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segunda-feira, 21 de outubro de 2019

CCJ DA ALERJ APROVA PARECER FAVORÁVEL A SOLTURA DE DEPUTADOS PRESOS

Foto: G1

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj) aprovou nesta segunda-feira (21/10) parecer favorável à soltura dos cinco deputados eleitos que estão presos. A reunião é parte da análise sobre as prisões determinada pela ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia, na última quarta-feira (16/10). Agora, a CCJ vai protocolar um projeto de resolução que será votado em sessão extraordinária no plenário da Alerj nesta terça-feira (22/10), às 13h. Para ser aprovado, o projeto determinando a soltura precisa do voto favorável da maioria absoluta dos deputados, ao menos 36 votos.

O projeto elaborado pela CCJ determina a soltura dos parlamentares eleitos André Correa, Luiz Martins e Marcus Vinicius Neskau, que entraram com a reclamação junto ao STF, e estende a decisão a Chiquinho da Mangueira e Marcos Abrahão, que foram presos na mesma operação em novembro de 2018. De acordo com o texto que será apreciado em plenário, os cinco deputados ficam impedidos de exercer seus mandatos, sem direito a salário ou formação de gabinete por exemplo, uma vez que a posse dos mesmos está suspensa por decisão do Tribunal de Justiça.

Votaram favoráveis ao parecer os deputados Márcio Pacheco (PSC), presidente da Comissão, Rodrigo Bacellar (SDD), Max Lemos (MDB), Carlos Minc (PSB) e Jorge Felippe Neto (PSD) e contrários os parlamentares Luiz Paulo (PSDB) e Dr. Serginho (PSL).

Fonte: "alerj"


De acordo com relato colhido pela "Revista Veja" , durante a reunião da CCJ, realizada de portas fechadas, os deputados reclamaram da decisão do STF, classificada por um deles de “cretina”. Na avaliação dos deputados, a Corte transferiu o desgaste da decisão para o Legislativo e colocou uma “casca de banana” para os parlamentares, especialmente para aqueles que pensam em ser candidatos ao Executivo nas eleições municipais de 2020. A expectativa é de que a Alerj solte os cinco parlamentares nesta terça-feira.

Meu comentário:

Absurdo. Os deputados estaduais da CCJ, que deveriam decidir se os três presos (André Correa, Luiz Martins e Marcus Vinicius Neskau) continuariam presos ou não, resolveram estender a decisão para outros dois deputados também presos (Chiquinho da Mangueira e Marcos Abrahão), sem que estes tivessem ingressado com reclamação no STF para tanto. Os dois foram incluídos "de lambuja" na patifaria parlamentar. Na reclamação dos três primeiros pedia-se simetria com deputados federais e senadores que não podem ser presos sem que a respectiva casa legislativa autorize. Ainda bem que amanhã o plenário poderá consertar o estrago, limitando o alcance da decisão aos três deputados. E mantendo todos os presos onde estão. Longe dos mandatos e na prisão. 

Minc, quem te viu, quem te vê!

sexta-feira, 11 de outubro de 2019

Doze municípios assinam convênios com o TJRJ para acelerar cobrança de dívida ativa

Henrique Gomes, Prefeito de Búzios, assina convênio com o TJRJ. Fotos: Luis Henrique Vicent


Uma forma responsável, ativa e efetiva para recuperação do crédito da dívida ativa. Esse é o objetivo dos convênios assinados nesta quarta-feira (9/10) por 12 municípios fluminenses com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Agora, 25 municípios já são parceiros do TJRJ visando acelerar a arrecadação de débitos de dívida ativa.
Com a melhoria da arrecadação, as prefeituras podem investir em áreas importantes como saúde, educação, segurança pública e esgotamento sanitário, atendendo melhor a população. O Judiciário, por sua vez, consegue desafogar sua demanda judicial, já que 62% dos processos em andamento são relativos à dívida ativa.
Na solenidade de assinatura dos convênios, no Salão Nobre do TJRJ, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, destacou a importância do trabalho conjunto.
- Nosso objetivo é ajudar os municípios. Essa parceria é importante e tem dado resultados extraordinários, propiciando celeridade às execuções fiscais. Que possamos fazer o bem a toda a sociedade, especialmente aos menos favorecidos. Unidos somos mais fortes. Que tenhamos um futuro mais promissor – disse ele, observando que muitos dos devedores são grandes empresas.
Para os prefeitos dos municípios conveniados, a iniciativa virou sinônimo de esperança de maior arrecadação aos cofres públicos.
- Ficamos felizes ao ver a forma com que o tribunal está se preocupando e se empenhando pelos municípios – disse o prefeito de Nilópolis, Farid Abrahão David.
- Os maiores devedores são os que mais podem pagar o imposto. Por empenho da Justiça, eles estão procurando mais a prefeitura para resolver seus débitos. Já os pescadores, mais pobres, pagam em dia – reconheceu o prefeito de Armação dos Búzios, Carlos Henrique Pinto Gomes.
Também foram representados na solenidade desta quarta-feira os municípios de Duque de Caxias, Itaboraí, Barra Mansa, Rio Bonito, Cachoeiras de Macacu, Bom Jesus do Itabapoana, Quissamã, Pinheiral, Rio das Flores e Macuco.
 Maior celeridade com o e-Carta
O uso de ferramentas eletrônicas auxilia – e muito – no encaminhamento e nas soluções das demandas de massa, como é o caso das ações de dívida ativa. Para se ter uma ideia da importância desses mecanismos, basta comparar: na forma tradicional, com mandado entregue por um oficial de justiça e tramitação do processo de forma física, uma citação de devedor demora em média 5 anos e a ação demora até 9 anos para ser concluída. Com a implementação da e-carta (emitida por um convênio entre o TJRJ e os Correios), é possível reduzir o prazo de citação para 20 dias. A e-carta é enviada pela internet para uma agência dos Correios próxima à residência do devedor. Lá, ela é impressa e entregue a ele pelo carteiro.
 Concilia
Uma outra iniciativa do Judiciário fluminense para a recuperação do crédito relativo aos tributos é o Concilia, que tem conseguido excelentes resultados. As ações são realizadas nos próprios municípios, dando aos devedores a chance de quitar seus débitos de forma parcelada e com descontos de até 100% nas multas. Atualmente, as negociações estão acontecendo em Petrópolis, São João de Meriti e Rio das Ostras. Somente em Petrópolis, já foram negociados cerca de R$ 46 milhões resultantes de 12.968 atendimentos e 9.788 conciliações. Em Itaboraí, que já realizou seu mutirão, a arrecadação foi de R$ 18 bilhões.
Fonte: "tjrj"

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Veja a íntegra do Acórdão que manteve o Prefeito Henrique Gomes no cargo



Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002216-98.2014.8.19.0078
AGRAVANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. DENISE LEVY TREDLER

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Precedente recurso de apelação interposto contra sentença de procedência do pedido inicial veiculado em autos físicos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Apelação que se verifica intempestiva, vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição conta-se da intimação da sentença, publicada, in casu, no dia 08/08/2018, e o presente recurso foi interposto na data de 03/09/2018. Certidão cartorária, que indica a intempestividade do recurso. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e 224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Precedentes deste e. TJRJ, inclusive desta 21ª Câmara Cível. Agravo interno a que se nega provimento. Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nos autos da Apelação Cível nº. 0002216-98.2014.8.19.0078 entre as partes acima assinaladas, ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, como segue.

Voto

Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 851/854 (index 000851), que não conheceu da precedente apelação interposta pelo ora agravante, com base no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta o agravante, em síntese, que os autos principais estavam indisponíveis, bem assim do inquérito civil em apenso, e que a execução da sentença depende do trânsito em julgado, razões por que requer o provimento do recurso (fls. 860/867, index 000860). Contrarrazões a fls. 878/880 (index 000878), que prestigiam o decisum. Manifestação da douta Procuradoria de Justiça a fl. 892 (index 000892), no sentido do desprovimento do recurso.

É o relatório.

Com efeito, verifica-se demonstrada a intempestividade do precedente recurso de apelação interposto aos 03/09/2018, vez que o termo final era na data de 29/08/2018 (quarta-feira), considerado ser o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 219, 224 e 1.003, § 5°, todos do Código de Processo Civil, de 2015, e a intimação da sentença ter ocorrido na data de 08/08/2018 (fl. 632 (index 000767). Diferentemente do alegado, inexiste nos autos qualquer certidão cartorária que comprove a indisponibilidade dos autos principais, tampouco dos autos do inquérito civil em apenso. Dessa forma, tenho que o recorrente não observou o prazo legal para interposição do recurso de apelação, conforme certidão cartorária de fl. 633 (index 000768).

No tocante ao cumprimento de sentença, deve ser veiculado requerimento perante o Juízo competente, vez que o presente recurso está adstrito ao teor da decisão agravada, sob pena, ainda, de supressão de instância. De tudo extrai-se que a decisão objeto deste agravo interno não merece reforma, vez que inexistem novos elementos e/ou provas que a justifiquem. Por essas razões, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2019.
COM ASSINATURA DIGITAL
Denise Levy Tredler Desembargadora Relatora

Fonte: TJRJ


segunda-feira, 8 de abril de 2019

Justiça suspende posse de deputados presos preventivamente



A posse dos deputados que foram presos preventivamente na Operação Furna da Onça foi sustada, nesta segunda-feira (08/04), pela juíza Luciana Losada, da 13ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio.
Atendendo a um pedido do Ministério Público, a decisão, em caráter liminar, sustou todos os efeitos do ato da Assembleia Legislativa do Rio que autorizou a retirada do livro de posse da Alerj para levá-lo à penitenciária em que estão presos os deputados Marcus Vinícius, Luiz Martins, Marcos Abrahão e André Correa, assim como à residência do deputado Chiquinho da Mangueira, que está em prisão domiciliar.
No mês passado, a mesa diretora da Alerj, presidida pelo deputado André Ceciliano, deu posse aos deputados. O Ministério Público do Rio ajuizou, então, Ação Civil Pública contra a Assembleia Legislativa para anular a decisão.
Proc. 007017380.2019.819.0001
Fonte: "TJRJ"

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

Aguardando o trânsito em julgado para ser afastado definitivamente do cargo



Após ser condenado no processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (* Caso INPP) a:
a) solidariamente com os demais reús (ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLIAS (INPP) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA) a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões, vinte e dois mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
b) pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
c) perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que o demandado hodiernamente exerce;

o Prefeito de Búzios, Dr. André Granado, obteve parcial provimento de sua apelação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A perda da função pública só poderá ocorrer em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória e jamais poderá operar em sede de antecipação dos efeitos da tutela, como já decidido pela Corte Nacional na MC 15.679/SP.

Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou os embargos de declaração de André Granado, nos termos do voto do Relator: Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade quando o aresto alvejado apresenta de forma detalhada as razões e fundamentos de sua decisão, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas. Impossibilidade de os réus utilizarem os Embargos de Declaração para obter nova apreciação dos fundamentos do acórdão, tendo em vista os estreitos limites desta via recursal. Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do NCPC.

Com os Recursos improvidos, André Granado Nogueira da Gama interpôs recurso especial. Defendendo em síntese:

a) a existência do cerceamento de defesa e violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório;
b) a ausência de dolo, má-fé e de qualquer vantagem pessoal;
c) a prescrição para a propositura desta ação;
c) a impossibilidade do julgamento antecipado da lide, uma vez que requereu produção de provas; e
d) o julgamento “extra petita”.

André Granado pugnou ainda pela concessão de efeito suspensivo ao recurso sob o argumento de que o acórdão recorrido deve ter seus efeitos suspensos, uma vez que houve condenação por órgão colegiado em ação de improbidade, que poderia vir a atrair os efeitos da inelegibilidade. Em juízo de admissibilidade, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou seguimento ao recurso especial e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Como os recursos especiais dos réus Natalino Gomes de Souza Filho e Heron Abdon Souza não foram admitidos pela Corte de origem, eles interpuseram agravos em recurso especial junto ao STJ. A aceitação dos agravos em recursos especiais prolongou um pouco mais a agonia do prefeito, que aparece no processo como "INTERESSADO".

O Ministério Público Federal opinou:
a) pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo Natalino Gomes de Souza Filho, assim como do recurso especial subjacente;
b) pelo conhecimento e pelo provimento parcial do agravo e do recurso especial de Heron Abdon Souza, tão somente para fins de afastamento da sanção de perda do cargo de professor universitário

Porém, com relação à tese de afastamento da sanção de perda do cargo de professor universitário o pleito do recorrente deve ser acolhido... A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se consolidou no sentido de que a sentença condenatória não pode atingir cargo público diverso daquele ocupado por ocasião da prática da conduta ímproba”. (Relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO)

A partir desta decisão, no dia 13/2/2019 foi protocolizada Petição 58064/2019 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO). E no dia 21/2/2019, foi juntada petição de ciência pelo MPF.

Julgados os Embargos, o processo retorna para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Não restando mais recursos, transitará em julgado. E Bye Bye cargo de prefeito.

* Caso INPP
O MPRJ alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu (ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA) como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, com dispensa de licitação sob os auspícios de uma suposta excepcionalíssima situação descrita no artigo 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços do INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP, a saber, serviços prestados no bojo do Contrato n° 26/2007, celebrado em 21/03/2007 ao preço nada 'módico' de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), cujo objeto propriamente dito era a execução de serviços de gestão, assessoria e controle desenvolvidos pelo Programa Saúde da Família, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 2331/07.

Salientou ainda que o demandado ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, que hodiernamente ocupa a Chefia do Poder Executivo Municipal do Município de Armação dos Búzios, como detentor de uso de dinheiro público e ordenador de despesa, deu ensejo à abertura do Processo Administrativo n° 2331/2007, ao endereçar missiva ao então Prefeito Municipal, Sr. ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, apresentando a proposta de trabalho do INPP e solicitando a contratação do serviço. Frisa o Ministério Público que os atos ímprobos ocorreram mediante a participação direta do então Prefeito Municipal, Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, primeiro demandado, já que o mesmo autorizara expressamente, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, o prosseguimento do aludido processo administrativo tendente à contratação do suso Instituto, muito embora a proposta de trabalho e o próprio processo administrativo já contivessem, desde logo, inúmeros vícios. Salientando ainda o Parquet em seus próprios dizeres que o então Chefe do Poder Executivo Municipal permitiu a manutenção de um estado de total irregularidade na área da saúde deste município, situação esta que notoriamente voltou a perdurar na gestão do terceiro réu ( ANDRÉ GRANADO) ora à frente da chefia do Poder Executivo Municipal. Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, o terceiro demandado, então Secretário Municipal de Saúde, subscreveu o documento para contratação direta do INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP, aparentemente um instituo de fachada que sequer mantinha qualquer sede ou atividades quando do ato de citação, intitulando o documento de 'Razão para escolha e Justificativa', que segundo o Parquet continha argumentos inespecíficos e indemonstrados nos autos do Processo Administrativo n° 2331/2007. 

quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Audiência no TJRJ vai discutir greve da Educação em São Pedro da Aldeia

Profissionais da Educação se reuniram na porta da Prefeitura de São Pedro da Aldeia.  Foto: Facebook/ Sepe Costa do Sol
Sindicato afirma que não conseguiu uma reunião com o prefeito para falar sobre a greve. Foto: Facebook/Sepe Costa do Sol
Prefeitura abriu processo de dissídio e sindicato diz que nunca conseguiu marcar reunião com o prefeito.

A greve dos profissionais da Educação de São Pedro da Aldeia, na Região dos Lagos do Rio, que começou no dia 20 de agosto, será discutida nesta quinta-feira (30) em uma audiência às 14h no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.


A Prefeitura abriu um processo judicial de dissídio, alegando que representantes do Sepe Costa do Sol, sindicato que representa a categoria, não compareceram às últimas reuniões agendadas para discutir a pauta da greve e que jamais interrompeu as negociações.

Representantes do sindicato, no entanto, afirmam que nunca conseguiram uma reunião com o prefeito, somente com o secretariado, e que os encontros não resultavam em nenhum acordo.

No dia 22 de agosto, cerca de 30 profissionais da Educação ocuparam o prédio da Prefeitura e informaram que a energia elétrica do prédio foi cortada.

De acordo com o Sepe Costa do Sol, houve uma audiência de conciliação há uma semana, na qual o juiz permitiu que eles ocupassem a Prefeitura, desde que fosse feita durante o horário do expediente.

Ainda segundo o sindicato, na mesma audiência, o juiz determinou que a greve só poderia continuar com no máximo 30% de adesão dos profissionais da Educação, número que está sendo respeitado por eles e que contraria o de 11% informado pela Prefeitura.

Entre as reivindicações do sindicato, estão a revisão do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para professores e pessoal de apoio, redução da carga horária do pessoal de apoio, reenquadramento de recreadores como professores e ajuste salarial.

Fonte: "g1"

segunda-feira, 11 de junho de 2018

Fracionamento indevido de licitação de obra no Canto Esquerdo de Geribá, Búzios, leva 18 anos para ser julgada

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No dia 7 último, e três dias depois de ter sido condenado a 21 anos e 8 meses de prisão em outro processo (CASO SIM),  o ex-prefeito Mirinho Braga conseguiu uma vitória parcial no STJ. A primeira turma da Corte, por maioria de votos, vencido o Ministro Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 557.084 / RJ), reduziu o valor da multa que lhe foi aplicada pela Juíza Tabelar de Búzios ANA PAULA PONTES CARDOSO (Processo nº 0001783-12.2005.8.19.0078), em 29/10/2012,  de 50 (cinquenta) para 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo prefeito à época do fato. 

Em relação ao seu pedido quanto a duas outras sanções estabelecidas na sentença, Mirinho não conseguiu provimento para afastá-las:   
1) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 
2) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos, a contar do transito em julgado da presente decisão. 

Ou seja, assim que o processo transitar em julgado, mantida a suspensão de seus direitos políticos, Mirinho estará inelegível por três anos. 

O processo nº 0001783-12.2005.8.19.0078  trata de Ação Civil Pública movida pelo MINISTERIO PUBLICO em face de DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA. Segundo o MP, durante seu primeiro mandato de janeiro de 1997 a dezembro de 2000, Mirinho teria procedido ao indevido fracionamento de obra contratada. 

A ação do MP tem por base o Inquérito Civil 01-029/94, no qual encontra-se acostada decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, condenando o réu ao pagamento de multa em razão da ilicitude apontada, na qual se estima a ocorrência de potencial dano ao erário. Salienta ainda ter o réu procedido a duas licitações e contratações separadas, mediante Carta - Convite, para obras realizadas no mesmo local e com a mesma finalidade e natureza, ocorrendo violação do art. 23, parágrafo 5 da Lei de Licitações, já que nestas hipóteses devem ser as obras licitadas conjunta e concomitantemente mediante Tomada de Preços. Informa que os procedimentos licitatórios eram destinados a drenagem pluvial do canto esquerdo de Geribá ( proc. 105/00) e pavimentação em paralelepípedo daquela estrada ( Proc. 115/00).

A licitação modalidade convite nº 105/00 foi celebrado com empresa Construtora Gravatas Ltda, pelo valor de R$ 102.700,00 (cento e dois mil e setecentos reais),  processo 4484/00, a se iniciar em 04/08/00.

Ao passo que o outro contrato, processo 4526/00, relaciona-se a licitação modalidade convite nº 115/00, cuja vencedora foi a empresa Duazcon Consultoria e Construções Ltda pelo preço de R$ 145.960,00 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta reais) para o fim de pavimentar paralelepípedo da estrada do canto esquerdo de Geribá, com início da obra em 06/09/00. 

CRONOLOGIA DO PROCESSO
O processo mofou nas gavetas do judiciário. Se considerarmos a data em que os delitos foram cometidos, o ano 2000, foram necessários 18 anos para o desenlace final. Isso se o ex-prefeito não recorrer ao STF.

Na justiça, o processo foi distribuído em 1/12/2005 para a 1ª VARA de Búzios. A sentença só saiu em 29/10/2012, sete anos depois, mesmo assim graças à intervenção da Corregedoria do CNJ para afastar o Juiz João Carlos desse e de outros processos.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO
Em 16/12/2013, o processo foi autuado em segunda instância. A apelação foi julgada pela SEGUNDA CAMARA CIVEL  com relatoria de da DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO em 05/02/2014. 
Acórdão: 
Conduta ímproba do réu ao fraudar processo licitatório com o fracionamento do seu objeto quando da gestão do Município de Búzios, em afronta ao princípio da legalidade, o que faz incidir o disposto no art. 11, caput da Lei nº 8.429/92. Sanções aplicadas com razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. DEPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º. 0001783-12.2005.8.19.0078, originários do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Búzios em que figura, como Apelante, DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA e, como Apelados, MINISTÉRIO PÚBLICO e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, por unanimidade de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Adota-se o relatório de fls. 943/946.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 0001783-12.2005.8.19.0078, Relatora: Des. ELISABETE FILIZZOLA
ACÓRDÃO: 26/02/2014
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001783-12.2005.8.19.0078, em que figura como Embargante, DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA e, como Embargados, MINISTÉRIO PÚBLICO e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos.

RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 
Autuado em 28/03/2014. 
D E C I S Ã O (31/03/2014)
Tendo em vista o descumprimento do art. 511 do Código de Processo Civil, que determina que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato da sua interposição, bem como o teor da certidão, DEIXO DE CONHECER o recurso especial (Ai 780005, AgReg no REsp 1109910/PR, AgRg no REsp 1095930/SP, AgRg no REsp 790210/RJ, Ag Rg no AG 1372849/RS, AgRg no REsp 1155473/SP, AgRg no REsp 908.252/BA, AgRg no REsp 924.942/SP, Ag RG no REsp 1155473/SP, AgRg no REsp 531.738/BA, AgRg no Ag 1372849/RS). Prossiga-se, oportunamente, com o recurso extraordinário. P.R.I.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2014.
Desembargadora NILZA BITAR
Terceira Vice-Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL
DECISÃO: 29/05/2014
Trata-se de Recurso Extraordinário, tempestivo, fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado:
DEIXO DE ADMITIR o recurso, por ausência de contrariedade direta a dispositivo da Constituição da República. Publique-se.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2014.
Desembargadora NILZA BITAR
Terceiro Vice-Presidente

STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  - AUTUAÇÃO: 07/08/2014
CERTIDÃO (7/6/2018)
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, preliminarmente, por unanimidade, conheceu do agravo e, no mérito, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a sanção aplicada para 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo prefeito à época do fato, atualizado monetariamente, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.

quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

MPRJ obtém decisão judicial contra cobrança indevida pelo estacionamento rotativo em Armação dos Búzios

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"O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio, obteve decisão judicial determinando que a empresa Summer Parking, concessionária que explora o serviço de estacionamento rotativo na cidade de Armação dos Búzios, pare imediatamente de cobrar a chamada “tarifa de pós utilização”, que consistia na cobrança antecipada pelo período de 6 horas, ainda que o usuário não necessariamente permaneça no estacionamento por esse tempo. O juízo da 2ª Vara de Armação dos Búzios atendeu ao pedido de tutela de urgência, limitando a cobrança antecipada a um período de duas horas, além de determinar multa no valor de R$ 25 mil por dia em que for comprovada a prática da cobrança irregular.
 
Segundo a denúncia de usuários que deu origem à investigação, os funcionários da Summer Parking estariam lançando, já no primeiro momento em que os veículos param na vaga de estacionamento rotativo, um boleto de cobrança válido por 6 horas, no valor de R$ 18, prática denominada pela empresa de “tarifa de pós utilização”. Caso o usuário desocupe a vaga antes de completar as 6 horas, cabe ao mesmo sair em busca de um funcionário da empresa e solicitar o estorno das horas cobradas em excesso. 
 
No entanto, segundo os denunciantes, por diversas vezes os motoristas não conseguem encontrar um funcionário da Summer Parking, o que ocasiona prejuízo ao consumidor e enriquecimento ilícito da empresa, que acaba recebendo valor a mais do que o serviço que foi prestado.   Se um consumidor, por exemplo, utilizar a vaga por apenas 4 horas, deve procurar um funcionário do rotativo para que, das 6 horas cobradas inicialmente, seja estornado o valor equivalente a 2 horas, tempo que o consumidor ficou a menos do que o inicialmente cobrado. A tarifa por hora é de R$ 3.
 
Ainda segundo a ação, outra alternativa de estorno do valor cobrado antecipadamente seria comparecer ao posto fixo da demandada, localizado no centro da cidade. Contudo, como as cobranças são feitas em todas as praias da cidade, isso significa que o consumidor tem que se deslocar de onde estiver para comparecer ao quiosque da ré, caso não encontre um de seus prepostos. Obviamente, além do incômodo causado, isso também implica em majorar ilicitamente a cobrança, pois será computado no tempo final de permanência do veiculo na vaga o tempo gasto para se deslocar do local de estacionamento para o centro da cidade.
 
A ação destaca que a prática é repudiada pelo sistema de proteção do consumidor por tratar-se de ato abusivo, desleal, e "que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, sendo incompatível com boa-fé ou equidade", como enunciado no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor".
 
Processo: 0008193-66.2017.8.19.0078

Fonte: "mprj"

Decisão judicial: 

"Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com requerimento de tutela provisória de urgência, em face de J G ESTACIONAMENTOS LTDA - ME. Sustenta o Parquet que a ré vem realizando cobrança abusiva ao gerir as vagas de estacionamento ao lançar cobrança válida por 6 horas, no valor de R$ 18,00, denominada de tarifa de pós utilização, e que, caso o consumidor desocupe a vaga antes, deve buscar um funcionário da ré e solicitar o estorno das horas cobradas em excesso. Pleiteia à título de tutela provisória de urgência, que seja imposta ao réu: 
1- obrigação de não fazer, para que se abstenha de proceder à chamada cobrança de tarifa de pós utilização, consistente na cobrança antecipada de período não efetivamente utilizado pelo usuário dos estacionamentos rotativos na cidade de Armação dos Búzios, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 por cobrança antecipada, a ser revertida ao fundo municipal de defesa do consumidor, além do dever de restituir em dobro o consumidor pelo valor cobrado nesta modalidade; 
2- obrigação de fazer, consistente em apenas cobrar dos usuários dos estacionamentos rotativos na cidade de Armação dos Búzios sob sua administração o período efetivamente utilizado pelo consumidor, correspondente às horas em que o veículo permaneceu estacionado na vaga sujeita a cobrança;
É o relatório.
... "Em sede de cognição sumária, verifica-se que os fatos narrados pelo autor revelam tanto o fumus bonus iuris quanto o periculum in mora necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. O fumus bonus iuris é suficientemente demonstrado pelos documentos acostados a inicial, apontando que os consumidores vêm sendo cobrados por um período de permanência presumido e que encontram dificuldade para obter o estorno das cobranças. Documento às fls. 45 confirma, por meio de depoimento do coordenador do PROCOM/Búzios, as diversas reclamações feitas sobre o sistema rotativo de estacionamento, destacando-se a dificuldade em encontrar os funcionários da empresa. Nesse sentido, gize-se o disposto nos arts. 6º, IV e V, 22 e 51, IV do CDC. Por sua vez, o periculum in mora é patente, ante o perigo de dano aos consumidores, potencializado em volume pelos eventos de fim de ano e pelo próprio verão. 
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar a J G ESTACIONAMENTOS LTDA - ME (SUMMER PARKING) que se abstenha de proceder à chamada cobrança de tarifa de pós utilização, consistente na cobrança antecipada de períodos de 06 horas, limitando-se a cobrança por períodos de 02 horas de efetiva utilização, sob pena de multa no valor de R$25.000,00 por dia em que restar devidamente comprovado nos autos pelo autor a prática da referida cobrança. Intime-se, com URGÊNCIA. 
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o dia 11/05/17, às 15:00 h na forma do art. 334 do NCPC a ser realizada pelo Centro de Mediação. 
Cite-se o réu (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhado de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC). Intime-se o município de Armação dos Búzios e o Procon local, dando ciência da presente ação civil pública e da audiência designada, em atenção ao disposto no art. 5º, §2º da Lei 7347/85. Publique-se o edital preconizado pelo artigo 94 da Lei 8.078/90, no prazo de 20 dias".
Fonte: TJRJ


domingo, 21 de dezembro de 2014

JUSTIÇA EM NÚMEROS: REVOLUÇÃO SILENCIOSA NA COMARCA DE BÚZIOS

"A Comarca de Búzios possui duas varas, ambas com competência ampla e muito similar. As duas varas recebem, todos os meses, processos que tratam de direito civil, criminal, empresarial, família, fazenda pública, idoso, infância e juventude, registro civil, registro público, órfãos e sucessões, consumidor etc. Existem, ainda, na Comarca de Búzios, o Juizado Especial Cível, que é adjunto à 1ª Vara (JEAC); e o Juizado Especial Criminal, que é adjunto à 2ª Vara (JEACrim). 

O acervo da 1ª Vara é, atualmente (11/2014), de 18.884 processos, dos quais 2/3 aproximadamente correspondem a processos de cobrança da dívida ativa da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Armação dos Búzios. Entre os demais, 4.492 são de natureza cível, 511são criminais e 1.055 do Juizado. 




Em 03/12/2012, a titularidade da 1ª Vara de Armação dos Búzios e de seu Juizado Adjunto foi assumida pelo Magistrado Gustavo Fávaro Arruda. Após 02 anos à frente das serventias, o Judiciário Fluminense tem bons resultados para apresentar. 

Excluída a dívida ativa, nos dois últimos anos, a 1ª Vara de Búzios recebeu, por mês, em média, 201 novos processos (tombamento mensal), dos quais cerca 05 foram novos processos de conhecimento de natureza criminal, 60 foram novos processos de conhecimento de natureza cível e 80 foram novos processos de conhecimento do Juizado Adjunto. Ou seja, nos últimos 24 meses, a 1ª Vara e seu Juizado receberam, em conjunto, 4.824 processos, dos quais 3.462 foram novos processos de conhecimento.
 
Para impulsionar os novos processos que se juntaram a um acervo já bastante volumoso, o Juízo conta com 10 serventuários, pouco mais de metade do que seria necessário, segundo estudos realizados pelo próprio Tribunal. Apesar da carência, foram levados à conclusão 1.214 processos em média por mês. Ou seja, nos últimos 02 anos, o Juízo proferiu mais de 30 mil despachos e decisões interlocutórias.
 
Todo mês, as serventias preparam e o Magistrado realiza pessoalmente em média cerca de 100 audiências de juizado, 25 audiências criminais, 15 de família e 10 cíveis. Sempre que possível, as sentenças são proferidas imediatamente. 

Grande número de processos amadureceu para sentença no período. Outros, em fase de execução, concluíram a satisfação do crédito perseguido. Nos últimos 02 anos, excluída a dívida ativa, o Juízo proferiu 6.375 sentenças, das quais 4.625 como primeira sentença em processos de conhecimento. Isso equivale a uma média de 255 sentenças por mês, mais de 12 por dia, sem contar embargos de declaração. 

O número de conclusões e de sentenças são expressivos para uma vara não especializada, que lida com muitos ritos distintos e muitas providências de direito material completamente diversas, com carência crônica de funcionários.





Apesar da realidade adversa, a Meta 01 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no período, foi cumprida em mais de 135% na 1ª Vara e mais de 137% no Juizado. 

Somente no que se refere a sua competência criminal, a 1ª Vara recebeu 118 novos processos, tendo proferido mais de 263 sentenças. 




Como consequência, apesar do número expressivo de ações novas distribuídas, o estoque de processos não sentenciados caiu. Na área cível, a redução foi de 2.411 para 2.039; na área criminal, de 384 para 232; no Juizado, a queda foi 1.011 para 212. A evolução pode ser observada nos três gráficos abaixo. 

A estratégia de saneamento das serventias não envolveu somente o trabalho de gabinete. Enquanto a preocupação primordial do Magistrado esteve focada no impulsionamento dos feitos e no julgamento de número superior de processos em relação à distribuição, os cartórios foram orientados e organizados para se concentrar na juntada de petições, na movimentação de processos paralisados e no arquivamento.  

Com apoio do Tribunal, o Juizado e a 1ª Vara contaram com auxílio do Grupo Especial de Apoio Cartorário (GEAP-C), uma equipe de serventuários enviada para trabalhar em regime de mutirão aos finais de semana. No Juizado, a atuação foi de 05 a 08/2013.  Na 1ª Vara, a atuação foi de 11/2013 a 08/2014.
 
Assim, como demonstram os gráficos abaixo, o acervo geral cível caiu de 5.301 para 4.492 processos; o acervo criminal, de 749 para 511; e o acervo do Juizado, de 3.128 para 1.055. 









Os processos cíveis paralisados há mais de 60 dias caíram de 2.303 para 1.134. Os processos criminais paralisados há mais de 30 dias foram reduzidos de 468 para 210. Já no Juizado, a redução dos paralisados há mais de 60 dias foi de 1.174 para 90. Atualmente, o Juizado tem em acervo total um número que equivalia somente aos processos não sentenciados há dois anos. 



O efeito prático para o jurisdicionado é que o tempo de duração dos processos foi expressivamente reduzido. No Juizado, os processos são julgados em cerca de 02 meses, em audiência una, prazo que chegava a superar 01 ano anteriormente e consumia ao menos duas audiências. A vara tem capacidade para sentenciar processos criminais de réu preso em menos de 04 meses; os de réu solto, em menos de 08 meses. 

Aliado a esse processo de transformação, em 04/2014, as duas Varas de Búzios iniciaram, conjuntamente, processo de certificação de seus cartórios. Essa certificação está sendo implementada pelo Tribunal, por solicitação dos Magistrados, através do Sistema Integrado de Gestão (SIGA). O objetivo é fomentar a organização das atividades e a padronização das rotinas de trabalho nas serventias, de forma a facilitar o gerenciamento das unidades. Os Juízos de Búzios desejam, com isso, cumprir a missão institucional do Tribunal de Justiça, que é “resolver os conflitos de interesses em tempo adequado a sua natureza”. É a primeira vez no Estado que varas com esse perfil aderem ao SIGA. 

É verdade que falta muito a ser feito. Em especial os processos cíveis mais complexos ainda aguardam mais do que o razoável para ser ultimados. Em uma vara de competência ampla, em que se tutelam interesses de crianças, idosos, em que há um sem-número de medidas de urgência, como medicamentos, internações, pedidos prisão e de liberdade, processos de réu preso e de réu solto, investigações criminais etc., os feitos cíveis são os últimos de uma extensa lista de prioridades. Mas ao seu tempo, as demandas têm sido enfrentadas uma a uma, incluindo as mais complexas. 

Merece reconhecimento e respeito a equipe qualificada e dedicada de servidores do Judiciário. Iniciativas do Tribunal como o GEAP-C e o Grupo de Sentença foram exitosas e fundamentais no apoio conferido ao Magistrado. Sem o suporte dos funcionários e do Tribunal a realidade a ser apresentada à comunidade seria muito distinta. 

É sensível a revolução silenciosa que se vivencia na Justiça Estadual de Búzios. Cada dia mais pessoas podem se orgulhar de ter na Comarca uma Justiça próxima e célere, local de amparo e de exercício pleno da cidadania.


Fonte: 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios (PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) 

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