sábado, 7 de novembro de 2020

Desembargadora Marcia Bodart decide manter presos Albert Danan e Alan Vinícius denunciados na Operação Paralelo II

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No dia 3 último, a Desembargadora Relatora Marcia Perrini Bodart indeferiu os pedidos de habeas corpus impetrados pelo ex-tabelião do Cartório de Búzios Albert Danan (0075803-86.2020.8.19.0000) e pelo ex-vice-procurador da Câmara de Vereadores de Búzios Alan Vinícius (Processo nº 0074730-79.2020.8.19.0000).

Alan Vinicius alega que “é advogado e está respondendo pela suposta prática do crime previsto no artigo 316 do Código Penal. Alude que a prisão preventiva é arbitrária e, portanto, desnecessária, já que o paciente se apresentou espontaneamente em sede policial tão logo soube do primeiro decreto prisional, exarado nos autos da ação penal nº 004468- 98.2019.0078, e assim também o fez, quando foi informado da decretação de sua prisão, ora em debate. Menciona o Impetrante ainda que a condição de advogado dá ao paciente a prerrogativa de ser detido em sala de Estado-Maior, o que não existe no Estado do Rio de Janeiro. Diante do exposto, pretendem, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medida cautelar distinta da prisional ou mesmo a imposição de prisão domiciliar”.

Decisão da Desembargadora:

Contudo, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos que embasem a pretensão liminar da Impetrante, dado que não existe manifesto constrangimento ilegal na custódia cautelar”.

Note-se que o Juízo originário demonstrou que a decretação da prisão preventiva não fere manifestação deste Tribunal de Justiça e tampouco de Tribunal Superior. Nesse sentido, cabe trazer à colação a parcela da decisão hostilizada que fundamenta tal situação: “ Ressalte-se que, no caso específico do réu Alan, sua prisão preventiva outrora decretada, foi mantida pelo Tribunal de Justiça deste Estado, pelo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, após ser colocado em liberdade por liminar em Habeas Corpus, monocraticamente concedida pelo Eminente Ministro Marco Aurélio de Mello, posteriormente cassada pela 1ª Turma...” Grifos nossos. Acrescente-se que o HC nº 187.418, em que foi concedida liminar em Habeas Corpus, foi julgado em 28/9/2020, e a Primeira Turma do E. Supremo Tribunal Federal não conheceu do pedido, em razão da configuração de supressão de instância, bem como revogou a liminar que outrora fora concedida. Diante disso, indefiro o pedido liminar.

Albert Danan alega que o decreto prisional contraria decisão libertária exarada nos autos do HC nº 0032216-14.2020.8.19.0000, já que não teria ocorrido nenhum fato novo que justificasse nova decretação de prisão preventiva, quando já afastada a primeira. Acrescenta que estaria configurada ausência de contemporaneidade e prossegue concluindo, em síntese, que o decreto prisional é inidôneo, porquanto não calcado em requisitos concretos que justifiquem a segregação corpórea do Paciente. Diante do exposto, pretende, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar, destacando ser o paciente portador “obesidade mórbida (170 kg, 1.74 de altura), de hipertensão arterial sistémica, diabetes 2, doença do refluxo gastroensofágico e dislipidemia (anomalia de lipídios), com absoluta incapacidade de tomar banho e fazer uso de sanitários.”.

Decisão da Desembargadora:

Contudo, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos que embasem a pretensão liminar do Impetrante, dado que não se pode caracterizar, neste momento, manifesto constrangimento ilegal na custódia cautelar.

Isso porque, conforme fundamentou o Juízo originário, a nova decretação de prisão preventiva, em autos distintos, não viola Decisão desta E. Quarta Câmara Criminal, quando concedeu prisão domiciliar ao paciente, dado que tal concessão se deveu exclusivamente ao fato de que, à época – mês de maio de 2020 – o paciente apresentou atestado médico que declarava ser aquele portador de Covid-19. Ocorre que, evidentemente, passados mais de cinco meses daquela certidão médica, não se pode supor que o paciente ainda esteja contaminado pelo novo coronavirus, de modo a não poder ser recolhido ao cárcere. Quanto às demais comorbidades apontadas, como bem salientou o Juízo originário, todas as unidades prisionais possuem atendimento médico ou mesmo transferem os internos para unidades hospitalares, caso seja necessário. Em uma análise perfunctória, verifica-se que o Juízo originário identificou a necessidade de decretação da prisão preventiva especialmente como garantia da ordem pública, levando em conta ainda o fato sabido de que Albert, “ao tomar conhecimento das fiscalizações que sofria pela CGJ e do possível oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, passou a procurar as vítimas para demovê-las da ideia de prestarem suas declarações.” Acrescenta ainda o Magistrado que, ao tomarem conhecimento do decreto prisional exarado anteriormente, nos autos da ação penal nº 4468- 98.2019.8.19.0078, algumas vítimas se apresentaram para delatarem a conduta do paciente, permitindo ao Órgão ministerial a ampliação da investigação e robustecendo a imprescindibilidade da manutenção da custódia do paciente. Diante disso, indefiro o pedido liminar.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2020.

Marcia Perrini Bodart Desembargadora Relatora

DECISÃO DA 2ª PRISÃO PREVENTIVA DE ALBERT DANAN ALAN VINICIUS

Processo No 0002288-75.2020.8.19.0078

DECISÃO – 22/10/2020

Imputa-se aos acusados a prática do crime previsto no artigo 316 (concussão), do Código Penal.

Os fatos narrados na exordial guardam estrita relação com aqueles analisados nos autos do processo 4468-98.2019., que também tramita neste Juízo, sendo certo que algumas das provas utilizadas pelo MP, nestes autos, são desdobramento daquela ação penal e das medidas cautelares probatórias deferidas naqueles autos.

Todavia, como se nota da denúncia, os fatos imputados aos acusados foram praticados contra vítimas distintas daquelas constantes da ação penal retro mencionada. Também são distintos os fatores de tempo e espaço que envolvem os crimes.

Segundo consta da r. denúncia, após a deflagração da operação do GAECO, denominada ´Registro Paralelo I´, em que os acusados deste processo e mais duas pessoas foram denunciados e presos preventivamente pela prática de crimes de concussão, corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro, novos elementos de prova se revelaram e outras vítimas foram ouvidas pelo órgão acusador, originando o procedimento de investigação criminal que instrui a denúncia ministerial. Das investigações em continuidade, o Ministério Público se deparou com novos fatos criminosos praticados pelos réus Allan e Albert Danan, porém, com idêntico modus operandi em relação aos crimes já descobertos por ocasião daquela ação penal.

No caso presente, os fatos imputados aos réus dizem respeito a um grande empreendimento imobiliário iniciado nesta comarca pelas vítimas, que são os grupos Modiano e Opportunity. Visando o desenvolvimento de seus negócios na cidade de Armação dos Búzios, as vítimas passaram a adquirir áreas de terra, regulariza-las, desmembra-las e constituir loteamentos imobiliários para venda de terrenos. Porém, como cediço, o exercício de atividades desta natureza passa, inexoravelmente, pela prática de uma série de atos registrais junto ao respectivo cartório competente, no caso, o ofício único da comarca de Armação dos Búzios, titularizado, à época, pelo primeiro réu. Iniciados os procedimentos registrais, as vítimas relatam que passaram a enfrentar uma série de dificuldades de dificílima solução, em função de exigências absolutamente incomuns, reiteradamente suscitadas pelo primeiro réu, algumas vezes intransponíveis, como se percebe da mensagem enviada pelo Sr. Fabricio Modiano para um funcionário do cartório, de nome Edinei, em que após várias tentativas de solucionar as dificuldades registrais impostas pelo primeiro réu, a vítima afirma que as novas exigências são 'inviáveis' e 'impossíveis' de serem cumpridas.

Corrobora este fato o depoimento prestado pela vítima Fabiana Modiano, que afirmou ao Ministério Público que as exigências formuladas pelo oficial registrador de Búzios, o primeiro réu, em muito destoavam daquilo que normalmente era exigido pelos demais cartórios, sendo certo que, após a intervenção sofrida naquela unidade extrajudicial, pela E. Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ, as exigências passaram a ser ´coerentes e inteligíveis´. Consigno que, em função de inúmeras irregularidades praticadas pelo primeiro réu, sobretudo na formulação de exigências infundadas em procedimentos registrais, o mesmo foi sujeito passivo de um grande número de procedimentos administrativos disciplinares que tramitaram junto à Corregedoria Geral de Justiça e culminaram em penalidades diversas, inclusive a perda da delegação pelo acusado. Existem outros processos administrativos em andamento naquele órgão correicional, pendentes de julgamento e que também apuram irregularidades no exercício das atividades do réu, dentre elas, a formulação de exigências infundadas.

Diante da necessidade premente de dar andamento aos projetos do grupo, conhecedores da fama de ´corrupto´ do cartório de Armação dos Búzios (depoimento mencionado em nota de rodapé), as vítimas aceitaram se reunir com o primeiro acusado, ocasião em que foram surpreendidas pela entrada repentina, na reunião, do segundo acusado, nas dependências do cartório, na sala onde a reunião acontecia. Nesta ocasião, segundo depoimento prestado pela testemunha Ana Carolina Fortes, o acusado Albert Danan afirmou que as vítimas deveriam contratar o segundo acusado para que seus problemas fossem solucionados, pois ele era a pessoa que resolvia todos os problemas no cartório de Búzios. Neste momento o acusado Allan, após indicação explícita de Danan, responsável pelas diversas exigências registrais enfrentadas até então pelas vítimas, entregou aos presentes seu cartão e, a partir daí, iniciou as tratativas de honorários para a resolução dos problemas das vítimas junto ao cartório do primeiro acusado.

A relação de amizade íntima entre os acusados é notória. Há nestes autos e naquele mencionado alhures, uma série de provas desta relação. Fotos de viagens, festas, depoimentos de vítimas e testemunhas , além de uma planilha de pagamentos apreendida na residência do primeiro réu, em busca e apreensão deferida pelo Juízo desta primeira vara, em que constam pagamentos mensais de elevado valor ao segundo acusado.

Em uma das conversas extraídas do celular do segundo acusado, inclusive, nota-se que os acusados estão juntos em viagem ao exterior, à cidade de Orlando, na Flórida, tudo a indicar a enorme proximidade e atribuir verossimilhança à alegação Ministerial de que ambos laboravam juntos no engenho criminoso apurado nestes autos e no processo 4468-98.2019.

Pois bem. Após a reunião entre as vítimas e o primeiro réu, apresentado e indicado o segundo réu por Danan, como sendo a única pessoa apta a transpor as barreiras impostas por ele mesmo, foram iniciadas as tratativas entre as vítimas e o segundo réu.

Em 25 de fevereiro de 2019, formulada uma proposta final por Fabrício Mônaco ao segundo réu, em valor superior a meio milhão de reais, este imediatamente transmitiu a mensagem para o celular de Albert Danan, precisamente às 15h20m, acompanhada de um elemento gráfico que indica uma pessoa pensando, a sugerir que, agora, Danan deveria decidir. Todos esses fatos lastreiam-se em ampla prova que, a despeito de ainda não terem sido submetidas ao contraditório, são suficientes para que se conclua pela existência da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria em relação aos acusados. O crime imputado a eles possui pena máxima superior a quatro anos, de modo que o requisito objetivo da prisão preventiva está, portanto, preenchido.

Não se trata, tampouco, de antecipação da pena, mas sim de garantia de sua efetividade, sempre que os indícios de autoria sejam veementes e o crime seja grave concretamente, como o é no caso dos autos, posto que a conduta dos réus quase inviabilizou empreendimento imobiliário de grande jaez e altíssimo interesse para o Município e toda a sociedade local. Os crimes imputados aos acusados Alan e Danan são de extrema gravidade, se motivam em questões meramente patrimoniais, além de gerarem incompreensão na sociedade em geral, posto que, é sabido por todos que o cargo ocupado licitamente pelo primeiro réu é altamente rentável, provedor de rendimentos muito além da média e realidade brasileiras. Veja-se, ademais, que muitas pessoas acusadas de pequenos tráficos de droga, extremamente pobres, sem instrução alguma, são presas em flagrante e permanecem no cárcere por meses, sob o argumento comum de que suas liberdades representam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. O que dizer, portanto, dos acusados deste processo, cujas condutas, até então apuradas, aviltam toda a sociedade buziana, espoliam o já combalido empresário brasileiro, cujas dificuldades de empreender são gigantes e que, vencidas, ainda se deparam com a corrupção sistêmica que assola nosso país, grande câncer social que precisa ser combatido pelos órgãos competentes.

No caso dos autos, as vítimas estavam implementando um projeto que seria altamente alvissareiro para a cidade, que envolvia a construção de um empreendimento com mais de 225 lotes , de alto padrão, o que certamente geraria uma quantidade relevantíssima de empregos diretos e indiretos na região, permitira a circulação de riqueza no comércio local, geraria impostos para a municipalidade e atrairia investimentos das mais diversas ordens em seu derredor. Perceba-se a gravidade concreta, real, da conduta dos acusados, que em nome de interesses próprios quase inviabilizaram um empreendimento de relevantíssimo interesse para a sociedade buziana, certos de que ficariam impunes, típico do que ocorre em crimes de colarinho branco, cujos autores comumente acreditam estar acima da lei. Tais conclusões reforçam a presunção pela necessidade de prender os acusados para garantir a ordem pública, como fundamentado até aqui.

Isso porque, conforme se depreende dos autos, após o ajuizamento daquela primeira ação penal (0004468-98.2019.8.19.0078), mencionada no corpo desta decisão, vítimas que outrora temiam prestar declarações sobre os crimes praticados pelos acusados, contra si, passaram a procurar o Ministério Público para delatar tais fatos. É o caso deste processo. As vítimas somente se motivaram a prestar suas declarações, após serem instadas pelo Ministério Público para tanto e saberem da perda da delegação do primeiro réu e a prisão de ambos nos autos daquela ação penal. Tais pessoas ainda não foram ouvidas pelo Juízo, logo, suas declarações, ainda enquanto meros elementos iniciais de prova, carecem de confirmação sob a égide do contraditório, sem o qual, não se legitimam à imputação de responsabilidade penal a quem quer que seja.

Veja-se que, conforme decisão deste Juízo, proferida nos autos do processo conexo ao presente, ficou consignado claramente que o acusado Danan, ao tomar conhecimento das fiscalizações que sofria pela CGJ e do possível oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, passou a procurar as vítimas para demovê-las da ideia de prestarem suas declarações. Tal fato não consta destes autos, porém, são de pleno conhecimento e estão em autos de processo presidido por este Juízo. O mesmo se diga em relação a fuga do primeiro réu quando tomou conhecimento da decretação de sua prisão naquele processo. E necessário garantir que as vítimas terão isenção de ânimo para prestarem suas declarações em Juízo, que não serão ameaçadas de qualquer forma pelos acusados, pessoas de grande poderio econômico e influência na comarca, financeira e política, visto que o segundo réu ocupa cargo de procurador do Município no distrito da culpa. Ressalte-se que, no caso específico do réu Alan, sua prisão preventiva outrora decretada, foi mantida pelo Tribunal de Justiça deste Estado, pelo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, após ser colocado em liberdade por liminar em Habeas Corpus, monocraticamente concedida pelo Eminente Ministro Marco Aurélio de Mello, posteriormente cassada pela 1ª Turma.

No caso do acusado Danan, sua prisão também foi mantida pelo Tribunal de Justiça, contudo, por estar naquele momento sob suspeita de ter sido acometido de COVID-19, lhe foi concedido o direito à prisão domiciliar. Porém, sua prisão jamais foi revogada por superior instância, pelo contrário, pois em sede liminar de habeas corpus, perante o TJRJ, inicialmente fora mantida sua prisão, sobretudo em função de sua condição de foragido e, somente em posterior apreciação de pedido de retratação foi concedido o já mencionado benefício da prisão domiciliar. À toda evidência, passados meses desde sua primeira ordem de prisão, o réu não mais se encontra acometido do vírus da COVID-19, motivo pelo qual, sua condução ao cárcere não representa risco à sua vida, ainda que seja portador de outras doenças, pois toda unidade prisional possui atendimento médico ambulatorial e, em caso de extrema necessidade, a transferência dos presos aos hospitais é certa e comum.

Ante todo o exposto, acolho os pedidos formulados pelo Ministério Público em sua cota, para: 1) Decretar a prisão preventiva dos acusados Albert Danan e Alan Vinícius Almeida Queiroz, qualificados nos autos; 2) Determinar que a presente decisão valerá como mandado de prisão, assinada pelo Juízo; 3) Determinar a citação dos acusados, após a realização de suas prisões, no presídio onde se encontrem acautelados, para que apresentam resposta à acusação, na forma da lei; 4) Venham FAC e CAC dos acusados; 5) Defiro os itens B, C, D, E, da cota Ministerial;

Juiz DANILO MARQUES BORGES

1ª Vara de Búzios

Observação 1: os grifos são meus

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