Logo do blog |
No
dia 7 último, e três dias depois de ter sido condenado a 21 anos e
8 meses de prisão em outro processo (CASO SIM), o ex-prefeito
Mirinho Braga conseguiu uma vitória parcial no STJ. A primeira turma
da Corte, por maioria de votos, vencido o Ministro Relator NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO (PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 557.084 / RJ), reduziu o
valor da multa que lhe foi aplicada pela Juíza Tabelar de
Búzios ANA PAULA PONTES CARDOSO (Processo
nº 0001783-12.2005.8.19.0078), em 29/10/2012, de 50 (cinquenta)
para 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida
pelo prefeito à época do fato.
Em
relação ao seu pedido quanto a duas outras sanções estabelecidas
na sentença, Mirinho não conseguiu provimento para
afastá-las:
1)
proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
2)
suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos, a
contar do transito em julgado da presente decisão.
Ou
seja, assim que o processo transitar em julgado, mantida a suspensão
de seus direitos políticos, Mirinho estará inelegível por três
anos.
O
processo nº 0001783-12.2005.8.19.0078
trata de Ação Civil Pública movida pelo MINISTERIO PUBLICO em
face de DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA. Segundo o MP, durante seu
primeiro mandato de janeiro de 1997 a dezembro de 2000, Mirinho
teria procedido ao indevido fracionamento de obra contratada.
A
ação do MP tem por base o Inquérito Civil 01-029/94, no qual
encontra-se acostada decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio
de Janeiro, condenando o réu ao pagamento de multa em razão da
ilicitude apontada, na qual se estima a ocorrência de potencial dano
ao erário. Salienta ainda ter o réu procedido a duas
licitações e contratações separadas, mediante Carta - Convite,
para obras realizadas no mesmo local e com a mesma finalidade e
natureza, ocorrendo violação do art. 23, parágrafo 5 da Lei de
Licitações, já que nestas hipóteses devem ser as obras licitadas
conjunta e concomitantemente mediante Tomada de Preços. Informa que
os procedimentos licitatórios eram destinados a drenagem
pluvial do canto esquerdo de Geribá ( proc. 105/00)
e pavimentação em paralelepípedo daquela estrada ( Proc.
115/00).
A licitação
modalidade convite nº 105/00 foi celebrado com empresa
Construtora Gravatas Ltda, pelo valor de R$ 102.700,00 (cento e dois
mil e setecentos reais), processo 4484/00, a se iniciar em
04/08/00.
Ao
passo que o outro contrato, processo 4526/00, relaciona-se a
licitação modalidade convite nº 115/00, cuja vencedora foi a
empresa Duazcon Consultoria e Construções Ltda pelo preço de R$
145.960,00 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta
reais) para o fim de pavimentar paralelepípedo da estrada do canto
esquerdo de Geribá, com início da obra em 06/09/00.
CRONOLOGIA
DO PROCESSO
O
processo mofou nas gavetas do judiciário. Se considerarmos a data em
que os delitos foram cometidos, o ano 2000, foram necessários 18
anos para o desenlace final. Isso se o ex-prefeito não recorrer ao
STF.
Na
justiça, o processo foi distribuído em 1/12/2005 para a 1ª VARA de
Búzios. A sentença só saiu em 29/10/2012, sete anos depois, mesmo
assim graças à intervenção da Corregedoria do CNJ para afastar o
Juiz João Carlos desse e de outros processos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO
Em
16/12/2013, o processo foi autuado em segunda instância. A apelação
foi julgada pela SEGUNDA CAMARA CIVEL
com relatoria de da DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO em
05/02/2014.
Acórdão:
Conduta
ímproba do réu ao fraudar processo licitatório com o
fracionamento do seu objeto quando da gestão do Município de
Búzios, em afronta ao princípio da legalidade, o que faz incidir
o disposto no art. 11, caput da Lei nº 8.429/92. Sanções
aplicadas com razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da
sentença. DEPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos
estes autos da Apelação Cível n.º. 0001783-12.2005.8.19.0078,
originários do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Búzios
em que figura, como Apelante, DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA e, como
Apelados, MINISTÉRIO PÚBLICO e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS
BÚZIOS. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, por unanimidade de
votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora. Adota-se o relatório de fls. 943/946.
|
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº
0001783-12.2005.8.19.0078, Relatora: Des. ELISABETE FILIZZOLA
ACÓRDÃO:
26/02/2014
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na
Apelação Cível nº 0001783-12.2005.8.19.0078, em que figura como
Embargante, DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA e, como Embargados, MINISTÉRIO
PÚBLICO e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. ACORDAM os
Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em
rejeitar os Embargos.
RECURSO
ESPECIAL - CÍVEL
Autuado em 28/03/2014.
|
D
E C I S Ã O (31/03/2014)
Tendo
em vista o descumprimento do art. 511 do Código de Processo Civil,
que determina que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato da
sua interposição, bem como o teor da certidão, DEIXO DE CONHECER o
recurso especial (Ai 780005, AgReg no REsp 1109910/PR, AgRg no REsp
1095930/SP, AgRg no REsp 790210/RJ, Ag Rg no AG 1372849/RS, AgRg no
REsp 1155473/SP, AgRg no REsp 908.252/BA, AgRg no REsp 924.942/SP, Ag
RG no REsp 1155473/SP, AgRg no REsp 531.738/BA, AgRg no Ag
1372849/RS). Prossiga-se, oportunamente, com o recurso
extraordinário. P.R.I.
Rio
de Janeiro, 31 de março de 2014.
Desembargadora
NILZA BITAR
Terceira
Vice-Presidente
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL
DECISÃO:
29/05/2014
Trata-se
de Recurso Extraordinário, tempestivo, fundado no artigo 102, III,
“a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado:
DEIXO
DE ADMITIR o recurso, por ausência de contrariedade direta a
dispositivo da Constituição da República. Publique-se.
Rio
de Janeiro, 29 de maio de 2014.
Desembargadora
NILZA BITAR
Terceiro
Vice-Presidente
STJ
– SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AUTUAÇÃO: 07/08/2014
CERTIDÃO
(7/6/2018)
Certifico
que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma,
preliminarmente, por unanimidade, conheceu do agravo e, no mérito,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, deu parcial provimento
ao recurso especial para reduzir a sanção aplicada para 5 (cinco)
vezes o valor da remuneração percebida pelo prefeito à época do
fato, atualizado monetariamente, nos termos do voto do Sr. Ministro
Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.