sexta-feira, 13 de outubro de 2017

Foi bonita a festa pá ... mas muito cara!

Iate Clube de Búzios, onde será realizada a sessão solene deste ano, foto festasrj

 Ou entrando no quiprocó dos outros. Tentando colocar os pingos nos is.
Para princípio de conversa realizar licitação por meio de convite não é abandonar "a herança de licitar", pois a carta-convite é uma modalidade de licitação. Este ano, Cacalho, presidente da Câmara de Vereadores de Búzios, contratou a empresa Nova Siciliano Indústria e Comercio de Placas Metálicas LTDA para a "CONFECÇÃO DE HONRARIAS (TÍTULOS HONORÍFICOS DE CIDADÃO BUZIANO, MEDALHAS DR. JOSÉ BENTO RIBEIRO DANTAS E MOÇÕES DE CONGRATULAÇÕES E APLAUSOS), QUE SERÃO ENTREGUES NA SESSÃO SOLENE EM COMEMORAÇÃO AO 22º ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DE BÚZIOS" através de Convite. Na LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, o convite é considerado uma modalidade de licitação.  
 Art. 22. São modalidades de licitação:
 III - convite;
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
O site prensadebabel publicou o post "Câmara abandona herança de licitar da gestão passada e retorna à carta convite" posicionando-se a favor da modalidade pregão presencial, insinuando que através desta modalidade de licitação obter-se-iam melhores preços que a licitação por Convite. E exemplifica que no ano passado, na gestão Henrique Gomes, atual vice-prefeito, a empresa contratada via pregão presencial para realizar o mesmo serviço (confecção de medalhas, etc) custou 33 mil reais, enquanto agora, na gestão Cacalho, na modalidade Convite, se gastou 49.590,00 reais. Cacalho teria abandonado um suposto "circulo virtuoso", "processo interessante de mudança", inaugurado por Henrique. Resultado: a opção de Cacalho pelo Convite teria custado 16.590,00 reais a mais aos cofres da Câmara de Búzios. Ué, por que genten? 
Em resposta no Facebook no post "EXPLICAÇÃO AO POVO BUZIANO", Cacalho desmente que a diferença de preços tenha algo a ver com a modalidade de licitação ou a algum círculo vicioso inaugurado pelo vice-prefeito Henrique Gomes. Simplesmente neste ano, segundo Cacalho, foram concedidas mais honrarias que nos anos anteriores. Dividindo-se o que foi gasto pelo número de honrarias se chegaria a um valor muito próximo: R$ 551,00 por honraria neste ano na gestão Cacalho (90 honrarias a R$ 49.590,00) contra R$ 544,00 no ano passado na gestão Henrique (67 honrarias a R$ 36.444,00). 
E assim justificou a opção pelo Convite:  "Alguns podem não concordar, mas eu penso que o Governo deve fazer tudo o que puder – estando sempre respaldado na Lei – para beneficiar as pequenas e médias empresas! Não fui eleito com dinheiro de grandes empresários! Sendo assim, não sou coagido a beneficiar grandes empresas – prática muito comum em Búzios, infelizmente!". Obviamente que sua opção pode ser contestada, mas não responsabilizada por um suposto abandono de um "círculo virtuoso", inaugurado por Henrique Gomes.   
Se não bastasse isso, o site, governista como ele só, aproveita para alfinetar a vereadora Gladys. Para o prensa, a vereadora Gladys que "faz parte da Comissão Permanente de Licitação (CPL) da Câmara, e que tem se mostrado aguerrida na fiscalização aos processos de licitação do Poder Executivo, ainda não se manifestou sobre este caso". Por ignorância ou má fé o prensadededé esquece que a CPL é constituída apenas por servidores concursados. Nenhum vereador pode fazer parte da referida comissão. Seria um contra-senso. Dedé deve ter gostado.
Na EXPLICAÇÃO, Cacalho refere-se a uma jornalista (blogueira) que "teria publicado em sua página no facebook um texto a respeito de decisões tomadas por mim, relacionadas aos gastos de honrarias da sessão solene e indagou o porquê de tais decisões". Realmente, a jornalista republicou a postagem do prensa em sua página do Facebook, reforçando o questionamento do site: "Ue? Pq genten?"
Depois do quiprocó, o prensa se complica todo ao tentar retirar a blogueira da celeuma. A matéria que não está assinada, teria sido "assinada pela redação" ("assinatura  utilizada para textos curtos ou de informação geral, ou apurado por mais de um membro da equipe") e seria de "responsabilidade dos editores do site, assim como também, indiretamente, as matérias assinadas". 
Se não bastasse a primeira confusão, o prensa acrescenta outra, se complicando mais ainda na "ratificação": "a matéria é do site Prensa de Babel e de responsabilidade de seus editores, aos quais os nomes (sic) constam no expediente do jornal". O problema é que visitando o expediente do site, encontramos apenas um e único editor ( e não editores) , o Senhor Victor Viana. 

Expediente - Fundadores/diretores: Victor Viana e Sandro PeixotoEditor: Victor VianaConselho Editorial: Cabelada, Caverna, Luisa Barbosa, Thomas Sperioni, Hamber Carvalho, Poul Sapaterio e Marcelo Lartigue. Raul SilvestreOMBUDSMAN: Mark Zussman.
Muito chateada com o ocorrido, a blogueira desabafa: "Acho que a política em Búzios está cada vez mais baixa e rasteira. Isso pq esses lugares estao sendo ocupadas pelas piores pessoas". Tem razão. Por jornalistas apressados que não apuram corretamente suas postagens também.

Em texto publicado em 5 de outubro de 2013 em meu blog (ver em "ipbuzios") eu já alertava para o fato de se ter que levantar quantas honrarias são. A CPL, da qual a Gladys não faz parte, também erra ao não discriminá-las no extrato do contrato, informando quantas medalhas e títulos foram distribuídos. Caso contrário, poderíamos com base nas grandes disparidades de valores encontrados imputarmos a determinados presidentes da Câmara participação em círculos não virtuosos. Isso não quer dizer que investigações não devam ser feitas. Gasta-se muito mais do que isso, com aluguel do espaço, locação de equipamentos de som, contratação de empresas de organização de eventos, para produção de vídeo institucional, confecção de convites, produção de buffet, etc. A festa é bonita pá ... mas muito cara! Só mesmo uma viúva rica, muito rica, para patrocinar!  

GASTOS COM AS HONRARIAS ANO A ANO:

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES,  MESSIAS, gastou em 2010,  R$ 15.215,00 com as honrarias. 

PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES - JOÃOZINHO CARRILHO
ANO 2011 - R$ 23.680,00

PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES - JOÃOZINHO CARRILHO

ANO 2012 - R$ 54.990,00


PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES - LEANDRO
ANO 2013 - R$ 14.628,00

PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES - LEANDRO
ANO 2014 - R$ 18.950,00

PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES- HENRIQUE
ANO 2015 - R$ 25.955,00

PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES- HENRIQUE
ANO 2016 - R$ 36.444,00

PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES - CACALHO
ANO 2017 - R$ 49.590,00

segunda-feira, 9 de outubro de 2017

MPRJ ajuíza ação para cobrar a aplicação de mínimo de 25% da receita na educação de Cabo Frio

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada em Educação (GAEDUC/MPRJ) e da 1ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Cabo Frio, ajuizou Ação Civil Pública (ACP) em face do município de Cabo Frio, com o objetivo de garantir a aplicação mensal de, no mínimo, 25% das receitas decorrentes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, como assegurado pela Constituição Federal. 
 
De acordo com a ação, os relatórios resumidos de execução orçamentária do município de Cabo Frio demonstram que esse deixou de aplicar mais de R$ 33 milhões na educação no ano de 2016, e que a prática irregular vem se mantendo na atual gestão municipal. No primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2017, o município de Cabo Frio aplicou na educação, apenas, os percentuais equivalentes a 14,70%; 16,62% e 18,13%, respectivamente, ocasionando reiteradas greves decorrentes do não pagamento de remuneração, com imenso prejuízo à população.
 
Além de um plano de recomposição dos valores não aplicados na educação, o MPRJ pleiteia a concessão de tutela de urgência, para que o município seja obrigado a aplicar, imediatamente, o mínimo constitucional de 25%, bem como a promover a abertura de conta corrente específica para depósito destes recursos. Esta conta deverá ser gerida pelo Secretário Municipal de Educação, garantindo-se a necessária transparência na gestão dos recursos públicos. 
 
A Ação Civil Pública tem o nº  0018432-39.2017.8.19.0011.


Fonte: "mprj"

Inea deflagra megaoperação para reprimir construções irregulares na Região dos Lagos

Foto divulgação INEA


A ação contou com agentes da Coordenadoria Integrada de Combate aos Crimes Ambientais (Cicca), órgão da Secretaria de Estado do Ambiente; da Coordenadoria Geral de Fiscalização e de guarda-parques do Inea, com apoio do Comando de Polícia Ambiental (CPAM) e do Grupamento Aero Móvel (GAM) da Polícia Militar. Foram mobilizados 30 policiais militares, além de oito viaturas da PM e um helicóptero em auxílio às equipes em terra, através de permanente comunicação com o Posto de Comando Móvel que serviu como ponto base para a coordenação da operação.

Na localidade do caiçara foram identificadas edificações irregulares. Foram emitidas 13 notificações para que as pessoas encontradas no interior realizem o desfazimento das construções no prazo de cinco dias. Uma casa em edificação e um cômodo sem indícios de habilitação (sem móveis, sem abastecimento de água e energia, e sem banheiro) foram demolidos.

Além disso, construções sem habitantes, mas com indícios de uso como moradia também foram alvo de vistoria visando estabelecer elementos para futura demolição, tendo sido afixada notificação para desfazimento.

A região tem sido alvo de invasões irregulares que contam com estratégia de manter pessoas ocupando cômodos sem condições de habitabilidade, o que torna o processo demolição somente viável pela via judicial.

Em fiscalizações anteriores foi possível detectar que existe na região uma estratégia fraudulenta que visa instalar as pessoas em condições de vulnerabilidade social nos cômodos, e assim ganhar tempo e promover a venda de lotes por valores que chegam até R$ 20.000,00 reais. A ação realizada é mais uma das várias já promovidas e o Inea, buscando máxima integração com outros atores da área de proteção ambiental, promoverá tantas ações quantas forem necessárias para proteger esta unidade de conservação”, disse o coordenador geral de fiscalização do Inea, tenente coronel Emerson Barros.

O Parque Estadual da Costa do Sol possui cerca de 9.840 hectares e abrange partes dos municípios de Araruama, Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Saquarema e São Pedro da Aldeia. São áreas segmentadas na Região dos Lagos que exercem um papel importante na proteção de ecossistemas, como sambaquis, dunas, restingas, lagoas e florestas.​


Fonte: "INEA"

domingo, 8 de outubro de 2017

E não é que as coisas estão melhorando na Região dos Lagos

Novos prefeitos da Região dos Lagos 

Depois de navegar pelas Varas de Fazenda Pública e Criminal das Comarcas dos   municípios da Região dos Lagos podemos dizer que as coisas estão melhorando em termos de zelo com o dinheiro público por parte de nossos gestores municipais. Levantando-se o número de processos a que respondem e/ou responderam nessas Varas os prefeitos locais desde 1997, verificamos que os novos gestores colecionam muito menos processos judiciais que os da velha guarda. Isso é um bom sinal para a nossa região que também serve para desmentir os "apolíticos" que apregoam que política é assim mesmo, que não tem jeito, que todo político não presta, que só se usa o cargo para enriquecimento pessoal, ou coisas do gênero.

Entre os prefeitos marinheiros de primeira viagem estão Renatinho Vianna, de Arraial do Cabo, e Lívia de Chiquinho, de Araruama. Renatinho, que ainda não completou um ano no cargo, não respondeu/responde a nenhum processo na Vara de Fazenda Pública de Arraial do Cabo. Pode-se argumentar que isso só ocorreu/ocorre porque o tempo de mandato é muito curto, mas tem prefeito da velha guarda que em apenas 1 mandato acumulou 20 processos na Vara de Fazenda Pública (cinco processos por ano de mandato) e 8 na Criminal (2 processos por ano). 

Já Lívia de Chiquinho, com o mesmo tempo, responde/respondeu a apenas um processo por "improbidade administrativa". Mas não se trata de processo por dano ao erário público, como era característico nos governos anteriores de Araruama. O  MP Estadual obteve liminar em ACP por atos de Improbidade Administrativa em que a prefeita Lívia era ré, determinando que "o réu Francisco, vulgo ´Chiquinho´, se ABSTENHA, imediatamente, de ingressar, pessoalmente, na sede da Prefeitura Municipal de Araruama, assim como nas dependências de qualquer outro órgão municipal (Secretarias, Repartições, Escolas, etc.), ficando assim PROIBIDO o seu acesso e permanência em tais locais, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ato de descumprimento, sem prejuízo da correlata responsabilização criminal". 


O TJ-RJ não só cassou a liminar dada como anulou a sentença porque o juiz local extrapolou em sua decisão, pois o MP pediu  que Chiquinho fosse proibido apenas de ingressar na sede da prefeitura e não em qualquer órgão municipal.

 O ex-prefeito de Iguaba Grande Oscar Magalhães, que não completou 4 anos de mandato, porque faleceu enquanto ainda ocupava o cargo, também não respondeu/responde a nenhum processo na Vara de Fazenda Pública de Iguaba Grande.  Grasiela, atual prefeita de Iguaba Grande, que o substituiu, e Chumbinho, atual prefeito de São Pedro da Aldeia, reeleitos em 2016, portanto com menos de 5 anos de gestão, possuem, cada um, apenas 1 processo nas Varas de Fazendas Públicas dos seus respectivos municípios e nenhum nas Varas Criminais.

A prefeita está sendo processada porque não construiu "um canil municipal e/ou providenciou outro meio de recolhimento dos cães soltos pelas ruas". Entretanto, Grasiela conseguiu cassar no TJ-RJ a liminar que a obrigava a " INSTALAÇÃO DE UM LOCAL PARA RECOLHIMENTO IMEDIATO DOS CÃES ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS, BEM ASSIM PROCEDENDO A UM CONTROLE DOS CÃES RECOLHIDOS, com a ADOTAÇÃO DE MEDIDAS DE ESTERILIZAÇÃO E/OU ENCAMINHAMENTO PARA ADOÇÃO", argumentando que o município é pobre e não dispõe de recursos suficientes para tal fim. 


Já Chumbinho virou réu em ACP por atos de improbidade administrativa proposta pelo MP-RJ  por nepotismo, acusado de ter nomeado para cargo em comissão a sobrinha Edna dos Santos Lobo. O Juiz local concedeu liminar determinando 1) a imediata exoneração de Edna e 2) a indisponibilidade dos bens para ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 150.644,78. Em segundo grau, Chumbinho conseguiu provimento parcial suspendendo a decretação da indisponibilidade dos seus bens e de sua sobrinha. O processo segue. 

Gostaria de publicar a relação de todos os gestores públicos dos municípios da Região dos Lagos com a quantidade de processos a que respondem/responderam nas duas varas, mas não vou fazê-lo porque seria leviano citar e não verificar todo o desenrolar dos processos, se houve condenação ou não, havendo condenação, se ela foi confirmada nas instâncias superiores, etc. Mas posso adiantar que Arraial do Cabo é o único município em que nenhum gestor público respondeu/responde a processos na Vara Criminal. Também é o município em que os 4 prefeitos que teve nesse período citado (1997-2017) acumularam menos processos na Vara de Fazenda Pública: 14. Os municípios campeões em processos nesta Vara, neste período, são Cabo Frio (com 2 prefeitos) e Búzios (com 3 prefeitos) com 46 processos, seguido de perto por São Pedro da Aldeia, com três prefeitos e 41 processos. Araruama é o terceiro, com 5 prefeitos e 37 processos. Em penúltimo lugar, Iguaba Grande, com 4 prefeitos e 20 processos.

Crédito das fotos: 
- Renato Vianna, foto PRB nacional
- Chumbinho, foto jornalnoticiasdesãopedrodaaldeia
- Livia de Chiquinho, foto jornaldesabado
- Grasiela, foto da prefeituradeiguabagrande    

sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Búzios terá novas eleições ou o 2º colocado vai assumir? STF vai decidir em ADI

Estava na pauta do STF no dia 5 a discussão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.619 requerida pelo Partido Social Democrático (PSD), cuja relatoria é do Ministro Roberto Barroso. A análise da questão foi adiada para depois que se concluir a modulação dos efeitos da Lei da Ficha Limpa.     

"Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Social Democrático (PSD), em face do art. 224, § 3 o , do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho de 1965), acrescido pelo art. 4o da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015".

Eis o teor da norma: Art. 224. 

-Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 ([...]) a 40 ([...]) dias. [...] 
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

Em sua petição, o PSD "aduz que anulação de pleitos majoritários em decorrência de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de candidato eleito, independentemente do número de votos anulados, apenas deveria incidir em eleições para as quais a Constituição da República exija maioria absoluta dos votos válidos. Sustenta ser inconstitucional aplicar a norma a eleições para cargos de senador e de prefeito de município com menos de 200 mil eleitores, nos quais não há segundo turno de votação e a investidura depende apenas de obtenção de maioria simples (CR, arts. 29, inciso II,1 e 46, caput)".

"Entende que indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de candidato eleito em tais pleitos deveria acarretar atribuição da vaga ao próximo mais votado, sob pena de afrontar soberania popular (art. 1º , I e parágrafo único, combinado com o art. 14, caput); proporcionalidade (art. 1 “Art. 29). 

"O Congresso Nacional informou que houve observância dos ditames do processo legislativo ordinário e que o critério de realização de novas eleições contido no art. 224, § 3º , do Código Eleitoral, a partir da alteração da Lei 13.165/2015, refletiu opção legítima do legislador infraconstitucional. A Advocacia-Geral da União manifestou-se por acolhimento parcial do pedido, por entender que norma federal não poderia interferir no processo de substituição de chefe de Poder Executivo municipal". 

É o relatório.

2. MÉRITO 

"O art. 224, § 3º , do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho de 1965), acrescido pela Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, determina realização de novas eleições nas hipóteses de indeferimento de registro, cassação de diploma e perda do mandato, por decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral, de candidato eleito em pleito majoritário, o que abrange os chefes do Poder Executivo nas três esferas da federação e os senadores. O dispositivo já é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal, na ação direta de inconstitucionalidade 5.525/DF, proposta pela Procuradoria-Geral da República, a qual impugna ainda o § 4º, incs. I e II, do mesmo art. 224, também incluído pela Lei 13.165/2015. Em razão da identidade de objeto e a fim de gerar economia processual e evitar decisões conflitantes, o Procurador-Geral da República requer apensamento dos processos e seu julgamento conjunto". 

"Quanto à controvérsia suscitada nesta ação, atém-se a irresignação do partido autor à aplicação da consequência prevista no art. 224, § 3º , do Código Eleitoral (convocação de novo pleito), a eleições regidas pelo sistema majoritário simples (nos quais não há previsão de segundo turno: cargos de senador e de prefeito de municípios com menos de 200 mil eleitores), na hipótese de indeferimento de registro, cassação de diploma e perda de mandato. Sustenta que impor novas eleições quando a anulação determinada pela Justiça Eleitoral atingir candidatos que não obtiveram maioria absoluta dos votos válidos ofenderia os princípios constitucionais da soberania popular, da proporcionalidade e da economicidade e as regras do sistema eleitoral majoritário simples. A irrazoabilidade de nova eleição para vaga de senador, contida no dispositivo impugnado, já foi suscitada por esta Procuradoria-Geral da República na ADI 5.525/DF, a qual aborda diversas outras inconstitucionalidades da norma. Por essa razão, reporta-se às razões deduzidas na petição inicial daquele processo (em anexo), que, por brevidade e economia, devem ser consideradas como integrantes deste parecer". 

"No que toca à providência prevista no art. 224, § 3º , do Código Eleitoral a eleições para prefeituras de municípios com menos de 200 mil eleitores, não há o vício de inconstitucionalidade apontado pelo autor. É razoável estabelecer uniformidade nacional no critério de escolha de sucessor, no caso de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de prefeito e vice-prefeito, por decisão da Justiça Eleitoral. Evita-se, com isso, que em uns lugares se vote novamente, enquanto em outros se escolha o próximo da lista dos mais votados. A inconstitucionalidade está na fixação da modalidade dessa eleição, quando deva ocorrer na segunda metade do mandato. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade 4.298/TO, a norma do art. 81 da CR não é de observância obrigatória por estados e municípios, no trecho em que autoriza realização de eleições indiretas. A corte reconheceu caráter excepcional destas e a necessidade de assegurar pleito direto quando a vacância ocorrer na metade inicial do mandato". 

"Todavia, se a vacância tiver lugar na segunda metade do mandato que se verifica no art. 224, § 4 o , do CE, o qual, contudo, não integra o objeto desta ação. Desde que não haja imposição de forma determinada para realização da escolha – se por eleição direta ou indireta – não ocorre interferência na autonomia política dos entes federados. A solução prevista pelo § 3º do art. 224, de fato, acarreta dispêndio maior de recursos públicos do que simples diplomação do candidato seguinte na ordem de votação. Relata o requerente existência de número considerável de municípios que teriam de se submeter a novo pleito, em decorrência da norma impugnada. Não obstante, trata-se de opção política que se insere no poder de conformação próprio da atividade legislativa. Ao determinar convocação de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, o art. 224, § 3º , do CE fez ponderação entre valores constitucionalmente tutelados e privilegiou os princípios majoritário, de soberania popular, do sistema representativo e a legitimidade do pleito, em detrimento da economicidade". 

"Diplomação do próximo candidato mais votado, conquanto seja medida menos gravosa aos cofres públicos, implica desconsiderar a vontade política de parte significativa do eleitorado municipal, que votou em candidato cujo diploma ou mandato foi posteriormente cassado. Ainda que essa votação não represente metade final, o tema é confiado à competência de estados e municípios (STF. Plenário. MC/ADI 4.298/TO. Relator: Ministro CEZAR PELUSO. 7 out. 2009, maioria. Diário da Justiça eletrônico 223, 27 nov. 2009; Revista trimestral de jurisprudência, vol. 220, p. 220)".


"A maioria absoluta dos eleitores, constitui parcela considerável, superior à que obtiveram os demais concorrentes no pleito. Por preservar o direito de voto desse contingente de eleitores, não se afigura manifestamente desproporcional a solução da norma. Havendo razoabilidade nos critérios legais, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para fixar outros que se possam considerar mais adequados, o que sempre envolve apreciação subjetiva, discricionária, para a qual a vocação é, sobretudo, do Legislativo". 

3. CONCLUSÃO 

"Ante o exposto, o Procurador-Geral da República requer apensamento desta ação à ADI 5.525/DF e seu julgamento conjunto, ante a identidade de objetos; no mérito, opina por procedência parcial do pedido". 
Brasília (DF), 3 de março de 2017. 
Rodrigo Janot Monteiro de Barros 
Procurador-Geral da República 

Fonte: STF

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Tem gente honesta nesse país!!!

O cara está limpo, foto reprodução MPF
Coisa rara, mas mais uma pessoa honesta foi descoberta em nova operação realizada pela Polícia Federal país afora. Nuzman, presidente do Comitê Olímpico do Brasil, preso nesta quinta-feira, 5, na Operação Unfair Play, segundo o Ministério Público Federal (MPF), encomendou dossiê sobre um opositor. O dossiê foi encomendado ao ex-secretário da Saúde de Cabral Sérgio Côrtes e o alvo era o presidente da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM), Alaor Pinto Azevedo.  Côrtes foi preso em abril, no âmbito da Operação Fratura Exposta, investigação sobre desvios na área hospitalar.
A força-tarefa da Lava Jato relatou que o dossiê foi encontrado durante as buscas na casa do presidente do COB. 
Conforme verifica-se, Sérgio Côrtes realizou levantamentos sobre a vida pregressa de Alaor Pinto Azevedo (opositor de Nuzman). Tudo a demonstrar que os membros da organização criminosa ajudam-se mutuamente para manutenção do status quo”, narrou a Procuradoria da República.
Na capa do dossiê apreendido pela Unfair Play, a Lava Jato encontrou uma folha com o emblema da Secretaria de Saúde e Defesa Civil do Governo do Rio e com um bilhete. “Presidente, o cara está “limpo”. Viramos do lado do avesso. Um forte abraço, Sérgio.”
Alaor Pinto Azevedo, foto reprodução MPF

O documento tem a tarja ‘confidencial’, em vermelho, no alto de uma de suas páginas. Há duas fotos, dados de Alaor e suas impressões digitais.
A Lava Jato achou ainda outro bilhete em papel amarelo. “Amigo, outros levantamentos estão sendo feitos. Abs, Sérgio.”
Dirigentes longevos de entidades civis são sempre um problema
Em outubro de 2016, Nuzman foi reeleito para a presidência do Comitê. Foi a sexta vez consecutiva que ele chegou ao cargo que assumiu em 1995. 
Candidato único, ele foi reconduzido para um mandato até 2020 com 24 votos entre 29 possíveis – quatro confederações e a comissão de atletas do COB não enviaram representantes. Na votação, houve três abstenções, um voto contra e um nulo, já que o envelope onde deveria estar a cédula estava vazio.
Judiciário do Rio de janeiro
Naquele ano, Alaor Azevedo foi à Justiça questionando o prazo exigido pelo COB – 30 de abril – para o registro de candidaturas numa eleição que ocorreria só no último trimestre. O presidente da Confederação de Tênis de Mesa chegou a ter liminares deferidas, mas em seguida negadas. 
Fonte: "estadao"

Cassação de diploma de prefeito, nos dois primeiros anos de seu mandato, leva a novas eleições

Está na pauta do STF de hoje (5) o julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 5.525, requerida pelo PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (PGR), cujo RELATOR é o Ministro ROBERTO BARROSO, 

"Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, em face dos §§ 3º e 4º, do art. 224, do Código Eleitoral, incluídos pela Lei nº 13.165/2015, que estabelecem regras para novas eleições na hipótese de decisão judicial da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidatos eleitos em pleito majoritário".

Na ADI, a PGR pretende impugnar as seguintes normas contidas no Art. 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965): 
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. 
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
 I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; 
II – direta, nos demais casos; [...].

(... ) "Os presumidos propósitos da nova redação do art. 224 do Código Eleitoral são três. O primeiro é resolver controversa questão eleitoral sobre o critério de escolha dos sucessores de prefeito, governador e presidente da República, quando a chapa que integrarem for cassada pela Justiça Eleitoral. A primitiva redação do art. 224 previa realização de eleições suplementares quando mandatário cassado por força de decisão judicial proferida em ação eleitoral fosse eleito com mais da metade dos votos válidos. Caso o eleito obtivesse menos da metade dos votos válidos e sofresse cassação de seu diploma ou registro, dar-se-ia posse ao segundo mais votado. A redação da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, introduz significativa mudança nesse sistema e estabelece a realização de eleições como critério exclusivo. O segundo propósito relaciona-se ao método de realização das eleições, se diretas ou indiretas, agora condicionado ao tempo restante de mandato do político cassado. Se superior a seis meses, o eleitorado deve ser consultado diretamente; se inferior, a eleição será feita pela casa legislativa, isto é, será indireta. O terceiro propósito é evitar a continuada rotatividade dos exercentes do Poder Executivo, ao sabor de decisões sequenciais da Justiça Eleitoral, ora afastando, ora reintegrando o mandatário". (...)

(...) "Para esse fim, exigiu que as novas eleições ocorram somente após trânsito em julgado de decisão de cassação. É na concretização do segundo e terceiro propósitos, a saber, o método das eleições e o momento de sua realização, que se constatam múltiplas inconstitucionalidades, como se demonstrará". (...)

"A Lei 13.165/2015 usurpou competência dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios para escolher o modo de eleição de seus mandatários, quando ocorrer vaga na segunda metade do mandato. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade 4.298/TO, a norma do art. 81 da CR não é de observância obrigatória por estados e municípios, no trecho em que autoriza realização de eleições indiretas. A corte reconheceu caráter excepcional destas e a necessidade de assegurar pleito direto quando a vacância ocorrer na metade inicial do mandato. Todavia, se a vacância tiver lugar na metade final, o tema é confiado à competência de estados e municípios". (...)

"Em vários precedentes citados na medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal já manifestara esse entendimento, de que apenas a realização de eleições diretas, nos dois primeiros anos de mandato, é de observância obrigatória, consoante o art. 28, caput, da Constituição".

"O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembléia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental. 

O pedido desta ação direta de inconstitucionalidade é de que seja declarada incompatível com a Constituição a exigência de trânsito em julgado para realizar novas eleições, em caso de indeferimento de registro de candidatura e de cassação de diploma ou de mandato de candidatos.

(...)  CONCLUSÕES
"Em face das considerações acima, parece necessário chegar às seguintes conclusões. 
a) A realização de eleições indiretas para a presidência da República tem contornos fixados na própria Constituição da República e não pode ser alterada por lei. Há inconstitucionalidade material no art. 224, § 3o, do Código Eleitoral, a exigir interpretação conformadora para excluir o presidente e o vice-presidente da República de sua abrangência. 
b) Sucessão de governadores e prefeitos é matéria confiada à autonomia dos entes federados, que devem dispor sobre o tema em suas constituições e leis orgânicas. Do contrário, o pacto federativo é ofendido. Há inconstitucionalidade orgânica do art. 224, § 4o, do Código Eleitoral. 
c) Aplicabilidade da nova redação do art. 224 aos senadores da República, permitindo até que sejam eleitos indiretamente, é desarrazoada, descabida, contrária ao princípio da finalidade e fere a soberania popular, pois para essa função não há o mesmo óbice à rotatividade que acomete os cargos do Executivo. Cabe interpretação conformadora, para retirar o cargo de senador do âmbito material de validade da norma.
d) A menção legal a indeferimento de registro de candidatura equipara situações anteriores que tisnam o direito de candidatura, como inelegibilidades ou ausência de condições de elegibilidade, com a prática das graves infrações ao longo da campanha que permitem cancelamento do diploma ou perda do mandato. Além disso, cria situação de ausência de normatividade, pois anula a eleição sempre que houver indeferimento ou cassação, sem indicar quem deverá ser diplomado nestes casos.
e) Exigência de trânsito em julgado – incluindo a espera de decisão de possível recurso extraordinário – mostra-se exagerada e desproporcional, em face da gravidade das condutas que autorizam cassação de diploma e de mandato. Cria área de tensão entre o direito à ampla defesa com os meios e recursos previstos nas leis e o tempo útil para decisões cassatórias, que não pode ser superior ao período dos mandatos. É possível, alternativamente, interpretar a exigência de trânsito em julgado como interna à jurisdição tipicamente eleitoral, que se encerra no Tribunal Superior Eleitoral. (...)

Requer que se julgue procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial do § 3o do art. 224 do Código Eleitoral e inconstitucionalidade total do § 4o, ambos com a redação que lhes deu o art. 4o da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015.

Brasília (DF), 12 de maio de 2016.

Rodrigo Janot Monteiro de Barros 
Procurador-Geral da República

Observação:
Tem gente em Búzios que assegura que o relator Ministro Barroso defende que, por medida de economia, em municípios que tenham menos de 200 mil habitantes, não ocorram eleições nem mesmo quando o diploma do Prefeito seja cassado nos dois primeiros anos de mandato. Nesses casos, o segundo colocado nas eleições assumiria. Será? Veremos daqui a pouco. 
   

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

STF decide que prazo de inelegibilidade anterior à Lei da Ficha Limpa é válido

STF

"Por maioria dos votos (6 x 5), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade àqueles que foram condenados pela Justiça Eleitoral, por abuso do poder econômico ou político, anteriormente à edição da Lei Complementar (LC) 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão da Corte e a fixação da tese para efeito de repercussão geral devem ser analisadas na sessão desta quinta-feira (5).

Reconheceram a constitucionalidade da aplicação retroativa do prazo de oito anos os ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, relator, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Prejudicialidade
No início da sessão desta quarta-feira (4), os ministros analisaram questão de ordem apresentada pelo autor do recurso para que Recurso Extraordinário (RE) 929670, caso paradigma da repercussão geral, fosse julgado prejudicado, tendo em vista a perda de objeto do recurso em razão do fim de seu mandato. Os ministros votaram pela prejudicialidade, porém, com base no artigo 998, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), consideraram a possibilidade de prosseguimento do julgamento quanto à tese discutida, uma vez que a matéria teve repercussão geral reconhecida e atinge outros processos semelhantes.

O caso
O autor do recurso é um vereador de Nova Soure (BA) que foi condenado, nos autos de representação eleitoral, por abuso de poder econômico e compra de votos por fatos ocorridos em 2004, e ficou inelegível por três anos. Nas eleições de 2008, concorreu e foi eleito para mais um mandato na Câmara de Vereadores do município. Mas, no pleito de 2012, seu registro foi indeferido porque a Lei da Ficha Limpa (que passou a vigorar efetivamente naquele pleito) aumentou de três para oito anos o prazo de inelegibilidade previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “d”, da LC 64/1990.

A controvérsia jurídica contida no recurso consistiu em saber se há ou não ofensa às garantias constitucionais da coisa julgada e da irretroatividade da lei mais grave (artigo 5º, XXXVI, Constituição Federal) nas hipóteses de aumento do prazo de três para oito anos da inelegibilidade prevista no artigo 22, inciso XIV, da LC 64/1990, em razão da condenação por abuso do poder político ou poder econômico por força do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso).

Votos
Na sessão desta quarta-feira (4), o ministro Gilmar Mendes reafirmou seu voto, ao acompanhar o relator, ministro Ricardo Lewandowski. De acordo com Mendes, não se pode fazer restrição, com efeito retroativo, a qualquer direito fundamental, como ocorreu no caso dos autos. “O artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição Federal, diz que os direitos fundamentais não estão à disposição e nós entendemos que os direitos políticos são direitos fundamentais”, salientou.

O ministro Marco Aurélio votou no mesmo sentido. Para ele, por melhor que seja a intenção, “não se pode cogitar da retroação da Lei Complementar nº 135/2010”. O ministro avaliou que o cuidado com os temas relacionados ao processo eleitoral – inelegibilidade ou elegibilidade – foi tão grande que se inseriu na Constituição Federal de 1988 um preceito sobre anterioridade no artigo 16, segundo o qual a lei nova que versa sobre processo eleitoral entra em vigor imediatamente, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. “Portanto, é preciso resguardar-se, e essa foi a intenção do legislador constituinte, a própria segurança jurídica em termos de pleito eleitoral”, concluiu.

De igual modo votou o ministro Celso de Mello, ao considerar que a inelegibilidade em questão qualifica-se como sanção. Segundo ele, no direito constitucional brasileiro, a eficácia retroativa das leis é sempre excepcional, portanto supõe a existência de texto expresso e autorizativo de lei, jamais se presume, bem como não deve e nem pode gerar, em hipótese alguma, lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. O ministro entendeu que, no caso, houve ofensa ao inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, “que assegura a incolumidade, a intangibilidade, a integridade do ato jurídico perfeito e que obsta, por isso mesmo, qualquer conduta estatal – que provenha do Legislativo, Judiciário ou Executivo – que provoque, mediante restrição normativa superveniente, a desconstrução ou a modificação de situações jurídicas definitivamente consolidadas”. O ministro salientou que a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato representativo são vetores que asseguram a moralidade e garantem a legitimidade das eleições.

A presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, apresentou alguns pontos como fundamento de seu voto no sentido de acompanhar a divergência. De acordo com ela, a matéria foi expressamente analisada pelo Supremo no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 29 e 30, bem como na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578. “Na minha compreensão, a matéria foi tratada e sequer foram opostos embargos declaratórios”, disse, ao acrescentar que o tema também foi “exaustivamente analisado no TSE”. Assim, a ministra considerou aplicável a norma em questão".


Fonte: "stf"

Cabo Frio deverá ter novas eleições

Marquinho Mendes foto cliquediario

A decisão do STF de aplicar a Lei da Ficha Limpa a políticos condenados por abuso de poder econômico e político antes de 2010 atinge em cheio o Prefeito de Cabo Frio Marquinho Mendes. Ele se enquadra entre os políticos que passam a ficar inelegíveis por oito anos, e não por três, como antes de 2010, quando começou a vigorar a Lei da Ficha Limpa. Marquinhos foi condenado no famoso processo 101 em 2008, ficando, à época, inelegível por três anos, como estabelecia a Lei de inelegibilidades anterior. Agora, com a decisão do STF ampliando o prazo de inelegibilidade, ele passou a ficar inelegível por 8 anos a partir de 2008. Logo, quando disputou a eleição de 2016, Marquinho estava inelegível. 

Mesmo que o STF decida na sessão de amanhã pela modulação da pena, aliviando a barra de alguns políticos fichas sujas, muito provavelmente prevalecerá a posição do Ministro Luiz Fux, que abriu a divergência na sessão de hoje, no sentido de que aqueles que tenham recursos eleitorais sendo examinados, sejam alcançados pela decisão do STF de hoje. É o caso de Marquinho Mendes. Foi justamente o ministro Fux quem pediu vistas do processo eleitoral de Marquinho, suspendendo o seu julgamento no TSE, até que o STF tomasse uma decisão sobre o caso.      

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Gilberto dias

10 horas atrás  -  Compartilhada publicamente
Como é que é? Aqueles que já tenham processo judicializado? Nunca ouvi falar de uma lei que atinja alguém que não tem processo judicial!!! KKKKKKKK Cada um que aparece!!!
 
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Você tem razão, Corrigindo: aqueles que têm recursos eleitorais sendo examinados.

Palestra sobre "Erosão e dinâmica costeira nas enseadas do cabo Búzios"

A palestra "Erosão e dinâmica costeira nas enseadas do cabo Búzios" com o professor e geomorfólogo do Lagef da UFF, Guilherme Fernandez, será realizada na Câmara de Vereadores de Búzios no dia 9/10 de 9:40 às 12:00h. Todos estão convidados, incluindo os vereadores do município. Serão discutidos os projetos de calçamento da orla e a construção de uma pista artificial de surf na praia de Tucuns