Estava na pauta do STF no dia 5 a discussão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.619 requerida pelo Partido Social Democrático (PSD), cuja relatoria é do Ministro Roberto Barroso. A análise da questão foi adiada para depois que se concluir a modulação dos efeitos da Lei da Ficha Limpa.
"Trata-se de ação
direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar,
proposta pelo Partido Social Democrático (PSD), em face do art. 224,
§ 3 o , do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho de 1965),
acrescido pelo art. 4o da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015".
Eis
o teor da norma: Art. 224.
-Se a nulidade atingir a mais de metade dos
votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições
federais e estaduais ou do município nas eleições municipais,
julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará
dia para nova eleição dentro do prazo de 20 ([...]) a 40 ([...])
dias. [...]
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o
indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do
mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o
trânsito em julgado, a realização de novas eleições,
independentemente do número de votos anulados.
Em sua petição, o PSD "aduz
que anulação de pleitos majoritários em decorrência de
indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato
de candidato eleito, independentemente do número de votos anulados,
apenas deveria incidir em eleições para as quais a Constituição
da República exija maioria absoluta dos votos válidos. Sustenta ser
inconstitucional aplicar a norma a eleições para cargos de senador
e de prefeito de município com menos de 200 mil eleitores, nos quais
não há segundo turno de votação e a investidura depende apenas de
obtenção de maioria simples (CR, arts. 29, inciso II,1 e 46,
caput)".
"Entende que indeferimento de registro, cassação de diploma
ou perda de mandato de candidato eleito em tais pleitos deveria
acarretar atribuição da vaga ao próximo mais votado, sob pena de
afrontar soberania popular (art. 1º , I e parágrafo único, combinado com o art. 14, caput); proporcionalidade (art. 1 “Art.
29).
"O Congresso Nacional informou que houve observância dos
ditames do processo legislativo ordinário e que o critério de
realização de novas eleições contido no art. 224, § 3º , do
Código Eleitoral, a partir da alteração da Lei 13.165/2015,
refletiu opção legítima do legislador infraconstitucional. A Advocacia-Geral da União manifestou-se por acolhimento
parcial do pedido, por entender que norma federal não poderia
interferir no processo de substituição de chefe de Poder Executivo
municipal".
É o relatório.
2.
MÉRITO
"O art. 224, § 3º , do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15
de julho de 1965), acrescido pela Lei 13.165, de 29 de setembro de
2015, determina realização de novas eleições nas hipóteses de
indeferimento de registro, cassação de diploma e perda do mandato,
por decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral, de
candidato eleito em pleito majoritário, o que abrange os chefes do
Poder Executivo nas três esferas da federação e os senadores. O
dispositivo já é objeto de questionamento no Supremo Tribunal
Federal, na ação direta de inconstitucionalidade 5.525/DF, proposta
pela Procuradoria-Geral da República, a qual impugna ainda o § 4º, incs. I e II, do mesmo art. 224, também incluído pela Lei
13.165/2015. Em razão da identidade de objeto e a fim de gerar
economia processual e evitar decisões conflitantes, o
Procurador-Geral da República requer apensamento dos processos e seu
julgamento conjunto".
"Quanto à controvérsia suscitada nesta ação,
atém-se a irresignação do partido autor à aplicação da
consequência prevista no art. 224, § 3º , do Código Eleitoral
(convocação de novo pleito), a eleições regidas pelo sistema
majoritário simples (nos quais não há previsão de segundo turno:
cargos de senador e de prefeito de municípios com menos de 200 mil
eleitores), na hipótese de indeferimento de registro, cassação de
diploma e perda de mandato. Sustenta que impor novas eleições
quando a anulação determinada
pela Justiça Eleitoral atingir candidatos que não obtiveram maioria
absoluta dos votos válidos ofenderia os princípios constitucionais
da soberania popular, da proporcionalidade e da economicidade e as
regras do sistema eleitoral majoritário simples. A irrazoabilidade
de nova eleição para vaga de senador, contida no dispositivo
impugnado, já foi suscitada por esta Procuradoria-Geral da República
na ADI 5.525/DF, a qual aborda diversas outras inconstitucionalidades
da norma. Por essa razão, reporta-se às razões deduzidas na
petição inicial daquele processo (em anexo), que, por brevidade e
economia, devem ser consideradas como integrantes deste parecer".
"No
que toca à providência prevista no art. 224, § 3º , do Código
Eleitoral a eleições para prefeituras de municípios com menos de
200 mil eleitores, não há o vício de inconstitucionalidade
apontado pelo autor. É razoável estabelecer uniformidade nacional
no critério de escolha de sucessor, no caso de indeferimento de
registro, cassação de diploma ou perda de mandato de prefeito e
vice-prefeito, por decisão da Justiça Eleitoral. Evita-se, com
isso, que em uns lugares se vote novamente, enquanto em outros se
escolha o próximo da lista dos mais votados. A inconstitucionalidade
está na fixação da modalidade dessa eleição, quando deva
ocorrer na segunda metade do mandato. Segundo decidiu o
Supremo Tribunal Federal, na medida cautelar na ação direta de
inconstitucionalidade 4.298/TO, a norma do art. 81 da CR não é de
observância obrigatória por estados e municípios, no trecho em que
autoriza realização de eleições indiretas. A corte reconheceu
caráter excepcional destas e a necessidade de assegurar pleito
direto quando a vacância ocorrer na metade inicial do mandato".
"Todavia, se a vacância tiver lugar na segunda metade do mandato que
se verifica no art. 224, § 4 o , do CE, o qual, contudo, não
integra o objeto desta ação. Desde que não haja imposição de
forma determinada para realização da escolha – se por eleição
direta ou indireta – não ocorre interferência na autonomia
política dos entes federados. A solução prevista pelo § 3º do
art. 224, de fato, acarreta dispêndio maior de recursos públicos do
que simples diplomação do candidato seguinte na ordem de votação.
Relata o requerente existência de número considerável de
municípios que teriam de se submeter a novo pleito, em decorrência
da norma impugnada. Não obstante, trata-se de opção política que
se insere no poder de conformação próprio da atividade
legislativa. Ao determinar convocação de novas eleições,
independentemente do número de votos anulados, o art. 224, § 3º ,
do CE fez ponderação entre valores constitucionalmente tutelados e
privilegiou os princípios majoritário, de soberania popular, do
sistema representativo e a legitimidade do pleito, em detrimento da
economicidade".
"Diplomação do próximo candidato mais votado,
conquanto seja medida menos gravosa aos cofres públicos, implica
desconsiderar a vontade política de parte significativa do
eleitorado municipal, que votou em candidato cujo diploma ou mandato
foi posteriormente cassado. Ainda que essa votação não represente
metade final, o tema é confiado à competência de estados e
municípios (STF. Plenário. MC/ADI 4.298/TO. Relator: Ministro CEZAR
PELUSO. 7 out. 2009, maioria. Diário da Justiça eletrônico 223, 27
nov. 2009; Revista trimestral de jurisprudência, vol. 220, p. 220)".
"A maioria
absoluta dos eleitores, constitui parcela considerável, superior à
que obtiveram os demais concorrentes no pleito. Por preservar o
direito de voto desse contingente de eleitores, não se afigura
manifestamente desproporcional a solução da norma. Havendo
razoabilidade nos critérios legais, não é dado ao Poder Judiciário
substituir-se ao legislador para fixar outros que se possam
considerar mais adequados, o que sempre envolve apreciação
subjetiva, discricionária, para a qual a vocação é, sobretudo, do
Legislativo".
3. CONCLUSÃO
"Ante o exposto, o Procurador-Geral da
República requer apensamento desta ação à ADI 5.525/DF e seu
julgamento conjunto, ante a identidade de objetos; no mérito, opina
por procedência parcial do pedido".
Brasília (DF), 3 de março de
2017.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
Fonte: STF
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