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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Modo de atuação da quadrilha chefiada por Sérgio Cabral - 1 O PROCESSO

Sérgio Cabral


PROCESSO n.º 0509503-57.2016.4.02.5101.
IPL n.º 102/2016-11 – DELECOR/RJ

Dr. MARCELO DA COSTA BRETAS
MM. Juiz Federal Titular da 7ª Vara Federal Criminal,
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2016.

Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO (SERGIO CABRAL), ADRIANA DE LOURDES ANCELMO (ADRIANA ANCELMO), WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO (WILSON CARLOS), HUDSON BRAGA, CARLOS EMANUEL DE CARVALHO MIRANDA (CARLOS MIRANDA), LUIZ CARLOS BEZERRA (CARLOS BEZERRA), WAGNER JORDÃO GARCIA (WAGNER JORDÃO), PEDRO RAMOS DE MIRANDA (PEDRO RAMOS), PAULO FERNANDO MAGALHÃES PINTO GONÇALVES (PAULO FERNANDO), JOSÉ ORLANDO RABELO (JOSÉ ORLANDO), LUIZ PAULO REIS, CARLOS JARDIM BORGES e LUIZ ALEXANDRE IGAYARA (LUIZ IGAYARA), qualificados na denúncia, atribuindo-lhes a prática de vinte e um fatos delituosos conforme as seguintes imputações:

FATO 01: SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS e CARLOS MIRANDA, por 24 vezes, pela prática do crime de corrupção passiva, previsto no Art. 317, § 1º, do CP, 62 na forma dos seus arts. 29 e 71;
FATO 02: SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS, HUDSON BRAGA e WAGNER JORDÃO, por 25 vezes, pela prática do crime de corrupção passiva, previsto no Art. 317, § 1º, do CP, na forma dos seus arts. 29 e 71;
FATO 03: SÉRGIO CABRAL e WILSON CARLOS, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, 64 na forma dos arts. 29 e 71 do CP;
FATO 04: SÉRGIO CABRAL, ADRIANA ANCELMO, CARLOS BEZERRA, PEDRO RAMOS e CARLOS MIRANDA65 por 64 vezes, e CARLOS MIRANDA, por 41 vezes, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP; FATO 05: SÉRGIO CABRAL, ADRIANA ANCELMO, CARLOS BEZERRA e CARLOS MIRANDA, por 45 vezes, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP;
FATO 06: SÉRGIO CABRAL e PAULO FERNANDO, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP;
FATO 07: SÉRGIO CABRAL e PAULO FERNANDO, por 24 vezes, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP; FATO 08: SÉRGIO CABRAL e PAULO FERNANDO, por 24 vezes, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP; FATO 09: SÉRGIO CABRAL, ADRIANA ANCELMO e LUIZ IGAYARA, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP; FATO 10: SÉRGIO CABRAL, CARLOS MIRANDA e LUIZ IGAYARA, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP); FATO 11: SÉRGIO CABRAL, CARLOS BEZERRA e LUIZ IGAYARA, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP;
FATO 12: SÉRGIO CABRAL, ADRIANA ANCELMO e CARLOS BORGES, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP;
FATO 13: SÉRGIO CABRAL, CARLOS MIRANDA e CARLOS BORGES, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP; FATO 14: WILSON CARLOS, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP;
FATO 15: HUDSON BRAGA, LUIZ PAULO REIS e JOSÉ ORLANDO, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP; FATO 16: HUDSON BRAGA, LUIZ PAULO REIS e JOSÉ ORLANDO, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP; FATO 17: HUDSON BRAGA, LUIZ PAULO REIS e JOSÉ ORLANDO, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP; FATO 18: HUDSON BRAGA e LUIZ PAULO REIS, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP;
FATO 19: HUDSON BRAGA e LUIZ PAULO REIS, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP;
FATO 20: WAGNER JORDÃO, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP;
FATO 21: SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS, HUDSON BRAGA, CARLOS MIRANDA, CARLOS BEZERRA, WAGNER JORDÃO, JOSÉ ORLANDO, ADRIANA ANCELMO, PAULO FERNANDO, PEDRO RAMOS, CARLOS BORGES, LUIZ IGAYARA e LUIZ PAULO REIS, pela prática dos crimes de quadrilha (até a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, em 19 de setembro de 2013) e pertinência a organização criminosa (após a entrada em vigor da Lei 12.850/2013), previstos no art. 288 do CP e art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013,67 na forma do art. 29 do CP.

Narra o MPF que o avanço da Operação Lava Jato descortinou a existência de um gigantesco esquema de corrupção e fraudes em plena atuação, envolvendo funcionários públicos de alto escalão, grandes empreiteiras de renome nacional e internacional, pessoas físicas e jurídicas especializadas na lavagem de dinheiro, além de agentes políticos. O aprofundamento das investigações concluiu que o esquema não estava limitado ao âmbito da PETROBRAS e da ELETRONUCLEAR, mas se encontrava espraiado por diversas esferas da Administração e entes federativos, alcançando, inclusive, o Estado do Rio de Janeiro. Em decorrência, acordos de colaboração premiada foram celebrados entre a Procuradoria-Geral da República e os diversos executivos da empreiteira ANDRADE GUTIERREZ e da CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA (CARIOCA ENGENHARIA), a partir dos quais, outros executivos das empreiteiras revelaram que a atuação da organização no Rio de Janeiro não estaria restrita às obras da reforma do Estádio do Maracanã, mas englobariam praticamente todas as grandes obras públicas de construção civil realizadas pelo ente público, dentre as quais podemos citar como exemplo a construção e/ou reforma dos estádios que sediariam as partidas da Copa do Mundo de 2014, a construção do Arco Metropolitano e a urbanização de grandes comunidades carentes na cidade do Rio de Janeiro - “PAC Favelas”, custeado com recursos federais. Com a adesão de outros executivos aos acordos de leniência das empreiteiras ANDRADE GUTIERREZ e CARIOCA ENGENHARIA foi possível identificar os possíveis envolvidos no esquema criminoso. O papel desempenhado por cada um dos envolvidos será melhor delineado a partir de medidas cautelares de afastamento de sigilo telefônico, telemático, fiscal, bancário e do monitoramento telefônico deferidos por este Juízo, bem como da concessão de medidas cautelares de busca e apreensão, prisões cautelares e conduções coercitivas deferidas na fase ostensiva da Operação Calicute.

Em síntese, sustenta o MPF que a prática dos delitos teve início com a assunção do cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro pelo denunciado SÉRGIO CABRAL em 2007, o qual seria o líder do esquema constituído a partir de quatro núcleos básicos de agentes, a saber, o núcleo econômico, formado pelos executivos das empreiteiras organizadas em cartel, o núcleo administrativo, composto por gestores públicos do Governo do Estado, os quais solicitaram/receberam propinas das empreiteiras, o núcleo financeiro operacional, cuja principal função era promover a lavagem do dinheiro desviado dos cofres públicos, e o núcleo político, integrado pelo líder da Organização Criminosa SÉRGIO CABRAL, tendo-se protraído no tempo, em tese, até o deferimento das prisões cautelares determinadas pelo Juízo.

As investigações levadas a efeito até então nos diversos feitos relacionados pelo MPF e que tramitam perante este Juízo, em análise ainda perfunctória, permitiram identificar com clareza o modo de atuação de significativa parte das ações da Organização Criminosa, além de indícios suficientes de materialidade e autoria para demonstrar a prática de diversos crimes ...

RECEBO A DENÚNCIA ...

… Levante-se o sigilo dos procedimentos vinculados listados pelo MPF.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2016. (assinado eletronicamente )

MARCELO DA COSTA BRETAS

Juiz Federal

Fonte: "jfrj"