
de seu advogado ser também advogado da Petrobras no processo.
Ao
acompanhar o relator na questão da dosimetria, o ministro Jorge
Mussi considerou que o TRF4 levou em conta fatores externos ao
processo para aumentar a pena do ex-presidente Lula.
“Não
se pode agravar a pena do agente pelo fato de que, para outros
acusados em processos distintos, foi fixada esta ou aquela
reprimenda. Pouco importa se em relação a outras pessoas a pena foi
superior ou inferior a sete anos. O que importa, sim, e o que se está
a julgar, é a adequação
da pena-base do recorrente.
Essa fixação não pode ser influenciada com base
em elementos externos, principalmente na situação de outros
envolvidos”,
frisou.
O
ministro Reynaldo da Fonseca também acompanhou o voto do relator em
relação à pena e fixou a punição em oito anos, dez meses e 20
dias. Ele, no entanto, criticou a tentativa da defesa de Lula
de levar o processo para a Justiça Eleitoral após a interposição
do agravo regimental no STJ.
“Não
é possível conhecer da alegação por ser tratar de indevida
inovação recursal,
sem observância do necessário pré-questionamento. Acaso superado o
conhecimento, não reconheço a existência de conexão, porque está
ausente a
imputação de crime eleitoral.
O peticionário traz para o processo matéria
completamente inédita”,
ressaltou o ministro.
Ao
proferir o seu voto acompanhando o relator, o ministro Ribeiro Dantas
rebateu a alegação da defesa sobre a ausência de correlação
entre a denúncia e a sentença. Segundo ele, a condenação
de Lula por lavagem de dinheiro decorreu da tentativa de ocultar
e dissimular a propriedade do tríplex.
“A
titularidade do tríplex jamais foi a ele transferida com vistas a
ocultar e dissimular a propriedade.
Sempre foi atribuída ao réu a
propriedade de fato do imóvel,
jamais a sua titularidade formal. A condenação por lavagem decorreu
dos atos perpetrados na tentativa de dissimular
ou esconder a origem espúria do bem,
tendo sido ele condenado nos moldes da denúncia. É como se a
empreiteira tivesse sido a laranja
para ocultar a operação”, afirmou.
Meu
comentário:
A
condenação de Lula foi mantida em terceiro grau. Não dá para mais
para ficar repetindo que ele foi condenado sem provas, que está
sendo perseguido e que é um preso político. Quatro ministros do STJ
reconheceram que Lula cometeu os crimes de corrupção passiva e
lavagem de dinheiro. Discordaram dos desembargadores do TRF-4 apenas
quanto à dosimetria das penas, a reparação dos danos e o valor da
multa. Por sinal, o quantum da pena (8 anos e 10 meses) ficou muito próxima da estabelecida
por Moro (9 anos e 6 meses).
Como
venho repetindo a esquerda precisa fazer uma profunda autocrítica de
seus malfeitos nos governos Lula e Dilma. Essa é a condição
necessária para que possamos vislumbrar a médio prazo uma nova
vitória eleitoral. Inventar teorias de conspiração para esconder
os crimes cometidos não ajuda em nada nesse propósito. Já são 10 os juízes que julgaram Lula (Moro, cinco do TRF-4 e 4 do STJ)! Não dá mais para falar em parcialidade e perseguição política.
Por
falar em multa, os advogados de Lula alegaram que o TRF-4 agiu com
arbítrio na “fixação da pena de multa” de 280 dias-multa,
estipulando cada dia em cinco salários-mínimos, por terem adotado
como parâmetro a renda
do recorrente apenas no ano de 2016,
enquanto deveria ter em conta sua renda média. Nesse ano, Lula teve
renda de 952.814,00,
o que dá uma renda mensal no ano de 2016 foi de R$
79.401,16.
(O dado está no item 12 DA PENA DE MULTA do RECURSO
ESPECIAL Nº 1.765.139).
Para
os advogados, a “condenação
seria desproporcional, uma vez que a pena imposta de 280 dias-multa,
a um valor de 5 salários mínimos de 2014 (R$ 724,00) cada um,
resultaria em R$ 1.013.600,00, isso sem levar em consideração a
atualização monetária (art. 49, §2°, do CP), assim, a multa
totalizou mais do que a renda do Recorrente durante um ano todo
(2016), revelando, dessa feita, patente violação ao art. 60 do
Estatuto Repressivo”.