Logo do blog |
"O
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da
1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio,
obteve decisão judicial determinando que a empresa Summer Parking,
concessionária que explora o serviço de estacionamento rotativo na
cidade de Armação dos Búzios, pare imediatamente de cobrar a
chamada “tarifa de pós utilização”, que consistia na cobrança
antecipada pelo período de 6 horas, ainda que o usuário não
necessariamente permaneça no estacionamento por esse tempo. O juízo
da 2ª Vara de Armação dos Búzios atendeu ao pedido de tutela de
urgência, limitando a cobrança antecipada a um período de duas
horas, além de determinar multa no valor de R$ 25 mil por dia em que
for comprovada a prática da cobrança irregular.
Segundo a denúncia de usuários que deu origem à investigação, os funcionários da Summer Parking estariam lançando, já no primeiro momento em que os veículos param na vaga de estacionamento rotativo, um boleto de cobrança válido por 6 horas, no valor de R$ 18, prática denominada pela empresa de “tarifa de pós utilização”. Caso o usuário desocupe a vaga antes de completar as 6 horas, cabe ao mesmo sair em busca de um funcionário da empresa e solicitar o estorno das horas cobradas em excesso.
No entanto, segundo os denunciantes, por diversas vezes os motoristas não conseguem encontrar um funcionário da Summer Parking, o que ocasiona prejuízo ao consumidor e enriquecimento ilícito da empresa, que acaba recebendo valor a mais do que o serviço que foi prestado. Se um consumidor, por exemplo, utilizar a vaga por apenas 4 horas, deve procurar um funcionário do rotativo para que, das 6 horas cobradas inicialmente, seja estornado o valor equivalente a 2 horas, tempo que o consumidor ficou a menos do que o inicialmente cobrado. A tarifa por hora é de R$ 3.
Ainda segundo a ação, outra alternativa de estorno do valor cobrado antecipadamente seria comparecer ao posto fixo da demandada, localizado no centro da cidade. Contudo, como as cobranças são feitas em todas as praias da cidade, isso significa que o consumidor tem que se deslocar de onde estiver para comparecer ao quiosque da ré, caso não encontre um de seus prepostos. Obviamente, além do incômodo causado, isso também implica em majorar ilicitamente a cobrança, pois será computado no tempo final de permanência do veiculo na vaga o tempo gasto para se deslocar do local de estacionamento para o centro da cidade.
A ação destaca que a prática é repudiada pelo sistema de proteção do consumidor por tratar-se de ato abusivo, desleal, e "que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, sendo incompatível com boa-fé ou equidade", como enunciado no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor".
Processo: 0008193-66.2017.8.19.0078
Segundo a denúncia de usuários que deu origem à investigação, os funcionários da Summer Parking estariam lançando, já no primeiro momento em que os veículos param na vaga de estacionamento rotativo, um boleto de cobrança válido por 6 horas, no valor de R$ 18, prática denominada pela empresa de “tarifa de pós utilização”. Caso o usuário desocupe a vaga antes de completar as 6 horas, cabe ao mesmo sair em busca de um funcionário da empresa e solicitar o estorno das horas cobradas em excesso.
No entanto, segundo os denunciantes, por diversas vezes os motoristas não conseguem encontrar um funcionário da Summer Parking, o que ocasiona prejuízo ao consumidor e enriquecimento ilícito da empresa, que acaba recebendo valor a mais do que o serviço que foi prestado. Se um consumidor, por exemplo, utilizar a vaga por apenas 4 horas, deve procurar um funcionário do rotativo para que, das 6 horas cobradas inicialmente, seja estornado o valor equivalente a 2 horas, tempo que o consumidor ficou a menos do que o inicialmente cobrado. A tarifa por hora é de R$ 3.
Ainda segundo a ação, outra alternativa de estorno do valor cobrado antecipadamente seria comparecer ao posto fixo da demandada, localizado no centro da cidade. Contudo, como as cobranças são feitas em todas as praias da cidade, isso significa que o consumidor tem que se deslocar de onde estiver para comparecer ao quiosque da ré, caso não encontre um de seus prepostos. Obviamente, além do incômodo causado, isso também implica em majorar ilicitamente a cobrança, pois será computado no tempo final de permanência do veiculo na vaga o tempo gasto para se deslocar do local de estacionamento para o centro da cidade.
A ação destaca que a prática é repudiada pelo sistema de proteção do consumidor por tratar-se de ato abusivo, desleal, e "que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, sendo incompatível com boa-fé ou equidade", como enunciado no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor".
Processo: 0008193-66.2017.8.19.0078
Fonte: "mprj"
Decisão judicial:
"Trata-se
de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com
requerimento de tutela provisória de urgência, em face de J G
ESTACIONAMENTOS LTDA - ME. Sustenta o Parquet que a ré vem
realizando cobrança abusiva ao gerir as vagas de estacionamento ao
lançar cobrança válida por 6 horas, no valor de R$ 18,00,
denominada de tarifa de pós utilização, e que, caso o consumidor
desocupe a vaga antes, deve buscar um funcionário da ré e solicitar
o estorno das horas cobradas em excesso. Pleiteia à título de
tutela provisória de urgência, que seja imposta ao réu:
1-
obrigação de não fazer, para que se abstenha de proceder à
chamada cobrança de tarifa de pós utilização, consistente na
cobrança antecipada de período não efetivamente utilizado pelo
usuário dos estacionamentos rotativos na cidade de Armação dos
Búzios, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 por cobrança
antecipada, a ser revertida ao fundo municipal de defesa do
consumidor, além do dever de restituir em dobro o consumidor pelo
valor cobrado nesta modalidade;
2- obrigação de fazer, consistente
em apenas cobrar dos usuários dos estacionamentos rotativos na
cidade de Armação dos Búzios sob sua administração o período
efetivamente utilizado pelo consumidor, correspondente às horas em
que o veículo permaneceu estacionado na vaga sujeita a cobrança;
É
o relatório.
... "Em
sede de cognição sumária, verifica-se que os fatos narrados pelo
autor revelam tanto o fumus bonus iuris quanto o periculum in mora
necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. O
fumus bonus iuris é suficientemente demonstrado pelos documentos
acostados a inicial, apontando que os consumidores vêm sendo
cobrados por um período de permanência presumido e que encontram
dificuldade para obter o estorno das cobranças. Documento às fls.
45 confirma, por meio de depoimento do coordenador do PROCOM/Búzios,
as diversas reclamações feitas sobre o sistema rotativo de
estacionamento, destacando-se a dificuldade em encontrar os
funcionários da empresa. Nesse sentido, gize-se o disposto nos arts.
6º, IV e V, 22 e 51, IV do CDC. Por sua vez, o periculum in mora é
patente, ante o perigo de dano aos consumidores, potencializado em
volume pelos eventos de fim de ano e pelo próprio verão.
Ante o
exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar a J
G ESTACIONAMENTOS LTDA - ME (SUMMER PARKING) que se abstenha de
proceder à chamada cobrança de tarifa de pós utilização,
consistente na cobrança antecipada de períodos de 06 horas,
limitando-se a cobrança por períodos de 02 horas de efetiva
utilização, sob pena de multa no valor de R$25.000,00 por dia em
que restar devidamente comprovado nos autos pelo autor a prática da
referida cobrança. Intime-se, com URGÊNCIA.
Presentes os requisitos
essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de
improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação
para o dia 11/05/17, às 15:00 h na forma do art. 334 do NCPC a ser
realizada pelo Centro de Mediação.
Cite-se o réu (arts. 248 c/c
250, NCPC), para que compareça à audiência de conciliação
designada, acompanhado de advogado ou de defensor público,
cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será
considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará
imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC). Faça-se constar do
mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da
contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da
audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC). Fica a parte autora
intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §
3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada será
considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará
imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC). Intime-se o município
de Armação dos Búzios e o Procon local, dando ciência da presente
ação civil pública e da audiência designada, em atenção ao
disposto no art. 5º, §2º da Lei 7347/85. Publique-se o edital
preconizado pelo artigo 94 da Lei 8.078/90, no prazo de 20 dias".
Fonte: TJRJ