Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da
Desembargadora Denise Levy Tredler
VIGÉSIMA PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002216-98.2014.8.19.0078
AGRAVANTE: ANDRÉ
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. DENISE
LEVY TREDLER
AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Precedente recurso de
apelação interposto contra sentença de procedência do pedido
inicial veiculado em autos físicos de ação civil pública por ato
de improbidade administrativa. Apelação
que se verifica intempestiva, vez que o prazo de 15 (quinze) dias
úteis para sua interposição conta-se da intimação da sentença,
publicada, in casu, no dia 08/08/2018, e o presente recurso foi
interposto na data de 03/09/2018. Certidão
cartorária, que indica a intempestividade do recurso. Aplicação do
§5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e 224, todos do Código de
Processo Civil, de 2015. Precedentes deste e. TJRJ, inclusive desta
21ª Câmara Cível. Agravo interno a que
se nega provimento. Visto, relatado e discutido este
Agravo Interno nos autos da Apelação Cível nº.
0002216-98.2014.8.19.0078 entre as partes acima assinaladas, ACORDAM
os Desembargadores da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora, como segue.
Voto
Trata-se de agravo
interno interposto contra a decisão de fls. 851/854 (index 000851),
que não conheceu da precedente apelação interposta pelo ora
agravante, com base no inciso III, do artigo 932, do Código de
Processo Civil de 2015. Sustenta o agravante, em síntese, que os
autos principais estavam indisponíveis, bem assim do inquérito
civil em apenso, e que a execução da sentença depende do
trânsito em julgado, razões por que requer o provimento do
recurso (fls. 860/867, index 000860). Contrarrazões a fls. 878/880
(index 000878), que prestigiam o decisum. Manifestação da douta
Procuradoria de Justiça a fl. 892 (index 000892), no sentido do
desprovimento do recurso.
É o relatório.
Com efeito, verifica-se
demonstrada a intempestividade do precedente recurso de apelação
interposto aos 03/09/2018, vez que o termo final era na data de
29/08/2018 (quarta-feira), considerado ser o prazo recursal de 15
(quinze) dias úteis, na forma dos artigos 219, 224 e 1.003, § 5°,
todos do Código de Processo Civil, de 2015, e a intimação da
sentença ter ocorrido na data de 08/08/2018 (fl. 632 (index 000767).
Diferentemente do alegado, inexiste nos autos qualquer certidão
cartorária que comprove a indisponibilidade dos autos principais,
tampouco dos autos do inquérito civil em apenso. Dessa forma, tenho
que o recorrente não observou o prazo legal para interposição do
recurso de apelação, conforme certidão cartorária de fl. 633
(index 000768).
No tocante ao
cumprimento de sentença, deve ser veiculado requerimento
perante o Juízo competente, vez que o presente recurso está
adstrito ao teor da decisão agravada, sob pena, ainda, de supressão
de instância. De tudo extrai-se que a decisão objeto deste
agravo interno não merece reforma, vez que inexistem novos elementos
e/ou provas que a justifiquem. Por essas razões, voto no sentido de
se negar provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 23 de
julho de 2019.
COM ASSINATURA DIGITAL
Denise Levy Tredler
Desembargadora Relatora
Fonte: TJRJ