quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

Aguardando o trânsito em julgado para ser afastado definitivamente do cargo



Após ser condenado no processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (* Caso INPP) a:
a) solidariamente com os demais reús (ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLIAS (INPP) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA) a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões, vinte e dois mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
b) pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
c) perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que o demandado hodiernamente exerce;

o Prefeito de Búzios, Dr. André Granado, obteve parcial provimento de sua apelação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A perda da função pública só poderá ocorrer em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória e jamais poderá operar em sede de antecipação dos efeitos da tutela, como já decidido pela Corte Nacional na MC 15.679/SP.

Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou os embargos de declaração de André Granado, nos termos do voto do Relator: Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade quando o aresto alvejado apresenta de forma detalhada as razões e fundamentos de sua decisão, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas. Impossibilidade de os réus utilizarem os Embargos de Declaração para obter nova apreciação dos fundamentos do acórdão, tendo em vista os estreitos limites desta via recursal. Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do NCPC.

Com os Recursos improvidos, André Granado Nogueira da Gama interpôs recurso especial. Defendendo em síntese:

a) a existência do cerceamento de defesa e violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório;
b) a ausência de dolo, má-fé e de qualquer vantagem pessoal;
c) a prescrição para a propositura desta ação;
c) a impossibilidade do julgamento antecipado da lide, uma vez que requereu produção de provas; e
d) o julgamento “extra petita”.

André Granado pugnou ainda pela concessão de efeito suspensivo ao recurso sob o argumento de que o acórdão recorrido deve ter seus efeitos suspensos, uma vez que houve condenação por órgão colegiado em ação de improbidade, que poderia vir a atrair os efeitos da inelegibilidade. Em juízo de admissibilidade, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou seguimento ao recurso especial e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Como os recursos especiais dos réus Natalino Gomes de Souza Filho e Heron Abdon Souza não foram admitidos pela Corte de origem, eles interpuseram agravos em recurso especial junto ao STJ. A aceitação dos agravos em recursos especiais prolongou um pouco mais a agonia do prefeito, que aparece no processo como "INTERESSADO".

O Ministério Público Federal opinou:
a) pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo Natalino Gomes de Souza Filho, assim como do recurso especial subjacente;
b) pelo conhecimento e pelo provimento parcial do agravo e do recurso especial de Heron Abdon Souza, tão somente para fins de afastamento da sanção de perda do cargo de professor universitário

Porém, com relação à tese de afastamento da sanção de perda do cargo de professor universitário o pleito do recorrente deve ser acolhido... A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se consolidou no sentido de que a sentença condenatória não pode atingir cargo público diverso daquele ocupado por ocasião da prática da conduta ímproba”. (Relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO)

A partir desta decisão, no dia 13/2/2019 foi protocolizada Petição 58064/2019 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO). E no dia 21/2/2019, foi juntada petição de ciência pelo MPF.

Julgados os Embargos, o processo retorna para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Não restando mais recursos, transitará em julgado. E Bye Bye cargo de prefeito.

* Caso INPP
O MPRJ alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu (ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA) como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, com dispensa de licitação sob os auspícios de uma suposta excepcionalíssima situação descrita no artigo 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços do INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP, a saber, serviços prestados no bojo do Contrato n° 26/2007, celebrado em 21/03/2007 ao preço nada 'módico' de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), cujo objeto propriamente dito era a execução de serviços de gestão, assessoria e controle desenvolvidos pelo Programa Saúde da Família, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 2331/07.

Salientou ainda que o demandado ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, que hodiernamente ocupa a Chefia do Poder Executivo Municipal do Município de Armação dos Búzios, como detentor de uso de dinheiro público e ordenador de despesa, deu ensejo à abertura do Processo Administrativo n° 2331/2007, ao endereçar missiva ao então Prefeito Municipal, Sr. ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, apresentando a proposta de trabalho do INPP e solicitando a contratação do serviço. Frisa o Ministério Público que os atos ímprobos ocorreram mediante a participação direta do então Prefeito Municipal, Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, primeiro demandado, já que o mesmo autorizara expressamente, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, o prosseguimento do aludido processo administrativo tendente à contratação do suso Instituto, muito embora a proposta de trabalho e o próprio processo administrativo já contivessem, desde logo, inúmeros vícios. Salientando ainda o Parquet em seus próprios dizeres que o então Chefe do Poder Executivo Municipal permitiu a manutenção de um estado de total irregularidade na área da saúde deste município, situação esta que notoriamente voltou a perdurar na gestão do terceiro réu ( ANDRÉ GRANADO) ora à frente da chefia do Poder Executivo Municipal. Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, o terceiro demandado, então Secretário Municipal de Saúde, subscreveu o documento para contratação direta do INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP, aparentemente um instituo de fachada que sequer mantinha qualquer sede ou atividades quando do ato de citação, intitulando o documento de 'Razão para escolha e Justificativa', que segundo o Parquet continha argumentos inespecíficos e indemonstrados nos autos do Processo Administrativo n° 2331/2007. 

2 comentários:

  1. Impressiona a morosidade processual, este crime foi a una década, obstáculos judiciários facilitam a vida dessas quadrilhas.

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  2. É muito complicado. Por que o Lula tá preso e André Granado solto e ainda Prefeito, gente?

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