Linha divisória entre Cabo Frio e Búzios |
Lei que estabeleceu nova linha divisória entre Cabo Frio e Búzios é declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0041227-04.2019.8.19.0000
REPRESENTANTE: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO REPRESENTADA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ALERJ
LEGISLAÇÃO QUESTIONADA: LEI ESTADUAL Nº 7880/2018
RELATOR: DESEMBARGADOR WERSON RÊGO
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 7.780/2018. ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 2.498/1995, ESTABELECENDO NOVA LINHA DIVISÓRIA ENTRE OS MUNICÍPIOS DE CABO FRIO E ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.
1) “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da Lei.” Inteligência do artigo 357, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e do artigo 18, § 4º, da Constituição da República.
2) De uma análise comparativa entre a redação original da Lei 2.498/95 e as alterações promovidas pela legislação ora questionada infere-se que os marcos geográficos antes adotados para a fixação do limite terriotorial entre os Municipíos de Cabo Frio e Armação de Búzios foram modificados, fato que, sem a menor margem para dúvidas, acarreta sensíveis prejuízos para as comunidades afetadas, pouco importanto a extensão da mudança.
2.1) No caso da legislação estadual ora analisada, fica evidente que não foram observados os requisitos necessários para o procedimento de desmembramento. Em primeiro plano, inexiste Lei Complementar Federal fixando o período para o desmembramento de ente federativo, o que por si já conduziria à declaração de inconstitucionalidade. Precendentes.
2.2) Por outro turno, não fora realizada a consulta prévia, mediante plebiscito, para o pleno exercício da soberania popular e cidadania da população envolvida, seja da área desmembrada, seja da área que sofreu o desmembramento. Com efeito, o plebiscito, previsto no artigo 14, I, da Constituição da República/88, bem assim no artigo 3º, II, da Constituição Estadual, é expressão dos princípios fundamentais da soberania popular e da cidadania. Ausência de tal requisito, da mesma forma, por si já conduziria à declaração de inconstitucionalidade. Precedentes. 3) Manifesta violação ao artigo artigo 18, § 4º, da Constituição Federal, e ao artigo 357, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
4) Procedência da presente Representação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade n° 0021444- 26.2019.8.19.0000 em que é Representante o EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO e Representada a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ALERJ, A C O R D A M os Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em julgar procedente a Representação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2020.
WERSON RÊGO
Desembargador Relator
Meu comentário:
Os deputados estaduais que acharam que uma simples mudança na linha divisória faria Maria Joaquina voltar para Búzios quebraram a cara. Todos sabiam que era necessário consultar em plebiscito as populações de Cabo Frio (incluindo a Maria Joaquina) e Búzios, o que tornava a causa praticamente perdida. Sendo assim, ao meu modo de ver houve muito oportunismo político nesse momento. E claro, algumas pessoas bem intencionadas, podem ter sido envolvidas. O fato é que teve deputado estadual que se elegeu deputado federal e candidaturas a vereador da causa apareceram.
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