Após ser condenado no
processo nº
0003882-08.2012.8.19.0078 (* Caso INPP)
a:
a)
solidariamente com os demais reús (ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA,
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON
SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLIAS
(INPP) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA) a ressarcir integralmente
o dano causado ao Município de Armação dos Búzios,
consubstanciado no valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões, vinte e
dois mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos),
que corresponde meramente ao valor histórico do contrato
administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo
aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde
a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1%
ao mês, a contar da citação;
b)
pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o
valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos
fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês,
a contar da citação;
c)
perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos,
bem como a perda do mandato eletivo de
Prefeito do Município de Armação dos Búzios que o
demandado hodiernamente exerce;
o
Prefeito de Búzios, Dr. André Granado, obteve parcial provimento de
sua apelação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A perda da
função pública só poderá ocorrer em
razão do trânsito em julgado da sentença condenatória e jamais
poderá operar em sede de antecipação dos efeitos da tutela, como
já decidido pela Corte Nacional na MC 15.679/SP.
Em
seguida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou
os embargos de declaração de André Granado, nos termos do
voto do Relator: Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade quando o aresto alvejado apresenta de
forma detalhada as razões e fundamentos de sua decisão, apreciando
todas as questões que lhe foram submetidas. Impossibilidade de os
réus utilizarem os Embargos de Declaração para obter nova
apreciação dos fundamentos do acórdão, tendo em vista os
estreitos limites desta via recursal. Ausência dos pressupostos do
artigo 1.022 do NCPC.
Com
os Recursos improvidos, André Granado Nogueira da Gama interpôs
recurso especial. Defendendo em síntese:
a)
a existência do cerceamento de defesa e violação dos princípios
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório;
b)
a ausência de dolo, má-fé e de qualquer vantagem pessoal;
c)
a prescrição para a propositura desta ação;
c)
a impossibilidade do julgamento antecipado da lide, uma vez que
requereu produção de provas; e
d)
o julgamento “extra petita”.
André Granado pugnou ainda pela concessão de efeito suspensivo ao
recurso sob o argumento de que o acórdão recorrido deve ter
seus efeitos suspensos, uma vez que houve condenação por órgão
colegiado em ação de improbidade, que poderia vir a atrair os
efeitos da inelegibilidade. Em juízo de admissibilidade, o Terceiro
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
negou seguimento ao recurso especial e indeferiu o pedido de
efeito suspensivo.
Como
os recursos especiais dos réus Natalino Gomes de Souza Filho e
Heron Abdon Souza não foram admitidos pela Corte de origem, eles
interpuseram agravos em recurso especial junto ao STJ. A aceitação
dos agravos em recursos especiais prolongou um pouco mais a agonia do prefeito, que aparece no processo como "INTERESSADO".
O
Ministério Público Federal opinou:
a)
pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo
Natalino Gomes de Souza Filho, assim como do recurso especial
subjacente;
b)
pelo conhecimento e pelo
provimento parcial do agravo e do recurso especial de
Heron Abdon Souza, tão somente para fins de afastamento da
sanção de perda do cargo de professor universitário
“Porém,
com relação à tese de afastamento da sanção de perda do
cargo de professor universitário o pleito do recorrente deve ser
acolhido... A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
se consolidou no sentido de que a sentença condenatória não
pode atingir cargo público diverso daquele ocupado por ocasião da
prática da conduta ímproba”. (Relator MINISTRO
FRANCISCO FALCÃO)
A
partir desta decisão, no dia 13/2/2019 foi protocolizada
Petição 58064/2019 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO). E no dia
21/2/2019, foi juntada petição de ciência pelo MPF.
Julgados
os Embargos, o processo retorna para o Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro. Não restando mais recursos, transitará em julgado. E Bye Bye
cargo de prefeito.
* Caso INPP
O MPRJ alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que
a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu (ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA) como
Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre
janeiro de 2005 até dezembro de 2008,
contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos
os demandados, com dispensa de licitação sob os auspícios de uma
suposta excepcionalíssima situação descrita no artigo 24, inciso
XIII, da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e
Contratações do Poder Público: serviços do INSTITUTO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP, a saber, serviços
prestados no bojo do Contrato n° 26/2007, celebrado em 21/03/2007 ao
preço nada 'módico' de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e
trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos),
cujo objeto propriamente dito era a execução
de serviços de gestão, assessoria e controle desenvolvidos pelo
Programa Saúde da Família,
conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta
homologada no Processo
Administrativo n° 2331/07.
Salientou ainda que o demandado ANDRÉ
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA,
então Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos
Búzios, que hodiernamente ocupa a Chefia do Poder Executivo
Municipal do Município de Armação dos Búzios, como detentor de
uso de dinheiro público e ordenador de despesa, deu
ensejo à abertura do Processo Administrativo n° 2331/2007,
ao endereçar missiva ao então Prefeito Municipal, Sr. ANTÔNIO
CARLOS PEREIRA DA CUNHA, apresentando a proposta de trabalho do INPP
e solicitando a contratação do serviço. Frisa o Ministério
Público que os atos ímprobos ocorreram mediante a participação
direta do então Prefeito Municipal, Sr. Antônio Carlos Pereira da
Cunha, primeiro demandado, já que o mesmo autorizara
expressamente, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, o
prosseguimento do aludido processo administrativo tendente à
contratação do suso Instituto, muito embora a proposta de trabalho
e o próprio processo administrativo já contivessem, desde logo,
inúmeros vícios.
Salientando ainda o Parquet em seus próprios dizeres que o então
Chefe do Poder Executivo Municipal permitiu a
manutenção de um estado de total irregularidade na área da saúde
deste município,
situação esta que notoriamente voltou
a perdurar na gestão do terceiro réu ( ANDRÉ GRANADO) ora à frente da chefia do
Poder Executivo Municipal.
Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, o
terceiro demandado, então Secretário Municipal de Saúde,
subscreveu
o documento para contratação direta do INSTITUTO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP,
aparentemente um instituo de fachada que sequer mantinha qualquer
sede ou atividades quando do ato de citação, intitulando o
documento de 'Razão
para escolha e Justificativa', que segundo o Parquet continha
argumentos inespecíficos e indemonstrados nos autos do Processo
Administrativo n° 2331/2007.
Impressiona a morosidade processual, este crime foi a una década, obstáculos judiciários facilitam a vida dessas quadrilhas.
ResponderExcluirÉ muito complicado. Por que o Lula tá preso e André Granado solto e ainda Prefeito, gente?
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