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quinta-feira, 29 de abril de 2021

Após a Justiça de Búzios negar o relaxamento de sua prisão, vereador Lorram ingressa com Habeas Corpus no Tribunal

 

Até às 18:02 não havia ainda decisão no HC


Decisão do Juízo de Búzios 

Decisão ou Despacho Não-Concessão

Mantenho a decisão vergastada, pelos próprios fundamentos. Não há qualquer modificação de fato ou de direito, por ora, apta a modificar a convicção formada pelo Juízo, quando da prolação da decisão segregatória. Ao contrário do que afirma o réu, não há qualquer desrespeito aos princípios do contraditório, ampla defesa ou isonomia. O acusado Lorram não é réu na ação penal em que ocorreram as ´delações´ a seu respeito, por isso, não há que se falar em direito de ser ouvido naqueles autos, ainda que tenha sido expressamente mencionado pelos acusados.

Em relação à sua oitiva na Delegacia de Polícia, assevere-se que o procedimento investigativo é inquisitivo, característica inerente ao momento da ´persecutio criminis´, não havendo que se falar, portanto, em contraditório e ampla defesa. Ademais, o processo 3575-10.2019.8.19.0078, a respeito do qual o acusado Lorram afirma não ter tido acesso, tramita publicamente, sem restrição qualquer de acesso por qualquer cidadão, inclusive o acusado.

O fato de ser primário e portador de bons antecedentes em nada abala o decreto prisional, que se funda na necessidade de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução do processo, em função de todos os fatos mencionados na decisão e do direito que deles exsurge, indicados com clareza por este Juízo por ocasião da fundamentação da decisão.

De outro giro, deve-se mencionar relevante fato novo trazido aos autos pelo MP, a saber, a fuga do acusado no momento da diligência efetuada para cumprimento do mandado de prisão. Inicialmente, o MP se dirigiu à sua residência, contudo, o acusado não foi encontrado e, ao tomar conhecimento da ordem de prisão contra si exarada, sua esposa o contatou e o mesmo empreendeu fuga, estando em local incerto e não sabido até a o presente momento. Ressalte-se que o acusado se evadiu em veículo de um outro vereador da cidade, justamente para não ser identificado ou localizado, de modo que sua prisão preventiva, agora, também passa a se justificar na necessidade de garantir a aplicação a lei penal, dada a certeza que dos fatos se extrai, de sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal.

Diante do exposto, mantenho in totum a decisão que decretou a prisão do acusado e a ela acrescento o fundamento da necessidade de sua decretação, também como forma de garantir a aplicação da lei penal.

Juiz DANILO MARQUES BORGES

Observação: os grifos são meus

quarta-feira, 28 de abril de 2021

Veja as razões que levaram a Justiça de Búzios decretar a prisão preventiva do vereador Lorram Gomes da Silveira







Decisão preventiva 28/04/2021

Juiz Danilo Marques Borges da 1ª Vara de Búzios

"Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, através de seu Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), subscrita por cinco Promotores de Justiça, contra Lorram Gomes da Silveira. A denúncia inculpa ao acusado a condição de líder de uma organização criminosa instalada no interior da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, voltada à ´venda´ de alvarás aos comerciantes locais - verdadeiros ou falsos -, cuja obtenção era facilitada pelo mesmo, que se valia do relevante cargo ocupava na administração pública municipal.

Em apertada síntese, o Ministério Público afirma que a malta, conhecedora das burocracias enfrentadas pelos munícipes para obtenção dos referidos alvarás, cobrava valores que variavam entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a entrega do documento aos interessados.

Segundo consta, o esquema se iniciava no mais baixo escalão da organização, integrada pelos agentes encarregados da captação de possíveis ´clientes´, a quem prometiam a obtenção do alvará através de pseudos despachantes, justamente os ocupantes do médio escalão do grupo, responsáveis por contatar diretamente o acusado Lorram. Em razão da proeminência do cargo que exercia na administração municipal, afirma o Ministério Público que o acusado Lorram era capaz de acelerar o andamento dos processos administrativos de concessão desses alvarás, o que fazia invariavelmente mediante obtenção de vantagem indevida.

Outrossim, a exordial acusatória imputa ao acusado, também, a responsabilidade pela falsificação de alvarás. Tal fato teria se dado em razão do afastamento do acusado das suas funções, tendo em vista que, à época, sua nomeação provinha do então Prefeito André Granado, afastado por onze vezes de seu cargo, o que acarretava, também, o afastamento do acusado de suas funções. Em razão desse movimento fibrilante vivido pela administração municipal buziana, o acusado teria se visto, não raras vezes, manietado para cumprir os compromissos assumidos com aqueles que haviam pago pela obtenção dos alvarás, ocasião em que deliberou, então, falsifica-los. Tais falsificações utilizavam suporte físico original, contudo, de seu teor constavam dados inverídicos, como números de processos administrativos que não guardavam qualquer relação com processos de autorização ou licença de funcionamento, além de não ostentarem numeração consentânea com o tipo de documento a que se referiam.

Ressalte-se que, como afirma o Ministério Público, o fato de ocupar importante cargo na administração municipal permitia que o acusado interferisse, também, na nomeação de pessoas para cargos em comissão. Daí, passou a nomear seus asseclas para exercerem justamente o cargo de fiscais de postura, cuja função congloba, dentre outras, a de verificar a existência e validade de alvarás de funcionamento no comércio local. Assim, sendo ele próprio o responsável pela fiscalização dos documentos, risco algum haveria na entrega dos falsificados, ao menos até que se realizasse sua substituição. Ocorre que, em razão dos recorrentes afastamentos do então Prefeito André Granado, da administração municipal, tomou posse no cargo de coordenador de posturas o Sr. Alan Gayoso, nomeado pelo então Prefeito, Henrique Gomes.

Ao assumir o cargo, o novo coordenador deu início a uma operação de fiscalização no comércio local, ocasião em que foram descobertos os diversos alvarás falsificados, o que deu azo ao inquérito policial nº 127-01767/2019, que culminou no oferecimento de denúncia contra os integrantes do segundo e terceiro escalões da organização criminosa, presos preventivamente nos autos do processo tombado sob o número 3575-10.2019, que tramita nesta vara. São réus naquele processo Thiago Silva Soares, Jonatas Brasil Rodrigues da Silva, vulgo ´John John´, Henrique Ferreira Pereira, vulgo ´Japonês´, Maurício Rodrigues de Carvalho do Nascimento e Weliton Quintanilha de Souza, vulgo ´Ginho´.

Note-se que o acusado Lorram Gomes da Silveira, apesar de tudo que fora relatado até este momento, não integra o polo passivo da ação penal suso mencionada. Ao que tudo consta, até o momento do oferecimento da denúncia, inexistiam elementos que indicassem sê-lo parte do bando descoberto e desbaratado pela Polícia e pelo GAECO. Transcorrido todo o percurso da instrução processual, mantidos os acusados presos preventivamente nesta e em superiores instâncias, este Juízo realizou seus interrogatórios. Após advertidos de seus direitos constitucionais ao silêncio e à não autoincriminação, os denunciados Jonatas Brasil Rodrigues Silva, vulgo ´John John´, e Thiago Silva Soares, espontaneamente imputaram ao acusado Lorram toda a responsabilidade pelo fornecimento dos alvarás, fossem eles verdadeiros ou falsos, mediante pagamento de vantagem indevida. Ressalte-se que Jonatas e Thiago mantinham relação de estreita amizade com Lorram, conforme narra o Ministério Público e afirmaram ambos a este Juízo. Prova disso é o fato de que ocuparam cargos em comissão na administração municipal, durante a gestão de André Granado, através da influência do acusado Lorram, chefe de gabinete do Prefeito naquela ocasião.

Ambos afirmaram, em Juízo, que recebiam os alvarás negociados no comércio local, diretamente das mãos do acusado Lorram, para quem também entregavam o dinheiro.

Para além das confissões e delações dos réus e comparsas do acusado Lorram, consta dos autos um grande número de mensagens trocadas por aplicativos de celular entre ele e os acusados, transcritas pelo Ministério Público na denúncia, que robustecem o acervo probatório que instrui a pretensão punitiva estatal. A materialidade delitiva é, portanto, inconteste. Os indícios de autoria, por sua vez, são de uma obviedade ululante. A denúncia narra com precisão os fatos, indica provas e define juridicamente as imputações formuladas. Presentes estas condições e a justa causa, ao Juízo cabe o recebimento da denúncia, já que presentes, na hipótese, os requisitos dos art. 41 e 395, a contrário senso, ambos do Código de Processo Penal.


Consequentemente, determino que seja promovida imediatamente a citação e a intimação do acusado para que, em atenção à norma do art. 396 do Código de Processo Penal, ofereça sua defesa escrita no prazo de 10 dias. Faça-se constar do mandado a advertência de que, em sua resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal).

Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado defensor público para oferecê-la. Transcorrido em branco o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública. Designo o dia 25/04/2021, às 14:30h, para realização da audiência de instrução e julgamento. Requisitem-se e intimem-se os que devam comparecer. Se for o caso, expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outra Comarca.

Tendo em vista o Aviso 92/2020 do TJ/RJ e a Resolução 314/2020 do CNJ, que autorizam a realização de audiências híbridas, faculto ao Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados e partes a participarem das audiências presencialmente ou de forma virtual. As audiências virtuais serão realizadas através do aplicativo Microsoft Teams, mediante requerimento com pelo menos 24h (vinte e quatro) horas de antecedência, ou presencialmente na sala de audiências do Fórum da Comarca de Armação dos Búzios.

Esclareço que as testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências, para prestarem seus depoimentos, não sendo permitida a participação por meio virtual. Os réus presos também deverão ser apresentados presencialmente ao Juízo para realização do ato. As audiências presenciais acontecerão na sala de audiências da 1a Vara da Comarca de Armação dos Búzios, mesmo local onde serão ouvidas as testemunhas.

Posto isso, determino a adoção das seguintes medidas e esclareço as consequências para descumprimento pelas partes e patronos: a) Intime-se o Ministério Público devendo o link para audiência ser enviado através do e-mail funcional; b) Intime-se a Defesa devendo o link para audiência ser publicado, para que seja copiado e colado pelas partes interessadas no ingresso na audiência; c) As testemunhas policiais militares e civis deverão ser requisitadas para comparecerem à sala de audiências do Fórum da Comarca de Armação dos Búzios, onde prestarão depoimento; d) Quanto as demais testemunhas, intimem-se, para que compareçam ao Fórum da Comarca de Armação dos Búzios para prestarem depoimento, desde que não devam ser ouvidas por precatória. e) Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. f) Realizado o ato, será realizado o registro em um arquivo extensão .mp4, que será juntado ao processo e, na sua impossibilidade, gravado em mídia que será acautelada na serventia e tal informação será registrada em ata. g) O prazo de tolerância para comparecimento será de 10 (dez) minutos, após o que, a ausência será registrada em ata h) Arquivos de áudio e vídeo deverão ser juntados aos autos por meio de links criados pela parte para este fim, dada a impossibilidade absoluta de acautelamento em cartório. i) Caso o processo se encontre em autos físicos, deverão ser digitalizados para realização da audiência híbrida j)Link para acesso à sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTNhYzUwZTctMzBkNi00MmJjLWE4M2QtMGUzZjExZmY2MmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2251b462cd-bb08-4304-ae43-57298469fddb%22%7d

Passo, destarte, a me manifestar sobre os pedidos de prisão e diligências formulados pelo Ministério Público. Como se nota dos autos da ação penal conexa à presente, os acusados permaneceram presos desde o oferecimento da denúncia. As prisões foram combatidas inúmeras vezes pelas r. defesas, sendo que todas as decisões proferidas por este Juízo foram mantidas em instâncias superiores. Presume-se disso a existência de prova de materialidade, indícios de autoria e risco, a ensejar a adoção da cautelar extrema. Não seria diferente nestes autos. A prova da materialidade e os indícios de autoria são notórios e já foram examinados por este Juízo quando da fundamentação do recebimento da denúncia, após profunda digressão acerca dos fatos narrados.

No tocante à necessidade da prisão, esta se revela pela presença de três das condições subjetivas previstas no artigo 311, do Código de Processo Penal, quais sejam a necessidade de garantia da ordem pública, a conveniência da instrução processual e a aplicação da lei penal.

Vejamos. Atualmente, o acusado ocupa o cargo de vereador municipal nesta Comarca de Búzios, tratando-se de pessoa de grande influência e poder locais. Ao acusado são imputados, dentre outros, crime de corrupção passiva e falsificação de documento público, ambos praticados em função do cargo que ocupava à época dos fatos. Sendo assim, ao exercer nova função pública, sobretudo legitimada democraticamente pelo voto popular, não sujeita à exoneração ´ad nutum´, como o era aquela anteriormente ocupada, o incentivo gerado para a prática de novos crimes é evidente. A prisão do acusado, neste tocante, se faz necessária como forma de garantir a ordem pública, com o escopo específico de retirar do exercício de cargo público pessoa sobre a qual recaem fortes indícios de ter praticado, deliberadamente, crimes de corrupção e formado organização criminosa no corpo da administração pública...

... Conforme ficou consignado nos interrogatórios judiciais dos acusados Thiago e Jonatas, o acusado Lorram, ao tomar conhecimento do início das investigações policiais sobre a chamada ´máfia dos alvarás´, sem qualquer pedido dos réus, passou a encaminhar advogados para realizarem suas defesas, advogados esses que, conforme informado em Juízo, a todo tempo diziam que os investigados deveriam excluir toda responsabilidade de Lorram. Ao sentir deste Juízo, a intenção do acusado Lorram não era outra, que não, dissimular os fatos e se isentar da responsabilidade pelos crimes a respeito dos quais há indícios veementes de sua participação. Por que outro motivo, então, teria o acusado patrocinado toda a defesa dos investigados, que afirmam terem sido instruídos somente para não fazerem qualquer menção ao mesmo, sendo certo que nenhum dos patronos daquela ocasião atua, atualmente, na defesa dos réus, que amargam mais de um ano de prisão preventiva, sem que aquele que afirmam ter sido o grande mentor dos crimes, tenha sofrido qualquer consequência por suas condutas. Não bastasse isso, o réu também procurou a testemunha Denize Tonani, uma das vítimas da malta, logo após seu depoimento perante o GAECO, ávido por saber o que ela havia dito para os Promotores responsáveis pelas investigações, também com o manifesto intento de interferir na produção da prova e condução do processo.

Os coautores dos crimes, Thiago e Jonatas, afirmaram que temem por suas vidas e de suas famílias, e que, ainda no cárcere, teriam recebido recados para que se atentassem ao que diriam em seus depoimentos, sob pena de represálias. O mesmo foi dito pela vítima Sr. Maurino Pacífico Campos, que, ouvido pelo Ministério Público, afirmou ´ter medo de sofrer represálias, por conta de seu depoimento, por envolver pessoas poderosas na cidade e pelo fato de o grupo ser maior do que o declarante imaginava´. Porém, o temor das vítimas e testemunhas não se resume à conjecturas e probabilidades. Ocorre que, este Juízo foi informado, por petição dirigida pela Douta Advogada de Thiago Silva Soares, delator do acusado Lorram, que o temor revelado ao Juízo em seu interrogatório se concretizou, e o acusado foi espancado em sua cela na prisão, estando atualmente internado para realização de cirurgia em um dos seus braços, fraturado no momento da agressão. Segundo informa, ao ser agredido por outro detento, ainda não identificado, o agressor teria dito a Thiago que a violência sofrida tinha por motivação sua delação, e que, agora, o acusado deveria ter mais cuidado com suas palavras. O relato desses fatos e de outros se encontra na gravação da oitiva de Tiago, realizada logo após a revogação de sua liberdade, perante o Ministério Público. Nela, Tiago reafirma, agora assistido por sua advogada e perante o Promotor de Justiça Dr. Rafael Dopico, titular da 1ª Promotoria desta Comarca, que ao ser agredido no presídio foi efetivamente advertido que a violência acontecia em razão de sua delação. As palavras de Tiago são estarrecedoras.

Especificamente no tocante à necessidade da prisão preventiva, não bastasse a violência sofrida no presídio, cujo contexto é eloquente em conduzir ao réu Lorram os indícios de autoria, também há relatos de ameaças através de interposta pessoas, no cárcere, e até mesmo recados enviados por intermédio da esposa de Tiago, tudo com o claro intuito de incutir medo na testemunha e se esquivar, assim, da aplicação da lei.

Poucas vezes este Juízo esteve frente a elementos tão fortes de convicção, que demonstrassem tão claramente a necessidade de prender uma pessoa preventivamente, tanto pela probabilidade de reiteração delitiva, quanto para garantir a segurança de testemunhas e do processo. Todos esses fatos dão conta de que o risco que o acusado Lorram representa para a instrução do processo e para a sociedade são evidentes, reais, se baseiam em fatos concretos, atuais, e não em elementos genéricos ou meras suposições do Ministério Público. Em liberdade, sua conduta já sinaliza que poderá influir no ânimo das testemunhas, vítimas, destruir provas, como já o fez, e até mesmo praticar atos violentos contra pessoas que se ponham em seu caminho, o que reforça a necessidade de sua prisão, tanto como forma de garantir a ordem pública, quanto por absoluta conveniência da instrução processual.

Veja-se que os coautores dos crimes imputados ao acusado, assim como as testemunhas, foram ouvidos em processo em que o acusado não figurou como parte, portanto, em relação a este último, as provas não foram submetidas ao contraditório, o que exige a renovação de toda a instrução, nestes autos, como forma convolar em provas, aquilo que, até este momento, são apenas indícios, mas veementes ao ponto de fundamentar legitimamente o decreto prisional.

Diante de todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO LORRAM GOMES DA SILVEIRA. Com base em toda a argumentação lançada nesta decisão, defiro também as buscas e apreensões requeridas pelo MP, pois necessárias à elucidação dos fatos e colheita das provas, além da quebra do sigilo de dados, que se fulcra no mesmo fim, autorizado o acesso ao conteúdo de aparelhos telefônicos, computadores e outros equipamentos eventualmente apreendidos na diligência a ser realizada pelo GAECO, observada estritamente a cadeia de custódia.

Os equipamentos apreendidos deverão ser encaminhados ao ICCE para perícia. Em caso de impossibilidade de realização da perícia por aquele instituto, fica autorizado seu envio, observadas as regras processuais da cadeia de custódia, ao setor de perícias do GAECO, cujo acesso aos bens somente deverá se dar após a intimação da defesa para, querendo, nomear assistente técnico para participação do ato, sobretudo de abertura dos lacres dos invólucros em que esteja acondicionados os equipamentos. Na ocasião, a perícia deverá ser acompanhada, também, por técnico do ICCE.

Fica deferida, também, a busca e apreensão requerida, que pode ser realizada na residência do acusado, veículo, escritório ou gabinete de trabalho, na Câmara Municipal de Vereadores.

No tocante ao bloqueio de bens requerido pelo Ministério Público, este Juízo tem entendido, reiteradamente, que o valor deverá corresponder não só ao produto do crime e eventual proveito econômico com sua prática, mas também aos valores a serem eventualmente ressarcidos e pagos aos cofres públicos, decorrentes de multas penais, além da reparação do dano pela prática do crime. O cálculo apresentado pelo Ministério Público leva em consideração a chamada ´teoria da pior das hipóteses´, comumente utilizada para cálculo de benefícios despenalizadores, em hipóteses de concurso de crimes, presença de causas de aumento e diminuição de pena, ou outras circunstâncias que possam elevar a pena a ser futuramente imposta a um acusado. O mesmo raciocínio deve ser formulado no momento da determinação dos valores para fins de bloqueio de bens, sobretudo em crimes contra a administração pública, praticados por agentes públicos. Há, ainda, a possibilidade de elevação desses valores em função do instituto do ´confisco alargado de bens´, que pode tocar não só aqueles adquiridos com o proveito do crime, mas também todo aquele que seja incompatível com os ganhos lícitos do acusado. Por isso, encampo o cálculo apresentado pelo MP, para determinar o arresto de todos os bens imóveis do acusado, valores depositados em contas bancárias, aplicações financeiras em bancos e corretoras, ativos financeiros de qualquer espécie e bloqueio de veículos para transferência. A finalidade da medida cautelar é a de garantir a efetividade do provimento jurisdicional final, dada a enorme probabilidade de dilapidação e dissimulação do patrimônio, comumente verificável em crimes que envolvam a corrupção de agentes públicos.

Neste sentido, trago à colação lapidar manifestação do i. Ministro Luís Roberto Barroso. ´Portanto, na vida, não se deve trabalhar com abstrações;deve-se trabalhar com a vida real. E, na vida real, se não houver o arresto, não haverá o efetivo recebimento da multa. E eu considero que, nesse tipo de criminalidade, o pagamento da pena pecuniária é tão ou mais importante do que a pena privativa de liberdade. Por essa razão, sabendo que esta é uma inovação, estou propondo esta inovação de arrestar-se o valor da multa enquanto o réu é solvente, porque, no final, não se consegu receber.´ Min. Luís Roberto Barroso. Ag.Reg. na Petição n° 7.069- Distrito Federal

Por fim, defiro as diligências de ordem processual, requeridas pelo MP. Venham a FAC e CAC do acusado. Oficie-se à mesa da Câmara dos Vereadores de Armação dos Búzios, acerca do conteúdo desta decisão, instruído o ofício com cópia da denúncia e da cota Ministerial. Após o cumprimento do mandado de prisão, levante-se o sigilo dos autos. A presente decisão valerá como mandado de prisão e busca e apreensão, devendo ser apresentada cópia da mesma ao acusado. O Ministério Público deverá, em cinco dias, juntar aos autos relatório da busca e apreensão, caso realizada. Ante a necessidade de sigilo para preservar a efetividade da presente decisão, determino que o seja lançada no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tão logo cumpridas as diligências deferidas. Assim, promovida a prisão do acusado, o Ministério Público deverá informar imediatamente o gabinete do Juízo, para que a decisão possa ser incontinenti publicada, assim como expedidos os mandados eletrônicos de prisão, para fins de inserção no Banco Nacional de Mandados de Prisão". 

Fonte: TJ-RJ

sábado, 20 de março de 2021

ANDAMENTO DO PROCESSO ORIUNDO DA OPERAÇÃO PLATÓGRAFOS (CASO DOS FALSIFICADORES DE ALVARÁS EM BÚZIOS)

 

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Processo: 0003575-10.2019.8.19.0078

Relembre a Operação:

De acordo com a investigação, empresários que buscavam a legalização de seus estabelecimentos junto à Prefeitura de Búzios eram indicados por funcionários da própria administração municipal a procurar despachantes que, supostamente, agilizariam o processo para liberação do alvará. Em seguida, as vítimas entravam em contato com os referidos despachantes e ora denunciados, que cobravam valores em torno de R$ 5 mil pela emissão de alvarás definitivos, os quais, posteriormente, foram confirmados como sendo documentos falsos. Ainda de acordo com informações do MPRJ, no decorrer da investigação, os denunciados ainda ameaçaram vítimas e destruíram provas, retirando alvarás de estabelecimentos lesados sem qualquer autorização”.

Ato Ordinatório Praticado 12/02/2021

Certifico quanto as diligências relativas à realização da audiência redesignada para o dia 25/03/2021 (folha 1405), conforme segue:

1) juntada do comprovante de requisição do réu preso junto ao SIPEN: - Thiago Silva Soares - folha 1415 - Jonatas Brasil Rodrigues da Silva - folha 1414 - Mauricio Rodrigues de Carvalho do Nascimento - folha 1413

2) expedição de mandado de intimação para o réu solto Weliton Quintanilha de Souza - folha 1421 3) expedição de mandado de intimação para a testemunha Denize Tonani Freire - folha 1423;

4) expedição de mandado de intimação para a testemunha Javan Guimarães Bonelar Filho - folha 1424;

5) expedição de mandado de intimação para a testemunha João Carlos Quintanilha de Abreu - folha 1425, e

6) expedição de ofício para convocação da testemunha David Nunes Ferreira - folhas 1427 e 1429 Certifico que o réu Weliton Quintanilha de Souza iniciou o cumprimento das medidas a ele impostas (folha 1411)

Despacho - Proferido despacho de mero expediente 10/02/2021

Fls.1.397/1.398 - Não há interesse processual no levantamento dessas informações, pois não se pretende escrutinar a vida da testemunha, tampouco pressioná-la, em razão dos depoimentos prestados. O intuito emulativo do requerimento do réu e de obviedade ululante e não pode ser ratificado pelo Juízo. Ao promover a oitiva das testemunhas, as partes têm a prerrogativa de contraditá-las ou opor-lhes defeito, o que não foi feito no momento da instrução. Ademais, as diligências requeridas podem ser cumpridas pela defesa, diretamente nos órgãos que indica, pois se tratam de informações públicas, relacionadas à vida funcional da testemunha. Posto isso, indefiro o pedido.

Designo o dia 25/03/2021, às 13h, para realização da audiência de instrução e julgamento. Requisitem-se e intimem-se os que devam comparecer. Se for o caso, expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outra Comarca. Intimem-se as testemunhas conforme determinado na audiência de fls. 1.381/1.383. Tendo em vista o Aviso 92/2020 do TJ/RJ e a Resolução 314/2020 do CNJ, que autorizam a realização de audiências híbridas, faculto ao Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados e partes a participarem das audiências presencialmente ou de forma virtual. As audiências virtuais serão realizadas através do aplicativo Microsoft Teams, mediante requerimento com pelo menos 24h (vinte e quatro) horas de antecedência, ou presencialmente na sala de audiências do Fórum da Comarca de Armação dos Búzios. Esclareço que as testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências, para prestarem seus depoimentos, não sendo permitida a participação por meio virtual. Os réus presos também deverão ser apresentados presencialmente ao Juízo para realização do ato. As audiências presenciais acontecerão na sala de audiências da 1a Vara da Comarca de Armação dos Búzios, mesmo local onde serão ouvidas as testemunhas. Posto isso, determino a adoção das seguintes medidas e esclareço as consequências para descumprimento pelas partes e patronos:

a) Intime-se o Ministério Público devendo o link para audiência ser enviado através do e-mail funcional;

b) Intime-se a Defesa devendo o link para audiência ser publicado, para que seja copiado e colado pelas partes interessadas no ingresso na audiência;

c) As testemunhas policiais militares e civis deverão ser requisitadas para comparecerem à sala de audiências do Fórum da Comarca de Armação dos Búzios, onde prestarão depoimento;

d) Quanto as demais testemunhas, intimem-se, para que compareçam ao Fórum da Comarca de Armação dos Búzios para prestarem depoimento.

e) Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.

f) Realizado o ato, será realizado o registro em um arquivo extensão .mp4, que será juntado ao processo e, na sua impossibilidade, gravado em mídia que será acautelada na serventia e tal informação será registrada em ata.

g) O prazo de tolerância para comparecimento será de 10 (dez) minutos, após o que, a ausência será registrada em ata

h) Arquivos de áudio e vídeo deverão ser juntados aos autos por meio de links criados pela parte para este fim, dada a impossibilidade absoluta de acautelamento em cartório.

i) Link para acesso à sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTNhYzUwZTctMzBkNi00MmJjLWE4M2QtMGUzZjExZmY2MmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2251b462cd-bb08-4304-ae43-57298469fddb%22%7d

Ato Ordinatório Praticado 23/01/2021

Certifico quanto as diligências relativas à realização da audiência designada para o dia 25/01/2021 (folha 1266), conforme segue:

1) envio de email para o Ministério Público - folhas 1272 e 1308;

2) envio de email para a Defensoria Pública - folha 1273 e 1309;

3) envio eletronico do link para os patronos dos réus - folhas 1312/1317;

4) juntada do comprovante de requisição do réu preso Thiago Silva Soares - folha 1274;

5) juntada do comprovante de requisição do réu Weliton Quintanilha de Souza - folha 1275;

6) juntada do comprovante de requisição do réu Jonatas Brasil Rodrigues da Silva - folha 1276;

7) juntada do comprovante de requisição do réu Mauricio Rodrigues de Carvalho do Nascimento - folha 1277;

8) envio de ofício para convocação das testemunhas:

delegado Alan Duarte Lacerda, David Nunes Ferreira e Rafael Correia Schaumburg - folha 1287;

9)juntada da certidão do OJA referente a intimação da testemunha Marcelo dos Santos Silva - folha 1305;

9) juntada da certidão do OJA referente a intimação da testemunha Leonardo Machado Rodrigues - folha 1343;

10) juntada da certidão do OJA referente a intimação da testemunha Javan Guimarães Bonelar Filho - folha 1335;

11) juntada da certidão do OJA referente a intimação da testemunha Jarbas Matos - folha 1349:

12) juntada da certidão do OJA referente a intimação da testemunha Hércules Alves dos Reis - folha 1346;

13) juntada da certidão do OJA referente a intimação da testemunha Osmane Simas de Araujo - folha 1352;

14) juntada da certidão do OJA referente a intimação da testemunha Marco Roberto da Silva Saraiva - folha 1327;

15) juntada da certidão do OJA referente a intimação da testemunha Maurino Pacífico dos Santos - folha 1355;

16) juntada da certidão do OJA referente da testemunha Maria Silvia Alicia Iturregui - folha 1341;

17) juntada da certidão do OJA referente a intimação da testemunha João Carlos Quintanilha de Abreu - folha 1338;

18)expedição de mandado de condução coercitiva para a testemunha Denize Tonani Freire - folha 1300;

19) quanto as testemunhas Fabio Alex dos Santos e de Raimundo Gomes Cardoso, a carta precatória foi distribuída para a Vara Criminal de CaboFrio, sob o nº 0000129-35.2021.8.19.0011, mas ainda sem designação de audiência;

20) quanto a testemunha Fabio de Castro Viegas, a carta precatória foi distribuída para a 1ª Vara Criminal Especializada da Capital/RJ, sob o nº 0191554-21.2020.8.19.0001, mas ainda sem designação de audiência. Certifico ainda que as folhas 1279/1280 foi juntado cópia do Laudo Grafotécnico


quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Mais uma Audiência de Instrução e Julgamento é realizada no caso da falsificação dos alvarás em Búzios; Ginho tem sua prisão revogada

 

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Processo nº 0003575-10.2019.8.19.0078

Audiência Instrução e Julgamento

Em 25/01/2021, às 13:30 horas, na sala de audiências virtuais da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, perante o MM. Juiz de Direito DANILO MARQUES BORGES e o Promotor de Justiça Dr. Rafael Dopico, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos do processo supramencionado.

Efetuado o pregão, os presos não foram apresentados pelo SOE, conforme ofício encaminhado a este Juízo, cuja juntada determino, nesta assentada. Foi ouvida a testemunha de acusação Allan Gayoso. Ausentes as testemunhas Denize Tonani, David Nunes Ferreira, Javan Guimarães Bonellar Filho, João Carlos Quintanilha de Abreu e ´Moura´. Pelo MP foi dito que desistia da oitiva da testemunha Moura, do que não se opôs nenhuma das defesas.

Com exceção da defesa de Henrique, todas as demais se manifestaram pela revogação das prisões preventivas, oralmente.

As manifestações foram gravadas pelo sistema TEAMS, e serão disponibilizadas nos autos, através do sistema PJE-Mídias. Da mesma forma, manifestou-se o MP, que, resumidamente, discordou da revogação da prisão dos acusados, com exceção a Welinton Quintanilha de Souza, a cujo respeito assentiu com a concessão a liberdade.

PELO MM JUIZ FOI PROFERIDA DA SEGUINTE DECISÃO: Em respeito ao princípio acusatório, entendendo que o réu Welinton deve ser colocado imediatamente em liberdade, dada a manifestação Ministerial favorável a tanto. Revogo sua prisão e lhe imponho, como forma de garantir o bom andamento do feito, as medidas cautelares de comparecimento bimestral ao Juízo, para manter atualizado seu endereço e número de telefone, no mínimo dois, ambos aptos ao recebimento de intimações através de aplicativo de mensagens, a ser informado no cartório do Juízo, no prazo máximo de 10 (dez dias), a contar do cumprimento do alvará de soltura.

No que tange aos demais acusados, mantenho as decisões que decretaram suas prisões, na íntegra. Não há qualquer modificação fática que justifique dizer que a prisão dos acusados não é necessária. Pelo contrário. Nesta data, o depoimento da testemunha Allan Gayoso, reforçou cada um dos fatos e fundamentos que justificaram a prisão dos réus, além de trazer ao conhecimento do Juízo o ânimo desses, em atrapalhar as investigações, através de tentativas de destruição de provas e intimidação de testemunhas. A testemunha afirmou, ainda, que é grande a probabilidade do mecanismo de falsificações ainda estar em funcionamento, além de que, diversas pessoas lesadas não procurarem a Polícia ou o MP, por medo de represálias. Os acusados devem continuar presos, pois esta medida é a mais adequada para garantir a ordem pública, mais especificamente no diz respeito à função de prevenção geral da pena. Garantir a ordem pública, nesta linha de raciocínio, do ponto de vista jurídico, é assegurar a máxima efetividade do Direito Fundamental de segunda geração, que é a segurança pública, insculpido pelo Constituinte originário no caput do artigo 6º, da Carta Magna. No embate entre o direito fundamental à liberdade e à segurança pública, deve-se entender que, em casos de grande gravidade do ato delitivo, como crimes hediondos, praticados mediante violência ou grave ameaça, ou crimes que envolvem corrupção dos agentes públicos, a manutenção daqueles sobre quem recaem fortíssimos indícios de autoria delitiva, sobretudo pela prática não de um, mas de diversos crimes, gera evidente estímulo social à delinquência, vulnera o resultado útil do processo, que é o cumprimento das funções da pena e, portanto, implica em grave, sério, real e concreto risco à ordem pública. Este pensamento não se confunde com o chamado ´clamor público´, que deve ser entendido como a comoção social que um determinado crime causa na sociedade. Muitos crimes causam clamor público, por diversos motivos que o orbitam, porém, nem sempre se revestem de gravidade tal, que a liberdade represente estímulo à delinquência, seja ela violenta ou de colarinho branco. Não se trata, tampouco, de antecipação da pena, mas sim de garantia de sua efetividade, sempre que os indícios de autoria sejam veementes e o crime seja grave concretamente, como o é no caso dos autos. Não há que se falar, também, em excesso de prazo. A complexidade do processo e as dificuldades impostas pelas atuais contingências sanitárias, justificam o tempo de tramitação do feito e das prisões preventivas.

Diante disso, desacolho os pedidos de revogação das prisões dos acusados, com exceção de Welinton Quintanilha de Souza, a cujo respeito determino a expedição de alvará de soltura, imediato, do qual devem constar as medidas alternativas impostas. Ao gabinete, para designar nova audiência e intimar as testemunhas Denize, David, Jovan e João Carlos. Essas duas últimas deverão ser intimadas no estabelecimento ´La Plage Beach Club´. Publicada em audiência, os participantes saem intimados. Nada mais havendo, encerrou-se o ato que foi lido e assinado pelos presentes.