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quinta-feira, 16 de julho de 2020

TRE-RJ decreta a perda de mandato do deputado estadual Max Lemos por infidelidade partidária

 Deputado Max Lemos (PSDB) Foto: Octacílio Barbosa / Divulgação / Alerj


O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) decretou, por maioria de votos, na sessão plenária desta quarta-feira (15), a perda do mandato eletivo do deputado estadual Max Rodrigues Lemos (PSDB) por infidelidade partidária. O relator, desembargador eleitoral Guilherme Couto de Castro, considerou "incoerentes" as alegações do deputado para comprovar a desfiliação partidária por justa causa. "Os fatos alegados são anteriores à eleição de 2018, quando o deputado concorreu e ganhou com o apoio do partido", disse o relator.

A ação de perda de mandato (Pet. 0600259-11) foi ajuizada pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), partido ao qual Max Lemos era filiado quando foi eleito deputado estadual em 2018. Em abril deste ano, o parlamentar migrou para o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), momento em que ajuizou ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária (Pet. 0600183-84). 

Max Lemos alegou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal para comprovar a justa causa. No voto, o relator afirma que o fato que "gerou o incômodo de Max Lemos, foi o seu desejo pessoal de se candidatar pelo MDB ao cargo de prefeito de Nova Iguaçu", fato que não foi aceito pelo atual presidente da agremiação, Leonardo Picciani. O relator afirma, ainda, que "a mudança (de legenda) 'no apagar das luzes' não parece decorrer de divergência ideológica, mas de estratégia oportunista para viabilizar perpetuação no poder, através do que se denomina 'trampolim' de mandatos".

A decisão determina que o presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) seja comunicado do resultado do julgamento para as providências que entender cabíveis. Da decisão, cabe recurso. Os processos 0600259-11 e 0600183-84 podem ser consultados no PJe. A íntegra do julgamento desta quarta-feira está disponível no canal do TRE-RJ no YouTube.

Fonte: "TRE-RJ"

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sexta-feira, 26 de abril de 2019

PGR pede que STF condene Collor a 22 anos de prisão

Ex-presidente Fernando Collor. Foto: jornal O Globo


Em alegações finais, fase que antecede o julgamento do mérito de uma ação, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, requer ao Supremo Tribunal Federal (STF) a aplicação das penas de prisão e de perda de mandato ao senador Fernando Collor (Pros/AL, atualmente licenciado) por prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Também pede a imputação de multa e o pagamento de indenização por danos morais e materiais no total de R$ 59,9 milhões, o equivalente ao montante cobrado a título de propina. Figuram ainda como réus na ação penal Pedro Paulo Bergamaschi e Luis Pereira Duarte de Amorim.

Contratos fraudulentos que originaram as propinas:

1) Troca de bandeiras em postos de combustíveis entre a BR Distribuidora e a empresa DVBR Derivados do Brasil
Os documentos comprovam que o senador recebeu R$ 9,95 milhões. Parte da propina foi enviada para uma off-shore em Hong Kong para posterior disponibilização para saque no Brasil, e a outra parte foi repassada em espécie.

2) Construção de bases de distribuição de combustíveis firmado entre a BR Distribuidora e a UTC Engenharia
Collor recebeu como vantagem indevida um montante de R$ 20 milhões.

3) Gestão de pagamentos e programa de milhagens entre a BR Distribuidora e a empresa FTC Cards Processamento e Serviços de Fidelização.
O senador embolsou R$ 1 milhão.

4) Construção e leasing de um armazém de produtos químicos em Macaé (RJ)
Houve recebimento de R$ 20 milhões.

A denúncia narra que, entre 2010 e 2014, uma organização criminosa instalou-se nas diretorias da BR Distribuidora, subsidiária da Petrobras, com o propósito de praticar diversos crimes contra a administração pública, liderada pelo Partido Trabalhista Brasileiro, em particular na figura de Fernando Collor, à época filiado à agremiação. O Partido dos Trabalhadores, que também participava do esquema, não é alvo nesta ação.

Crime de corrupção: 30
Crime de lavagem de dinheiro: 369

Segundo as investigações da PGR, Collor cometeu por 30 vezes o crime de corrupção passiva e por 369 o de lavagem de dinheiro. Os delitos foram praticados na condição de senador da República, pois o congressista era responsável por indicações para a presidência da BR Distribuidora e das diretorias de rede de postos de serviços e de operações e logística. Nesse contexto, Collor solicitou, aceitou promessa e efetivamente recebeu vantagens indevidas.

Pedidos – Ao final do documento, a procuradora-geral sugere a aplicação, para o réu Fernando Collor, da pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 280 dias-multa, no valor unitário de cinco salários mínimos, para cada um dos 30 crimes de corrupção passiva; e a fixação em 10 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão para cada um dos 369 crimes de lavagem de dinheiro mais pagamento de multa.

Total da pena de Fernando Collor: 22 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão


Fonte: "MPF"

Meu comentário:
Pelo visto, parece que, após a Constituição de 88, o único Presidente da República que podemos qualificar como honesto é Itamar Franco.
  

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Ex-vereador Henrique Gomes perde mais uma


Data do Movimento:01/12/2015 10:02
Magistrado:Relator
Motivo:Lavratura de Acórdão
Magistrado:DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA
Órgão Processante:DGJUR - SECRETARIA DA 4 CAMARA CRIMINAL
Destino:GAB. DES JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:01/12/2015 10:00
Complemento 1:Declaração
Complemento 2:Incompetência
Complemento 3:Declarada a Incompetência - Unanimidade
Complemento 1:Declaração
Complemento 2:Incompetência
Complemento 3:Declarada a Incompetência - Unanimidade
Data da Sessão:01/12/2015 10:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA
Relator:DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA
Designado p/ Acórdão:DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA
Decisão:Declarada a Incompetência - Unanimidade
Texto:Por unanimidade, declarou-se a incompetência da Câmara para apreciação do feito, determinando-se a remessa dos autos à E. 2ª Vice-Presidência para livre distribuição a um dos Grupos de Câmaras. 
  
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO 
  
Data da Publicacao:18/11/2015
Folhas/Diario:188
Número do Diário:2319387

A busca frenética por um Habeas Corpus

Desde que foi afastado em 15/10/2015, em caráter liminar, da função pública de vereador e presidente da Câmara de Vereadores de Búzios, por decisão do Juiz Marcelo Villas da 1ª Vara da Comarca de Búzios (Ação Penal nº 0004396-53.2015.8.19.0078), o sr. Carlos Henrique Pinto Gomes está em busca frenética por um habeas corpus a fim de que seja reconduzido ao cargo recuperando seu mandato.

Quatro dias após (19/10/2015) ingressou no TJ-RJ com pedido de Habeas Corpus, processo distribuído para a 4ª Câmara Criminal (Processo nº 0059870-49.2015.8.19.000), aos cuidados do Relator Desembargador Roberto Távora. Em 26/10/2015 teve seu pedido de liminar indeferido.

No dia seguinte, 27/10/2015, ingressou com outro pedido de habeas corpus no STJ (3ª instância), processo (HC nº 340.483) distribuído para a 5ª Turma, cujo relator foi o Ministro Jorge Mussi. Mais uma vez teve seu pedido de liminar indeferido, em 6/11/2015, por decisão monocrática do Ministro.

Em recurso contra a decisão em 2ª Instância (TJ-RJ) que indeferiu seu pedido de liminar, ingressou com Agravo Regimental, ao qual foi negado provimento por unanimidade, em 10/11/2015.

Resumindo: Henrique perdeu o cargo e o mandato em 1ª instância, perdeu dois recursos em 2ª instância e um recurso em 3ª instância.

O que mais resta ao ex-vereador Henrique Gomes? A 4ª instância (STF)?

Torna-se incompreensível, portanto, a boataria reinante na cidade nestas duas últimas semanas- para a qual muito contribui um ex-prefeito- antecipando decisão, ainda não tomada quanto ao mérito, favorável a Henrique! 

   

sábado, 24 de outubro de 2015

Desembargador ainda não apreciou liminar requerida por Henrique Gomes


Processo No: 0059870-49.2015.8.19.0000


TJ/RJ - 24/10/2015 11:27 - Segunda Instância - Autuado em 19/10/2015

Classe: HABEAS CORPUS
Assunto:
Quadrilha ou Bando / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL
Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
Crime Continuado / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL


Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CRIMINAL
Relator: DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA
IMPTE: JONAS LOPES DE CARVALHO NETO e outro
PACTE: CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES e outro
Autoridade coatora: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DA COMARCA DE BUZIOS



Processo originário:  0004396-53.2015.8.19.0078
RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA
FASE ATUAL: Conclusão ao Relator para Despacho/Decisao
Data do Movimento: 23/10/2015 13:09
Magistrado: Relator
Motivo: Despacho/Decisao
Magistrado: DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA
Órgão Processante: DGJUR - SECRETARIA DA 4 CAMARA CRIMINAL
Destino: GAB. DES JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA

FASE: Juntada de Documento - Oficio
Data do Movimento: 23/10/2015 12:26
Documento: Documento
Tipo: Oficio
Identificação Documento: Ofício n°: 90/2015/GAB - Informações Necessárias
Local Responsável: DGJUR - SECRETARIA DA 4 CAMARA CRIMINAL
Observação: Ofício n°: 90/2015/GAB - Informações Necessárias
FASE: Expedição de documento Oficio Ofício 2222/2015- Solicitando informações.
Data do Movimento: 21/10/2015 13:26
Tipo: Oficio
Data da Remessa: 21/10/2015 00:00
Local: DGJUR - SECRETARIA DA 4 CAMARA CRIMINAL
Tipo: Oficio
Destinatário: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DA COMARCA DE BUZIOS
FASE: Publicação Ata de distribuicao ID: 2294391 Pág. 112/122
Data do Movimento: 21/10/2015 00:01
Complemento 1: Ata de distribuicao
Local Responsável: 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL
Data de Publicação: 21/10/2015
FASE: Despacho - Requisição de Informações
Data do Movimento: 19/10/2015 18:12
Tipo: Requisição de Informações
Magistrado: DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA
Terminativo: Não
Despacho: DESPACHO Requisitem- se as informações, após apreciarei a liminar. Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2015. DES. ROBERTO TÁVORA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal FLS.1 Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 104 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-2000 - E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br
Destino: DGJUR - SECRETARIA DA 4 CAMARA CRIMINAL
FASE: Conclusão ao Relator para Despacho/Decisao
Data do Movimento: 19/10/2015 16:51
Magistrado: Relator
Motivo: Despacho/Decisao
Magistrado: DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA
Órgão Processante: DGJUR - SECRETARIA DA 4 CAMARA CRIMINAL
Destino: GAB. DES JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA
Data de Devolução: 19/10/2015 18:12
FASE: Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário para QUARTA CAMARA CRIMINAL
Data do Movimento: 19/10/2015 16:19
Destinatário: QUARTA CAMARA CRIMINAL
Local Responsável: 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL
Destino: DGJUR - SECRETARIA DA 4 CAMARA CRIMINAL
FASE: Distribuição Automatica
Data do Movimento: 19/10/2015 16:14
Tipo: Automatica
Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CRIMINAL
Relator: DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA
FASE: Autuacao
Data do Movimento: 19/10/2015 13:48
Destino: 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL


 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Requisição de Informações - Data: 19/10/2015  

DESPACHO
Requisitem- se as informações, após apreciarei a liminar.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2015.

DES. ROBERTO TÁVORA RELATOR

Fonte: TJ-RJ