segunda-feira, 11 de junho de 2018

Fracionamento indevido de licitação de obra no Canto Esquerdo de Geribá, Búzios, leva 18 anos para ser julgada

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No dia 7 último, e três dias depois de ter sido condenado a 21 anos e 8 meses de prisão em outro processo (CASO SIM),  o ex-prefeito Mirinho Braga conseguiu uma vitória parcial no STJ. A primeira turma da Corte, por maioria de votos, vencido o Ministro Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 557.084 / RJ), reduziu o valor da multa que lhe foi aplicada pela Juíza Tabelar de Búzios ANA PAULA PONTES CARDOSO (Processo nº 0001783-12.2005.8.19.0078), em 29/10/2012,  de 50 (cinquenta) para 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo prefeito à época do fato. 

Em relação ao seu pedido quanto a duas outras sanções estabelecidas na sentença, Mirinho não conseguiu provimento para afastá-las:   
1) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 
2) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos, a contar do transito em julgado da presente decisão. 

Ou seja, assim que o processo transitar em julgado, mantida a suspensão de seus direitos políticos, Mirinho estará inelegível por três anos. 

O processo nº 0001783-12.2005.8.19.0078  trata de Ação Civil Pública movida pelo MINISTERIO PUBLICO em face de DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA. Segundo o MP, durante seu primeiro mandato de janeiro de 1997 a dezembro de 2000, Mirinho teria procedido ao indevido fracionamento de obra contratada. 

A ação do MP tem por base o Inquérito Civil 01-029/94, no qual encontra-se acostada decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, condenando o réu ao pagamento de multa em razão da ilicitude apontada, na qual se estima a ocorrência de potencial dano ao erário. Salienta ainda ter o réu procedido a duas licitações e contratações separadas, mediante Carta - Convite, para obras realizadas no mesmo local e com a mesma finalidade e natureza, ocorrendo violação do art. 23, parágrafo 5 da Lei de Licitações, já que nestas hipóteses devem ser as obras licitadas conjunta e concomitantemente mediante Tomada de Preços. Informa que os procedimentos licitatórios eram destinados a drenagem pluvial do canto esquerdo de Geribá ( proc. 105/00) e pavimentação em paralelepípedo daquela estrada ( Proc. 115/00).

A licitação modalidade convite nº 105/00 foi celebrado com empresa Construtora Gravatas Ltda, pelo valor de R$ 102.700,00 (cento e dois mil e setecentos reais),  processo 4484/00, a se iniciar em 04/08/00.

Ao passo que o outro contrato, processo 4526/00, relaciona-se a licitação modalidade convite nº 115/00, cuja vencedora foi a empresa Duazcon Consultoria e Construções Ltda pelo preço de R$ 145.960,00 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta reais) para o fim de pavimentar paralelepípedo da estrada do canto esquerdo de Geribá, com início da obra em 06/09/00. 

CRONOLOGIA DO PROCESSO
O processo mofou nas gavetas do judiciário. Se considerarmos a data em que os delitos foram cometidos, o ano 2000, foram necessários 18 anos para o desenlace final. Isso se o ex-prefeito não recorrer ao STF.

Na justiça, o processo foi distribuído em 1/12/2005 para a 1ª VARA de Búzios. A sentença só saiu em 29/10/2012, sete anos depois, mesmo assim graças à intervenção da Corregedoria do CNJ para afastar o Juiz João Carlos desse e de outros processos.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO
Em 16/12/2013, o processo foi autuado em segunda instância. A apelação foi julgada pela SEGUNDA CAMARA CIVEL  com relatoria de da DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO em 05/02/2014. 
Acórdão: 
Conduta ímproba do réu ao fraudar processo licitatório com o fracionamento do seu objeto quando da gestão do Município de Búzios, em afronta ao princípio da legalidade, o que faz incidir o disposto no art. 11, caput da Lei nº 8.429/92. Sanções aplicadas com razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. DEPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º. 0001783-12.2005.8.19.0078, originários do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Búzios em que figura, como Apelante, DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA e, como Apelados, MINISTÉRIO PÚBLICO e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, por unanimidade de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Adota-se o relatório de fls. 943/946.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 0001783-12.2005.8.19.0078, Relatora: Des. ELISABETE FILIZZOLA
ACÓRDÃO: 26/02/2014
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001783-12.2005.8.19.0078, em que figura como Embargante, DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA e, como Embargados, MINISTÉRIO PÚBLICO e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos.

RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 
Autuado em 28/03/2014. 
D E C I S Ã O (31/03/2014)
Tendo em vista o descumprimento do art. 511 do Código de Processo Civil, que determina que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato da sua interposição, bem como o teor da certidão, DEIXO DE CONHECER o recurso especial (Ai 780005, AgReg no REsp 1109910/PR, AgRg no REsp 1095930/SP, AgRg no REsp 790210/RJ, Ag Rg no AG 1372849/RS, AgRg no REsp 1155473/SP, AgRg no REsp 908.252/BA, AgRg no REsp 924.942/SP, Ag RG no REsp 1155473/SP, AgRg no REsp 531.738/BA, AgRg no Ag 1372849/RS). Prossiga-se, oportunamente, com o recurso extraordinário. P.R.I.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2014.
Desembargadora NILZA BITAR
Terceira Vice-Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL
DECISÃO: 29/05/2014
Trata-se de Recurso Extraordinário, tempestivo, fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado:
DEIXO DE ADMITIR o recurso, por ausência de contrariedade direta a dispositivo da Constituição da República. Publique-se.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2014.
Desembargadora NILZA BITAR
Terceiro Vice-Presidente

STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  - AUTUAÇÃO: 07/08/2014
CERTIDÃO (7/6/2018)
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, preliminarmente, por unanimidade, conheceu do agravo e, no mérito, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a sanção aplicada para 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo prefeito à época do fato, atualizado monetariamente, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.

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