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quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

EMENDA GARANTE LIVRE ACESSO DE DEPUTADOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS

Emenda garante livre acesso de deputados a órgãos públicos estaduais. Foto: Thiago Lontra


Os deputados estaduais, independentemente de serem integrantes de comissões permanentes ou temporárias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), terão livre acesso a todos os órgãos e empresas da administração pública estadual direta ou indireta. A livre entrada dos deputados terá finalidade de fiscalização de assuntos relacionados à atividade parlamentar. É o que define a Emenda Constitucional nº 74 de 2019, de autoria do deputado Marcelo do Seu Dino (PSL), promulgada pelo presidente da Casa, deputado André Ceciliano (PT), e publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo desta sexta-feira (20/12).

Segundo o autor da proposta, ainda não há no ordenamento jurídico brasileiro dispositivos que garantam aos parlamentares o acesso e o trânsito nos diversos órgãos da administração pública. “Além de impedir a devida transparência da gestão pública no Estado, isso inibe a atividade parlamentar, inferiorizando os deputados estaduais em relação a juízes e advogados. O objetivo dessa emenda é dar plenos poderes aos deputados para realmente fiscalizarem a atuação do executivo, que é uma das atribuições do cargo garantida pela constituição”, justificou Marcelo do Seu Dino.

Fonte: "alerj"


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sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

É doutor, a Saúde de Búzios não é lá essas coisas!




Os serviços de saúde oferecidos pela Prefeitura de Búzios é um dos piores do estado do Rio de Janeiro. Quem diz isso é a própria Secretaria Estadual de Saúde. Veja abaixo a avaliação feita no  2° Quadrimestre de 2019 dos 92 municípios do estado para o PROGRAMA ESTADUAL DE FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE 

O Programa Estadual de Financiamento da Atenção Primária à Saúde (PREFAPS) é a atual estratégia para o financiamento da Atenção Primária à Saúde (APS) da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro. Compreendendo a Estratégia Saúde da Família (ESF) como modelo prioritário para a organização da APS, o PREFAPS possui como objetivos:
1) apoiar a manutenção e expansão das equipes de Saúde da Família (eSF), de Saúde Bucal na ESF (eSB/SF), de Núcleos Ampliados de Saúde da Família (NASF) e de Consultórios na Rua; e
2) fomentar a qualidade a partir do alcance de metas no âmbito da APS.

Indicador 1: Razão de consultas médicas na USF por população estimada coberta na ESF
Este indicador tem como objetivo estimar o acesso à APS a partir da capacidade de oferta de consultas médicas. Para o ano de 2019, foi definida a meta de 01 (uma) consulta médica na APS por habitante ao ano. As metas quadrimestrais foram estabelecidas em 0,3.

O estado do Rio de Janeiro alcançou o resultado de 0,78 no ano de 2018 e de 0,3 no segundo quadrimestre de 2019. 

No segundo quadrimestre, 35 municípios cumpriram a meta. Armação dos Búzios (0,1) não cumpriu a meta.

Principais resultados dos municípios que cumpriram a meta:
Itaguaí 0,6
Rio das Flores 0,6
Barra do Piraí 0,5
Piraí 0,5
Resende 0,5

Indicador 2: Razão de consultas de enfermagem na USF por população estimada coberta na ESF
Este indicador tem como objetivo estimar o acesso à APS a partir da capacidade de oferta de consultas de enfermagem. Para o ano de 2019, foi definida a meta de 0,6 consulta de enfermagem na APS por habitante ao ano. As metas quadrimestrais foram definidas em 0,2.

Armação dos Búzios (0,0) não cumpriu a meta.

Natividade 0,3
Porto Real 0,3

Indicador 3: Razão de exames citopatológicos do colo do útero em mulheres de 25 a 64 anos na população residente de determinado local e a população da mesma faixa etária.
Foi estabelecida a meta anual de 0,6 em 2019, com metas quadrimestrais de 0,2.

Armação dos Búzios (0,1) não cumpriu a meta.

Sumidouro 0,5
Macuco 0,4

Indicador 4: Proporção de nascidos vivos de mães com sete ou mais consultas de pré-natal
Nos dois últimos anos, o estado do Rio de Janeiro alcançou como resultados neste indicador as proporções de 71,13% (2017) e 72,57% (2018). No segundo quadrimestre, o estado alcançou o resultado de 72,32%. A meta definida é de 75%, tendo sido alcançada por 39 municípios no segundo quadrimestre

Armação dos Búzios (71) não alcançou a meta.

Porto Real 97
Itaocara 93

Indicador 5: Cobertura vacinal de pentavalente (3ª dose) em menores de 1 ano de idade
Considerando a irregularidade no abastecimento da vacina vivenciada também neste quadrimestre e que a responsabilidade na aquisição dos imunobiológicos é do governo federal, foi atribuído o alcance da meta neste indicador para todos os municípios.

Armação dos Búzios alcançou a meta.

Indicador 6: Número de casos novos de sífilis congênita em menores de 1 ano de idade
A apuração da meta deste indicador se dará apenas anualmente.

Indicador 7: Cobertura de acompanhamento das Condicionalidades de Saúde do Programa Bolsa Família
A meta estabelecida para a primeira vigência foi de 50% e para a segunda vigência foi de 75%. O estado do Rio de Janeiro alcançou na primeira vigência de 2019 o resultado de 67,3%. Cumpriram a meta 79 municípios. Armação dos Búzios (47%) não alcançou a meta.

Italva 100%
Pinheiral 99%
Cantagalo 97%

Indicador 8 - Proporção de equipes de Saúde da Família que realizam, no mínimo, 70% de ações do rol elencado para APS, baseado no PMAQ-AB
Este indicador tem o objetivo de mensurar o quantitativo de serviços ofertados para a população, em relação ao total de serviços e ações preconizados para a Estratégia Saúde da Família.

A meta anual foi escalonada da seguinte forma: no primeiro quadrimestre - 70% das equipes que realizam ao menos 50% do rol de ações/procedimentos; no segundo quadrimestre - 70% das equipes que realizam ao menos 60% do rol de ações/procedimentos; para o ano - 70% das equipes que realizam ao menos 70% do rol de ações/procedimentos. Neste segundo quadrimestre de 2019, o estado do Rio de Janeiro alcançou 30,2% das equipes realizando 60% do rol previsto. Apenas três municípios cumpriram a meta (Resende 97%, Quissamã 88% e Piraí 74%). Armação dos Búzios (0) não cumpriu a meta. 

Indicador 9: Proporção de equipes de Saúde da Família que realizam, no mínimo, 70% de ações do rol elencado para saúde bucal para APS, baseado no PMAQ-AB

Neste segundo quadrimestre, o estado do Rio de Janeiro alcançou 59,62% de suas equipes realizando 70% do rol de ações/procedimentos estabelecidos e 31 municípios conseguiram alcançar a meta do indicador. Meta: 70%

Armação dos Búzios (88%) cumpriu a meta.

Indicador 10: Proporção de cura de casos novos de tuberculose pulmonar com confirmação laboratorial
A apuração da meta deste indicador se dará apenas anualmente.

Indicador 11: Índice de atendimentos por condição de saúde avaliada

Este indicador tem como objetivo estimar o acesso, acompanhamento e tratamento dos casos de hipertensão arterial sistêmica, diabetes melitus e obesidade, bem como a responsabilidade sanitária no âmbito da ESF. Para os primeiros quadrimestres de 2019, no entanto, a incompletude da informação, impôs um redimensionamento da meta para 0,3 atendimento ao quadrimestre. O estado do Rio de Janeiro alcançou o resultado de 0,3 no segundo quadrimestre de 2019. Entre os municípios, houve o cumprimento da meta por 25 deles, 32% a mais que o quadrimestre anterior.

Armação dos Búzios (0,0) não cumpriu a meta.

Porto Real 0,7
Resende 0,6

Municípios que mais cumpriram Metas:
Piraí 9
Resende 9
Cantagalo 8
Engenheiro Paulo de Frontin 8
Petrópolis 8
Porto Real 8
Quissamã 8

Armação dos Búzios 2
Araruama 2
Arraial do Cabo 2
Cabo Frio 1
Iguaba Grande 3
Rio das Ostras 4
São Pedro da Aldeia 4

Fonte: "saude.rj"

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terça-feira, 20 de agosto de 2019

ICMS ECOLÓGICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ANO FISCAL 2020




ICMS ECOLÓGICO 2019/ ano fiscal 2020 do Estado do Rio de Janeiro
Resultado Final
 
ICMS Ecológico foi criado a partir da Lei Estadual n° 5.100 (04/10/2007) que acresce aos critérios estabelecidos para o repasse dos recursos aos municípios a conservação ambiental, considerando em seu cálculo as áreas pertencentes às unidades de conservação ambiental, a qualidade ambiental dos recursos hídricos, além de outros critérios referentes ao saneamento básico. Os valores totais, repassados aos municípios através do ICMS ECOLÓGICO, correspondem ao percentual de 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais), do total de ICMS arrecadado pelo Estado.

Após analises realizadas em cooperação técnica com os órgãos ambientais do Estado – a Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS) e o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) e a Fundação CEPERJ é publicado o Índice Final de Conservação Ambiental (IFCA), cujo cálculo, consolidação e publicação ficam a cargo da Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro (CEPERJ).

Os objetivos do ICMS Ecológico são ressarcir os municípios pela restrição ao uso de seu território, no caso de unidades de conservação da natureza e mananciais de abastecimento; e recompensar os municípios pelos investimentos ambientais realizados, uma vez que os benefícios são compartilhados por todos os vizinhos, como no caso do tratamento do esgoto e na gestão adequada de seus resíduos, corroborando o princípio do protetor-recebedor originado do princípio da precaução. Deste modo, o ICMS Ecológico constitui um importante instrumento de política pública, cujos efeitos se fazem notar nas ações governamentais, em nível municipal, voltadas para a conservação e preservação do meio ambiente.

O percentual correspondente a cada componente no cálculo do Índice de Conservação Ambiental, utilizado para o repasse do ICMS Ecológico aos municípios, é: 45% para unidades de conservação; 30% para qualidade da água; e 25% para gestão dos resíduos sólidos. Cada componente temático do IFCA possui uma fórmula matemática que pondera e/ou soma indicadores. Após a obtenção dos subíndices temáticos relativos do município, estes são inseridos na seguinte fórmula, gerando o Índice Final de Conservação Ambiental do Município, que indica o percentual do ICMS Verde que cabe ao município:



IFCA (%) = (10 x IrMA) + (20 x IrTE) + (20 x IrDL) + (5 x IrRV) 
+ (36 x IrAP) + (9 x IrAPM) 



Sendo, IrMA = Índice relativo de Mananciais de Abastecimento, IrTE = Índice relativo de Tratamento de Esgoto, IrDL = Índice relativo de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, IrRV = Índice relativo de Remediação de Vazadouros, IrAP = Índice relativo de Área Protegida, IrAPM = Índice relativo de Áreas Protegidas Municipais.
 
O IFCA é recalculado a cada ano, oferecendo aos municípios que investiram em conservação ambiental oportunidade para aumentar sua arrecadação de ICMS. Para aumentar seu IFCA, o município precisará saber como é realizado o cálculo, quais variáveis podem ser consideradas e como ampliar o seu repasse através de diagnósticos sobre o potencial de arrecadação do município para cada variável.

O pré-requisito de cada município para beneficiar-se dos recursos, é a organização de um Sistema Municipal do Meio Ambiente, composto no mínimo por um Conselho Municipal do Meio Ambiente, um Fundo Municipal do Meio Ambiente, um Órgão Administrativo executor da política ambiental municipal e da Guarda Municipal Ambiental. Neste último, o Decreto n° 43.284/2011 estabelece requisitos relativos à Guarda Municipal Ambiental, para efeito de repartição do ICMS Ecológico. O prazo concedido para os municípios implantarem a Guarda Municipal Ambiental, visando à repartição dos recursos do ICMS Ecológico, é 31/03/2017 segundo o Decreto n° 45.691, de 15/06/2016.

Após o período de recurso das prefeituras e respostas por parte da SEAS, segue a publicação do Índice Final de Conservação Ambiental relativo ao ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro – Ano Fiscal 2020, conforme Portaria CEPERJ/PR N° 8602, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro no dia 14 de agosto de 2019.

A memória do cálculo do Índice Final de Conservação Ambiental, com os respectivos valores, encontra-se disponível nos links abaixo.



FUNDAÇÃO CENTRO ESTADUAL DE ESTATÍSTICAS, PESQUISAS E FORMAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO DE JANEIRO

ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA CEPERJ/PR N° 8602 DE 14 DE AGOSTO DE 2019
TORNA PÚBLICO O ÍNDICE FINAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL, RELATIVO AO ICMS ECOLÓGICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ANO FISCAL 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CENTRO ESTADUAL DE ESTATÍSTICAS, PESQUISAS E FORMAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ, em obediência aos Decretos n° 41.844, datado de 04 de maio de 2009; e n° 45.704, datado de 04 de julho de 2016.
RESOLVE:
Art. 1° - Tornar público o Índice Final de Conservação Ambiental (IFCA), relativo ao ICMS ECOLÓGICO do Estado do Rio de Janeiro ano fiscal 2020.

O município do estado do Rio de Janeiro que mais vai  receber ICMS Ecológico em 2010 é Silva Jardim. Seu ÍNDICE FINAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL (IFCA) é de 4,89, que significa dizer que o município vai receber em 2020 4,89% do ICMS Verde do estado (2,5% do total do ICMS recolhido em 2019). 

Em segundo lugar temos Cachoeira de Macacu com 4,74%. Em terceiro, Rio Claro (4,29%). Em quarto, Niterói (3,47%). E, em quinto, Miguel Pereira (3,02%)

Veja o quadro dos municípios da Região dos Lagos: 
1]) Armação dos Búzios - 2,65%
2º) Araruama - 2,31%
3º) Iguaba Grande - 1,99%
4º) Arraial do Cabo - 1,43%
5º) Cabo Frio - 0,95% 
6º) Rio das Ostras - 0,94%
7º) São Pedro da Aldeia - 0,00 % (vergonha da região) 


sexta-feira, 19 de abril de 2019

Estado tem 80% de leis inconstitucionais, revela Anuário da justiça



Levantamento feito pelo Anuário da Justiça Rio de Janeiro 2019 aponta que quase 80% das leis em vigor no estado foram consideradas inconstitucionais. As duas principais casas legislativas do estado — a Câmara Municipal do Rio de Janeiro e a Assembleia Legislativa estadual — e a cidade de Volta Redonda, no Sul Fluminense, foram as responsáveis por quase metade das leis julgadas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do estado em 2018.

No ranking da inconstitucionalidade, 79 das 135 representações de inconstitucionalidade julgadas pelo TJ-RJ em 2018 tinham como objeto leis aprovadas pelos deputados estaduais fluminenses e pelos vereadores dos dois municípios. As outras 56 ações de inconstitucionalidade julgadas no mérito pelos desembargadores do Órgão Especial se distribuíam entre outros 34 municípios.

Anuário da justiça 2019, Rio de Janeiro, ranking. Fonte: Conjur
No total, 137 ações foram julgadas no mérito, das quais 103 foram consideradas procedentes no todo ou em parte. Ou seja, em 76% dos casos julgados, as normas contestadas tiveram seus efeitos jurídicos cancelados.

O grau de animosidade entre os poderes, no caso do município do Rio de Janeiro, pode ser aferido tanto pelo número total de ações — 42 — quanto pelo índice de processos julgados improcedentes — 38%. Em boa parte das 42 representações de inconstitucionalidade julgadas, o prefeito alegou que os vereadores se imiscuíram em assuntos que considerou serem de sua exclusiva competência.

O Órgão Especial baseou-se em nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu um alcance maior da iniciativa legislativa dos vereadores, para considerar improcedentes boa parte das alegações do Executivo.

No caso do vice-campeão de inconstitucionalidade, o estado do Rio de Janeiro, chama a atenção que a maior parte das arguições de inconstitucionalidade foi levantada por entidades da sociedade civil. Das 21 representações julgadas, 16 foram feitas por entes como a OAB, a Fecomércio ou a Firjan. Ou seja, a grita contra a qualidade das leis produzidas partiu da sociedade prioritariamente. Um terço dos questionamentos foi considerado improcedentes.

Duas tiveram como autor o então deputado estadual e agora senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), que questionou a constitucionalidade das Leis estaduais 7.010/2015 e 7.011/2015, no âmbito da Lei federal 13.276, que proibiu a revista íntima de mulheres em órgãos públicos, inclusive à entrada de presídios. As duas representações foram consideradas improcedentes.

Segundo os dados, em Volta Redonda, município que teve pior resultado comparativo que o ano anterior, em que ficou no quarto lugar, é patente o litígio entre os poderes Executivo e Legislativo.  Todas as 16 representações de inconstitucionalidade do município foram propostas pelo prefeito contra leis iniciadas e aprovadas na Câmara dos Vereadores. Em 13 delas foi declarado o vício de iniciativa — quando os vereadores fazem leis em matéria que é de competência dos prefeitos.

Em três ocorreu também invasão de competência do estado e da União pelo município. As três leis tratam de alterações no currículo das escolas municipais, matéria sobre a qual o município não tem competência. Uma quarta lei, que prescrevia que fossem dadas conferências sobre preservação ambiental nas escolas municipais, foi considerada constitucional.

Vício de iniciativa

O documento revela também que as principais causas de inconstitucionalidade das leis municipais continuam sendo o vício de iniciativa ou a invasão de competência. Como é o caso de Angra dos Reis — das quatro leis analisadas na pesquisa, três foram consideradas inconstitucionais por vício de iniciativa e uma por usurpação de competência da União.  Leis de iniciativa de vereadores instituíram bolsa assistencial para atletas amadores, estenderam o período de licença para servidoras gestantes e em fase de aleitamento e concederam transporte público gratuito para desempregados.

A ementa da Ação 0016309-04.2017.8.19.0000, de Angra dos Reis, afirmada pelo desembargador Marcos Alcino, resume a situação: “Atribuição de encargos a órgãos da administração pública. Violação do princípio da separação de poderes e da reserva de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. Ausência de previsão de fonte de custeio”.

No outro caso, o município aprovou lei para instituir a “obrigatoriedade de compensação entre o tempo pago e o tempo efetivamente utilizado por veículo em estacionamentos públicos e privados”. Como observou o relator da ação, desembargador Garcez Neto, o direito a propriedade privada está afeto ao Direito Civil, o que atrai a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

Concurso público

Dados também revelam que outro foco constante de inconstitucionalidades é a tentativa de burlar o artigo 77 da Constituição fluminense, que repete o princípio constitucional de que a porta de entrada do serviço público é o concurso. Campos, São Gonçalo, Nova Iguaçu e Paraty, entre outros, zeram isso propondo mudanças no plano municipal de cargos e salários. São João da Barra tentou promover automaticamente servidores celetistas para o regime estatutário. Niterói e Santo Antônio de Pádua recorreram à contratação temporária de funcionários.

Outra forma de contornar os rigores do concurso público é a tentativa de incorporação de gratificações, como zeram Barra do Piraí, Belford Roxo, Rio das Ostras e São Pedro da Aldeia. Vale lembrar que quase sempre essas irregularidades são acompanhadas do vício de inciativa: ou seja, ocorreram em leis que tiveram sua origem na Câmara de Vereadores muito embora legislar sobre servidores públicos seja uma prerrogativa do Poder Executivo.

Os vereadores de Cabo Frio, por exemplo, dispuseram-se a aprovar lei que restringia o direito de explorar o serviço de estacionamento a entidades beneficentes. “A reserva da contratação, direcionada a um número restrito de entidades constitui afronta ao artigo 77, caput, e inciso XXV, da Constituição estadual e aos princípios da impessoalidade e igualdade. Procedência da representação”, ensinou o desembargador Antônio Carlos Amado em seu voto.

Em fevereiro de 2018, o Órgão negou incidente contra a Lei estadual 6.419/2013, que estabelece que, nos cartazes de preços de produtos expostos em lojas ou em qualquer tipo de mídia veiculada no Rio de Janeiro, o tamanho para divulgação do preço à vista deve ser sempre maior do que o para a divulgação do valor das parcelas.

Relator do caso, Luiz Zveiter disse que a lei estadual é uma norma consumerista, portanto, União, estados e municípios podem legislar concorrentemente sobre o tema, como fixa o artigo 24, VIII, da Carta Magna. Assim, o ex-presidente da corte afirmou que a lei não possui inconstitucionalidade formal. Os demais integrantes do Órgão seguiram seu entendimento.


quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Governo Pezão é aprovado por apenas 2%


Governador Pezão - 

A reprovação é de 81%, diz Ibope. Outros 14% disseram achar o governo regular e 3% não souberam avaliar. A pesquisa do IBOPE ouviu 1.512 eleitores em 41 municípios do estado, entre os dias 22 e 24 de setembro, e o nível de confiança da pesquisa é de 95%. 

O resultado da pesquisa foi publico pelo jornal "O Dia"

Sobre a maneira de governar o estado, 91% dos entrevistados reprovaram, enquanto apenas 5% aprovam a condução do executivo estadual. Já 4% das pessoas ouvidas não souberam avaliar.

sexta-feira, 14 de setembro de 2018

MPRJ obtém decisão que impede prefeitura de Niterói de proibir distribuição de material didático sobre diversidade sexual nas escolas


Arte do MPRJ
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por intermédio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais, obteve ontem 913) decisão favorável junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça em pedido de medida cautelar na Representação por Inconstitucionalidade que pede a suspensão do artigo 6º da Lei n.º 3.234. O dispositivo da legislação, promulgada em março de 2017 pela prefeitura de Niterói, proíbe “a distribuição, utilização, exposição, apresentação, recomendação, indicação e divulgação de livros, publicações, projetos, palestras, folders, cartazes, filmes, vídeos, faixas ou qualquer tipo de material, lúdico, didático ou paradidático, físico ou digital, que versem sobre os termos gênero, diversidade sexual e orientação sexual” na rede pública municipal de ensino.
A ação, proposta pela subprocurador-geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais, Sérgio Roberto Ulhôa Pimentel, por delegação do procurador-geral de Justiça, Eduardo Gussem, a partir de minuta apresentada pela Assessoria de Atribuição Originária em Matéria Cível, indica que a norma, ao suprimir o debate sobre questões de gênero e orientação sexual nas escolas, viola a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Os artigos 74, inciso IX, e 358, caput e incisos I, II e VI da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, e os artigos 22, inciso XXIV, e 24, inciso IX, da Constituição Federal, são bastante claros. Existe determinação constitucional de que os entes federados deverão considerar o Plano Nacional de Educação na elaboração de seus próprios planos”, destaca o subprocurador-geral. Ainda segundo ele, a lei afronta o princípio da isonomia, a pluralidade, o objetivo republicano de garantir uma sociedade livre, justa e solidária, isenta do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie, e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Foram apontadas ainda, na inicial da Representação por Inconstitucionalidade, a violação ao ensino plural (artigo 307, inciso III, da Constituição Estadual), à liberdade de aprender e ensinar (artigo 307, inciso II, da Constituição Estadual), aos objetivos determinados à educação (artigo 306 da Constituição Estadual) e ao dever do Estado de proteção à criança e ao adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência e discriminação (artigo 45 da Constituição Estadual).
Os argumentos expostos pelo MPRJ não significam dizer que o Poder Público não possa restringir de forma proporcional a amplitude do debate sobre diversidade sexual e igualdade de gênero. Os princípios da igualdade, a liberdade de cátedra e o ensino plural não são valores absolutos e podem ser limitados por interesses igualmente fundamentais, desde que de maneira proporcional e razoável. No entanto, isso não ocorre na legislação em debate, que retirou qualquer forma de alusão aos termos gênero, diversidade sexual e orientação sexual na rede de ensino de Niterói”, pondera o subprocurador-geral de Justiça.
Em seu voto, a relatora desembargadora Sandra Santarém Cardinali, reconheceu a necessidade de concessão da medida cautelar sob o fundamento da aparência de inconstitucionalidade e do perigo de demora na apreciação do pedido, em razão de os efeitos do dispositivo legal serem imediatos e se renovarem a cada dia. “Desta forma, é certo dizer que os destinatários da norma são crianças e adolescentes, cujas personalidades se encontram em formação. E tal restrição é capaz de influir no seu desenvolvimento psicossocial”, destacou a magistrada.
Fonte: "mprj"

Meu comentário:
Donde se conclui que a lei da vereadora Joice que trata da política de ideologia de gênero nas escolas de Búzios é inconstitucional. É letra morta.

quinta-feira, 23 de agosto de 2018

DEUS E O DIABO NA TERRA DO SOL



Agradeço a Deus por 

Ter nascido em um país tropical abençoado por Ele

Em um estado cuja capital é uma cidade maravilhosa cheia de encantos mil

Poder morar em um município

que é o quinto destino internacional do Brasil

onde todos querem passar férias

onde as pessoas enchem a boca de orgulho quando

dizem “MORO EM BÚZIOS”

Mas o Diabo poderia ter me poupado de ter

Temer como Presidente da República

Pezão como Governador

André Granado como Prefeito

e os sete da turma do AMÉM como vereadores

VALHA-ME DEUS!

NINGUÉM MERECE!

Comentários no Facebook:

Blanca Larocca Merece sim porque os votantes e cabos eleitorais só pensam nos seu interesse escusos neguem pensa em unir para ganhar uma eleição com projetos técnicos que é o único que salvaria o município 
Se dividem e confundem o eleitor ! 
Aí o experto vem paga e leva, porque ele sabe que se tem preço o homen e manipulável. ..
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Responder5 h

Darci Sales Verdade Luiz Carlos Gomes essa cidade já foi muito agraciada á muito anos atrás, mas infelizmente a ganância tomou conta dos corações de alguns e hoje se tornou um dos piores lugares da região!

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Responder1 d

Zilma Cabral Uma coisa eu digo aqui eles são usados pelo diabo... Nada deles vem de Deus 😂

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Maria Dias Tá complicado mesmo...

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Responder16 h

Thomas Sastre SABES Luiz Carlos Gomes O QUE FALOU UM ATEU,, ",SE DEUS EXISTISSE IGREJA NÃO PRECISAVA DE PARA--RAIOS ",,,E O DIABO FOI INVENTADO PARA PODER VOTAR A CULPA EM ALGUÉM,, E PODER SAIR LIMPO DAS VIGARICES,, ALEGANDO ESTAR POSSUÍDO,,,QUE COISA ..