sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Búzios terá novas eleições ou o 2º colocado vai assumir? STF vai decidir em ADI

Estava na pauta do STF no dia 5 a discussão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.619 requerida pelo Partido Social Democrático (PSD), cuja relatoria é do Ministro Roberto Barroso. A análise da questão foi adiada para depois que se concluir a modulação dos efeitos da Lei da Ficha Limpa.     

"Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Social Democrático (PSD), em face do art. 224, § 3 o , do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho de 1965), acrescido pelo art. 4o da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015".

Eis o teor da norma: Art. 224. 

-Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 ([...]) a 40 ([...]) dias. [...] 
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

Em sua petição, o PSD "aduz que anulação de pleitos majoritários em decorrência de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de candidato eleito, independentemente do número de votos anulados, apenas deveria incidir em eleições para as quais a Constituição da República exija maioria absoluta dos votos válidos. Sustenta ser inconstitucional aplicar a norma a eleições para cargos de senador e de prefeito de município com menos de 200 mil eleitores, nos quais não há segundo turno de votação e a investidura depende apenas de obtenção de maioria simples (CR, arts. 29, inciso II,1 e 46, caput)".

"Entende que indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de candidato eleito em tais pleitos deveria acarretar atribuição da vaga ao próximo mais votado, sob pena de afrontar soberania popular (art. 1º , I e parágrafo único, combinado com o art. 14, caput); proporcionalidade (art. 1 “Art. 29). 

"O Congresso Nacional informou que houve observância dos ditames do processo legislativo ordinário e que o critério de realização de novas eleições contido no art. 224, § 3º , do Código Eleitoral, a partir da alteração da Lei 13.165/2015, refletiu opção legítima do legislador infraconstitucional. A Advocacia-Geral da União manifestou-se por acolhimento parcial do pedido, por entender que norma federal não poderia interferir no processo de substituição de chefe de Poder Executivo municipal". 

É o relatório.

2. MÉRITO 

"O art. 224, § 3º , do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho de 1965), acrescido pela Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, determina realização de novas eleições nas hipóteses de indeferimento de registro, cassação de diploma e perda do mandato, por decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral, de candidato eleito em pleito majoritário, o que abrange os chefes do Poder Executivo nas três esferas da federação e os senadores. O dispositivo já é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal, na ação direta de inconstitucionalidade 5.525/DF, proposta pela Procuradoria-Geral da República, a qual impugna ainda o § 4º, incs. I e II, do mesmo art. 224, também incluído pela Lei 13.165/2015. Em razão da identidade de objeto e a fim de gerar economia processual e evitar decisões conflitantes, o Procurador-Geral da República requer apensamento dos processos e seu julgamento conjunto". 

"Quanto à controvérsia suscitada nesta ação, atém-se a irresignação do partido autor à aplicação da consequência prevista no art. 224, § 3º , do Código Eleitoral (convocação de novo pleito), a eleições regidas pelo sistema majoritário simples (nos quais não há previsão de segundo turno: cargos de senador e de prefeito de municípios com menos de 200 mil eleitores), na hipótese de indeferimento de registro, cassação de diploma e perda de mandato. Sustenta que impor novas eleições quando a anulação determinada pela Justiça Eleitoral atingir candidatos que não obtiveram maioria absoluta dos votos válidos ofenderia os princípios constitucionais da soberania popular, da proporcionalidade e da economicidade e as regras do sistema eleitoral majoritário simples. A irrazoabilidade de nova eleição para vaga de senador, contida no dispositivo impugnado, já foi suscitada por esta Procuradoria-Geral da República na ADI 5.525/DF, a qual aborda diversas outras inconstitucionalidades da norma. Por essa razão, reporta-se às razões deduzidas na petição inicial daquele processo (em anexo), que, por brevidade e economia, devem ser consideradas como integrantes deste parecer". 

"No que toca à providência prevista no art. 224, § 3º , do Código Eleitoral a eleições para prefeituras de municípios com menos de 200 mil eleitores, não há o vício de inconstitucionalidade apontado pelo autor. É razoável estabelecer uniformidade nacional no critério de escolha de sucessor, no caso de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de prefeito e vice-prefeito, por decisão da Justiça Eleitoral. Evita-se, com isso, que em uns lugares se vote novamente, enquanto em outros se escolha o próximo da lista dos mais votados. A inconstitucionalidade está na fixação da modalidade dessa eleição, quando deva ocorrer na segunda metade do mandato. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade 4.298/TO, a norma do art. 81 da CR não é de observância obrigatória por estados e municípios, no trecho em que autoriza realização de eleições indiretas. A corte reconheceu caráter excepcional destas e a necessidade de assegurar pleito direto quando a vacância ocorrer na metade inicial do mandato". 

"Todavia, se a vacância tiver lugar na segunda metade do mandato que se verifica no art. 224, § 4 o , do CE, o qual, contudo, não integra o objeto desta ação. Desde que não haja imposição de forma determinada para realização da escolha – se por eleição direta ou indireta – não ocorre interferência na autonomia política dos entes federados. A solução prevista pelo § 3º do art. 224, de fato, acarreta dispêndio maior de recursos públicos do que simples diplomação do candidato seguinte na ordem de votação. Relata o requerente existência de número considerável de municípios que teriam de se submeter a novo pleito, em decorrência da norma impugnada. Não obstante, trata-se de opção política que se insere no poder de conformação próprio da atividade legislativa. Ao determinar convocação de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, o art. 224, § 3º , do CE fez ponderação entre valores constitucionalmente tutelados e privilegiou os princípios majoritário, de soberania popular, do sistema representativo e a legitimidade do pleito, em detrimento da economicidade". 

"Diplomação do próximo candidato mais votado, conquanto seja medida menos gravosa aos cofres públicos, implica desconsiderar a vontade política de parte significativa do eleitorado municipal, que votou em candidato cujo diploma ou mandato foi posteriormente cassado. Ainda que essa votação não represente metade final, o tema é confiado à competência de estados e municípios (STF. Plenário. MC/ADI 4.298/TO. Relator: Ministro CEZAR PELUSO. 7 out. 2009, maioria. Diário da Justiça eletrônico 223, 27 nov. 2009; Revista trimestral de jurisprudência, vol. 220, p. 220)".


"A maioria absoluta dos eleitores, constitui parcela considerável, superior à que obtiveram os demais concorrentes no pleito. Por preservar o direito de voto desse contingente de eleitores, não se afigura manifestamente desproporcional a solução da norma. Havendo razoabilidade nos critérios legais, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para fixar outros que se possam considerar mais adequados, o que sempre envolve apreciação subjetiva, discricionária, para a qual a vocação é, sobretudo, do Legislativo". 

3. CONCLUSÃO 

"Ante o exposto, o Procurador-Geral da República requer apensamento desta ação à ADI 5.525/DF e seu julgamento conjunto, ante a identidade de objetos; no mérito, opina por procedência parcial do pedido". 
Brasília (DF), 3 de março de 2017. 
Rodrigo Janot Monteiro de Barros 
Procurador-Geral da República 

Fonte: STF

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