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A
defesa de HENRIQUE FERREIRA PEREIRA no HABEAS CORPUS nº
0016499-59.2020.8.19.0000 assevera que “devem explicações tanto o
juízo quanto o MP das razões para não responderem a presente ação
penal diversos envolvidos com indícios
de autoria e materialidade, deixando
à berlinda somente as pontas mais fracas do esquema e
não de ORCRIM, como apresentada na ação”.
Ao
HC foi negado seguimento no dia 6 último pela DESA. GIZELDA LEITÃO
TEIXEIRA da QUARTA CAMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. De acordo com a Desembargadora, a decisão do Juiz
de 1º Grau foi “bem fundamentada”, indeferindo a revogação da
prisão preventiva, acompanhando manifestação do Ministério
Público.
Veja
o teor da DECISÃO da Desembargadora GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA:
“Vistos
e examinados os autos desse habeas corpus, constata-se que as
alegações trazidas na inicial assemelham-se a alegações finais
defensivas, invadindo-se o mérito com análises totalmente estranhas
ao âmbito restrito do writ , havendo dúvida por parte dessa
relatora se permanece na condição de foragido, ante o teor de
fls.04 a partir do 2º parágrafo , onde se afirma que, ciente o
paciente que havia mandado de prisão preventiva em seu desfavor e
encontrando-se em viagem, “ficou onde estava” e que “o direito
de foragir ou de fugir é garantido pela Constituição”. Ao
paciente é imputada a condição de integrante de organização
criminosa que, cobrando elevado valor de interessados em regularizar
a situação de sua empresa, emitiam boletos falsos e, a seguir, após
obterem a elevada quantia que cobraram, ainda entregavam alvarás e
certificados falsos como se fossem emitidos pela corporação do
Corpo de Bombeiros Militar, sem falar que se os documentos eram
falsos provavelmente nem a indispensável vistoria local fora
realizada. Da leitura da denúncia, conclui-se que teriam lesado a
Fazenda Municipal e submetendo a descrédito a honrosa Corporação
do Corpo de Bombeiros Militar que não fora o responsável pela
emissão de alvarás e certificados. Na denúncia consta descrição
minuciosa do modus operandi dos integrantes da organização
criminosa, todos com papéis definidos para o sucesso das investidas
delituosas a eles atribuídos dentro da engrenagem criminosa,
assevera o órgão de acusação.
Assim,
a custódia preventiva do paciente e corréus mostra-se necessária,
para interromper uma rotina delitiva. Ante o exposto, mostrando-se
corretamente fundamentada a decisão que decretou a prisão
preventiva do paciente e, da mesma forma, a decisão que indeferiu o
pedido de revogação da custódia; considerando o risco concreto de
fuga do paciente , conforme manifestação trazida na inicial desse
writ pelo próprio Impetrante que assevera ser “direito de foragir
ou de fugir é garantido pela Constituição”; evidenciada
necessidade de interromper um círculo delitivo, demonstrada a
possibilidade de reiteração criminosa; indemonstrada qualquer
ilegalidade ou constrangimento ilegal, NEGO SEGUIMENTO ao presente
habeas corpus. Oficie-se, informando ao MM. Dr. Juiz a presente
decisão. Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça dessa decisão".
Rio
de Janeiro, 06 de Abril de 2020.
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