sexta-feira, 30 de abril de 2021

Tribunal mantém ordem de prisão do vereador Lorram: Habeas Corpus é negado

 

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O vereador LORRAM diz (em HC) que a decretação de sua prisão foi um “gravíssimo equívoco” e que a decisão do Juiz é “vaga e imprecisa”. A Desembargadora nega a concessão do HC por não ver nenhuma ilegalidade na decisão do Juiz de Búzios “até porque sequer foi informado se o paciente encontra-se preso”.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAO DO RIO DE JANEIRO

QUARTA CAMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 0029639-29.2021.8.19.0000

PACIENTE : LORRAM GOMES DA SILVEIRA

ARTIGO : Lei 12.850/13, artigo 2º c/c §§3º e 4º, inciso II; art. 317 c/c 327 §2º ambos do Código Penal; art. 304 c/c 297 ambos do CP (4X); 171 do CP (4X) tudo n/f art. 69 do Código Penal

AUTORIDADE COATORA : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DE BUZIOS

RELATORA : DESA. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA

PRESIDENTE : DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE

Trata-se de HC impetrado em favor de LORRAM GOMES DA SILVEIRRA, qualificado nos autos, em longa petição, informando que a custódia preventiva do paciente foi decretada em gravíssimo equívoco e que dita decisão está divorciada do que constaria de investigação preliminar, sem que se individualizasse a conduta do paciente. Alega o Impetrante que está ausente contemporaneidade entre os fatos imputados , ausentes elementos concretos, limitando-se a invocar necessidade de resguardo da ordem pública; assegurar a instrução criminal e aplicação da lei penal. Que um grupo de pessoas fora denunciado pelo Ministério Público e que, por ocasião do interrogatório dos réus da ação penal em andamento, dois deles teriam imputado ao paciente toda a responsabilidade quanto ao fornecimento dos alvarás (falsos ou verdadeiros), mediante pagamento de vantagem indevida. Que o paciente jamais fora ouvido para prestar esclarecimentos e que o Julgador acolheu o pedido formulado pelo Ministério Público, decretando a custódia preventiva em desfavor do paciente, adjetivando dita decisão de vaga, imprecisa e, avançando no exame do mérito, assevera o Impetrante que “não há qualquer elemento concreto praticado pelo paciente que justifique a imprescindibilidade da prisão ou mesmo risco real de eventual reiteração criminosa (ordem pública) tampouco possibilidade de intimidação de testemunhas para justificar a necessidade de garantir a instrução processual e/ou aplicação da lei penal”. Ao final de extensa manifestação sobre alegada ilegalidade , requer o Impetrante concessão de LIMINAR, alegando presença de fumus boni iuris e periculum in mora, para imediata revogação da custódia preventiva, com a imposição ou não de medidas cautelares. 

É O RELATÓRIO.

DECIDO: A inicial da impetração não informa se o paciente encontra-se acautelado ou não. Vieram aos autos cópia da decisão impugnada que, em um primeiro exame, mostra-se fundamentada, explicitando a presença das condições exigidas pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, ao contrário do alegado na exordial. Assim, não verificando de pronto qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal, até porque sequer foi informado se o paciente encontra-se custodiado, INDEFIRO A LIMINAR, ausente, como já dito, demonstração mínima do alegado constrangimento ilegal e ainda de carecer a decisão vergastada da devida fundamentação. 

Ante o exposto, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação. Com o Parecer do Ministério Público, conclusos. Rio de Janeiro, 30 de Abril de 2021. 

Desa. Gizelda Leitão Teixeira


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